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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)

 

  TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO

 

CAPÍTULO I Disposições preliminares
CAPÍTULO II Registro
CAPÍTULO III Inscrição
Seção I Disposições preliminares
Seção II Inscrição principal
Seção III Inscrição provisória
Seção IV Inscrição temporária
Seção V Inscrição secundária
Seção VI Inscrição remida
Seção VII Transferência
Seção VIII Suspensão temporária
CAPÍTULO IV Cancelamento de inscrição
CAPÍTULO V Apostilamento de diplomas, certificados e certidões

 

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 97. As pessoas físicas e jurídicas, com exceção das entidades representativas da classe, vinculam-se à jurisdição de um Conselho Regional através da inscrição, que é efetivada após o registro no Conselho Federal.


Art. 98. A secretaria do Conselho Regional processará a documentação comprobatória apresentada pelo interessado e, somente após devidamente instruído o processo, e quitadas as taxas devidas, o encaminhará ao Presidente para designação de um Conselheiro Efetivo ou de uma Comissão, da qual faça parte pelo menos um Conselheiro Efetivo, para a emissão de parecer ou relatório conclusivos.


Art. 99. O processo, caso haja manifestação conclusiva do Relator ou da Comissão, será obrigatoriamente incluído para julgamento na primeira reunião ordinária do plenário.

§ 1º. Caso o Relator ou a Comissão, sugira alguma diligência ou exigência no processo, o mesmo será levado ao Presidente para despacho.
§ 2º. O Presidente, aceitando a sugestão referida no parágrafo anterior, determinará o cumprimento da diligência por parte do setor competente, ou, no caso de exigência a ser cumprida por parte do interessado, aplicará o disposto no art. 2º destas normas.
§ 3º. Atendida a diligência ou a exigência, o processo será incluído para julgamento na primeira reunião ordinária do plenário.
§ 4º. Na hipótese do Presidente não concordar com a sugestão, submeterá o processo à apreciação do plenário.


Art. 100. Das decisões denegatórias dos Conselhos Regionais caberá recurso ao Conselho Federal.


Art. 101. Deferido o pedido pelo Plenário, será a documentação encaminhada ao Conselho Federal, para registro, através de despacho firmado pelo Presidente ou por outro Conselheiro ou servidor, de ordem, no próprio corpo do processo.

§ 1º. A inscrição de Atendente de Consultório Dentário e de Auxiliar de Prótese Dentária será concedida pelo Conselho Regional de Odontologia, independentemente do prévio registro de documento do Conselho Federal.
§ 2º. Após deferida e efetivada a inscrição a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho Regional comunicará o fato ao Conselho Federal a quem deverá encaminhar cópia da ficha cadastral do profissional, da qual deverão constar os dados referentes à inscrição efetivada.
§ 3º. De posse da ficha cadastral remetida pelo Conselho Regional, o Conselho Federal efetivará o registro do profissional anteriormente inscrito em livro próprio.


Art. 102. Após receber o processo o Conselho Federal fará a análise da documentação.

§ 1º. O Conselho Federal poderá pedir complementação, de documentação, e ainda promover diligência ou exigência.
§ 2º. O Conselho Federal poderá restituir o processo ao Conselho Regional para nova análise ou mesmo determinar a reformulação da decisão do Plenário do Regional, caso a documentação não esteja enquadrada nestas normas.


Art. 103. Todas as anotações e assinaturas em livros de registro e inscrição, em carteiras de identidade, cédulas de identidade, diplomas e certificados serão, obrigatoriamente, feitas na cor preta.

§ 1º. No documento em que for possível, a anotação poderá ser feita a máquina.
§ 2º. Os registros e as inscrições serão lançados em livros específicos, de modelos aprovados pelo Conselho Federal, o mesmo ocorrendo em todos os cancelamentos, quaisquer que sejam os motivos que os determinem.

 

CAPÍTULO II
Registro


Art. 104. O Conselho Federal efetuará o registro mediante transcrição dos dados através de fotocópia autenticada do documento, em livro próprio, dos documentos de identificação do diploma ou do certificado, no caso de pessoa física, ou da entidade, no caso de pessoa jurídica.

§ 1º. Em caso de utilização do computador, deverá ser montado em livro de registro, procedendo as encadernações a cada 200 (duzentas) folhas emitidas.
§ 2º. Concedido o registro pelo Conselho Federal, retornará o processo ao Conselho Regional para que este proceda a inscrição.

