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FORENSE 2000

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ANAIS FORENSE 2000

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ANAIS FORENSE 1998

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O CIRURGIÃO-DENTISTA COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS, FRENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

QUINTELA*, R.S.; DARUGE, E.

RESUMO

Os autores enfocam o Cirurgião-Dentista como Prestador de Serviço frente à vigência do Código de Defesa do Consumidor. A atuação profissional da Odontologia ao considerar o seu paciente como consumidor de serviços odontológicos deve evitar a prática de infrações à legislação vigente a partir de um protocolo de trabalho definido.

Propõem ainda a inclusão de cláusula compromissória nos Contratos de Prestação de Serviços Odontológicos a fim de que, nas questões de litígio surgidas entre paciente e profissional, sejam os mesmos resolvidos através do Processo de Arbitragem, foco de Legislação específica.

UNITERMOS : Código de Defesa do Consumidor - Fornecedor - Consumidor - cláusula compromissal - compromisso arbitral - Arbitragem .

Abstract

The authors approached the Dental Surgeon as Service Supplier below the validity of a Consumer’s Defense Code. When dentistry professional actuation considers a patient as a consumer of odontological services, it should avoid the infraction’s practice to valid legislation from a defined labor’s protocol.

The authors still propose the inclusion of compromise’s clause in Odontological Services Accounting Contracts in order that, in legislation’s questions among patients and professionals, they could be solved by the Arbitration’s Proceeding, center of specific legislation.

UNITERMOS : Consumer’s Defense Code - Supplier - Consumer - compromise’s clause - arbitral compromise - Arbitration.

 

INTRODUÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor em vigor, torna o Consumidor cada vez mais exigente, reportando ao Fornecedor a necessária consciência da responsabilidade exigida no contexto legal, tanto quanto à qualidade dos serviços bem como das condições e especificações dessa prestação.

O Cirurgião-Dentista, na qualidade de Fornecedor de Serviços, antes da promulgação deste Código, era objeto no relacionamento profissional/paciente de um comportamento de confiança e delegação de decisões totalmente a seu critério. Fruto de uma ética hipocrática, era o poder técnico e moral absoluto sobre o paciente nas questões relativas à sua saúde bucal.

Transportando conteúdo de alguns textos contidos no Código Penal e Código Civil Brasileiros aos mecanismos de consumo, após equacionar-se em um instrumento legal objetivo e rígido, o Código de Defesa do Consumidor exige hoje, da prática da Odontologia, necessária revisão de sua postura respeitando prioritariamente a autonomia do paciente frente aos direitos previstos na relação profissional/paciente.

A PRÁTICA ODONTOLÓGICA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Neste Código o Consumidor tem como um de seus direitos básicos a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados no fornecimento de serviços.

A prática odontológica nas suas mais diversas especialidades é repleta de procedimentos que, sem a necessária elucidação de sua finalidade, podem ser interpretados como agressivos, intempestivos, a um passo da lesão e não da ação curativa, quando não embasados na indicação clínica, científica e terapêutica adequadas aos seus objetivos.

Deve haver necessária facilitação do raciocínio para análise do diagnóstico e conseqüente adoção do prognóstico indicado, aceito pelo paciente após discussão e obrigatoriamente com a sua efetiva participação no processo decisório. Cada passo da intervenção deve ser informada ao paciente e aprovada pelo mesmo, em função dos procedimentos por vezes tão diversificados para a realização de um determinado ato clínico.

O profissional deve pois, de forma lúcida transparecer que sua análise e decisão se direcionam para um procedimento embasado em uma lógica tecnicamente aceitável, a partir de uma prática cientificamente comprovada e com resultado economicamente viável para o paciente.

O paciente deve ser informado, sempre em linguagem acessível ao seu entendimento, sobre seu estado de saúde bucal, diagnóstico, provável evolução e opção dos diversos métodos terapêuticos disponíveis e aplicáveis para o seu caso clínico, que serão executados somente após sua aprovação ou de seu responsável legal.

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL ODONTOLÓGICA

A legislação brasileira prevê o enquadramento do ERRO PROFISSIONAL caracterizando-o a partir da negligência, imperícia ou imprudência na prática profissional como crime passível de pena.

Prevê ainda o necessário ressarcimento em caso de danos materiais e morais causados pelos prestadores de serviços. Podem estes danos ter causa em função da deficiência de técnicas adotadas, procedimentos não observados como condição mínima para obtenção de um bom resultado no trabalho, inadequação na indicação de materiais ou especificação de suas características, composição, qualidade e quantidade ou ainda inobservância de prazos combinados. A informação pode se tornar ainda inadequada ou insuficiente quanto aos riscos e função de certos procedimentos clínicos.

Deve o cirurgião-dentista elucidar o paciente em linguagem acessível a respeito dos reais propósitos da terapêutica, dando-lhe oportunidade de opção, registrando e documentando a evolução no esclarecimento e do seu entendimento. O devido peso da imponderabilidade biológica presente nos atos operatórios e suas conseqüências, deve ser informado de forma imparcial ao paciente frente à responsabilidade profissional.

