|
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)
TÍTULO II - DO
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 97. As pessoas
físicas e jurídicas, com exceção das entidades representativas da classe, vinculam-se
à jurisdição de um Conselho Regional através da inscrição, que é efetivada após o
registro no Conselho Federal.
Art. 98. A
secretaria do Conselho Regional processará a documentação comprobatória apresentada
pelo interessado e, somente após devidamente instruído o processo, e quitadas as taxas
devidas, o encaminhará ao Presidente para designação de um Conselheiro Efetivo ou de
uma Comissão, da qual faça parte pelo menos um Conselheiro Efetivo, para a emissão de
parecer ou relatório conclusivos.
Art. 99. O
processo, caso haja manifestação conclusiva do Relator ou da Comissão, será
obrigatoriamente incluído para julgamento na primeira reunião ordinária do plenário.
§ 1º. Caso o Relator ou a
Comissão, sugira alguma diligência ou exigência no processo, o mesmo será levado ao
Presidente para despacho.
§ 2º. O Presidente, aceitando
a sugestão referida no parágrafo anterior, determinará o cumprimento da diligência por
parte do setor competente, ou, no caso de exigência a ser cumprida por parte do
interessado, aplicará o disposto no art. 2º destas normas.
§ 3º. Atendida a diligência
ou a exigência, o processo será incluído para julgamento na primeira reunião
ordinária do plenário.
§ 4º. Na hipótese do
Presidente não concordar com a sugestão, submeterá o processo à apreciação do
plenário.
Art. 100. Das decisões denegatórias dos Conselhos Regionais
caberá recurso ao Conselho Federal.
Art. 101. Deferido o pedido pelo Plenário, será a documentação
encaminhada ao Conselho Federal, para registro, através de despacho firmado pelo
Presidente ou por outro Conselheiro ou servidor, de ordem, no próprio corpo do processo.
§ 1º. A inscrição de
Atendente de Consultório Dentário e de Auxiliar de Prótese Dentária será concedida
pelo Conselho Regional de Odontologia, independentemente do prévio registro de documento
do Conselho Federal.
§ 2º. Após deferida e
efetivada a inscrição a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho Regional
comunicará o fato ao Conselho Federal a quem deverá encaminhar cópia da ficha cadastral
do profissional, da qual deverão constar os dados referentes à inscrição efetivada.
§ 3º. De posse da ficha
cadastral remetida pelo Conselho Regional, o Conselho Federal efetivará o registro do
profissional anteriormente inscrito em livro próprio.
Art. 102. Após receber o processo o Conselho Federal fará a
análise da documentação.
§ 1º. O Conselho Federal
poderá pedir complementação, de documentação, e ainda promover diligência ou
exigência.
§ 2º. O Conselho Federal
poderá restituir o processo ao Conselho Regional para nova análise ou mesmo determinar a
reformulação da decisão do Plenário do Regional, caso a documentação não esteja
enquadrada nestas normas.
Art. 103. Todas as anotações e assinaturas em livros de registro e
inscrição, em carteiras de identidade, cédulas de identidade, diplomas e certificados
serão, obrigatoriamente, feitas na cor preta.
§ 1º. No documento em que for
possível, a anotação poderá ser feita a máquina.
§ 2º. Os registros e as
inscrições serão lançados em livros específicos, de modelos aprovados pelo Conselho
Federal, o mesmo ocorrendo em todos os cancelamentos, quaisquer que sejam os motivos que
os determinem.
CAPÍTULO II
Registro
Art. 104. O Conselho Federal efetuará o registro mediante
transcrição dos dados através de fotocópia autenticada do documento, em livro
próprio, dos documentos de identificação do diploma ou do certificado, no caso de
pessoa física, ou da entidade, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º. Em caso de utilização
do computador, deverá ser montado em livro de registro, procedendo as encadernações a
cada 200 (duzentas) folhas emitidas.
§ 2º. Concedido o registro
pelo Conselho Federal, retornará o processo ao Conselho Regional para que este proceda a
inscrição.
CAPÍTULO III
Inscrição
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 105. O Conselho Regional, no prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, contados da data em que tenha recebido do Conselho Federal o processo de
inscrição, comunicará o fato ao interessado para pagamento da anuidade devida, dentro
de 15 (quinze) dias.
Art. 106. A inscrição somente será efetivada, após o pagamento
da anuidade devida pelo interessado.
Art. 107. O Conselho Regional procederá à inscrição em livro
próprio, de modelo aprovado pelo Conselho Federal.