 

CAPÍTULO III
Inscrição


SEÇÃO I
Disposições Preliminares


Art. 105. O Conselho Regional, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data em que tenha recebido do Conselho Federal o processo de inscrição, comunicará o fato ao interessado para pagamento da anuidade devida, dentro de 15 (quinze) dias.


Art. 106. A inscrição somente será efetivada, após o pagamento da anuidade devida pelo interessado.


Art. 107. O Conselho Regional procederá à inscrição em livro próprio, de modelo aprovado pelo Conselho Federal.

§ 1º. A inscrição, em Conselho Regional, poderá ser:

a) principal;
b) provisória;
c) temporária;
d) secundária; e,
e) remida.

§ 2º. A inscrição de pessoa jurídica será sempre principal.
§ 3º. O Conselho Regional que efetivar o número de inscrição de profissionais superior a mil por ano poderá, a seu critério, utilizar o processamento das inscrições através de computadores, desde que procedam encadernações, montando livro de inscrição, a cada 200 (duzentas) folhas emitidas.


Art. 108. Efetivada a inscrição de pessoa física será feita no corpo do título e na carteira ou na cédula de identidade profissional, a anotação respectiva, autenticada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Regional, da qual constará, no mínimo, o número de inscrição atribuído ao profissional, a indicação do livro e da página em que tenha sido averbada e data da reunião na qual tenha sido aprovada, além das anotações do registro efetuado pelo Conselho Federal.

§ 1º. À cada inscrição será atribuído um número de ordem, somente por ocasião da efetivação, por lançamento, no livro próprio, na forma seguinte:

a) o número de inscrição principal atribuído a cirurgião-dentista será precedido da sigla do Conselho Regional.
b) o número de inscrição principal atribuído a técnico em prótese dentária será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "TPD";
c) o número de inscrição atribuído a técnico em higiene dental será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "THD";
d) o número de inscrição atribuído a atendente de consultório dentário será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "ACD";
e) o número de inscrição atribuído a auxiliar de prótese dentária será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "APD";
f) o número de inscrição atribuído a clínica dentária será precedido de sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "CLM", quando se tratar de matriz e "CLF" , quando filial;
g) o número de inscrição atribuído a laboratório de prótese dentária será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "LPM", quando se tratar de matriz e "LPF", quando filial;
h) o número de inscrição provisória atribuído a cirurgião-dentista será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "PV";
i) o número de inscrição temporária atribuído a cirurgião-dentista será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen à letra "T";
j) o número de inscrição secundária atribuído a profissional será feito na forma, respectivamente, das alíneas a e b, sendo o conjunto seguido das letras "IS", ligadas por hífen; e,
k) o número de inscrição remida será o mesmo da inscrição principal, seguida da letra "R", ligada por hífen.

§ 2º. A carteira e a cédula de identidade conterão a fotografia do profissional, fixada por colagem e autenticada pela gravação em relevo a seco, do sinete de segurança do Conselho Regional respectivo.
§ 3º. Na carteira de identidade profissional a ser expedida para cirurgiões-dentistas em serviço ativo nas Forças Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, constará, além das indicações referidas neste artigo, a qualificação "cirurgião-dentista militar", feita através de carimbo, na folha nº 5 (cinco), na parte destinada a observações.
§ 4º. Ao cirurgião-dentista com inscrição provisória será fornecida cédula de identidade provisória, conforme modelo aprovado pelo Conselho Federal.
§ 5º. As inscrições principais terão numeração cronológica infinita, e as inscrições temporárias e provisórias terão numeração cronológica anual obrigatoriamente seguida da dezena correspondente ao ano civil, ligada por uma barra oblíqua.
§ 6º. Procedida a inscrição como especialista, na folha do livro onde se encontra lançada a inscrição principal do cirurgião-dentista, deverá ser anotada a observação, constando, além da especialidade, o livro e folha do livro de inscrição de especialidades.


Art. 109. O Conselho Regional fornecerá certificado de registro e inscrição a clínica dentária e a laboratório de prótese dentária que tiverem deferidos seus pedidos.

Parágrafo único. A clínica dentária e o laboratório de prótese dentária são obrigados a manter em local visível o certificado concedido pelo Conselho Regional.


Art. 110. As inscrições aprovadas e as indeferidas deverão constar de publicações oficiais dos respectivos Conselhos Regionais.


SEÇÃO II
Inscrição Principal


Art. 111. Entende-se por inscrição principal aquela feita no Conselho Regional, sede da principal atividade profissional.


