CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA
PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)
TÍTULO VI - DA
ARRECADAÇÃO DA RECEITA
CAPÍTULO I
Anuidades e Taxas
Art. 204. O valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais e
das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício da profissão
serão fixados pelo Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais, através de decisão
específica.
§ 1º. São as
seguintes as taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício da
profissão:
1) taxa de
inscrição de pessoa física (cirurgião-dentista, técnico em prótese dentária,
técnico em higiene dental, atendente de consultório dentário, auxiliar de prótese
dentária e especialista);
2) taxa de
inscrição de pessoa jurídica (clínica dentária e laboratório de prótese dentária);
3) taxa de
expedição de carteira profissional (formato livreto e formato cédula);
4) taxa de
substituição de carteira profissional ou 2ª via; e,
5) taxa de
expedição de certidão ou certificado.
§ 2º. Os valores
das anuidades devidas aos Conselhos Regionais e das taxas correspondentes aos serviços e
atos indispensáveis ao exercício das diversas profissões não poderão ultrapassar o
percentual que se segue, sempre em relação àqueles cobrados dos cirurgiões-dentistas:
a) 2/3 (dois terços)
para os TPD'S;
b) 1/5 (um quinto)
para os THD's;
c) 1/10 (um décimo)
para os ACD's e APD's.
§ 3º. Na
realização da receita será utilizada unicamente a via bancária, sendo vedado
expressamente o recebimento de qualquer valor que não seja pela referida via, mesmo que o
seja através de cheque nominal, cruzado ou visado.
§ 4º. A parte da
receita dos CRO's que por lei corresponda ao CFO, [1/3 (um terço) das anuidades, das
taxas de expedição de carteiras e das multas e que não tenha sido creditada no ato do
pagamento por meio do sistema de bipartição de receitas, deverá ser transferida até o
20º dia útil do mês subsequente.
§ 5º. O não
cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará sanções, a critério do
Plenário do Conselho Federal.
§ 6º. A cada
transferência da parte da receita devida ao CFO, deverá o CRO encaminhar o respectivo
mapa de arrecadação, com o comprovante da transferência efetuada.
§ 7º. O pagamento
da anuidade fora do prazo estabelecido em legislação específica do Conselho Federal,
será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês.
Art. 205. Quando da primeira inscrição, desde que a mesma seja
efetivada em data posterior a 31 de março serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade
relativas ao período não vencido do exercício, desde que:
1) no caso de pessoa
física, seja ela portadora de diploma ou certificado expedido há menos de 1 (um) ano da
data de entrada do requerimento no Conselho Regional ou comprove o não exercício da
profissão no período compreendido entre a data da expedição do diploma ou do
certificado e a do requerimento;
2) no caso de pessoa
jurídica, não possua ela alvará expedido há mais de 1 (um) ano da data de entrada do
requerimento no Conselho Regional.
§ 1º. A
comprovação referida no item 1 deste artigo deverá ser feita a critério do Conselho
Regional.
§ 2º. O pagamento
da primeira anuidade, se for efetuado até 15 (quinze) dias após o recebimento da
comunicação da aprovação da inscrição, será com desconto de 10% (dez por cento) ou
em até 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, desde que dentro do exercício
§ 3º. Após o prazo
estipulado no parágrafo anterior, a anuidade será corrigida e acrescida de multa de 2%
(dois por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor
corrigido.
Art. 206. O cirurgião-dentista militar, que não exerça atividade
profissional fora do âmbito das Forças Armadas, estará isento do pagamento da anuidade,
observando-se o disposto no § 3º do art. 108.
Parágrafo único. A
isenção não se estende às demais taxas.
Art. 207. As clínicas e os laboratórios de prótese dentária
mantidos por sindicatos, por entidades beneficentes ou filantrópicas, por empresas para
prestação de assistência odontológica a seus empregados, as cooperativas de serviços
odontológicos, as clínicas sujeitas à administração pública direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal, as pertencentes à instituições de ensino e das
entidades representativas da classe, estarão isentas das taxas de anuidade.
Art. 208. Entende-se como profissional quite com as obrigações
financeiras junto ao Conselho Regional, inclusive para fins eleitorais, aquele que,
permanecendo inscrito, tenha regularizada a sua situação correspondente ao exercício
anterior, e ainda disponha do prazo estabelecido para quitação das obrigações
relativas ao exercício em curso.
Parágrafo único.
Será, também, considerado quite:
a) o profissional
beneficiado com parcelamento de dívida, desde que não tenha parcelas vencidas, exceto
para efeito de transferência; e,
b) o profissional com
inscrição remida.
CAPÍTULO II
Cobrança Judicial
Art. 209. Encerrado o exercício financeiro e persistindo o débito,
o Conselho Regional inscreverá o devedor, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte)
dias, no livro de dívida ativa e iniciará processo de cobrança executiva.
Art. 210. A cobrança e o pagamento de anuidade correspondente ao
exercício independem da quitação dos débitos em cobrança judicial.
CAPÍTULO III
Parcelamento de Débitos
Art. 211. A critério da Diretoria do Conselho Regional poderá ser
autorizado o pagamento parcelado de débito.
Art. 212. O número de parcelas será estipulado pela Diretoria do
Conselho Regional.
Art. 213. No cálculo do débito serão computados multa de 2% (dois
por cento) e juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, incluindo-se aí os
meses correspondentes ao período do parcelamento.
Art. 214. O parcelamento para pagamento no 1º (primeiro) trimestre
civil, obrigará o interessado a quitar-se relativamente à anuidade do exercício em
curso, no ato da assinatura da confissão da dívida.
Art. 215. O parcelamento concedido após o prazo estabelecido no
artigo anterior, abrangerá, também, a anuidade correspondente ao exercício em curso.
Art. 216. O não pagamento da parcela no prazo previsto implicará,
automaticamente, no cancelamento do parcelamento concedido, com o vencimento simultâneo
das parcelas seguintes, obrigando o interessado à liquidação do valor total a elas
correspondentes, de uma só vez.
Parágrafo único.
Não atendido o pagamento, o Conselho Regional promoverá, no prazo de 10 (dez) dias, a
cobrança a que se refere o artigo 209.
Art. 217. O benefício do parcelamento poderá ser concedido mais de
uma vez à mesma pessoa, em casos especiais, analisados e deferidos pelo Plenário do
Conselho Regional.