CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA
PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)
TÍTULO VIII - DAS
COMPRAS E DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Princípios
Art. 222. As obras, serviços, compras e alienações, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas
as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 e nas suas alterações.
Art. 223. A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º. É vedado
admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições
que:
I - comprometam,
restrinjam ou frustem, o caráter competitivo do procedimento licitatório;
II - estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos
licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato;
III - é vedado ainda
estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte e na Lei 8.248/91.
§ 2º. Em igualdade
de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou
prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no
País;
III - produzidos ou
prestados por empresas brasileiras.
§ 3º. A licitação
não será sigilosa, sendo públicos, e acessíveis ao público, os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
SEÇÃO II
Definições
Art. 224. Para os fins destas normas, considera-se:
I - obra: toda
construção, reforma, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou
indireta;
II - serviço: toda
atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração,
tais como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro
ou trabalhos técnicos profissionais;
III - compra: toda
aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - alienação:
toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - obras, serviços
e compras de grande vulto: aquelas cujo valor estimado seja superior ao limite
estabelecido na Lei 8.666/93 e suas alterações;
VI- execução
direta: a que é feita pelos próprios órgãos e entidades da administração;
VII - execução
indireta: a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes
modalidades:
a) empreitada por
preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo e
total;
b) empreitada por
preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço
certo de unidades determinadas;
c) tarefa - quando se
ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais;
d) empreitada
integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas
as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade
da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação,
atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de
segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades
para que foi contratada.
VIII - projeto
básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto
da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução;
IX - projeto
executivo: o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da
obra, de acordo com as normas pertinentes;
X - contratante: é o
órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XI - contratado: a
pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XII - comissão -
comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao
cadastramento de licitantes.
SEÇÃO III
Obras e Serviços
Art. 225. As licitações para a execução de obras e para a
prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto
executivo;
III - execução das
obras e serviços.
§ 1º. A execução
de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela
autori-dade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do
projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomi-tantemente com a execução das
obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º . As obras e
os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto
básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em
participar do processo licitatório;
II - existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
III - houver
previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela
esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o
art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3º. É vedado
incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e
explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º. É vedada,
ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem
previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do
projeto básico ou executivo.
§ 5º. É vedada a
realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de
marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços
for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato
convocatório.
§ 6º. A
infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados
e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º. Não será
ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de
preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de
cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos
mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º. Qualquer
cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços
unitários de determinada obra executada.
§ 9º. O disposto
neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade
de licitação.
Art. 226. A execução das obras e dos serviços devem programar-se,
sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de
sua execução.
Parágrafo único. É
proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas,
se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência
financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho
circunstanciado da autoridade.
Art. 227. Não poderá participar da licitação ou da execução de
obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do
projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação direta;
II - empresa,
isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou
dirigente do órgão ou entidade contratante.
§ 1º . É permitida
a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na
licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico,
exclusivamente a serviço da administração interessada.
§ 2º. O disposto
neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a
elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente
fixado pela administração.
§ 3º. O órgão ou
entidade que elaborou o projeto a que alude este artigo poderá, excepcionalmente, a
juízo do Plenário da Autarquia competente, presentes razões de interesse público,
qualificar-se para a execução do projeto.
Art. 228. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes
regimes:
I - execução
direta;
II - execução
indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por
preço global;
b) empreitada por
preço unitário;
c) tarefa; e,
d) empreitada
integral.
Art. 229. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão
projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão
não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do
empreendimento.
Art. 230. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e
serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e
adequação ao interesse público;
III - economia na
execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de
emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para
execução, conservação e operação;
V - facilidade na
execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do
serviço;
VI - adoção das
normas técnicas adequadas.
SEÇÃO IV
Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 231. Para os fins destas normas, consideram-se serviços
técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliação em geral;
III - assessorias ou
consultorias técnicas auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou
defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração
de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º. Ressalvados
os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços
técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados
mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou
remuneração.
§ 2º. Aos serviços
técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto na Lei 8.666/93 e
suas alterações.
§ 3º. A empresa de
prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes
de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
SEÇÃO V
Compras
Art. 232. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização
de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento.
Art. 233. As compras, sempre que possível e conveniente, deverão
atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantias oferecidas.
SEÇÃO VI
Alienações
Art. 234. A alienação de bens dos Conselhos Federal e Regionais de
Odontologia, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis,
dependerá de autorização do Plenário, no caso do Conselho Federal e da
Assembléia-Geral, no caso dos Conselhos Regionais e de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação no
âmbito da própria Autarquia: e,
b) permuta,
atendidos os requisitos constantes da Lei 8.666/93 e suas alterações;
c) venda a outro
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.
II - quando móveis,
dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta no caso de doação no
âmbito da própria Autarquia, observando-se sempre o disposto na Lei 8.666/93 e suas
alterações.
CAPÍTULO II
Licitação
SEÇÃO I
Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 235. As licitações, observados os prazos e condições
estabelecidos no Capítulo II da Lei 8.666/93 e suas alterações serão efetuadas
preferencialmente no local onde se situar a repartição interessada.
§ 1º. O disposto
neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em
outros locais.