§ 1º. A inscrição, em
Conselho Regional, poderá ser:
a) principal;
b) provisória;
c) temporária;
d) secundária; e,
e) remida.
§ 2º. A inscrição de pessoa
jurídica será sempre principal.
§ 3º. O Conselho Regional que
efetivar o número de inscrição de profissionais superior a mil por ano poderá, a seu
critério, utilizar o processamento das inscrições através de computadores, desde que
procedam encadernações, montando livro de inscrição, a cada 200 (duzentas) folhas
emitidas.
Art. 108. Efetivada a inscrição de pessoa física será feita no
corpo do título e na carteira ou na cédula de identidade profissional, a anotação
respectiva, autenticada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Regional, da qual
constará, no mínimo, o número de inscrição atribuído ao profissional, a indicação
do livro e da página em que tenha sido averbada e data da reunião na qual tenha sido
aprovada, além das anotações do registro efetuado pelo Conselho Federal.
§ 1º. À cada inscrição
será atribuído um número de ordem, somente por ocasião da efetivação, por
lançamento, no livro próprio, na forma seguinte:
a) o número de inscrição
principal atribuído a cirurgião-dentista será precedido da sigla do Conselho Regional.
b) o número de inscrição
principal atribuído a técnico em prótese dentária será precedido da sigla do Conselho
Regional, ligada por hífen às letras "TPD";
c) o número de inscrição
atribuído a técnico em higiene dental será precedido da sigla do Conselho Regional,
ligada por hífen às letras "THD";
d) o número de inscrição
atribuído a atendente de consultório dentário será precedido da sigla do Conselho
Regional, ligada por hífen às letras "ACD";
e) o número de inscrição
atribuído a auxiliar de prótese dentária será precedido da sigla do Conselho Regional,
ligada por hífen às letras "APD";
f) o número de inscrição
atribuído a clínica dentária será precedido de sigla do Conselho Regional, ligada por
hífen às letras "CLM", quando se tratar de matriz e "CLF" , quando
filial;
g) o número de inscrição
atribuído a laboratório de prótese dentária será precedido da sigla do Conselho
Regional, ligada por hífen às letras "LPM", quando se tratar de matriz e
"LPF", quando filial;
h) o número de inscrição
provisória atribuído a cirurgião-dentista será precedido da sigla do Conselho
Regional, ligada por hífen às letras "PV";
i) o número de inscrição
temporária atribuído a cirurgião-dentista será precedido da sigla do Conselho
Regional, ligada por hífen à letra "T";
j) o número de inscrição
secundária atribuído a profissional será feito na forma, respectivamente, das alíneas
a e b, sendo o conjunto seguido das letras "IS", ligadas por hífen; e,
k) o número de inscrição
remida será o mesmo da inscrição principal, seguida da letra "R", ligada por
hífen.
§ 2º. A carteira e a cédula
de identidade conterão a fotografia do profissional, fixada por colagem e autenticada
pela gravação em relevo a seco, do sinete de segurança do Conselho Regional respectivo.
§ 3º. Na carteira de
identidade profissional a ser expedida para cirurgiões-dentistas em serviço ativo nas
Forças Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, constará, além
das indicações referidas neste artigo, a qualificação "cirurgião-dentista
militar", feita através de carimbo, na folha nº 5 (cinco), na parte destinada a
observações.
§ 4º. Ao cirurgião-dentista
com inscrição provisória será fornecida cédula de identidade provisória, conforme
modelo aprovado pelo Conselho Federal.
§ 5º. As inscrições
principais terão numeração cronológica infinita, e as inscrições temporárias e
provisórias terão numeração cronológica anual obrigatoriamente seguida da dezena
correspondente ao ano civil, ligada por uma barra oblíqua.
§ 6º. Procedida a inscrição
como especialista, na folha do livro onde se encontra lançada a inscrição principal do
cirurgião-dentista, deverá ser anotada a observação, constando, além da
especialidade, o livro e folha do livro de inscrição de especialidades.
Art. 109. O Conselho Regional fornecerá certificado de registro e
inscrição a clínica dentária e a laboratório de prótese dentária que tiverem
deferidos seus pedidos.
Parágrafo único. A clínica
dentária e o laboratório de prótese dentária são obrigados a manter em local visível
o certificado concedido pelo Conselho Regional.
Art. 110. As inscrições aprovadas e as indeferidas deverão
constar de publicações oficiais dos respectivos Conselhos Regionais.
SEÇÃO II
Inscrição Principal
Art. 111. Entende-se por inscrição principal aquela feita no
Conselho Regional, sede da principal atividade profissional.