A responsabilidade profissional dos profissionais liberais é sempre pessoal, mediante apuração da existência de culpa.

CUIDADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS FRENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Segundo recomendação do Conselho Federal de Odontologia, além da obrigatoriedade prevista em legislação sanitária, o registro em simples Ficha clínica, deve hoje estender-se a um Prontuário clínico do paciente em que se incluam desde a anamnese até o completo registro e documentação resultante do que foi desenvolvido nesse relacionamento profissional e dos atos que compõem o contrato de serviços odontológicos até sua conclusão.

1. Prontuário Clínico

1.1. Identificação

A elaboração desse Prontuário inicia-se com a perfeita identificação do paciente ou de responsável por indivíduo relativa ou totalmente incapaz, cabendo ao profissional da Odontologia perfeita noção da capacidade civil de cada paciente a fim de que a ação contratual estabelecida na relação profissional/paciente tenha valor de ato jurídico em função da reconhecida capacidade jurídica de Contratante e Contratado.

1.2. Anamnese

Identificado o paciente, as informações obtidas de forma confidencial na anamnese e seu registro por escrito, garantem ao profissional eximir-se da responsabilidade de ocorrências não reveladas. Este inventário de saúde deve conter sintomas, doenças e tratamentos anteriores ou atuais, além das condições gerais de saúde, cabendo ao profissional capacidade interpretativa das informações obtidas e seu direcionamento à obtenção da saúde integral do paciente através de sua sanidade bucal. Este documento integra-se ao Prontuário após ser datado e assinado pelo paciente ou seu responsável. Informações complementares mais aprofundadas devem ser obtidas através de entrevista pessoal e registradas.

1.3. Preenchimento da Ficha Clínica

A Ficha clínica tem por finalidade:

a) registro da situação atual encontrada na arcada dentária, registro dos trabalhos encontrados realizados por outros profissionais, seu estado e conservação, lesões da cavidade bucal em tecidos duros ou moles para futuro diagnóstico;

b) registro da indicação dos trabalhos a serem realizados, após diagnóstico e conseqüente indicação de Plano do tratamento a ser realizado;

c) registro dos trabalhos efetivamente realizados e autorizados pelo paciente ou seu responsável, incluindo-se ainda todos os eventos decorrentes do tratamento, tais como registros de faltas ou atrasos do profissional ou do paciente.

Complementando a Ficha clínica devem ser anexados ao Prontuário, os exames específicos ou complementares solicitados, anexação da medicação prescrita (cópia carbonada de Receitas), de radiografias (filme duplo), de modelos de gesso (fotografados ou xerocopiados), cópias de Atestados Odontológicos que forem solicitados.

Orientação de higiene bucal ou pós-operatória impressas, devem ter seu recebimento expresso através de assinatura do paciente ou responsável.

1.4. Plano de Tratamento

A partir do diagnóstico teremos opções de tratamento com alternativas de trabalho que deverão ser expostas ao paciente com especificação em cada uma delas de:

a) características e composição do material a ser empregado;

b) técnicas e procedimentos utilizados;

c) limites, riscos técnicos e biológicos do trabalho;

d) temporariedade, eventualidade e durabilidade do trabalho a ser realizado;

e) prazo de entrega do trabalho a ser realizado com data de seu início e término;

f) custos do trabalho, materiais e seu valor total;

g) condições de pagamento .

Expostas ao paciente as diversas alternativas de tratamento, a partir de limites técnicos e biológicos, dadas progressivamente as opções em função das condições acima, registra-se no Prontuário sua desistência das mesmas com as razões até a concordância da alternativa escolhida mediante assinatura do paciente ou responsável.

1.5. Orçamento Inicial

O Código de Defesa do Consumidor enquadra o profissional da Odontologia como Fornecedor de Serviços e seu paciente como Consumidor, portanto deve o cirurgião-dentista fornecer o Orçamento Inicial conforme preconiza o texto legal, em linguagem acessível, sem estar técnica demais, em letras legíveis, de forma escrita. Este documento será o registro da opção feita pelo paciente, obrigatoriamente com todo o detalhamento acima conforme exige o Código de Defesa do Consumidor. Após autorização da sua realização, através da assinatura do paciente ou responsável legal, fará parte do Prontuário e conseqüente documentação do profissional.

Convém lembrar que um documento escrito, que registre manifestação da vontade ou da existência de negócio jurídico, representará confissão de dívida em caso de não pagamento pelo paciente ao profissional por trabalho realizado.

Assim, a Lei n.º 9.079, de 14 de julho de 1.995, que criou a Ação Monitória poderá ser invocada nos casos de cobrança de honorários, podendo transformar-se em opção ao credor face à simplificação, agilização e desburocratização da justiça, devendo no entanto, se necessária uma dilação probatória mais detalhada, ser utilizado o rito sumaríssimo, de acordo com o Artigo 275 letra "m" do Código de Processo Civil, ou ainda a via ordinária, na hipóstese de não haver um Contrato de Prestação de Serviços elaborado formalmente.