§ 2º. Os contratos
exigidos e que sejam decorrentes dos procedimentos licitatórios deverão observar o
disposto no Capítulo II da Lei 8.666/93 e suas alterações.
§ 3º. O
descumprimento da Legislação implicará em sanções administrativas e judiciais
estabelecidas no Capítulo IV da Lei 8.666/93.
§ 4º. Dos atos da
administração cabem recursos administrativos na forma da Lei 8.666/93.
Art. 236. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de
preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º. Concorrência
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para a execução de seu objeto.
§ 2º. Tomada de
preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados,
observada a necessária qualificação.
§ 3º. Convite é a
modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente ao
seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela Autarquia.
§ 4º. Concurso é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.
§ 5º. Leilão é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis
para a administração a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Art. 237. As modalidades de licitação a que se referem os itens I
a III do artigo anterior serão determinadas em função dos limites fixados em atos da
autoridade competente.
Art. 238. É dispensável a licitação:
I - para obras e
serviços de engenharia até o estabelecido na legislação vigente na época da
aquisição;
II - para outros
serviços e compras até o estabelecido na legislação vigente na época da aquisição;
III -nos casos de
guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de
emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não
acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
pré-estabelecidas;
VI - quando a União
tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
VII - quando as
propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 da Lei 8.666/93 e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por
valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a
aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou
serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que
tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver
possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em
decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para compra ou
locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua
escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia;
XI - na contratação
de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceita
as mesmas condições oferecidas pelo licitante vendedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido;
XII - nas compras de
hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a
realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base
no preço do dia;
XIII - na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a
aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado
pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas
para o Poder Público;
XV - para a
aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
XVI - para a
impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração,
e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de
informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que
integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a
aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à
manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor
original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável
para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras
ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades
aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta
duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de
movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder
comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não
exceda ao limite previsto na legislação vigente;
XIX - para as compras
de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e
administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela
estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de
comissão instituída por decreto;
XX - na contratação
de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de
serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado.
Art. 239. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
I - para a
aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca,
devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo
órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou
o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
II - para a
contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei 8.666/93 de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para a
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
§ 1º. Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com
suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o
mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º. Na hipótese
deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento,
respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador
de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis.
SEÇÃO II
Habilitação
Art. 240. Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação
jurídica;
II - qualificação
técnica;
III - qualificação
econômico-financeira;
IV - regularidade
fiscal.
Parágrafo único. A
documentação necessária à comprovação dos incisos estabelecidos neste artigo são os
relacionados na Seção II do Capítulo II da Lei 8.666/93.
SEÇÃO III
Registros Cadastrais
Art. 241. Para os fins destas normas, os Conselhos que realizem
freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação,
atualizados pelo menos 1 (uma) vez por ano.
Parágrafo único. É
facultada a utilização de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades federais.
Art. 242. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou
cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências da legislação.
SEÇÃO IV
Procedimento e Julgamento
Art. 243. O procedimento da licitação será iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo
a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para
a despesa.
Parágrafo único. As
minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou
ajustes devem ser, previamente, examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração.
Art. 244. O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em
série anual, o nome da Autarquia, a finalidade da licitação, o local, o dia e hora para
recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes,
contendo indicações específicas da licitação.
§ 1º. O original do
edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no
processo de licitação, e dele extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para sua
divulgação.
§ 2º. O prazo
mínimo de divulgação será o exigido na Legislação Federal vigente.
Art. 245. Decairá do direito de impugnar, perante o Conselho, os
termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha a apontar,
depois do julgamento, falhas ou irregularidades, que o viciariam, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso.
Parágrafo único. A
inabilitação do licitante im-porta preclusão do seu direito de participar das fases
subseqüentes.
Art. 246. A licitação será processada e julgada com observância
do seguinte procedimento:
I - abertura dos
envelopes "documentação" e sua apreciação;
II - devolução dos
envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não
tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos
envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o
prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o
julgamento dos recursos interpostos;
IV - classificação
das propostas;
V - deliberação
pela autoridade competente.
Art. 247. No julgamento das propostas, a comissão levará em
consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem
contrariar as normas e princípios estabelecidos na lei.
Art. 248. O julgamento das propostas será objetivo, devendo, a
Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite, realizá-lo em conformidade com
os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de
acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.
Art. 249. O Conselho poderá revogar a licitação por interesse
público, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de
terceiros.
§ 1º. A anulação
do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, não gera obrigação de
indenizar.
§ 2º. A nulidade do
procedimento licitatório induz à do contrato.
Art. 250. As propostas serão processadas e julgadas por uma
comissão, permanente ou especial, de, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 1º. No caso de
convite, a comissão julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela
autoridade competente.
§ 2º. A investidura
dos membros das Comissões Permanentes não excederá de 1 (um) ano, vedada a
recondução, para a mesma Comissão, no período subseqüente.
Art. 251. O concurso, deve ser precedido de regulamento próprio, do
qual deverá constar:
I - a qualificação
exigida dos participantes;
II - as diretrizes e
a forma de apresentação do trabalho:
III - as condições
de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
Art. 252. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a
servidor designado pelo Conselho, procedendo-se na forma da legislação pertinente.