Art. 112. A inscrição principal habilita ao exercício permanente
da atividade na área da jurisdição do Conselho Regional respectivo e, no caso de pessoa
física, ao exercício eventual ou temporário da atividade em qualquer parte do
território nacional.
§ 1º. Considera-se exercício
eventual ou temporário da atividade aquele que não exceda o prazo de 90 (noventa) dias
consecutivos, exigindo-se, para tal, o visto na carteira de identidade profissional, pelo
Conselho da jurisdição.
§ 2º. No caso de
transformação de inscrição secundária em inscrição principal, o interessado
continuará com o mesmo número suprimidas as letras "IS", anotado o fato no
livro próprio, na parte destinada a observações.
Art. 113. Nos requerimentos serão expressamente declarados, no
mínimo, os seguintes dados:
I - Para
cirurgião-dentista, técnico em prótese dentária, técnico em higiene dental, atendente
de consultório dentário e auxiliar de prótese dentária:
a) nome completo;
b) filiação;
c) nacionalidade;
d) data, município e estado do
nascimento;
e) estado civil;
f) sexo;
g) número do cartão de
identificação do contribuinte (CPF);
h) número, data de emissão e
órgão emitente da carteira de identidade civil;
i) número, zona e seção do
título de eleitor, e a data da última eleição em que tenha votado;
j) número, data e órgão
expedidor de documento militar;
l) órgão expedidor do diploma
ou certificado;
m) data da conclusão do curso
ou da colação de grau; e,
n) endereço da residência e do
local de trabalho.
II - Para
especialista:
a) nome completo;
b) número de inscrição no
Conselho Regional;
c) título da especialidade; e,
d) alínea e artigo destas
normas, base do direito pretendido.
III - Para entidade
prestadora de assistência odontológica e laboratório de prótese dentária:
a) nome e/ou razão social;
b) nome e número de inscrição
do responsável técnico; e,
c) endereço.
Art. 114. Os
requerimentos, que só poderão ser processados se estiver completa a documentação,
serão instruídos com:
I -
Para cirurgião-dentista:
a) original e cópia do diploma;
b) prova de revalidação do
diploma, quando se tratar de profissional amparado pela alínea "b", do art.
5º;
c) certidão fornecida por
repartição pública, quando se tratar de profissional registrado em órgão de Saúde
Pública até 14 de abril de 1964;
d) prova de se encontrar em
serviço ativo nas Forças Armadas, como integrante do Serviço de Saúde, fornecida pelos
órgãos competentes dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando
se tratar de cirurgião-dentista militar;
e) 2 (duas) fotografias recentes
em formato 3 (três) por 4 (quatro).
II -
Para técnico em prótese dentária, técnico em higiene dental,
atendente de consultório dentário e auxiliar de prótese dentária:
a) original e cópia de diploma,
certificado ou qualquer outro documento que habilite o requerente, nos termos da
legislação, ao exercício profissional;
b) 2 (duas) fotografias 3
(três) por 4 (quatro).
III -
Para especialista:
a) título de livre-docente ou
de doutor, na área da especialidade;
b) título de mestre, na área
da especialidade, conferido por curso que atenda às exigências do Conselho Federal de
Educação;
c) certificado conferido por
curso de especialização em Odontologia que atenda às exigências do Conselho Federal de
Odontologia;
d) diploma ou certificado de
curso de especialização registrado pelo extinto Serviço Nacional de Fiscalização da
Odontologia;
e) diploma expedido por curso
regulamentado por Lei, realizado pelos serviços de Saúde das Forças Armadas, que dê
direito especificamente a registro e inscrição, ou
f) diploma ou certificado
conferido por curso de especialização ou residência na vigência das Resoluções do
Conselho Federal de Odontologia ou legislação específica anterior, desde que atendidos
todos os seus pressupostos e preenchidos os seus requisitos legais.
§ 1º. São vedados o registro
e a inscrição de duas especialidades com base no mesmo curso realizado.
§ 2º. Quando se tratar de
curso de mestrado e doutorado, com área de concentração em duas ou mais
especialida-des, poderão ser concedidos registro e inscrição em apenas uma de-las,
desde que:
a) no certificado expedido
conste a nomenclatura correta da especialidade pretendida;
b) a carga horária na área
seja igual ou superior ao número de horas previsto para a especialidade; e,
c) a soma dos alunos das
diversas áreas não ultrapasse o número estabelecido nestas normas, para cada
especialidade.
IV -
Para entidade prestadora de assistência odontológica.
