CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA
PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)
TÍTULO X - DA
CRIAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DE DELEGACIAS E DA DESIGNAÇÃO
DE REPRESENTANTES MUNICIPAIS E DISTRITAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 258. Nas jurisdições dos Conselhos Regionais de Odontologia
poderão existir Delegacias Seccionais, Delegacias Regionais ou Representantes Municipais
e Distritais, de acordo com o estabelecido nestas normas.
§ 1º. As Delegacias
Seccionais são unidades a quem o Conselho Regional delega atribuições visando a
dinamizar a administração em Estado ou Território, que não o de sua sede, mas que, por
disposição do CFO esteja sob sua responsabilidade, ou, no próprio território de um
Conselho Regional desde que abranja, pelo menos, 5 (cinco) municípios.
§ 2º. As Delegacias
Regionais são unidades criadas, para intermediar o relacionamento com o Conselho
Regional, dos profissionais, firmas e entidades da classe de mais de um município do
Estado onde estiver situada a sede do Conselho Regional.
§ 3º. Os
Representantes Municipais são cirurgiões-dentistas designados para intermediar no
relacionamento com o Conselho Regional, dos profissionais, firmas e entidades da classe de
seu município.
§ 4º. Os
Representantes Distritais são cirurgiões-dentistas que exercem as mesmas atribuições
referidas no parágrafo anterior, em áreas específicas nas grandes concentrações
populacionais.
Art. 259. Os membros da Delegacia Seccional, o Delegado Regional, o
Representante Municipal e o Representante Distrital serão, obrigatoriamente,
cirurgiões-dentistas inscritos no Conselho Regional respectivo e poderão ser demitidos a
qualquer tempo, a juízo da autoridade que os nomeou.
CAPÍTULO II
Delegacia Seccional
Art. 260. A criação de Delegacia Seccional processar-se-á,
observados os seguintes critérios:
a) características
próprias das áreas regionais (distância, meios de comunicação, transporte, e outras);
b) condições
mínimas para o estabelecimento de infra-estrutura adequada ao funcionamento de Delegacia
Seccional; e,
c) necessidade de
descentralizar serviços para melhor atendimento dos profissionais e cumprimento dos
objetivos do Conselho Regional.
§ 1º. A criação
de Delegacia Seccional não implica, necessariamente, na existência de todos os
critérios referidos no presente artigo.
§ 2º. O ato criador
definirá, expressamente, a área de jurisdição da Delegacia Seccional.
Art. 261. A Delegacia Seccional será subordinada financeira e
administrativamente ao Conselho Regional e terá a seguinte composição:
a) 01 (um) Delegado
Seccional;
b) 01 (um)
Secretário; e,
c) 01 (um)
Tesoureiro.
§ 1º. Os membros da
Delegacia Seccional serão designados por Decisão do Conselho Regional, na qual será
fixado o mandato.
§ 2º. O mandato dos
membros das Delegacias estender-se-á até 30 (trinta) dias após o final da gestão da
Diretoria do Conselho Regional que o tenha outorgado, permitida a recondução, a
critério da nova direção.
§ 3º. Os cargos a
que se refere este artigo serão meramente honoríficos, sem qualquer remuneração.
Art. 262. Compete à Delegacia Seccional em sua jurisdição:
a) divulgar o Código
de Ética Odontológica;
b) zelar pelo bom
conceito da profissão;
c) orientar e
fiscalizar a observância às normas legais que regulamentam o exercício da profissão;
d) receber os pedidos
de inscrição dos profissionais, das firmas, clínicas e entidades da classe de sua
jurisdição e proceder ao encaminhamento dos mesmos ao Conselho Regional;
e) funcionar como
órgão consultivo do Conselho Regional;
f) organizar e manter
atualizados cadastros dos profissionais, das firmas, clínicas e entidades da classe de
sua jurisdição comunicando ao Conselho Regional as alterações ocorridas;
g) elaborar,
anualmente, para a apreciação do Conselho Regional, o relatório de suas atividades e a
programação de trabalho para o ano seguinte; e,
h) cumprir e fazer
cumprir as deliberações do Conselho Federal e do Conselho Regional.
Art. 263. São atribuições do Delegado Seccional:
a) administrar a
Delegacia e representar o Presidente do Conselho Regional;
b) convocar reuniões
e determinar as respectivas pautas;
c) dar posse ao
Secretário e ao Tesoureiro; e,
d) autorizar o
pagamento de despesas.
Art. 264. São atribuições do Secretário:
a) coordenar as
atividades da Delegacia, a fim de oferecer meios ao Delegado Seccional para o atendimento
de sua programação de trabalho;
b) coligir dados e
elaborar, sob orientação do Delegado Seccional, o relatório anual das atividades da
Delegacia;
c) coordenar as
atividades da Delegacia no que tange à fiscalização de anúncios, programas,
noticiários, pronunciamento, entrevistas ou quaisquer outras manifestações vinculadas,
direta ou indiretamente, à Odontologia, através de órgãos leigos de comunicação;
d) secretariar as
reuniões, elaborando as atas; e,
e) substituir o
Delegado Seccional em suas faltas e em seus impedimentos.