Art. 112. A inscrição principal habilita ao exercício permanente da atividade na área da jurisdição do Conselho Regional respectivo e, no caso de pessoa física, ao exercício eventual ou temporário da atividade em qualquer parte do território nacional.

§ 1º. Considera-se exercício eventual ou temporário da atividade aquele que não exceda o prazo de 90 (noventa) dias consecutivos, exigindo-se, para tal, o visto na carteira de identidade profissional, pelo Conselho da jurisdição.
§ 2º. No caso de transformação de inscrição secundária em inscrição principal, o interessado continuará com o mesmo número suprimidas as letras "IS", anotado o fato no livro próprio, na parte destinada a observações.


Art. 113. Nos requerimentos serão expressamente declarados, no mínimo, os seguintes dados:

I - Para cirurgião-dentista, técnico em prótese dentária, técnico em higiene dental, atendente de consultório dentário e auxiliar de prótese dentária:

a) nome completo;
b) filiação;
c) nacionalidade;
d) data, município e estado do nascimento;
e) estado civil;
f) sexo;
g) número do cartão de identificação do contribuinte (CPF);
h) número, data de emissão e órgão emitente da carteira de identidade civil;
i) número, zona e seção do título de eleitor, e a data da última eleição em que tenha votado;
j) número, data e órgão expedidor de documento militar;
l) órgão expedidor do diploma ou certificado;
m) data da conclusão do curso ou da colação de grau; e,
n) endereço da residência e do local de trabalho.

II - Para especialista:

a) nome completo;
b) número de inscrição no Conselho Regional;
c) título da especialidade; e,
d) alínea e artigo destas normas, base do direito pretendido.

III - Para entidade prestadora de assistência odontológica e laboratório de prótese dentária:

a) nome e/ou razão social;
b) nome e número de inscrição do responsável técnico; e,
c) endereço.


Art. 114. Os requerimentos, que só poderão ser processados se estiver completa a documentação, serão instruídos com:

I - Para cirurgião-dentista:

a) original e cópia do diploma;
b) prova de revalidação do diploma, quando se tratar de profissional amparado pela alínea "b", do art. 5º;
c) certidão fornecida por repartição pública, quando se tratar de profissional registrado em órgão de Saúde Pública até 14 de abril de 1964;
d) prova de se encontrar em serviço ativo nas Forças Armadas, como integrante do Serviço de Saúde, fornecida pelos órgãos competentes dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de cirurgião-dentista militar;
e) 2 (duas) fotografias recentes em formato 3 (três) por 4 (quatro).

II - Para técnico em prótese dentária, técnico em higiene dental, atendente de consultório dentário e auxiliar de prótese dentária:

a) original e cópia de diploma, certificado ou qualquer outro documento que habilite o requerente, nos termos da legislação, ao exercício profissional;
b) 2 (duas) fotografias 3 (três) por 4 (quatro).

III - Para especialista:

a) título de livre-docente ou de doutor, na área da especialidade;
b) título de mestre, na área da especialidade, conferido por curso que atenda às exigências do Conselho Federal de Educação;
c) certificado conferido por curso de especialização em Odontologia que atenda às exigências do Conselho Federal de Odontologia;
d) diploma ou certificado de curso de especialização registrado pelo extinto Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia;
e) diploma expedido por curso regulamentado por Lei, realizado pelos serviços de Saúde das Forças Armadas, que dê direito especificamente a registro e inscrição, ou
f) diploma ou certificado conferido por curso de especialização ou residência na vigência das Resoluções do Conselho Federal de Odontologia ou legislação específica anterior, desde que atendidos todos os seus pressupostos e preenchidos os seus requisitos legais.

§ 1º. São vedados o registro e a inscrição de duas especialidades com base no mesmo curso realizado.
§ 2º. Quando se tratar de curso de mestrado e doutorado, com área de concentração em duas ou mais especialida-des, poderão ser concedidos registro e inscrição em apenas uma de-las, desde que:

a) no certificado expedido conste a nomenclatura correta da especialidade pretendida;
b) a carga horária na área seja igual ou superior ao número de horas previsto para a especialidade; e,
c) a soma dos alunos das diversas áreas não ultrapasse o número estabelecido nestas normas, para cada especialidade.

IV - Para entidade prestadora de assistência odontológica.

