APEMOL - ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL   

FORENSE 2000

XVI Congresso Brasileiro de Medicina Legal
VII Congresso Brasileiro de Ética Médica
V Congresso Brasileiro de Odontologia Legal
II Congresso Luso-brasileiro de Medicina Legal
I Congresso Brasileiro de Direito Médico

ANAIS FORENSE 2000

Comissão | Mensagem | Programa | Fotos

Medicina Legal | Odontologia Legal | Direito Médico

IBEMOL - Códigos | Dec. Direitos | Forense98 | CID10 | IML | Prontuário | Biosseg. | I. Digital | Soft. | Artigos   

 

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)

  TÍTULO III - DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

 

 

CAPÍTULO I Disposições gerais
CAPÍTULO II Cursos de especialização ministrados por estabelecimentos de ensino
CAPÍTULO III Cursos de especialização ministrados por entidades de classe

 

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 154. Serão considerados pelo Conselho Federal de Odontologia, como formadores de especialistas, os cursos ministrados por:

a) estabelecimento de ensino de graduação em Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação, que já tenha formado, pelo menos, uma turma de cirurgiões-dentistas, quando sediado na área do respectivo CRO;
b) escola de Saúde Pública, que mantenha cursos para cirurgiões-dentistas;
c) órgão oficial da área de Saúde Pública e das Forças Armadas;
d) entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia, desde que atenda aos pressupostos estabelecidos no parágrafos 3º deste artigo; e,
e) entidade estrangeira, cujo curso seja de comprovada idoneidade, que atenda ao disposto nestas normas quanto à carga horária e que tenha os certificados revalidados na forma de Resolução específica do Conselho Federal de Odontologia.

§ 1º. Os cursos de especialização ministrados em campus avançado ou fora da sede da Universidade deverão ter expressa e prévia autorização do Conselho Nacional de Educação, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução nº 12/83 do Conselho Federal de Educação.
§ 2º. A entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia, para poder se habilitar a ministrar curso de especialização credenciado nos termos destas formas, deverá:

a) congregar em seus quadros, exclusivamente, cirurgiões-dentistas e acadêmicos de Odontologia;
b) possuir em seus quadros números de sócios correspondente à maioria absoluta dos cirurgiões-dentistas inscritos no Conselho Regional, e domiciliados na área de jurisdição da entidade;
c) quando se tratar de entidade que reúna, exclusivamente, especialistas, somente poderá ministrar curso da especialidade correspondente;
d) no caso da alínea anterior, a entidade deverá congregar, no mínimo, a maioria absoluta dos especialistas na área, inscritos no Conselho Regional da jurisdição;
e) dispor de instalações e equipamentos próprios compatíveis com o curso a ser ministrado, respeitado apenas os convênios anteriormente celebrados para cursos credenciados pelo Conselho Federal;
f) ter, pelo menos, 5 (cinco) anos de registro no Conselho Federal; e,
g) seja entidade comprovadamente sem fins lucrativos, isso verificado no estatuto registrado em cartório.

§ 3º. A partir da presente Resolução fica proibida a contratação de Convênios, sem prejuízo do respeito dos já existentes que, no entanto, não poderão elevar o número de cursos de especialização hoje em funcionamento.
§ 4º. É vedada a utilização de um mesmo local conveniado para a realização de mais de um curso concomitante da mesma especialidade.
§ 5º. Deverá ser explicitado o equipamento e as disponibilidades de horários, quando se tratar de local conveniado para a realização de mais de um curso de especialização.


Art. 155. Entende-se por curso de especialização, para efeito de registro e inscrição, aquele ministrado a cirurgião-dentista inscrito em Conselho Regional de Odontologia e que atenda ao disposto nestas formas.


Art. 156. Exigir-se-á uma carga horária mínima de 2000 (duas mil) horas-aluno para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, de 1000 (mil) horas-aluno para as especialidades de Ortodontia e de Implantodontia; de 750 (setecentos e cinqüenta) horas-aluno para a especialidade de Prótese Dentária e, de 500 (quinhentas) horas-aluno para as demais especialidades.

§ 1º. Da carga horária mínima, à área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo de 80% (oitenta por cento) e à conexa de 10% (dez por cento), exceto para os cursos de Odontologia em Saúde Coletiva, que terão 40% (quarenta por cento) para área de concentração e 40 % (quarenta por cento) para área de domínio conexo.
§ 2º. Da área de concentração exigir-se-á um mínimo de 10 % (dez por cento) de aulas teóricas e de 80 % (oitenta por centos) de aulas práticas.
§ 3º. Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, exceção feita para cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, não excedendo o prazo de 18 (dezoito) meses consecutivos para o cumprimento da carga horária nos cursos de 500 (quinhentas) horas, 24 (vinte e quatro) meses nos de 750 (setecentos e cinqüenta) e 36 (trinta e seis) meses para os demais.
§ 4º. É vedada a junção de turmas de cursos de especialização com de aperfeiçoamento, de atualização e similares.
§ 5º. Não poderá haver junção de qualquer turma nas disciplinas da área de concentração, sendo permitida a reunião de, no máximo, três turmas quando se tratar de disciplina da área de domínio conexo.


