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O CIRURGIÃO-DENTISTA E O
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Mitsuo Tamoto (*) (*) Mestrandos em Odontologia Legal Faculdade de Odontologia de
Piracicaba - UNICAMP
RESUMO O presente trabalho tem por objetivo verificar se na prática diária de um consultório odontológico, o dentista cumpre o dever, imposto pelo CDC, de informar os pacientes sobre opções de tratamento do caso clínico, a respeito de diversidade de produtos e serviços, assim como das características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que possam apresentar, numa linguagem clara com informações adequadas. Para isso, estudamos o comportamento dos dentistas dos municípios de Tietê, Cerquilho e Jaguariúna, no Estado de São Paulo, utilizando um questionário, cujas informações foram analisadas sob o enfoque do Código Civil e o de Defesa do Consumidor, obtendo um perfil do comportamento desses colegas, além de algumas conclusões que permitem uma reflexão sobre o tema. Unitermos: Código de Defesa do Consumidor, Responsabilidade Civil, Deontologia. INTRODUÇÃO E PROPOSIÇÃO Discutir a atuação do dentista no CDC requer uma breve e resumida análise do direito das obrigações. O CDC adota em linhas gerais, a teoria da responsabilidade objetiva, sempre que por parte do fornecedor ou prestador de serviço, entre outros, houver um dano ao consumidor, independentemente da existência de culpa, estando portanto, sujeito a obrigação de resultado, enquanto os profissionais liberais são responsabilizados mediante a verificação de culpa, ou seja, adota a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo portanto, exceção nesse código. No entanto, a atuação do dentista deve ser analisada sob duas situações distintas: quando se propõe realizar alguma intervenção, cuja obrigação seja de resultado, como por exemplo uma restauração estética, a responsabilidade deve ser objetiva, enquanto que só se aplicaria o § 4º do Art. 14 do CDC quando o dentista propusesse a fazer alguma intervenção cuja obrigação seja de meio, como por exemplo a cirurgia, quando então se adotaria a responsabilidade subjetiva mediante a verificação da existência de culpa. Segundo Ida T.P.Calvielli (1997), a natureza da obrigação contratual dos serviços odontológicos tem sido entendida como obrigação de resultado, e de conformidade com o CDC não caberia aos dentistas o aspecto de verificação de culpa, já que a responsabilidade seria objetiva. Entretanto, esse posicionamento não encontra unanimidade, já que a doutrina do CDC é incompatível com o sistema de responsabilidade subjetiva, com culpa, que é a regra geral do Código Civil, especialmente referindo ao Art. 1545. (Nery, in Moacyr da Silva, 1997) Marcelo Oliveira (2000) diz que "ao contrário do que afirmam muitos autores, nem sempre a obrigação do cirurgião-dentista é de resultado", citando a cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial como exemplo de obrigação de meio, quando então se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva. Sugere ainda a reforma do § 4º do Art. 14 para "...., salvo quando este houver se obrigado a atingir determinado resultado e esta promessa for o móvel principal da escolha do profissional pelo consumidor", como meio de dirimir dúvidas que suscitam. Entendemos que o dentista é um bom profissional técnico, mas peca quando sua atuação congraça com aspectos legais da profissão. No nosso entendimento, o dentista ainda não se conscientizou que atua num segmento da sociedade bastante informada a respeito de seus direitos, entre os quais as de consumidor. Por ser pouco afeito às legislações, estaria o dentista preparado para cumprir seu dever com o consumidor? Para verificar esse questionamento, perguntamos, por meio de um questionário enviado a dentistas de 3 municípios do Estado de São Paulo, a que se referia a Lei Federal nº 5081 de 24/08/66. Somente 20,36% das respostas estavam corretas (Lei de regulamenta o exercício da Odontologia no Território Nacional), enquanto que 54,23% declararam desconhecê-la. Ainda para auxiliar na compreensão da indagação feita, deve-se considerar as discussões que envolvem a doutrina jurídica no campo da responsabilidade profissional na odontologia, em que determinadas especialidades já se firmaram como obrigação de resultado, enquanto outras são de meio, e, associada ao fato de que a maioria dos dentistas desconhecem a lei que regulamenta o exercício da própria profissão, resulta num quadro bastante desanimador. Por causa desse difícil entendimento da responsabilidade profissional para a maioria dos colegas, mas