1. Clínica de propriedade exclusiva de cirurgião-dentista:

a) Contrato Social ou outro documento que o substitua, quando for o caso;
b) Comprovante de quitação do(s) proprietário(s) para com o Conselho Regional;
c) Cópia do alvará de localização ou, na falta deste, uma declaração, sob as penas da Lei, firmada pelo(s) proprietário(s), de que a clínica não iniciou suas atividades, e encontra-se na dependência da inscrição, para obtenção do alvará; e,
d) declaração firmada por cirurgião-dentista, como responsável técnico perante o Conselho Regional.

2. Cooperativa de prestação de serviços odontológicos:

a) documento comprobatório da condição de cooperativa, registrada no órgão competente;
b) declaração firmada por cirurgião-dentista, como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
c) relação dos cirurgiões-dentistas que integram a cooperativa, com os respectivos números de inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.

3. Serviço de assistência odontológica de estabelecimento hospitalar:

a) documento que comprove a condição de hospital, através de regimento ou estatuto, publicado e devidamente registrado, no qual conste, pelo menos, as três divisões básicas de um hospital: médica, técnica e administrativa;
b) declaração firmada por cirurgião-dentista, como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
c) relação dos cirurgiões-dentistas que trabalham no serviço odontológico, com os respectivos números de inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.

4. Clínica médico-odontológica:

a) cópia do alvará de localização ou protocolo de seu pedido;
b) cópia do contrato social ou cópia do estatuto registrado em cartório;
c) declaração firmada por cirurgião-dentista, como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
d) relação dos cirurgiões-dentistas que trabalham na clínica, com os respectivos números de inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.

5. Serviço odontológico mantido por empresa para prestação de assistência exclusivamente a seus empregados:

a) cópia do alvará de localização da empresa;
b) declaração firmada por cirurgião-dentista como responsável técnico perante o Conselho Regional, e informando ainda as finalidades do serviço, inclusive quanto ao fato de não haver fins lucrativos; e,
c) relação dos cirurgiões-dentistas que trabalham no serviço odontológico, com os respectivos números de inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.

6. Clínica mantida por sindicato:

a) cópia da carta sindical;
b) declaração firmada por cirurgião-dentista como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
c) relação dos cirurgiões-dentistas que trabalham na clínica, com os respectivos números de inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.

7. Clínica mantida por entidade beneficente ou filantrópica:

a) cópia do alvará de localização;
b) cópia do estatuto social;
c) declaração firmada por cirurgião-dentista como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
d) relação dos cirurgiões-dentistas que trabalham na clínica, com os respectivos números de inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.

§ 1º. Quando as atividades das entidades prestadoras de assistência odontológica não forem exercidas exclusivamente por seus proprietários, e sim com a participação de terceiros, isto é, de cirurgião-dentista, técnico em prótese dentária, técnico em higiene dental e atendente de consultório dentário, deverão ser os requerimentos instruídos, ainda, com cópia dos respectivos contratos de trabalho.
§ 2º. Quaisquer alterações nos contratos referidos no parágrafo anterior ou a celebração de novos contratos, deverão ser comunicadas ao Conselho Regional da jurisdição.
§ 3º. Poderão ser exigidos outros documentos, a critério dos Conselhos de Odontologia, em qualquer época.

8. Empresas intermediadoras e/ou contratantes de serviços odontológicos:

a) cópia do Contrato Social registrado em Cartório;
b) declaração firmada por cirurgião-dentista como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
c) relação dos cirurgiões-dentistas contratados, com os respectivos números de inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.

V - Para laboratório de prótese dentária:

a) contrato social, se o laboratório possuir mais de um proprietário;
b) declaração firmada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que é o único proprietário, quando for o caso.

SEÇÃO III
Inscrição Provisória


Art. 115. Por inscrição provisória entende-se aquela a que está obrigado o cirurgião-dentista recém-formado, ainda não possuidor de diploma, para exercer atividades odontológicas.


Art. 116. Ao recém-formado, com inscrição provisória, será fornecida cédula provisória, que lhe dará direito ao exercício da profissão pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, contados da data de sua colação de grau.


Art. 117. A inscrição provisória será solicitada ao Presidente do Conselho Regional através de requerimento contendo a indicação, no mínimo, dos dados referidos no inciso I do artigo 113, acompanhado do original de declaração da instituição de ensino odontológico onde se tenha formado, firmada por autoridade competente e da qual conste, expressamente, por extenso: nome, nacionalidade, data e local de nascimento e data da colação de grau.


