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O CIRURGIÃO-DENTISTA COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS E SUA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL MIYAJIMA, F. * ; DUZ, S.; DARUGE, E. A um fato inegável: o erro profissional não está mais freqüente, porém mais evidente e passível de punição, diferentemente em épocas passadas onde eram ocultados pela burocracia da legislação vigente, ou principalmente pelo desconhecimento dos clientes de seus direitos. A inclusão de medidas específicas serão imprescindíveis para o futuro sucesso profissional. Para isto sugere-se algumas propostas visando o resguardo profissional: I - Compromisso político do profissional; II- Revisão do aparelho formador; III- Ação coletiva da sociedade; IV- Otimização da relação profissional/cliente; V- Busca continua da atualização e aperfeiçoamento científico; VI - Fiscalização do exercício profissional. Em casos de uma possível ação judicial contra o Cirurgião-Dentista não se deve esquecer que a utilização de um prontuário devidamente documentado é fundamental no resguardo do profissional, assim como na agilização do processo evitando-se que prontuários incompletos possibilitem algumas interpretações empíricas, levando a uma ação ordinária, agônica e prolongada. |
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