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CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)
TÍTULO III - DOS CURSOS
DE ESPECIALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 154. Serão considerados pelo
Conselho Federal de Odontologia, como formadores de especialistas, os cursos ministrados
por:
a) estabelecimento de ensino de
graduação em Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação, que já tenha
formado, pelo menos, uma turma de cirurgiões-dentistas, quando sediado na área do
respectivo CRO;
b) escola de Saúde Pública,
que mantenha cursos para cirurgiões-dentistas;
c) órgão oficial da área de
Saúde Pública e das Forças Armadas;
d) entidade registrada no
Conselho Federal de Odontologia, desde que atenda aos pressupostos estabelecidos no
parágrafos 3º deste artigo; e,
e) entidade estrangeira, cujo
curso seja de comprovada idoneidade, que atenda ao disposto nestas normas quanto à carga
horária e que tenha os certificados revalidados na forma de Resolução específica do
Conselho Federal de Odontologia.
§ 1º. Os cursos de
especialização ministrados em campus avançado ou fora da sede da Universidade deverão
ter expressa e prévia autorização do Conselho Nacional de Educação, de acordo com o
parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução nº 12/83 do Conselho Federal de Educação.
§ 2º. A entidade registrada no
Conselho Federal de Odontologia, para poder se habilitar a ministrar curso de
especialização credenciado nos termos destas formas, deverá:
a) congregar em seus quadros,
exclusivamente, cirurgiões-dentistas e acadêmicos de Odontologia;
b) possuir em seus quadros
números de sócios correspondente à maioria absoluta dos cirurgiões-dentistas inscritos
no Conselho Regional, e domiciliados na área de jurisdição da entidade;
c) quando se tratar de entidade
que reúna, exclusivamente, especialistas, somente poderá ministrar curso da
especialidade correspondente;
d) no caso da alínea anterior,
a entidade deverá congregar, no mínimo, a maioria absoluta dos especialistas na área,
inscritos no Conselho Regional da jurisdição;
e) dispor de instalações e
equipamentos próprios compatíveis com o curso a ser ministrado, respeitado apenas os
convênios anteriormente celebrados para cursos credenciados pelo Conselho Federal;
f) ter, pelo menos, 5 (cinco)
anos de registro no Conselho Federal; e,
g) seja entidade comprovadamente
sem fins lucrativos, isso verificado no estatuto registrado em cartório.
§ 3º. A partir da presente
Resolução fica proibida a contratação de Convênios, sem prejuízo do respeito dos já
existentes que, no entanto, não poderão elevar o número de cursos de especialização
hoje em funcionamento.
§ 4º. É vedada a utilização
de um mesmo local conveniado para a realização de mais de um curso concomitante da mesma
especialidade.
§ 5º. Deverá ser explicitado
o equipamento e as disponibilidades de horários, quando se tratar de local conveniado
para a realização de mais de um curso de especialização.
Art. 155. Entende-se por curso de
especialização, para efeito de registro e inscrição, aquele ministrado a
cirurgião-dentista inscrito em Conselho Regional de Odontologia e que atenda ao disposto
nestas formas.
Art. 156. Exigir-se-á uma carga
horária mínima de 2000 (duas mil) horas-aluno para a especialidade de Cirurgia e
Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, de 1000 (mil) horas-aluno para as especialidades de
Ortodontia e de Implantodontia; de 750 (setecentos e cinqüenta) horas-aluno para a
especialidade de Prótese Dentária e, de 500 (quinhentas) horas-aluno para as demais
especialidades.
§ 1º. Da carga horária
mínima, à área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo
de 80% (oitenta por cento) e à conexa de 10% (dez por cento), exceto para os cursos de
Odontologia em Saúde Coletiva, que terão 40% (quarenta por cento) para área de
concentração e 40 % (quarenta por cento) para área de domínio conexo.
§ 2º. Da área de
concentração exigir-se-á um mínimo de 10 % (dez por cento) de aulas teóricas e de 80
% (oitenta por centos) de aulas práticas.