1. Clínica
de propriedade exclusiva de cirurgião-dentista:
a) Contrato Social ou outro
documento que o substitua, quando for o caso;
b) Comprovante de quitação
do(s) proprietário(s) para com o Conselho Regional;
c) Cópia do alvará de
localização ou, na falta deste, uma declaração, sob as penas da Lei, firmada pelo(s)
proprietário(s), de que a clínica não iniciou suas atividades, e encontra-se na
dependência da inscrição, para obtenção do alvará; e,
d) declaração firmada por
cirurgião-dentista, como responsável técnico perante o Conselho Regional.
2. Cooperativa
de prestação de serviços odontológicos:
a) documento comprobatório da
condição de cooperativa, registrada no órgão competente;
b) declaração firmada por
cirurgião-dentista, como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
c) relação dos
cirurgiões-dentistas que integram a cooperativa, com os respectivos números de
inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for
o caso.
3.
Serviço de assistência odontológica de estabelecimento hospitalar:
a) documento que comprove a
condição de hospital, através de regimento ou estatuto, publicado e devidamente
registrado, no qual conste, pelo menos, as três divisões básicas de um hospital:
médica, técnica e administrativa;
b) declaração firmada por
cirurgião-dentista, como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
c) relação dos
cirurgiões-dentistas que trabalham no serviço odontológico, com os respectivos números
de inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se
for o caso.
4. Clínica
médico-odontológica:
a) cópia do alvará de
localização ou protocolo de seu pedido;
b) cópia do contrato social ou
cópia do estatuto registrado em cartório;
c) declaração firmada por
cirurgião-dentista, como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
d) relação dos
cirurgiões-dentistas que trabalham na clínica, com os respectivos números de
inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for
o caso.
5. Serviço
odontológico mantido por empresa para prestação de assistência exclusivamente a seus
empregados:
a) cópia do alvará de
localização da empresa;
b) declaração firmada por
cirurgião-dentista como responsável técnico perante o Conselho Regional, e informando
ainda as finalidades do serviço, inclusive quanto ao fato de não haver fins lucrativos;
e,
c) relação dos
cirurgiões-dentistas que trabalham no serviço odontológico, com os respectivos números
de inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se
for o caso.
6. Clínica
mantida por sindicato:
a) cópia da carta sindical;
b) declaração firmada por
cirurgião-dentista como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
c) relação dos
cirurgiões-dentistas que trabalham na clínica, com os respectivos números de
inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for
o caso.
7. Clínica
mantida por entidade beneficente ou filantrópica:
a) cópia do alvará de
localização;
b) cópia do estatuto social;
c) declaração firmada por
cirurgião-dentista como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
d) relação dos
cirurgiões-dentistas que trabalham na clínica, com os respectivos números de
inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for
o caso.
§ 1º. Quando as atividades
das entidades prestadoras de assistência odontológica não forem exercidas
exclusivamente por seus proprietários, e sim com a participação de terceiros, isto é,
de cirurgião-dentista, técnico em prótese dentária, técnico em higiene dental e
atendente de consultório dentário, deverão ser os requerimentos instruídos, ainda, com
cópia dos respectivos contratos de trabalho.
§ 2º. Quaisquer alterações
nos contratos referidos no parágrafo anterior ou a celebração de novos contratos,
deverão ser comunicadas ao Conselho Regional da jurisdição.
§ 3º. Poderão ser exigidos
outros documentos, a critério dos Conselhos de Odontologia, em qualquer época.
8. Empresas
intermediadoras e/ou contratantes de serviços odontológicos:
a) cópia do Contrato Social
registrado em Cartório;
b) declaração firmada por
cirurgião-dentista como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
c) relação dos
cirurgiões-dentistas contratados, com os respectivos números de inscrição no Conselho
Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.
V -
Para laboratório de prótese dentária:
a) contrato social, se o
laboratório possuir mais de um proprietário;
b) declaração firmada pelo
proprietário, sob as penas da lei, de que é o único proprietário, quando for o caso.
SEÇÃO III
Inscrição Provisória
Art. 115. Por inscrição provisória entende-se aquela a que está
obrigado o cirurgião-dentista recém-formado, ainda não possuidor de diploma, para
exercer atividades odontológicas.
Art. 116. Ao recém-formado, com inscrição provisória, será
fornecida cédula provisória, que lhe dará direito ao exercício da profissão pelo
prazo improrrogável de 2 (dois) anos, contados da data de sua colação de grau.
