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ANAIS FORENSE 1998

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ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS NO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO POR CONVÊNIOS

Waldir Grec (1); Eduardo Daruge (2); Eduardo Daruge Jr. (3)

Resumo

Após analisarmos cerca de dois centos de contratos de prestação de serviço, firmados entre empresas de atendimento odontológico e cirurgiões-dentistas, com suas respectivas tabelas de repasses e listas de referenciados, notamos que a grande maioria destas, infringem ou induzem os dentistas vinculados a elas, quer como credenciados ou como empregados, à infringirem vários artigos do código de ética odontológica. Estão ainda em desacordo com a regulamentação do CFO, e com os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Assim encontram-se irregulares e ilegais sendo algumas ainda inidôneas. O que vamos fazer agora é elencar por assuntos os ítens mais comuns por nós encontrados em desacordo com a legislação. Para que assim o cirurgião-dentista que tenha ou pretenda ter algum vinculo com empresas prestadoras de atendimento odontológico saiba o que observar para saber se esta está dentro a legalidade, regularidade e idoneidade. E assim possa ficar tranqüilo ao atender um cliente proveniente de uma destas empresas quanto a sua situação, quer junto ao consumidor quer junto ao seu órgão de classe. E ainda servir de alerta à aquelas empresas que por ingenuidade estão fora da lei e induzindo seus credenciados a cometerem infrações éticas.

Introdução

Atualmente o atendimento odontológico por parte dos cirurgiões dentistas para clientes encaminhados por convênios é uma realidade, e o volume destes atendimentos é cada vez maior, hoje já são 2.500.000 mil vidas cobertas por planos de atendimento odontológico, e com o advento da Medida Provisória n 1.665 (7) estima-se que em 5 ou 6 anos este número estará por volta de 45.000.000 vidas. Assim, faz-se necessário uma análise de como esta se processando este atendimento frente a legislação odontológica.

Desenvolvimento

Quanto à inscrição

Os convênios odontológicos sob qualquer denominação devem cumprir a Resolução CFO-203/96(5) que em seu capítulo IX que trata do "Funcionamento de entidades prestadoras de assistência odontológica" afirma em seu Art. 76.: "O funcionamento de entidade prestadora de assistência odontológica obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade." Em seu parágrafo primeiro esclarece: "estão sujeitos a esta norma todas as entidades prestadoras de assistência odontológica, as clínicas dentárias, as policlínicas ou quaisquer outras entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos direta ou indiretamente".

Em seu parágrafo segundo detalha a que se refere o termo "entidade" acima citada: a) além de suas matrizes ou sedes, as filiais e filiadas, independente das designações que lhes sejam atribuídas, ainda que integradas em outras entidades ou organizações de cunho não odontológico; b) os serviços de assistência odontológica dos estabelecimentos hospitalares; c) os serviços odontológicos mantidos por empresas, para prestação de assistência a seus empregados; d) as clínicas médico-odontológicas; e) as clínicas mantidas por sindicatos; f) as clínicas mantidas por entidades beneficentes; g) as cooperativas de prestação de serviços odontológicos; e h) os consultórios de propriedade de cirurgiões-dentistas que empregarem ou não colegas para trabalhar, desde que: 1. Anunciem-se como "clínica", "clínica dentária ou odontológica", "odontoclínica dentária ou odontológica", ou outro designativo que os identifique como organização de prestação de serviços odontológicos; 2. Exista contrato individual ou coletivo registrado ou sujeito a registro na Junta Comercial; 3. Sejam cadastrados no ISS como entidades referidas no § 1° deste artigo; ou, 4. Mantenham qualquer tipo de convênio em grupo que os caracterizem como clínica. i) as empresas intermediadoras e/ou contratantes de serviços odontológicos.

Muitas empresas, no entanto, por se julgarem "seguradoras" ou apenas "indicadoras" de clientes, não querem se inscrever e registrar.

A presença de um cirurgião-dentista

A Resolução CFO-203/96 (5) , deixa claro ainda que: "Para se habilitar ao registro e à inscrição, a entidade prestadora de assistência odontológica, deverá, obrigatoriamente, ter sua parte técnica odontológica sob responsabilidade de um cirurgião-dentista." Art. 77. Na prática o que se nota é que muitas empresas para obter o registro, contratam um cirurgião dentista e após sua regularizarão no conselho dispensa-o sem contratar outro. Isto fere o parágrafo quinto do artigo 79 que enuncia: "No caso de afastamento do cirurgião-dentista responsável técnico, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, e essa alteração enviada, dentro de oito dias, ao Conselho Regional, sob pena de instauração de Processo Ético ou cancelamento da inscrição da entidade prestadora ou intermediadora e/ou contratante de serviço odontológico."