§ 3º. Os cursos poderão ser
ministrados em uma ou mais etapas, exceção feita para cirurgia e traumatologia
buco-maxilo-faciais, não excedendo o prazo de 18 (dezoito) meses consecutivos para o
cumprimento da carga horária nos cursos de 500 (quinhentas) horas, 24 (vinte e quatro)
meses nos de 750 (setecentos e cinqüenta) e 36 (trinta e seis) meses para os demais.
§ 4º. É vedada a junção de
turmas de cursos de especialização com de aperfeiçoamento, de atualização e
similares.
§ 5º. Não poderá
haver junção de qualquer turma nas disciplinas da área de concentração, sendo
permitida a reunião de, no máximo, três turmas quando se tratar de disciplina da área
de domínio conexo.
Art. 157. É vedada a
coordenação, por uma mesma pessoa, de mais de um curso ao mesmo tempo, mesmo que em
horários diferentes.
§ 1º. A
qualificação exigida do Coordenador de qualquer dos cursos de especialização é o
título de professor titular, livre-docente, doutor, ou mestre na área ou ainda docente
de graduação com pelo menos 10 (dez) anos de experiência na área específica.
§ 2º. O título de
professor titular referido no parágrafo anterior é aquele obtido por concurso público
federal ou estadual, ou ainda, o provido por lei.
§ 3º.
Admitir-se-á, para fins de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, professor
titular de escola privada, desde que tenha obtido o título através de concurso público,
realizado dentro das normas oficiais, nos mesmos moldes do serviço público.
§ 4º.
Necessariamente o coordenador deverá ter inscrição principal no Conselho Regional que
jurisdicione o local onde estiver sendo ministrado o curso.
§ 5º. O coordenador
do curso é o responsável didático-científico exclusivo pelo curso, bem como
administrativa e eticamente, cumprindo e fazendo cumprir as normas regimentais.
§ 6º. O coordenador
fica obrigado a estar presente a todas as atividades do curso.
Art. 158. A qualificação mínima
exigida do corpo docente na área de concentração de qualquer curso de especialização
é o título de especialista na área registrado no CFO.
§ 1º. Os
professores da área de concentração deverão ter inscrição principal no Conselho
Regional da jurisdição, exigindo-se que, pelos menos, 2/3 (dois terços) deles sejam
domiciliados no Estado onde estiver sendo ministrado o curso.
§ 2º. Excluem-se
das exigências do parágrafo anterior os professores visitantes.
Art. 159. Para efeito de registro
e inscrição de especialistas nos Conselhos, os cursos pertinentes a sua formação só
poderão ter início após cumpridos os requisitos especificados nestas normas.
Art. 160. Nas condições do
artigo anterior, a instituição ou entidade só poderá iniciar curso de uma
especialidade, após a conclusão do curso anterior.
§ 1º. Não será
permitido o ingresso de aluno com o curso já em andamento, mesmo em caso de
substituição.
§ 2º.
Permitir-se-á a imbricação de cursos nos casos dos de Cirurgia e Traumatologia
Buco-Maxilo-Faciais bem como dos de Ortodontia, desde que sejam perfeitamente justificados
e apenas para continuidade do atendimento aos pacientes nas diversas etapas de tratamento.
Art. 161. Os cursos de
especialização somente poderão ser reconhecidos, quando forem realizados em local
situado na área do município onde se localiza a sede da entidade credenciada.
Art. 162. A instituição
responsável pelo curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os
alunos que tiverem freqüência de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) da carga
horária prevista, além de aproveitamento aferido em processo formal de avaliação e
equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. Os
certificados expedidos deverão conter o respectivo histórico escolar ou serem
acompanhados do mesmo, contendo, obrigatoriamente:
a) data de nascimento
do portador;
b) período de
duração, assinaladas, expressamente as datas de início e término do curso;
c) carga horária
total com a distribuição das horas teóricas e práticas; e,
d) aprovação.