com conseqüências reais e bastante doídas, propusemos a verificar como o profissional se comporta e documenta e quanto tempo guarda o prontuário, podendo assim obter um perfil do comportamento desses profissionais. MATERIAL E MÉTODO Para a distribuição do questionário com 11 questões, foram escolhidas as cidades de Tietê, Cerquilho e Jaguariúna, no Estado de São Paulo. A partir de uma listagem fornecida pelas prefeituras, selecionamos os 87 profissionais inscritos no Cadastro de Contribuinte Mobiliário. Utilizamos como critério de exclusão, desconsiderar os profissionais que não possuem placa no consultório, assim como os que visitados em duas ocasiões diferentes, não foram encontrados. Explicamos aos colegas o objetivo da pesquisa, dando total liberdade de não participarem do estudo. Foram excluídos 12 profissionais. Dos 75 questionários entregues, 59 responderam e 16 não quiseram participar da pesquisa. DISCUSSÃO Iniciamos perguntando o grau de conhecimento que os colegas tem a respeito do CDC. 81,35% responderam que conhecem superficialmente e 18,65% desconhecem. Para checar a autenticidade daqueles 81,35%, perguntamos como o dentista está inserido neste código. Somente 44,06% afirmaram ser ele um prestador de serviço. Em relação ao paciente, 40,67% referiu-o como consumidor, o que demonstra bastante coerência se comparado a outro protagonista da relação de consumo. Esses resultados mostram que daqueles 81,35%, somente a metade conhecem a definição dada no código para a atividade exercida pelo dentista. Em relação à motivação deste trabalho, devemos ressaltar que o paciente tem, entre outros direitos, a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, na medida em que o entendemos como consumidor, e portanto, antes de iniciar um tratamento, tem o direito de saber, e o dentista, como fornecedor, o dever de informar a respeito das várias opções que um tratamento pode apresentar. Essa posição encontra paralelo no CEO (Art. 6º, parágrafo II) e também nos princípios da bioética ao respeitar e preservar a autonomia do paciente na medida em que ele, livre e conscientemente, mediante linguagem clara e acessível, participa da escolha do tratamento. Observamos no cotidiano do cirurgião-dentista que 91,52% dos profissionais oferecem opções de tratamento, sendo que desses, 44,46% oferecem mais de 2 opções. No entanto, quando perguntamos o fundamento do oferecimento de opções, ínfimos 1,69% responderam ser cumprimento legal do CDC, enquanto a maioria de 93,21% um dever ético-moral e técnico-profissional. Esta questão confirma que os dentistas desconhecem alguns dos aspectos legais fundamentais relacionados ao exercício da odontologia. Como o aspecto legal é relevado, obtivemos somente 16,66% dos profissionais que oferecem as opções de tratamento por escrito e assinado pelo paciente, enquanto 22,22% faz verbalmente. Os demais navegam ao sabor do acaso, oferecendo as diversas opções conforme o caso clínico ou quando o cliente é conhecido ou não. Conforme o código ressalta, a anuência deve ser expressa, salvo relação profissional que datar de antes do advento deste. É necessário ressaltar a importância do oferecimento por escrito e assinado pelo paciente, preferencialmente numa "Ficha de Opção de Tratamento" uma vez que a relação profissional entre as partes é de obrigação de natureza contratual e extra-contratual, que descumprida ou violada, leva a situação de litígio. Havendo uma ação, um dano e o nexo causal que os relacionem, temos os elementos que caracterizam a responsabilidade profissional. Frente ao exposto, cabe ao dentista documentar-se para refutar quaisquer alegações improcedentes por parte do consumidor, pois o CDC prevê a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. A contestação a alegações de má condução profissional deve estar firmemente baseada nos documentos do Prontuário Odontológico. É fundamental que esse entendimento seja considerado no momento em que se produz documentos odonto-legais como conseqüência do atendimento profissional. No entanto, causa bastante preocupação o baixo índice de 16,66% dos profissionais que se documentam com qualidade (por escrito e assinado pelo paciente) referente ao oferecimento de opções de tratamento. Já quando indagado se esse documento é guardado no prontuário, 69,49% disseram que sim. Esse índice vem demonstrar mais uma vez que o dentista, na sua maioria, desconhece aspectos legais, pois guardam documentos de valor questionável. Com o advento do CDC, aos documentos que compõem o prontuário odontológico, veio integrar a esse conjunto a "Ficha de Opção de Tratamento" na