Art. 117. A inscrição provisória será solicitada ao Presidente
do Conselho Regional através de requerimento contendo a indicação, no mínimo, dos
dados referidos no inciso I do artigo 113, acompanhado do original de declaração da
instituição de ensino odontológico onde se tenha formado, firmada por autoridade
competente e da qual conste, expressamente, por extenso: nome, nacionalidade, data e local
de nascimento e data da colação de grau.
Art. 118. O Conselho Regional, com autorização expressa do
Presidente, inscreverá o recém-formado em livro próprio, após o pagamento das
obrigações financeiras, comunicando o fato ao Conselho Federal, para fins de controle.
Art. 119. Quando da caducidade da inscrição provisória, o
Conselho Regional providenciará, de imediato, o recolhimento e o cancelamento da
respectiva cédula e, bem assim, a interrupção das atividades profissionais de seu
titular, comunicando o fato ao Conselho Federal.
Parágrafo único. Quando da
inscrição principal, na vigência da provisória, será recolhida a cédula provisória
antes da entrega da carteira de identidade profissional, cancelada a inscrição
provisória e comunicado o fato ao Conselho Federal, vedada a cobrança de nova taxa de
inscrição.
Art. 120. O gozo da inscrição provisória sujeita seu
beneficiário ao pagamento, ao Conselho Regional, da anuidade, das taxas e de outras
obrigações financeiras exigidas dos demais cirurgiões-dentistas nele inscritos.
Art. 121. Quando o recém-formado, portador de inscrição
provisória, se transferir, de modo permanente, para jurisdição de outro Conselho
Regional, este poderá conceder-lhe nova inscrição pelo prazo complementar ao da
primeira, após o recolhimento da cédula provisória, a qual será devolvida ao Conselho
Regional de origem, observadas as exigências para transferência.
SEÇÃO IV
Inscrição Temporária
Art. 122. Entende-se por inscrição temporária, aquela que se
destina a cirurgião-dentista estrangeiro com "visto temporário" ou
"registro provisório", desde que não haja restrição ao exercício
profissional no país.
Parágrafo único. A inscrição
temporária será solicitada ao Presidente do Conselho Regional através de requerimento
contendo a indicação, no mínimo, dos dados referidos no inciso I, do artigo 113,
acompanhado dos documentos a que se refere o inciso I, do artigo 114, no que couber, além
de cópia da carteira de identidade.
Art. 123. O cirurgião-dentista, portador de "visto
temporário" deverá juntar, por ocasião do seu pedido de inscrição temporária,
cópia do contrato visado pelo Ministério do Trabalho ou comprovar prestação de
serviço ao Governo Brasileiro.
Parágrafo único. A inscrição
temporária, deferida na forma deste artigo, será cancelada ao término do prazo
concedido para a estada do profissional no território nacional, o qual será verificado
pelo contrato.
Art. 124. Ao cirurgião-dentista, portador de "registro
provisório" no Ministério da Justiça, será concedida a inscrição temporária,
pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do referido registro.
Art. 125. Ao cirurgião-dentista com inscrição temporária, será
fornecida cédula de identidade profissional, de modelo aprovado pelo Conselho Federal.
§ 1º. Da cédula, a que se
refere este artigo, deverá constar, obrigatoriamente, a circunstância de se tratar de
inscrição temporária e a advertência de que, escoado o prazo de validade, a
inscrição se torna, compulsoriamente, ineficaz.
§ 2º. Do prontuário do
profissional deverá constar a observação de se tratar de inscrição temporária e o
prazo de validade.
Art. 126. Ao obter a transformação do "visto
temporário" em "permanência definitiva", o cirurgião-dentista
estrangeiro deverá solicitar ao Conselho Regional, a transformação de sua
"inscrição temporária" em "inscrição principal".
Parágrafo único. O Conselho
Regional procederá ao cancelamento da inscrição temporária e processará a inscrição
principal, que será concedida após o novo registro do diploma no Conselho Federal.
SEÇÃO V
Inscrição Secundária
Art. 127. Entende-se por inscrição secundária aquela a que está
obrigado o profissional para exercer a profissão na jurisdição de outro Conselho
Regional, além daquele a que se acha vinculado pela inscrição principal ou provisória,
exceto no caso a que se refere o § 1º do artigo 112.
Parágrafo único. O anúncio de
especialidade, na jurisdição do Conselho da inscrição secundária, obriga o
profissional a ter também inscrição secundária como especialista, que deverá ser
requerida.