Art. 118. O Conselho Regional, com autorização expressa do Presidente, inscreverá o recém-formado em livro próprio, após o pagamento das obrigações financeiras, comunicando o fato ao Conselho Federal, para fins de controle.


Art. 119. Quando da caducidade da inscrição provisória, o Conselho Regional providenciará, de imediato, o recolhimento e o cancelamento da respectiva cédula e, bem assim, a interrupção das atividades profissionais de seu titular, comunicando o fato ao Conselho Federal.
Parágrafo único. Quando da inscrição principal, na vigência da provisória, será recolhida a cédula provisória antes da entrega da carteira de identidade profissional, cancelada a inscrição provisória e comunicado o fato ao Conselho Federal, vedada a cobrança de nova taxa de inscrição.


Art. 120. O gozo da inscrição provisória sujeita seu beneficiário ao pagamento, ao Conselho Regional, da anuidade, das taxas e de outras obrigações financeiras exigidas dos demais cirurgiões-dentistas nele inscritos.


Art. 121. Quando o recém-formado, portador de inscrição provisória, se transferir, de modo permanente, para jurisdição de outro Conselho Regional, este poderá conceder-lhe nova inscrição pelo prazo complementar ao da primeira, após o recolhimento da cédula provisória, a qual será devolvida ao Conselho Regional de origem, observadas as exigências para transferência.

SEÇÃO IV
Inscrição Temporária


Art. 122. Entende-se por inscrição temporária, aquela que se destina a cirurgião-dentista estrangeiro com "visto temporário" ou "registro provisório", desde que não haja restrição ao exercício profissional no país.

Parágrafo único. A inscrição temporária será solicitada ao Presidente do Conselho Regional através de requerimento contendo a indicação, no mínimo, dos dados referidos no inciso I, do artigo 113, acompanhado dos documentos a que se refere o inciso I, do artigo 114, no que couber, além de cópia da carteira de identidade.


Art. 123. O cirurgião-dentista, portador de "visto temporário" deverá juntar, por ocasião do seu pedido de inscrição temporária, cópia do contrato visado pelo Ministério do Trabalho ou comprovar prestação de serviço ao Governo Brasileiro.

Parágrafo único. A inscrição temporária, deferida na forma deste artigo, será cancelada ao término do prazo concedido para a estada do profissional no território nacional, o qual será verificado pelo contrato.


Art. 124. Ao cirurgião-dentista, portador de "registro provisório" no Ministério da Justiça, será concedida a inscrição temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do referido registro.


Art. 125. Ao cirurgião-dentista com inscrição temporária, será fornecida cédula de identidade profissional, de modelo aprovado pelo Conselho Federal.

§ 1º. Da cédula, a que se refere este artigo, deverá constar, obrigatoriamente, a circunstância de se tratar de inscrição temporária e a advertência de que, escoado o prazo de validade, a inscrição se torna, compulsoriamente, ineficaz.
§ 2º. Do prontuário do profissional deverá constar a observação de se tratar de inscrição temporária e o prazo de validade.


Art. 126. Ao obter a transformação do "visto temporário" em "permanência definitiva", o cirurgião-dentista estrangeiro deverá solicitar ao Conselho Regional, a transformação de sua "inscrição temporária" em "inscrição principal".

Parágrafo único. O Conselho Regional procederá ao cancelamento da inscrição temporária e processará a inscrição principal, que será concedida após o novo registro do diploma no Conselho Federal.

SEÇÃO V
Inscrição Secundária


Art. 127. Entende-se por inscrição secundária aquela a que está obrigado o profissional para exercer a profissão na jurisdição de outro Conselho Regional, além daquele a que se acha vinculado pela inscrição principal ou provisória, exceto no caso a que se refere o § 1º do artigo 112.

Parágrafo único. O anúncio de especialidade, na jurisdição do Conselho da inscrição secundária, obriga o profissional a ter também inscrição secundária como especialista, que deverá ser requerida.


Art. 128. No requerimento de inscrição secundária, além dos dados exigidos no inciso I do art. 113, serão ainda declarados:

I - número e origem da inscrição principal ou provisória; e,
II - endereço onde irá exercer a atividade profissional.


Art. 129. O requerimento será instruído com a carteira de identidade profissional fornecida pelo Conselho de origem, complementada a documentação com a prova de quitação das obrigações financeiras para com o Conselho onde o profissional tenha sua inscrição principal.