Art. 163. O CFO concederá
reconhecimento a curso de especialização, promovido por instituição de ensino superior
e credenciamento a curso de especialização promovido por entidade da classe registrada
no CFO.
Art. 164. O registro no Conselho
Federal de Odontologia dos certificados de cursos de especialização, expedidos por
Escola de Saúde Pública, somente será processado se a carga horária for compatível
com o estabelecido no art. 156 destas normas.
Parágrafo único. O
curso somente dará direito a registro e inscrição na especialidade de Odontologia em
Saúde Coletiva.
Art. 165. O credenciamento e o
reconhecimento dos cursos terão a validade correspondente a uma turma.
§ 1º. Na hipótese
de alterações introduzidas na programação ou na estrutura de curso em andamento,
serão as mesmas comunicadas ao Conselho Regional, devendo o processo seguir idêntica
tramitação do pedido original.
§ 2º. Para efeito
de funcionamento do curso com nova turma, no caso de ocorrência de alterações em
relação à montagem original deverá ser requerida a renovação do reconhecimento ou
credenciamento, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º. Para
renovação do reconhecimento ou credenciamento, sem alterações na montagem original,
deverá ser feito um requerimento com informações sobre as novas datas e listagem dos
docentes, com as suas aquiescências, bem como dos alunos, esta no prazo previsto nestas
normas.
§ 4º. Mesmo no caso
de renovações, o curso só poderá ser iniciado após o aval expresso do CFO.
CAPÍTULO II
Cursos de Especialização ministrados por Estabelecimentos de Ensino
Art. 166. Os certificados de
especialização, expedidos por instituições de ensino superior, somente poderão ser
registrados no Conselho Federal de Odontologia, se tiverem sido atendidas, além daquelas
estabelecidas no capítulo anterior, as seguintes exigências:
a) o número máximo
de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em
Saúde Coletiva, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de cirurgia
e traumatologia buco-maxilo-faciais, haverá uma entrada anual de alunos, respectivamente
4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois)
anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas.
b) a denominação do
curso constante no certificado deverá coincidir com a de uma das especialidades
relacionadas no art. 39 destas normas;
c) encaminhamento ao
Conselho Regional, antes do início do curso, pelo estabelecimento de ensino, da
documentação a seguir enumerada, o qual deverá instruir o processo e encaminhá-lo ao
Conselho Federal para julgar e decidir sobre o processo:
1) documentos
comprobatórios da aprovação do curso de especialização pela Instituição de Ensino
Superior;
2) relação do corpo
docente acompanhada das respectivas titulações;
3) comprovação da
existência de uma relação professor/aluno compatível com a especialidade;
4) relação das
disciplinas, por área de concentração e conexa, além das obrigatórias referidas no
art. 167, e de seus conteúdos programáticos, cada um deles, exceção feita aos da área
conexa, devidamente assinado pelo respectivo professor, devendo-se seguir o conteúdo
programático básico, a ser estabelecido em ato específico pelo CFO;
5) carga horária
total, por área de concentração e conexas inclusive distribuição entre parte teórica
e prática, compatível com o art. 156 destas normas;
6) cronograma de
desenvolvimento do curso em todas as suas fases;
7) critério de
avaliação, incluída obrigatoriamente a apresentação de uma monografia;
8) sistema de
seleção de candidatos, onde conste como únicos requisitos o título de
cirurgião-dentista e a respectiva inscrição no Conselho Regional;
9) número de vagas.
10) no caso
específico de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, além das exigências
citadas, deverá ser comprovada a existência de convênios oficiais firmados com
hospitais que, no total, apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos. Serviço de
pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; Comissão de controle de infecção
hospitalar; Centro cirúrgico equipado; UTI; Serviço de imageologia; Laboratório de
análises clínicas; Farmácia hospitalar; Especialidades de clínica médica, cirurgia
geral, ortopedia, neurocirurgia e anestesiologia; e Departamento, Setor ou Serviço de
cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais.