O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS

Os chamados contratos tácitos entre paciente e profissional devem ser evitados, sendo recomendada, em função da vigência do Código de Defesa do Consumidor, a elaboração de Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos, em que sejam estabelecidas as condições acordadas a partir do Orçamento Inicial.

A legislação civil configura como Contrato de Locação de serviços que, em função de cláusulas específicas e individualizadas para cada paciente, caracterizar-se-á como um Contrato misto. Para que não se transforme em simples Contrato de Adesão devemos respeitar a individualidade e peculiaridade de cada tratamento realizado para determinado paciente.

As assinaturas do paciente ou do responsável legal e do profissional neste Contrato expresso, consolidam a relação contratual, que deverá ser observada com cumprimento de suas cláusulas por ambas as partes em todo o decorrer da relação profissional/paciente.

A especificação de multa de mora por inadimplência, não deve ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, conforme prevê a Lei 9.298, de 1º.08.96, devendo constar obrigatoriamente: 1.- preço do serviço em moeda corrente nacional; 2.- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; 3.- acréscimos legalmente previstos; 4.- número e periodicidade das prestações; e 5.- soma total a pagar, com e sem financiamento.

DO ROMPIMENTO CONTRATUAL

O profissional deve precaver-se no caso de abandono do tratamento pelo paciente, a partir de comprovação efetiva deste fato, registrando as constantes faltas às consultas, expedindo-se correspondência registrada com aviso de recebimento ou telegrama com cópia comprobatória de entrega. Reiterada a correspondência em 15 ou 30 dias caracteriza-se o abandono do tratamento pelo paciente.

Se ao profissional compete no entanto o abandono do paciente, deve o cirurgião-dentista indicar substituto e efetuar acordo em função da quantia paga pelo paciente, cuidando para que um Distrato seja firmado entre as partes.

PENALIDADES NO DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

São previstas penalidades pelo Código de Defesa do Consumidor: multa, suspensão temporária da atividade e até interdição. Poderá ainda, em função da gravidade do desrespeito ao Código, ser invocado o Código Penal nas infrações às relações de consumo que impõe penas que variam de três meses a um ano de detenção e pesadas multas.

O Decreto Federal n.º 2.181, de 21 de março de 1.997, deu autonomia aos Procons podendo estes fiscalizar e aplicar multas. Com isto os recursos individuais não mais serão encaminhados ao Ministério da Justiça, reduzindo o tempo de defesa do autuado de 15 para 10 dias , tendo o devedor seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado se a multa não for paga em um mês.

 

DA INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM

A Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1.996, criada por Marco Maciel, institui a Arbitragem como opção para dirimir litígios que possam vir a surgir relativos a direitos patrimoniais de natureza disponíveis.

No questionamento de contratos esta possibilidade torna-se alternativa extrajudicial rápida e de baixo custo. Há dispensa da homologação pelo Judiciário nas decisões arbitrais, eliminando-se a possibilidade de recursos contra os veredictos.

As partes se disporão livre e voluntariamente ao sistema acatando a sentença arbitral, através de cláusula compromissória inserida no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira e/ou compromisso arbitral.

A Lei favorece a conciliação entre as partes, que pode se realizar durante todo curso do procedimento arbitral, sendo tal acordo homologado por sentença, constituindo-se em título executivo tanto a sentença homologatória, quanto a sentença que julga o litígio.

Há a previsibilidade de que as partes poderão recorrer a regras de arbitragem estabelecidas por órgão arbitral institucional ou entidade especializada, sendo processada de acordo com tais regras.

De forma prática tal procedimento já vem sendo adotado para os litígios existentes entre paciente e profissional em função da indicação sistemática pelo Procon ou Decon para intervenção do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo propiciando uma ação de intermediação de acordos entre as partes.

CONCLUSÃO

Ora, se de fato, a Comissão de Exames e Conciliação de Tratamentos do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, através de suas Câmaras, já tem atuação conciliatória e arbitral, para a formalização de tal procedimento, cabe portanto a recomendação da inclusão em cláusula compromissória nos Contratos estabelecidos entre profissionais e pacientes para que acordando ambos, venham firmar o compromisso arbitral em caso de litígio contratual, observadas as demais exigências da Lei citada.

Quaisquer outras Entidades de efetiva representatividade da categoria, com imagem de respeitabilidade e isenção reconhecidas pela sociedade, poderão ser ainda incluídas como órgão arbitral em qualqer parte do Brasil, havendo portanto uma descentralização real da sistemática proposta.

Com isto estaria a Odontologia dando mostras de modernidade, derrubando barreiras impostas por um sistema judiciário atravancado, respeitando sobretudo os mais lídimos princípios gerais do Direito, tornando-se instituição de vanguarda na busca da ordem pública.

BIBLIOGRAFIA

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      Brasil, Leis, Decretos, etc. Lei 9.298, de 01º de agosto de 1.996.

      Brasil, Leis, Decretos, etc. Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1.996. Dispõe sobre a Arbitragem. Legislação Federal. Lex, p-2199-2206.

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      Silva et alli, Moacyr da. Compêndio de Odontologia Legal. Medsi - Editora Médica e Científica Ltda. 1.997.

       

     

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