§ 1º. O Conselho solicitará de imediato ao Conselho que detém a inscrição principal, uma cópia completa do prontuário do interessado, onde constarão, anotação de punições éticas porventura existentes.
§ 2º. O Presidente do Conselho Regional poderá expedir autorização para o exercício das atividades do requerente, até a concessão, pelo Plenário, da inscrição pleiteada.


Art. 130. A inscrição secundária obriga ao pagamento, também, das taxas e anuidades ao Conselho em que a mesma seja deferida.

§ 1º. A inscrição secundária receberá número seqüencial àqueles concedidos para a inscrição principal ou provisórias, seguido das letras "IS" ligadas por um hífen, e será lançada no mesmo livro das inscrições principais ou provisórias anotados ainda o CRO de origem e respectivo número.
§ 2º. No casos de transformação de inscrição principal, em inscrição secundária, o interessado continuará com o mesmo número seguido das letras "IS" ligadas por um hífen, anotado o fato no livro próprio, na parte destinada a observações.


Art. 131. O Conselho Regional que conceder inscrição secundária comunicará o fato ao Conselho onde o profissional tenha sua inscrição principal ou provisória, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da aprovação da inscrição, e este deverá anotar o fato na folha da inscrição principal ou provisória.

§ 1º. No ofício em que fizer a comunicação referida neste artigo, o Conselho Regional solicitará as informações que julgar necessárias, as quais serão fornecidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Caso a resposta às informações solicitadas revele a existência de irregularidade no Conselho da inscrição principal ou provisória e que constitua impedimento à concessão da inscrição secundária, esta será cancelada.

SEÇÃO VI
Inscrição Remida


Art. 132. Entende-se por inscrição remida aquela concedida automaticamente, pelo Conselho Regional, ao profissional com 70 (setenta) anos de idade, que nunca tenha sofrido penalidade por infração ética, independendo da entrega do certificado.

§ 1º. Para obter inscrição remida, o profissional deverá estar quite com todas as obrigações financeiras perante a Autarquia, inclusive quanto à anuidade do exercício em que a mesma seja concedida, sendo neste caso liberado da anuidade quando atingir o limite de idade antes de 31 de março.
§ 2º. O profissional com inscrição remida fica dispensado do recolhimento das anuidades.
§ 3º. Na hipótese da não concessão automática da transformação de que trata este artigo, por motivo de ordem administrativa, poderá o interessado requerê-la a qualquer tempo, ficando isento do pagamento das anuidades, a partir da data em que tenha completado os 70 (setenta) anos, observado o disposto no parágrafo primeiro.


Art. 133. A transformação a que se refere o artigo anterior deverá ser aprovada em Reunião Plenária, após Parecer-Conclusivo do Conselheiro-Relator.

Parágrafo único. Após a aprovação pelo Plenário, o fato deverá, de imediato, ser comunicado, por escrito, ao interessado e ao Conselho Federal.


Art. 134. O Conselho Regional procederá à inscrição remida, mediante transcrição em livro próprio, padronizado pelo Conselho Federal.

§ 1º. Na folha do livro onde se encontrar lançada a inscrição principal, deverá ser anotada a observação de que foi a mesma cancelada, por transformação em inscrição remida, indicando a data, o livro e a folha da nova inscrição.
§ 2º. O profissional permanecerá com o mesmo número da inscrição principal, seguida da letra "R" ligada por hífen.


Art. 135. Efetivada a transformação, será feita, na carteira profissional, a anotação respectiva, autenticada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Regional, da qual constará a indicação do livro e da página em que foi lançada a inscrição remida e a data da concessão.


Art. 136. Ao cirurgião-dentista com inscrição remida é facultado o comparecimento a eleições da Autarquia, podendo, no entanto, votar, ser votado e participar de Assembléias Gerais do Conselho Regional.


Art. 137. O Conselho Regional fornecerá certificado, conforme modelo aprovado pelo Conselho Federal, ao profissional com inscrição remida.

Parágrafo único. O Conselho Regional deverá fazer a entrega do certificado a que se refere este artigo, em sessão solene, de preferência, comemorativa do Dia do Cirurgião-Dentista Brasileiro.

SEÇÃO VII
Transferência


Art. 138. Entende-se por transferência a mudança da sede da principal atividade exercida pelo profissional, de modo permanente, para jurisdição de outro Conselho Regional.


Art. 139. A transferência será requerida ao Presidente do Conselho para cuja jurisdição pretenda se transferir o profissional.