O mesmo artigo em seu sexto parágrafo isenta o cirurgião-dentista de sua responsabilidade desde que comunique por escrito, ao Conselho Regional que deixou de ser responsável técnico da entidade. Caso não o faça, implicará na continuidade da responsabilidade do cirurgião-dentista pelas infrações éticas cometidas pela entidade. Parágrafo sétimo

É importante lembrar que o cirurgião dentista que presta serviços a estas entidades não inscritas fica vulnerável, uma vez que o capítulo XV que trata – das penas e suas aplicações- do Código de Ética Odontológico(4) em seu artigo 38, diz: "Considera-se de manifesta gravidade, principalmente: II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal da profissão; e III - exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em entidade ilegal, inidônea ou irregular".

Algumas querem ingerir na forma de tratamento, nos materiais a serem usados, ou ainda a aplicação de técnicas mais baratas. Isto fere claramente o artigo terceiro do capítulo II –dos direitos fundamentais- que enuncia: "Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional". Como fazer é competência exclusiva do cirurgião-dentista como profissional liberal e estado em seu consultório, autônomo.

Quanto a tabela de repasses

Em suas tabelas de repasses encontramos muitas que possuem um ou mais serviços gratuítos, o Código de Ética (4) em seu capitulo VII – dos honorários odontológicos – em seu Art. 11. Enuncia: "Constitui infração ética: I – oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente;" ferem também o Art. 22°. Constitui infração ética: III - executar e anunciar trabalho gratuito com finalidade de aliciamento;

O Código de Ética(4) em seu artigo X que trata de - – dos honorários odontológicos - nos diz que: "Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados: I - a condição sócio-econômica do paciente e da comunidade; II - o conceito do profissional; III - o costume do lugar; VI - receber ou cobrar remuneração adicional de cliente atendido sob convênio ou contrato; VII - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada, para a clínica particular;

Poucas são as empresas que levam em conta estas variações, e ao serem alertadas para tal fato, não tem como negar ser este o caminho correto mas alegam em sua defesa que se fizesse de outra forma, ficaria difícil a administração e fiscalização dos serviços. Ora, então admitem que estão erradas, mas em nome do ganho próprio e em detrimento da justiça financeira com o cirurgião-dentista preferem ficar na irregularidade. Como exemplo podemos citar a cirurgia de um terceiro molar mandibular intra ósseo com a coroa voltada para distal já no ramo ascendente da mandíbula, e um micro terceiro molar superior apenas subpepióstio, para ambos é justo pagar o mesmo valor?

Será que o colega que possui um consultório bem montado, com tecnologia de última geração em região nobre com muitos anos de formato e muitos títulos, receber o mesmo que um recém formado, com um consultório simples numa região periférica e em condições precárias de atendimento. Será que o tempo despendido, o conhecimento empregado, os recursos necessários, a abordagem é a mesma, e principalmente os resultados são similares, para se fazer uma endodontia uniradicular superior de um executivo de 30 anos e um uniradicular inferior de uma criança de 10 anos portadora deficiência mental, para os convênios ambos os serviços devem ser remunerado equitativamente.

A comissão

Outra irregularidade comum, é que muitas destas empresas por vezes, apenas para fazer constar o nome do profissional em uma lista que é distribuída para a população, cobra a título de taxa de propaganda e administração, uma comissão sobre os serviços executados nos clientes que lhe procuram através desta lista. Isto fere o parágrafo segundo do mesmo artigo que enuncia que "Constitui infração ética: II – receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;"

Induzindo o cirurgião-dentista ao comportamento anti-ético

Como muitas destas empresas são constituídas por pessoas alheias a classe odontológicas com formação em atividades financeira, visam único e somente o lucro, o ganho financeiro imediato, não conseguindo assim ver o lado social da odontologia, nem se sensibilizar com o lado humanista do cirurgião-dentista, obrigando este a tomar atitudes deselegantes, desonestas e anti-éticas