Art. 128. No requerimento de inscrição secundária, além dos
dados exigidos no inciso I do art. 113, serão ainda declarados:
I - número e origem da
inscrição principal ou provisória; e,
II - endereço onde irá exercer
a atividade profissional.
Art. 129. O requerimento será instruído com a carteira de
identidade profissional fornecida pelo Conselho de origem, complementada a documentação
com a prova de quitação das obrigações financeiras para com o Conselho onde o
profissional tenha sua inscrição principal.
§ 1º. O Conselho solicitará
de imediato ao Conselho que detém a inscrição principal, uma cópia completa do
prontuário do interessado, onde constarão, anotação de punições éticas porventura
existentes.
§ 2º. O Presidente do Conselho
Regional poderá expedir autorização para o exercício das atividades do requerente,
até a concessão, pelo Plenário, da inscrição pleiteada.
Art. 130. A inscrição secundária obriga ao pagamento, também,
das taxas e anuidades ao Conselho em que a mesma seja deferida.
§ 1º. A inscrição
secundária receberá número seqüencial àqueles concedidos para a inscrição principal
ou provisórias, seguido das letras "IS" ligadas por um hífen, e será lançada
no mesmo livro das inscrições principais ou provisórias anotados ainda o CRO de origem
e respectivo número.
§ 2º. No casos de
transformação de inscrição principal, em inscrição secundária, o interessado
continuará com o mesmo número seguido das letras "IS" ligadas por um hífen,
anotado o fato no livro próprio, na parte destinada a observações.
Art. 131. O Conselho Regional que conceder inscrição secundária
comunicará o fato ao Conselho onde o profissional tenha sua inscrição principal ou
provisória, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da aprovação da
inscrição, e este deverá anotar o fato na folha da inscrição principal ou
provisória.
§ 1º. No ofício em que fizer
a comunicação referida neste artigo, o Conselho Regional solicitará as informações
que julgar necessárias, as quais serão fornecidas no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias.
§ 2º. Caso a resposta às
informações solicitadas revele a existência de irregularidade no Conselho da
inscrição principal ou provisória e que constitua impedimento à concessão da
inscrição secundária, esta será cancelada.
SEÇÃO VI
Inscrição Remida
Art. 132. Entende-se por inscrição remida aquela concedida
automaticamente, pelo Conselho Regional, ao profissional com 70 (setenta) anos de idade,
que nunca tenha sofrido penalidade por infração ética, independendo da entrega do
certificado.
§ 1º. Para obter inscrição
remida, o profissional deverá estar quite com todas as obrigações financeiras perante a
Autarquia, inclusive quanto à anuidade do exercício em que a mesma seja concedida, sendo
neste caso liberado da anuidade quando atingir o limite de idade antes de 31 de março.
§ 2º. O profissional com
inscrição remida fica dispensado do recolhimento das anuidades.
§ 3º. Na hipótese da não
concessão automática da transformação de que trata este artigo, por motivo de ordem
administrativa, poderá o interessado requerê-la a qualquer tempo, ficando isento do
pagamento das anuidades, a partir da data em que tenha completado os 70 (setenta) anos,
observado o disposto no parágrafo primeiro.
Art. 133. A transformação a que se refere o artigo anterior
deverá ser aprovada em Reunião Plenária, após Parecer-Conclusivo do
Conselheiro-Relator.
Parágrafo único. Após a
aprovação pelo Plenário, o fato deverá, de imediato, ser comunicado, por escrito, ao
interessado e ao Conselho Federal.
Art. 134. O Conselho Regional procederá à inscrição remida,
mediante transcrição em livro próprio, padronizado pelo Conselho Federal.
§ 1º. Na folha do livro onde
se encontrar lançada a inscrição principal, deverá ser anotada a observação de que
foi a mesma cancelada, por transformação em inscrição remida, indicando a data, o
livro e a folha da nova inscrição.
§ 2º. O profissional
permanecerá com o mesmo número da inscrição principal, seguida da letra "R"
ligada por hífen.
Art. 135. Efetivada a transformação, será feita, na carteira
profissional, a anotação respectiva, autenticada pelo Presidente e pelo Secretário do
Conselho Regional, da qual constará a indicação do livro e da página em que foi
lançada a inscrição remida e a data da concessão.
Art. 136. Ao cirurgião-dentista com inscrição remida é facultado
o comparecimento a eleições da Autarquia, podendo, no entanto, votar, ser votado e
participar de Assembléias Gerais do Conselho Regional.
Art. 137. O Conselho Regional fornecerá certificado, conforme
modelo aprovado pelo Conselho Federal, ao profissional com inscrição remida.