Art. 157. É vedada a coordenação, por uma mesma pessoa, de mais de um curso ao mesmo tempo, mesmo que em horários diferentes.

§ 1º. A qualificação exigida do Coordenador de qualquer dos cursos de especialização é o título de professor titular, livre-docente, doutor, ou mestre na área ou ainda docente de graduação com pelo menos 10 (dez) anos de experiência na área específica.
§ 2º. O título de professor titular referido no parágrafo anterior é aquele obtido por concurso público federal ou estadual, ou ainda, o provido por lei.
§ 3º. Admitir-se-á, para fins de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, professor titular de escola privada, desde que tenha obtido o título através de concurso público, realizado dentro das normas oficiais, nos mesmos moldes do serviço público.
§ 4º. Necessariamente o coordenador deverá ter inscrição principal no Conselho Regional que jurisdicione o local onde estiver sendo ministrado o curso.
§ 5º. O coordenador do curso é o responsável didático-científico exclusivo pelo curso, bem como administrativa e eticamente, cumprindo e fazendo cumprir as normas regimentais.
§ 6º. O coordenador fica obrigado a estar presente a todas as atividades do curso.


Art. 158. A qualificação mínima exigida do corpo docente na área de concentração de qualquer curso de especialização é o título de especialista na área registrado no CFO.

§ 1º. Os professores da área de concentração deverão ter inscrição principal no Conselho Regional da jurisdição, exigindo-se que, pelos menos, 2/3 (dois terços) deles sejam domiciliados no Estado onde estiver sendo ministrado o curso.
§ 2º. Excluem-se das exigências do parágrafo anterior os professores visitantes.


Art. 159. Para efeito de registro e inscrição de especialistas nos Conselhos, os cursos pertinentes a sua formação só poderão ter início após cumpridos os requisitos especificados nestas normas.


Art. 160. Nas condições do artigo anterior, a instituição ou entidade só poderá iniciar curso de uma especialidade, após a conclusão do curso anterior.

§ 1º. Não será permitido o ingresso de aluno com o curso já em andamento, mesmo em caso de substituição.
§ 2º. Permitir-se-á a imbricação de cursos nos casos dos de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais bem como dos de Ortodontia, desde que sejam perfeitamente justificados e apenas para continuidade do atendimento aos pacientes nas diversas etapas de tratamento.


Art. 161. Os cursos de especialização somente poderão ser reconhecidos, quando forem realizados em local situado na área do município onde se localiza a sede da entidade credenciada.


Art. 162. A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os alunos que tiverem freqüência de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista, além de aproveitamento aferido em processo formal de avaliação e equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão conter o respectivo histórico escolar ou serem acompanhados do mesmo, contendo, obrigatoriamente:

a) data de nascimento do portador;
b) período de duração, assinaladas, expressamente as datas de início e término do curso;
c) carga horária total com a distribuição das horas teóricas e práticas; e,
d) aprovação.


Art. 163. O CFO concederá reconhecimento a curso de especialização, promovido por instituição de ensino superior e credenciamento a curso de especialização promovido por entidade da classe registrada no CFO.


Art. 164. O registro no Conselho Federal de Odontologia dos certificados de cursos de especialização, expedidos por Escola de Saúde Pública, somente será processado se a carga horária for compatível com o estabelecido no art. 156 destas normas.

Parágrafo único. O curso somente dará direito a registro e inscrição na especialidade de Odontologia em Saúde Coletiva.


Art. 165. O credenciamento e o reconhecimento dos cursos terão a validade correspondente a uma turma.

§ 1º. Na hipótese de alterações introduzidas na programação ou na estrutura de curso em andamento, serão as mesmas comunicadas ao Conselho Regional, devendo o processo seguir idêntica tramitação do pedido original.
§ 2º. Para efeito de funcionamento do curso com nova turma, no caso de ocorrência de alterações em relação à montagem original deverá ser requerida a renovação do reconhecimento ou credenciamento, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º. Para renovação do reconhecimento ou credenciamento, sem alterações na montagem original, deverá ser feito um requerimento com informações sobre as novas datas e listagem dos docentes, com as suas aquiescências, bem como dos alunos, esta no prazo previsto nestas normas.
§ 4º. Mesmo no caso de renovações, o curso só poderá ser iniciado após o aval expresso do CFO.