Art. 140. O requerimento será instruído com o diploma ou certificado, a carteira e a cédula de identidade profissionais, com as respectivas anotações atualizadas no Conselho de origem.

§ 1º. Não será deferida a transferência de profissional em débito.
§ 2º.Os débitos parcelados, ainda que de anuidade do exercício, e mesmo que não vencidos, deverão ser quitados, antes da concessão de transferências.


Art. 141. No processamento de transferência, compete ao Conselho Regional para cuja jurisdição pretenda se transferir ao profissional:

a) requisitar ao Conselho de origem o prontuário do profissional;
b) determinar ao profissional para que recolha diretamente ao Conselho de origem, através de ordem de pagamento ou outro meio, qualquer débito existente; e,
c) devolver ao Conselho de origem, para fins de cancelamento, a carteira e a cédula de identidade profissionais.


Art. 142. Compete ao Conselho Regional onde se transfere o profissional.

a) verificar a regularidade da situação do requerente junto à Autarquia, inclusive no que se refere a seus compromissos financeiros;
b) cancelar a inscrição, a cédula e a carteira de identidade profissionais do transferido, inclusive a inscrição como especialista, se for o caso, encaminhando ao Conselho Regional requisitante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, desde que não exista débito a quitar, o prontuário do profissional a ser transferido; e,
c) anotar na folha do livro de inscrição, todos os dados referentes à transferência, inclusive o Conselho Regional de destino.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição poderá ser efetuado pelo Presidente "ad referendum" do Plenário.


Art. 143. O prontuário mencionado no artigo anterior, compreende o original do processo de inscrição com todas as suas peças e o mais que conste no Conselho Regional de origem a respeito do profissional a ser transferido, inclusive os processos de inscrição como especialista e os éticos que tenham tramitado em nome do profissional, se for o caso.

Parágrafo único. O Conselho Regional para o qual tenha sido requerida a transferência, poderá exigir do interessado a documentação complementar que julgar necessária.


Art. 144. Somente após a comunicação do cancelamento da inscrição pelo Conselho Regional de origem, poderá ser efetivada a transferência requerida.


Art. 145. Das anotações a que se refere o artigo 108 deverá constar, expressamente, que a nova inscrição é em virtude de transferência, anotado também o Conselho de origem.


Art. 146. No caso de ser o transferido cirurgião-dentista inscrito como especialista no Conselho de origem, deverá o Conselho Regional proceder também a sua inscrição como especialista, independentemente de requerimento.


Art. 147. Somente poderá ser concedida transferência a profissional quite com todas as obrigações financeiras, inclusive quanto à anuidade do exercício em que esteja sendo requerida.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxa de inscrição, ao transferido, pelo Conselho Regional para o qual se transferir.

SEÇÃO VIII
Suspensão Temporária


Art. 148. Poderá o profissional requerer a suspensão temporária de sua inscrição, quando ficar comprovadamente afastado do exercício de suas atividades profissionais, sem percepção de qualquer vantagem pecuniária delas decorrentes, por motivo de doença ou por ocupar cargo eletivo.

§ 1º. A carteira e a cédula de identidade profissionais deverão ficar arquivadas no Conselho Regional até o restabelecimento da inscrição, que continuará com o mesmo número.
§ 2º. Somente será deferido o pedido de suspensão temporária de profissional quite com todas suas obrigações financeiras para com a Autarquia e que não esteja respondendo a Processo Ético.

CAPÍTULO IV
Cancelamento de Inscrição


Art. 149. O cancelamento de inscrição será efetuado nos seguintes casos:

a) mudança de categoria;
b) encerramento da atividade profissional;
c) transferência para outro Conselho;
d) cassação do direito ao exercício profissional;
e) falecimento; e,
f) quando de não quitação dos débitos para com a Autarquia, por período de 5 (cinco) ou mais anos, na forma do parágrafo 10 deste artigo.