Parágrafo único. O Conselho
Regional deverá fazer a entrega do certificado a que se refere este artigo, em sessão
solene, de preferência, comemorativa do Dia do Cirurgião-Dentista Brasileiro.
SEÇÃO VII
Transferência
Art. 138. Entende-se por transferência a mudança da sede da
principal atividade exercida pelo profissional, de modo permanente, para jurisdição de
outro Conselho Regional.
Art. 139. A transferência será requerida ao Presidente do Conselho
para cuja jurisdição pretenda se transferir o profissional.
Art. 140. O requerimento será instruído com o diploma ou
certificado, a carteira e a cédula de identidade profissionais, com as respectivas
anotações atualizadas no Conselho de origem.
§ 1º. Não será deferida a
transferência de profissional em débito.
§ 2º.Os débitos parcelados,
ainda que de anuidade do exercício, e mesmo que não vencidos, deverão ser quitados,
antes da concessão de transferências.
Art. 141. No processamento de transferência, compete ao Conselho
Regional para cuja jurisdição pretenda se transferir ao profissional:
a) requisitar ao Conselho de
origem o prontuário do profissional;
b) determinar ao profissional
para que recolha diretamente ao Conselho de origem, através de ordem de pagamento ou
outro meio, qualquer débito existente; e,
c) devolver ao Conselho de
origem, para fins de cancelamento, a carteira e a cédula de identidade profissionais.
Art. 142. Compete ao Conselho Regional onde se transfere o
profissional.
a) verificar a regularidade da
situação do requerente junto à Autarquia, inclusive no que se refere a seus
compromissos financeiros;
b) cancelar a inscrição, a
cédula e a carteira de identidade profissionais do transferido, inclusive a inscrição
como especialista, se for o caso, encaminhando ao Conselho Regional requisitante, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, desde que não exista débito a quitar, o prontuário do
profissional a ser transferido; e,
c) anotar na folha do livro de
inscrição, todos os dados referentes à transferência, inclusive o Conselho Regional de
destino.
Parágrafo único. O
cancelamento da inscrição poderá ser efetuado pelo Presidente "ad referendum"
do Plenário.
Art. 143. O prontuário mencionado no artigo anterior, compreende o
original do processo de inscrição com todas as suas peças e o mais que conste no
Conselho Regional de origem a respeito do profissional a ser transferido, inclusive os
processos de inscrição como especialista e os éticos que tenham tramitado em nome do
profissional, se for o caso.
Parágrafo único. O Conselho
Regional para o qual tenha sido requerida a transferência, poderá exigir do interessado
a documentação complementar que julgar necessária.
Art. 144. Somente após a comunicação do cancelamento da
inscrição pelo Conselho Regional de origem, poderá ser efetivada a transferência
requerida.
Art. 145. Das anotações a que se refere o artigo 108 deverá
constar, expressamente, que a nova inscrição é em virtude de transferência, anotado
também o Conselho de origem.
Art. 146. No caso de ser o transferido cirurgião-dentista inscrito
como especialista no Conselho de origem, deverá o Conselho Regional proceder também a
sua inscrição como especialista, independentemente de requerimento.
Art. 147. Somente poderá ser concedida transferência a
profissional quite com todas as obrigações financeiras, inclusive quanto à anuidade do
exercício em que esteja sendo requerida.
Parágrafo único. É vedada a
cobrança de taxa de inscrição, ao transferido, pelo Conselho Regional para o qual se
transferir.
SEÇÃO VIII
Suspensão Temporária
Art. 148. Poderá o profissional requerer a suspensão temporária
de sua inscrição, quando ficar comprovadamente afastado do exercício de suas atividades
profissionais, sem percepção de qualquer vantagem pecuniária delas decorrentes, por
motivo de doença ou por ocupar cargo eletivo.
§ 1º. A carteira e a cédula
de identidade profissionais deverão ficar arquivadas no Conselho Regional até o
restabelecimento da inscrição, que continuará com o mesmo número.
§ 2º. Somente será deferido o
pedido de suspensão temporária de profissional quite com todas suas obrigações
financeiras para com a Autarquia e que não esteja respondendo a Processo Ético.
CAPÍTULO IV
Cancelamento de Inscrição
Art. 149. O cancelamento de inscrição será efetuado nos seguintes
casos:
a) mudança de categoria;
b) encerramento da atividade
profissional;
c) transferência para outro
Conselho;
d) cassação do direito ao
exercício profissional;
e) falecimento; e,
f) quando de não quitação dos
débitos para com a Autarquia, por período de 5 (cinco) ou mais anos, na forma do
parágrafo 10 deste artigo.