Art. 265. São atribuições do Tesoureiro:
a) assessorar o
Delegado Seccional para o regular processamento de arrecadação das rendas do Conselho
Regional na jurisdição da Delegacia; e,
b) substituir o
Secretário em suas faltas e em seus impedimentos.
Art. 266. Os bens de qualquer natureza só poderão ser adquiridos
ou recebidos pelas Delegacias Seccionais, mediante autorização expressa do Conselho
Regional e constituirão parte integrante do patrimônio deste.
Art. 267. Na ocorrência da necessidade de provisão de recursos
financeiros a uma Delegacia, para qualquer fim, o suprimento será feito pelo Conselho
Regional, de conformidade com as disposições legais em vigor, através de adiantamento,
fixado em 90 (noventa) dias o prazo máximo para a comprovação dos gastos, em processos
de prestação de contas.
Parágrafo único. O
suprimento dos recursos será feito por cheque moninativo ou ordem bancária, sendo que
somente poderá ser concedido novo suprimento, após a aprovação da prestação de
contas do anterior.
CAPÍTULO III
Delegacia Regional
Art. 268. A criação da Delegacia Regional processar-se-à através
de Decisão do Conselho Regional interessado.
Parágrafo único. O
ato criador definirá, expressamente, a área de jurisdição da Delegacia Regional.
Art. 269. O Delegado Regional será designado por Portaria do
Presidente do Conselho Regional, na qual será fixado o seu mandato.
Parágrafo único. O
mandato do Delegado Regional, cujo cargo será honorífico, estender-se-á até 30
(trinta) dias após o final da gestão do Presidente do Conselho Regional que o tenha
outorgado, permitida a recondução, a critério do novo Presidente.
Art. 270. São atribuições do Delegado Regional:
a) representar o
Conselho Regional, na área de sua jurisdição, sendo certo que essa representação não
envolve delegação de poderes que a Lei confere privativamente ao próprio Conselho, nem
a prática de atos que não estejam indicados expressamente nestas normas;
b) divulgar o Código
de Ética Odontológica e zelar por sua observância;
c) intermediar no
relacionamento com o Conselho Regional, dos profissionais, das firmas, clínicas e
entidades da classe de sua jurisdição, quando solicitado pelos interessados;
d) colaborar com o
Conselho Regional no combate ao exercício ilegal da profissão e às infrações do
Código de Ética, comunicando ao Conselho Regional qualquer irregularidade que ocorrer
dentro da área de sua jurisdição; e,
e) fazer o
levantamento de todos os profissionais e entidades da área de sua jurisdição, inclusive
com referência a endereços, comunicando à autoridade imediatamente superior qualquer
alteração que ocorra a respeito.
CAPÍTULO IV
Representantes Municipais e Distritais
Art. 271. A critério do Conselho Regional poderão ser designados
Representantes Municipais ou Distritais.
§ 1º. A nomeação
para qualquer um dos cargos referidos neste artigo, processar-se-á através de Portaria
do Presidente do Conselho Regional, onde, além do mandato, deverá ser definida a área
de jurisdição.
§ 2º. Os mandatos
dos Representantes, cujos cargos são honoríficos, estender-se-ão até 30 (trinta) dias
após o final da gestão do Presidente do Conselho Regional que os tenha outorgado,
permitida a recondução, a critério do novo Presidente.
§ 3º. O Presidente
do Conselho deverá comunicar às autoridades competentes a designação do representante,
solicitando apoio para o melhor desempenho de suas funções.
Art. 272. O Representante Municipal ficará subordinado
administrativamente ao Delegado Seccional ou Regional, se o seu Município pertencer a
área de jurisdição da Delegacia.
Art. 273. O Representante Distrital ficará subordinado diretamente
ao Conselho Regional.
Art. 274. São atribuições dos Representantes Municipal e
Distrital:
a) colaborar com a
autoridade hierarquicamente superior;
b) orientar os
profissionais de sua jurisdição para o fiel cumprimento da legislação odontológica;
c) comunicar à
autoridade imediatamente superior qualquer irregularidade que ocorra dentro da área de
sua jurisdição, com referência às leis que regem o exercício da Odontologia e,
especialmente, ao Código de Ética;
d) intermediar no
relacionamento, com o Conselho Regional, dos profissionais, e das entidades da classe de
sua jurisdição, quando solicitado pelos interessados; e,
e) fazer o
levantamento de todos os profissionais e entidades da área de sua jurisdição, inclusive
com referência a endereços, comunicando à autoridade imediatamente superior qualquer
alteração que ocorra a respeito.