CAPÍTULO II
Cursos de Especialização ministrados por Estabelecimentos de Ensino


Art. 166. Os certificados de especialização, expedidos por instituições de ensino superior, somente poderão ser registrados no Conselho Federal de Odontologia, se tiverem sido atendidas, além daquelas estabelecidas no capítulo anterior, as seguintes exigências:

a) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, haverá uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas.
b) a denominação do curso constante no certificado deverá coincidir com a de uma das especialidades relacionadas no art. 39 destas normas;
c) encaminhamento ao Conselho Regional, antes do início do curso, pelo estabelecimento de ensino, da documentação a seguir enumerada, o qual deverá instruir o processo e encaminhá-lo ao Conselho Federal para julgar e decidir sobre o processo:

1) documentos comprobatórios da aprovação do curso de especialização pela Instituição de Ensino Superior;
2) relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações;
3) comprovação da existência de uma relação professor/aluno compatível com a especialidade;
4) relação das disciplinas, por área de concentração e conexa, além das obrigatórias referidas no art. 167, e de seus conteúdos programáticos, cada um deles, exceção feita aos da área conexa, devidamente assinado pelo respectivo professor, devendo-se seguir o conteúdo programático básico, a ser estabelecido em ato específico pelo CFO;
5) carga horária total, por área de concentração e conexas inclusive distribuição entre parte teórica e prática, compatível com o art. 156 destas normas;
6) cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases;
7) critério de avaliação, incluída obrigatoriamente a apresentação de uma monografia;
8) sistema de seleção de candidatos, onde conste como únicos requisitos o título de cirurgião-dentista e a respectiva inscrição no Conselho Regional;
9) número de vagas.
10) no caso específico de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, além das exigências citadas, deverá ser comprovada a existência de convênios oficiais firmados com hospitais que, no total, apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos. Serviço de pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; Comissão de controle de infecção hospitalar; Centro cirúrgico equipado; UTI; Serviço de imageologia; Laboratório de análises clínicas; Farmácia hospitalar; Especialidades de clínica médica, cirurgia geral, ortopedia, neurocirurgia e anestesiologia; e Departamento, Setor ou Serviço de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais.
11) quando se tratar de curso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, será obrigatória uma pré-auditoria pelo CFO, inclusive no caso de renovação de reconhecimento.

d) encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia, através do Conselho Regional, 30 (trinta) dias após a conclusão do curso, pelo estabelecimento de ensino, das seguintes informações:

1) relatório final, com inclusão do histórico escolar dos alunos; e
2) relação dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.

e) a jornada semanal de aulas obedecerá o limite máximo de 30 (trinta) horas e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado o máximo de 8 (oito) horas diárias, exceto no caso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais quando será exigida uma carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas

§ 1º. Cada instituição de ensino só poderá manter em funcionamento um curso de cada especialidade.
§ 2º. O aluno reprovado, no máximo, em duas disciplinas, poderá repeti-las no curso seguinte, sem prejuízo do número de vagas pré-fixado.
§ 3º. A relação dos candidatos, com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 30 (trinta) dias após o início do curso, acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia da Portaria de reconhecimento do curso e das normas do Conselho Federal sobre cursos de especialização.
§ 4º. No caso de não cumprimento pelo Conselho Regional do prazo estabelecido na alínea "c" deste artigo o processo deverá ser devolvido ao mesmo sem que sofra análise por parte do Conselho Federal.


Art. 167. Em quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica, esta ministrada por professor ou especialista na área e de Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com o mínimo de 15 (quinze) horas.

§ 1º. Serão optativas as disciplinas de formação didático-pedagógica ministradas de conformidade com a Resolução nº 12/83, do Conselho Federal de Educação, com um mínimo de 60 (sessenta) horas, ficando dispensado da disciplina obrigatória de Metodologia do Trabalho Científico o aluno que por aquela tiver optado.
§ 2º. A carga horária das disciplinas referidas neste artigo não será computada para complementação daquela referida no art. 156.

CAPÍTULO III
Cursos de Especialização ministrados por Entidades de Classe


Art. 168. O registro no Conselho Federal de Odontologia de certificado de curso de especialização expedido por entidades, além daquelas estabelecidas no capítulo I, as seguintes exigências:

a) a entidade deverá estar registrada no Conselho Federal de Odontologia, atendidos os pressupostos contidos no parágrafo 3º do art. 154 destas normas;
b) a instalação e o funcionamento do curso deverão ter sido previamente autorizados pelo Conselho Federal de Odontologia, para credenciamento e supervisão, observado o disposto no artigo 156;
c) antes do início de cada curso, deverá a entidade requerer credenciamento do mesmo, através de pedido, encaminhado ao Conselho Federal, por intermédio do Conselho Regional que deverá instruir o processo e remetê-lo ao órgão central, contendo, expressamente, com relação à organização e ao regime didático, no mínimo, informações sobre:

