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Código de Processo Penal Brasileiro (resumo)

Texto integral

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  • CPP

"Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

. . .

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;"

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  • CPP

    "Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova."

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  • CPP

    "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

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  • CPP

    "Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.

    § 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.

    § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo."

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  • CPP

    "Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

    Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos."

     

  • CPP

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

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  • CPP

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"Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado."

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  • CPP

 

"Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime."

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  • CPP

"Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

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  • CPP

"Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

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  • CPP

"Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

…...

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

…...

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;"

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  • CPP

"Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

...

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas."

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  • CPP

"Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar

...

§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime."

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  • CPP

"Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos."

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  • CPP
  • "Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas."

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  • CPP

"Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos."

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  • CPP

"Art. 179. No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

.Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos."

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  • CPP

"Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos."

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  • CPP

"Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente."

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  • CPP

"Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."

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  • CPP

"Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária."

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  • CPP

"Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito."

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  • CPP

"Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível."

Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos."

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  • CPP

"Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."

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  • CPP

"Art. 279. Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos."

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  • CPP

"Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juizes."

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  • CPP

"Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;"

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  • CPP

"Art. 254. ...

...

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo."

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  • CPP

"Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata."

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  • CPP

"Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."

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  • CPP

"Art. 342. ...

§ 1º Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno."

 

  • CPP

"Art. 342. ...

...

§ 3º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade."

 

  • CP

"Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

...

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"

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