11) quando se tratar
de curso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, será obrigatória uma
pré-auditoria pelo CFO, inclusive no caso de renovação de reconhecimento.
d) encaminhamento ao
Conselho Federal de Odontologia, através do Conselho Regional, 30 (trinta) dias após a
conclusão do curso, pelo estabelecimento de ensino, das seguintes informações:
1) relatório final,
com inclusão do histórico escolar dos alunos; e
2) relação dos
alunos aprovados, acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.
e) a jornada semanal
de aulas obedecerá o limite máximo de 30 (trinta) horas e o mínimo de 12 (doze) horas,
respeitado o máximo de 8 (oito) horas diárias, exceto no caso de cirurgia e
traumatologia buco-maxilo-faciais quando será exigida uma carga horária semanal mínima
de 20 (vinte) horas
§ 1º. Cada
instituição de ensino só poderá manter em funcionamento um curso de cada
especialidade.
§ 2º. O aluno
reprovado, no máximo, em duas disciplinas, poderá repeti-las no curso seguinte, sem
prejuízo do número de vagas pré-fixado.
§ 3º. A relação
dos candidatos, com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá
ser encaminhada ao Conselho Federal, até 30 (trinta) dias após o início do curso,
acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia da Portaria de
reconhecimento do curso e das normas do Conselho Federal sobre cursos de especialização.
§ 4º. No caso de
não cumprimento pelo Conselho Regional do prazo estabelecido na alínea "c"
deste artigo o processo deverá ser devolvido ao mesmo sem que sofra análise por parte do
Conselho Federal.
Art. 167. Em quaisquer dos cursos
de especialização são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e
Legislação Odontológica, esta ministrada por professor ou especialista na área e de
Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com o mínimo de 15 (quinze) horas.
§ 1º. Serão
optativas as disciplinas de formação didático-pedagógica ministradas de conformidade
com a Resolução nº 12/83, do Conselho Federal de Educação, com um mínimo de 60
(sessenta) horas, ficando dispensado da disciplina obrigatória de Metodologia do Trabalho
Científico o aluno que por aquela tiver optado.
§ 2º. A carga
horária das disciplinas referidas neste artigo não será computada para complementação
daquela referida no art. 156.
CAPÍTULO III
Cursos de Especialização ministrados por Entidades de Classe
Art. 168. O registro no Conselho
Federal de Odontologia de certificado de curso de especialização expedido por entidades,
além daquelas estabelecidas no capítulo I, as seguintes exigências:
a) a entidade deverá
estar registrada no Conselho Federal de Odontologia, atendidos os pressupostos contidos no
parágrafo 3º do art. 154 destas normas;
b) a instalação e o
funcionamento do curso deverão ter sido previamente autorizados pelo Conselho Federal de
Odontologia, para credenciamento e supervisão, observado o disposto no artigo 156;
c) antes do início
de cada curso, deverá a entidade requerer credenciamento do mesmo, através de pedido,
encaminhado ao Conselho Federal, por intermédio do Conselho Regional que deverá instruir
o processo e remetê-lo ao órgão central, contendo, expressamente, com relação à
organização e ao regime didático, no mínimo, informações sobre:
1) período de
realização (data, mês e ano);
2) número de vagas
fixadas;
3) sistema de
seleção de candidatos, onde conste como únicos requisitos o título de
cirurgião-dentista e a respectiva inscrição em Conselho Regional;
4) relação do corpo
docente acompanhada das respectivas titulações;
5) comprovação da
existência de uma relação professor/aluno compatível com a especialidade;
6) relação das
disciplinas, por área de concentração e conexa, além das obrigatórias referidas no
art. 170, e de seus conteúdos programáticos, cada um deles, exceção feita aos da área
conexa, devidamente assinado pelos respectivos professores, devendo-se seguir o conteúdo
programático básico a ser estabelecido em ato específico do CFO;
7) carga horária
total, por área de concentração e conexas, inclusive distribuição entre parte
teórica e prática;
8) cronograma de
desenvolvimento do curso em todas as suas fases;
9) critérios de
avaliação, incluída obrigatoriamente a apresentação de uma monografia.