qual deverá constar a correta identificação do paciente, as opções completas oferecidas e a escolhida, sempre com anuência expressa do paciente. A correta documentação é necessária para prevenir possíveis ações dos consumidores, que tem o direito de pleitear a reparação do dano até 5 anos a partir da data do conhecimento deste e de sua autoria. Já o Código Civil prescreve ações de cobrança pessoais em 20 anos. Por isso, recomenda-se a guarda do prontuário odontológico por esse período, em condições de manuseio e de utilidade, principalmente em relação a qualidade das imagens radiográficas. Para checar o conhecimento do tempo de guarda do prontuário, obtivemos 22,03% de respostas referentes ao período de 20 anos e os demais responderam, em geral, 5 e 10 anos. CONCLUSÃO 1. O tema é ainda bastante desconhecido e há muita desinformação para maioria dos colegas entrevistados. 2. Verificamos que 94% dos colegas oferecem opções de tratamento. No entanto, esse ato decorre muito mais de uma consciência técnico-profissional, assim como de conduta moral e ética, do que por conhecimento de um mandamento expresso do CDC, o que acarreta diferentes aspectos de responsabilidades. 3. Por não ter essa consciência de mandamento legal, desprezam a guarda de documento de qualidade, concomitantemente a guarda de documentos imprestáveis, o que naturalmente dificultará muito no momento de produzir provas em casos necessários. 4. Observamos que os dentistas não se preocupam com leis. Apenas 1 em cada 5 respondeu que a Lei n°5081 é a que regulamenta o exercício da odontologia, o que vem ao encontro da nossa proposição. 5. É preocupante o índice de 66,14% dos colegas que desfazem dos prontuários dos pacientes antes de decorrido o prazo legal de prescrição para reparação de danos. 6. A pesquisa permite-nos traçar o perfil dos colegas dessas 3 cidades em relação a esse estudo: São profissionais que oferecem opções de tratamento ao paciente, motivados por consciência profissional e ético-moral, fazendo por escrito ou verbalmente, ao sabor do acaso. Geralmente não colhe a assinatura do paciente. Desconhece, de um modo geral, os principais aspectos do CDC em relação à profissão, como também as lei específicas da odontologia. 7, Esta pesquisa é valida para os 3 municípios estudados, podendo servir como referência para cidades com características semelhantes. 8. É necessário que os profissionais atentem aos aspectos legais da profissão.
SUMMARY The objective of this article is to verify in the daily exercise of dentist's office, if the professional executes the duty of informing your patient about treatment's options of the clinical case, imposed by Consumers defense code, regarding diversity of products and services, as well as of the characteristics, composition, quality and price, as well as the risks they may present, in a clear language with appropriate information. For that, we questionned the dentists of the cities of Tiete, Cerquilho and Jaguariuna, in São Paulo state, using a questionnaire, whose information were analyzed of civil code and consumer's defense code viewpoint, obtaining a profile of the those dentists behavior, besides some conclusions that allow a consideration on the theme. Key word: Consumer's defense code, civil responsibility, deontologia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. CALVIELLI, Ida.T.P. O Código de Defesa do Consumidor e o Cirurgião- Dentista como prestador de Serviços. In: SILVA, M. Compêndio de Odontologia Legal. São Paulo. Medsi, 1997. 2. ____________. Responsabilidade profissional do cirurgião-dentista. In: SILVA, M. Compêndio de Odontologia Legal. São Paulo: Medsi, 1997. 3. CODIGO CIVIL BRASILEIRO 4. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 5. CODIGO DE ETICA ODONTOLOGICA . Resolução CFO 179/91, de 19/1/91. Conselho Federal de Odontologia, Rio de Janeiro. 6. CODIGO DE PROCESSO CIVIL 7. JORNAL DA APCD. Denúncias devem mudar o panorama odontológico. p.20- 21.Fev.1994. 8. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 25.ed. São Paulo: Saraiva,1991, v.4. 9. OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. 10. PRONTUÁRIO ODONTOLOGICO. Portaria CFO 174/92, de 07/12/92, Conselho Federal de Odontologia, Rio de Janeiro. 11. SILVA, Moacyr da. Documentação em Odontologia e sua Importância Jurídica. Odontologia e Sociedade, São Paulo, v.1, n.1/2, p.1-3. 1999. 12.----------------. Compêndio de Odontologia Legal. São Paulo: Medsi, 1997. 13. ZELMO, Denari. CDC comentado pelos autores do anteprojeto. Forense Universitária, Rio, 1991. |
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