1) período de realização (data, mês e ano);
2) número de vagas fixadas;
3) sistema de seleção de candidatos, onde conste como únicos requisitos o título de cirurgião-dentista e a respectiva inscrição em Conselho Regional;
4) relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações;
5) comprovação da existência de uma relação professor/aluno compatível com a especialidade;
6) relação das disciplinas, por área de concentração e conexa, além das obrigatórias referidas no art. 170, e de seus conteúdos programáticos, cada um deles, exceção feita aos da área conexa, devidamente assinado pelos respectivos professores, devendo-se seguir o conteúdo programático básico a ser estabelecido em ato específico do CFO;
7) carga horária total, por área de concentração e conexas, inclusive distribuição entre parte teórica e prática;
8) cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases;
9) critérios de avaliação, incluída obrigatoriamente a apresentação de uma monografia.

d) comprovação de disponibilidade de local, instalações e equipamentos adequados ao funcionamento do curso, por meio de fotografias e plantas autenticadas. Essas poderão ser substituídas por verificação direta nos locais, processada por Comissão de 3 (três) membros designados para esse fim pelo Plenário do Conselho Regional de Odontologia respectivo;
e) comprovação da capacidade financeira para manutenção do curso, demonstrada pelos seus orçamentos globais, com destaque das dotações reservadas à manutenção do mesmo;
f) a jornada semanal de aulas obedecerá o limite máximo de 30 (trinta) horas e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado o máximo de 8 (oito) horas diárias, exceto no caso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, quando será exigida uma carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas;
g) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, haverá uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas;
h) no caso específico de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, além das exigências citadas, deverá ser comprovada a existência de convênios oficiais firmados com hospitais que, no total, apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos; Serviço de pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; Comissão de controle de infecção hospitalar; Centro cirúrgico equipado; UTI; Serviço de imageologia; Laboratório de análises clínicas; Farmácia hospitalar; Especialidades de clínica médica, cirurgia geral, ortopedia, neurocirurgia e anestesiologia; e Departamento, Setor ou Serviço de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais;
i) quando se tratar de curso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, será obrigatória uma pré-auditoria pelo CFO, inclusive no caso de renovação de credenciamento;
j) encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia, através do Conselho Regional, 30 (trinta) dias após a conclusão do curso, pela entidade, das seguintes informações:

1) relatório final; e,
2) relação dos alunos aprovados acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.

Parágrafo único. A relação dos candidatos, com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 30 (trinta) dias após o início do curso, acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia da Portaria de credenciamento do curso e das normas do Conselho Federal sobre cursos de especialização.


Art. 169. O Conselho Federal de Odontologia, por indicação do Conselho Regional respectivo, designará um observador para cada curso de especialização, no ato da concessão do credenciamento ou de sua renovação.

§ 1º. Em não havendo indicação imediata, o Conselho Regional disporá de até 30 (trinta) dias após iniciado o curso, para fazê-la e uma vez esgotado este prazo o curso poderá funcionar sem observador.
§ 2º. O observador deverá ser, obrigatoriamente, especialista na área do curso credenciado, registrado como tal no Conselho Federal de Odontologia.
§ 3º. O observador deverá, no transcorrer do curso, verificar o cumprimento da carga horária, a freqüência dos alunos e a execução do programa proposto, comunicando, imediatamente, ao Conselho Regional, qualquer irregularidade verificada.
§ 4º. O observador deverá estar presente durante os exames finais.
§ 5º. No final do curso, o observador deverá encaminhar ao Conselho Regional o seu relatório, que, por sua vez, o remeterá ao Conselho Federal de Odontologia.


Art. 170. Em quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica, esta ministrada por professor ou especialista na área e de Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com o mínimo de 15 (quinze) horas.

§ 1º. Serão optativas as disciplinas de formação didático-pedagógica ministradas de conformidade com a Resolução nº12/83, do Conselho Federal de Educação, com um mínimo de 60 (sessenta) horas, ficando dispensado da disciplina obrigatória de Metodologia do Trabalho Cientifico o aluno que por aquela tiver optado.
§ 2º. A carga horária das disciplinas referidas neste artigo não será computada para complementação daquela referida no art. 156.

art. 154 art. 155 art. 156 art. 157 art. 158 art. 159
art. 160 art. 161 art. 162 art. 163 art. 164 art. 165 art. 166 art. 167 art. 168 art. 169
art. 170

 

 
     

Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa em Odontologia e Medicina Legal
®

  Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa em Medicina e Odontologia Legal
Direitos Reservados 1997-2001 - Leia as Condições Legais - Consultores

mande um email com suas críticas e sugestões

 

Síntese do Site www.ibemol.com.br preparada para o CD-ROM FORENSE 2000  - APEMOL & IBEMOL