d) comprovação de
disponibilidade de local, instalações e equipamentos adequados ao funcionamento do
curso, por meio de fotografias e plantas autenticadas. Essas poderão ser substituídas
por verificação direta nos locais, processada por Comissão de 3 (três) membros
designados para esse fim pelo Plenário do Conselho Regional de Odontologia respectivo;
e) comprovação da
capacidade financeira para manutenção do curso, demonstrada pelos seus orçamentos
globais, com destaque das dotações reservadas à manutenção do mesmo;
f) a jornada semanal
de aulas obedecerá o limite máximo de 30 (trinta) horas e o mínimo de 12 (doze) horas,
respeitado o máximo de 8 (oito) horas diárias, exceto no caso de cirurgia e
traumatologia buco-maxilo-faciais, quando será exigida uma carga horária semanal mínima
de 20 (vinte) horas;
g) o número máximo
de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em
Saúde Coletiva, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de cirurgia
e traumatologia buco-maxilo-faciais, haverá uma entrada anual de alunos, respectivamente
4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois)
anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas;
h) no caso
específico de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, além das exigências
citadas, deverá ser comprovada a existência de convênios oficiais firmados com
hospitais que, no total, apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos; Serviço de
pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; Comissão de controle de infecção
hospitalar; Centro cirúrgico equipado; UTI; Serviço de imageologia; Laboratório de
análises clínicas; Farmácia hospitalar; Especialidades de clínica médica, cirurgia
geral, ortopedia, neurocirurgia e anestesiologia; e Departamento, Setor ou Serviço de
cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais;
i) quando se tratar
de curso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, será obrigatória uma
pré-auditoria pelo CFO, inclusive no caso de renovação de credenciamento;
j) encaminhamento ao
Conselho Federal de Odontologia, através do Conselho Regional, 30 (trinta) dias após a
conclusão do curso, pela entidade, das seguintes informações:
1) relatório final;
e,
2) relação dos
alunos aprovados acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.
Parágrafo único. A
relação dos candidatos, com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional,
deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 30 (trinta) dias após o início do
curso, acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia da Portaria de
credenciamento do curso e das normas do Conselho Federal sobre cursos de especialização.
Art. 169. O Conselho Federal de
Odontologia, por indicação do Conselho Regional respectivo, designará um observador
para cada curso de especialização, no ato da concessão do credenciamento ou de sua
renovação.
§ 1º. Em não
havendo indicação imediata, o Conselho Regional disporá de até 30 (trinta) dias após
iniciado o curso, para fazê-la e uma vez esgotado este prazo o curso poderá funcionar
sem observador.
§ 2º. O observador
deverá ser, obrigatoriamente, especialista na área do curso credenciado, registrado como
tal no Conselho Federal de Odontologia.
§ 3º. O observador
deverá, no transcorrer do curso, verificar o cumprimento da carga horária, a
freqüência dos alunos e a execução do programa proposto, comunicando, imediatamente,
ao Conselho Regional, qualquer irregularidade verificada.
§ 4º. O observador
deverá estar presente durante os exames finais.
§ 5º. No final do
curso, o observador deverá encaminhar ao Conselho Regional o seu relatório, que, por sua
vez, o remeterá ao Conselho Federal de Odontologia.
Art. 170. Em quaisquer dos cursos
de especialização são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e
Legislação Odontológica, esta ministrada por professor ou especialista na área e de
Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com o mínimo de 15 (quinze) horas.
§ 1º. Serão
optativas as disciplinas de formação didático-pedagógica ministradas de conformidade
com a Resolução nº12/83, do Conselho Federal de Educação, com um mínimo de 60
(sessenta) horas, ficando dispensado da disciplina obrigatória de Metodologia do Trabalho
Cientifico o aluno que por aquela tiver optado.
§ 2º. A carga
horária das disciplinas referidas neste artigo não será computada para complementação
daquela referida no art. 156.
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