§ 1º. O cancelamento da inscrição será aprovado em reunião do Plenário do Conselho Regional e constará, expressamente, da ata respectiva.
§ 2º. Só será deferido o cancelamento da inscrição de pessoa física ou jurídica devidamente quite com suas obrigações financeiras, inclusive quanto à anuidade do exercício em que seja requerida.
§ 3º. Fica liberado do pagamento da anuidade do exercício, a pessoa que requerer o cancelamento da inscrição até 31 de março, exceto para efeito de transferência.
§ 4º. O cancelamento da inscrição pelo motivo referido na alínea b, deverá ser requerido pelo interessado, instruído o pedido com uma declaração, sob as penas da lei, do encerramento da atividade profissional.
§ 5º. Na ocorrência da hipótese mencionada na alínea e, o processamento será promovido por solicitação de familiares, herdeiros, ou outra qualquer pessoa, instruída com a certidão de óbito ou sua cópia, autenticada.
§ 6º. Também, na hipótese referida no parágrafo anterior, o Conselho Regional poderá providenciar o cancelamento, desde que o falecimento tenha sido levado a seu conhecimento por pessoa nele inscrita.
§ 7º. Em caso de falecimento do profissional, seus herdeiros e sucessores ficam isentos de recolher à Autarquia os débitos não liquidados pelo mesmo.
§ 8º. Nas aposentadorias por invalidez, ficarão automaticamente cancelados os débitos existentes, a partir da data do início da enfermidade, devidamente comprovada.
§ 9º. Quando se tratar de inscrição secundária, o cancelamento deverá ser feito pelo Conselho Regional que a conceder, anotando-se o fato na carteira profissional, na página onde a mesma tenha sido anotada.
§ 10. No caso de não quitação dos débitos para com a Autarquia, por período de 5 (cinco) ou mais anos, esgotadas todas as providências administrativas cabíveis, o Conselho Regional poderá cancelar a inscrição do devedor, mediante processo específico, "ad referendum" do Conselho Federal, desde que o inadimplente não tenha sido localizado.
§ 11. O Plenário do Conselho Regional deverá também cancelar, provisoriamente, a inscrição de pessoa física ou jurídica, em débito para com a Autarquia, com anuidades de 3 (três) ou mais exercícios.
§ 12. Quitado o débito referido no parágrafo anterior, será considerado sem efeito o cancelamento provisório, sendo restabelecida a inscrição, com o mesmo número anterior.
§ 13. As inscrições canceladas deverão constar de publicação oficial e ser comunicadas aos interessados, inclusive aos órgãos empregadores, se for o caso.
§ 14. Quando do cancelamento de inscrição, nos Conselhos Regionais de Odontologia, a carteira de identidade profissional poderá, após anotado por carimbo no corpo do documento o respectivo cancelamento, ser devolvida ao profissional.
§ 15. A devolução referida no parágrafo anterior, será feita mediante pedido formulado, por escrito, pelo interessado, ou quando de cancelamento por falecimento, por seus familiares.
§ 16. O restabelecimento da inscrição, com o mesmo número anterior, somente é permitido quando de cancelamento provisório.

CAPÍTULO V
Apostilamento de Diplomas, Certificados e Certidões


Art. 150. A retificação e o aditamento de qualquer dado constante de diploma, certificado ou certidão, deverão ser consignados em apostila lavrada nos originais daqueles documentos.


Art. 151. A retificação e o aditamento de documento expedido pelos Conselhos poderão ser processados:

a) "ex-officio" , quando do interesse da administração; e,
b) a requerimento do interessado, instruído o pedido com a documentação comprobatória da pretensão.


Art. 152. A averbação de alteração de nome obedecerá à seguinte seqüência:

a) lavratura da apostila, pelo Conselho Regional, no original do documento e sua transcrição no livro de inscrição competente;
b) anotação, pelo Conselho Regional, na carteira de identidade profissional, e restituição do documento ao interessado.
c) encaminhamento, pelo Conselho Regional, ao Conselho Federal, de cópia da apostila lavrada, para averbação no livro de registro competente.


Art. 153. As apostilas de retificação ou aditamento da lavra de terceiros serão averbadas nos livros de registro do Conselho Federal e nos livros de inscrição dos Conselhos Regionais, mediante a transcrição em seu inteiro teor.

art. 97 art. 98 art. 99
art. 100 art. 101 art. 102 art. 103 art. 104 art. 105 art. 106 art. 107 art. 108 art. 109
art. 110 art. 111 art. 112 art. 113 art. 114 art. 115 art. 116 art. 117 art. 118 art. 119
art. 120 art. 121 art. 122 art. 123 art. 124 art. 125 art. 126 art. 127 art. 128 art. 129
art. 130 art. 131 art. 132 art. 133 art. 134 art. 135 art. 136 art. 137 art. 138 art. 139
art. 140 art. 141 art. 142 art. 143 art. 144 art. 145 art. 146 art. 147 art. 148 art. 149
art. 150 art. 151 art. 152 art. 153

 

 

     

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