§ 1º. O cancelamento da
inscrição será aprovado em reunião do Plenário do Conselho Regional e constará,
expressamente, da ata respectiva.
§ 2º. Só será deferido o
cancelamento da inscrição de pessoa física ou jurídica devidamente quite com suas
obrigações financeiras, inclusive quanto à anuidade do exercício em que seja
requerida.
§ 3º. Fica liberado do
pagamento da anuidade do exercício, a pessoa que requerer o cancelamento da inscrição
até 31 de março, exceto para efeito de transferência.
§ 4º. O cancelamento da
inscrição pelo motivo referido na alínea b, deverá ser requerido pelo interessado,
instruído o pedido com uma declaração, sob as penas da lei, do encerramento da
atividade profissional.
§ 5º. Na ocorrência da
hipótese mencionada na alínea e, o processamento será promovido por solicitação de
familiares, herdeiros, ou outra qualquer pessoa, instruída com a certidão de óbito ou
sua cópia, autenticada.
§ 6º. Também, na hipótese
referida no parágrafo anterior, o Conselho Regional poderá providenciar o cancelamento,
desde que o falecimento tenha sido levado a seu conhecimento por pessoa nele inscrita.
§ 7º. Em caso de falecimento
do profissional, seus herdeiros e sucessores ficam isentos de recolher à Autarquia os
débitos não liquidados pelo mesmo.
§ 8º. Nas aposentadorias por
invalidez, ficarão automaticamente cancelados os débitos existentes, a partir da data do
início da enfermidade, devidamente comprovada.
§ 9º. Quando se tratar de
inscrição secundária, o cancelamento deverá ser feito pelo Conselho Regional que a
conceder, anotando-se o fato na carteira profissional, na página onde a mesma tenha sido
anotada.
§ 10. No caso de não
quitação dos débitos para com a Autarquia, por período de 5 (cinco) ou mais anos,
esgotadas todas as providências administrativas cabíveis, o Conselho Regional poderá
cancelar a inscrição do devedor, mediante processo específico, "ad
referendum" do Conselho Federal, desde que o inadimplente não tenha sido localizado.
§ 11. O Plenário do Conselho
Regional deverá também cancelar, provisoriamente, a inscrição de pessoa física ou
jurídica, em débito para com a Autarquia, com anuidades de 3 (três) ou mais
exercícios.
§ 12. Quitado o débito
referido no parágrafo anterior, será considerado sem efeito o cancelamento provisório,
sendo restabelecida a inscrição, com o mesmo número anterior.
§ 13. As inscrições
canceladas deverão constar de publicação oficial e ser comunicadas aos interessados,
inclusive aos órgãos empregadores, se for o caso.
§ 14. Quando do cancelamento de
inscrição, nos Conselhos Regionais de Odontologia, a carteira de identidade profissional
poderá, após anotado por carimbo no corpo do documento o respectivo cancelamento, ser
devolvida ao profissional.
§ 15. A devolução referida no
parágrafo anterior, será feita mediante pedido formulado, por escrito, pelo interessado,
ou quando de cancelamento por falecimento, por seus familiares.
§ 16. O restabelecimento da
inscrição, com o mesmo número anterior, somente é permitido quando de cancelamento
provisório.
CAPÍTULO V
Apostilamento de Diplomas, Certificados e Certidões
Art. 150. A retificação e o aditamento de qualquer dado constante
de diploma, certificado ou certidão, deverão ser consignados em apostila lavrada nos
originais daqueles documentos.
Art. 151. A retificação e o aditamento de documento expedido pelos
Conselhos poderão ser processados:
a) "ex-officio" ,
quando do interesse da administração; e,
b) a requerimento do
interessado, instruído o pedido com a documentação comprobatória da pretensão.
Art. 152. A averbação de alteração de nome obedecerá à
seguinte seqüência:
a) lavratura da apostila, pelo
Conselho Regional, no original do documento e sua transcrição no livro de inscrição
competente;
b) anotação, pelo Conselho
Regional, na carteira de identidade profissional, e restituição do documento ao
interessado.
c) encaminhamento, pelo Conselho
Regional, ao Conselho Federal, de cópia da apostila lavrada, para averbação no livro de
registro competente.
Art. 153. As apostilas de retificação ou aditamento da lavra de
terceiros serão averbadas nos livros de registro do Conselho Federal e nos livros de
inscrição dos Conselhos Regionais, mediante a transcrição em seu inteiro teor.
|