Assim, quando este alerta a diretoria da empresa, que suas atitudes perante a classe devem sofrer mudanças são ignorados e quando cumprem o parágrafo VII do artigo quatro "apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes; ou mesmo quando querem cumprir o parágrafo sexto do mesmo artigo "abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; "Estes são demitidos e substituídos por outros cirurgiões dentistas expondo assim estes últimos ao parágrafo II do artigo oitavo que Art. 8°. Constitui infração ética: II - assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação deste código; "

Perícias

Este ítem é um dos mais controversos e que mais gera irregularidade, para clarearmos as idéias neste sentido vamos a algumas definições:

Leite (6) em 1962 já afirmava "a Perícia Odontológica é toda a sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária, acompanhada de exame em que, pela natureza do mesmo, os peritos são ou devem ser cirurgiões-dentistas"

Arbenz (1), reporta-se a citação de Flamínio Fávero, quando estabelece que os peritos são pessoas entendidas e experimentadas em determinados assuntos e que, designados pela justiça, recebem a incumbência de ver e referir fatos de natureza permanente, cujo esclarecimento é de interesse no processo."

Já Samico (9) "a perícia é todo o exame feito por cirurgião-dentista, emitindo-se conclusões, tendo por finalidade esclarecer autoridades públicas ou privadas, sobre fatos oriundos, que possam se constituir em meios para o esclarecimento da verdade."

Peres(8) afirma "Hoje os convênios odontológicos buscam de maneira afoita comprovar a ineficácia dos serviços e procedimentos odontológicos realizados pelos cirurgiões-dentistas credenciados."

Ainda para Peres(8) "Perícia de Convênio é: "Procedimento administrativo e técnico que emprega critérios objetivos para verificação dos serviços e procedimentos odontológicos, pré ou pós tratamento, em beneficiários, analisando e ou verificando, se os profissionais credenciados (conveniados, cadastrados, etc.) enquadram-se nas normas e objetivos pré-determinados pela mantenedora, confirmando ou não os honorários praticados."

Segundo Silva (10) "Sempre é importante lembrar que o consultório não é tribunal onde se deve julgar o trabalho de um colega. Cabe verificar, em um exame inicial, se o plano de tratamento está adequado aos padrões do convênio e, em um exame final, se o plano de tratamento foi cumprido."

Antes de discutirmos o assunto, queremos lembrar o código de ética odontológica em seu artigo quinto do capítulo IV – das auditorias e perícias odontológicas - "Constitui infração ética: I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência; e II - intervir, quando na qualidade de auditor ou perito nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinando, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado"

Algumas empresas para justificar o não pagamento ou mesmo o atraso dos repasses dos serviços odontológicos realizados induzem os responsáveis pelas avaliação a acharem erros técnicos por parte do profissional que os realizou e assim não repassar o montante financeiro relativo a este procedimento. Além de criticar o colega junto ao cliente ferindo assim o Art. 22° : "Constitui infração ética: I - apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência com entidades congêneres; III - executar e anunciar trabalho gratuito com finalidade de aliciamento;

BIJELLA(2) "a odontologia não está preparada para comprovar que os serviços prestados são eficazes e oferecer com eficiência" O que é certo ou errado? Quem sabe responder esta pergunta?

Um dos serviços mais glosados por estas empresas são os tratamentos de canais, alegando estarem estes inadequadamente tratados, baseando-se única e exclusivamente em radiografias periapicais, ora PERES (8) afirma "As radiografias pré e pós-operatórias são essenciais para avaliação pericial. A apreciação não pode ser um ato isolado, visto que tanto a regeneração como a degeneração periapical ocorre após um longo periodo de tempo. Os radiogramas indicarão contudo, se os requisitos básicos foram satisfatórios."

Como pode então um auditor, sem conhecer o paciente, sem saber em que condições o tratamento foi realizado, julgar este, dizer se merece ser pago, quem lhe conferiu tal poder divino.

Isto sem contar que na grande maioria desta empresa o profissional não deu autorização para que a boca de seu cliente fossa analisada, julgado por outro profissional.

Como diz Silva(10) "Carece deixar claro sobre as "perícias" odontológicas no âmbito das empresas que mantém convênios deve ficar bem esclarecido que os colegas envolvidos no sistema, declarem expressamente que tem conhecimento da sua realização e se comprometam a acatar o resultado dentro dos padrões previamente estabelecidos."

No contrato deve estar claro a autorização contratual para realizar exame na cavidade oral do cliente capitulo III – dos deferes fundamentais

Quanto ao tratamento em si

Muitas empresas orientam e exigem que pare o tratamento caso o cliente ficar inadimplente. O Código de Ética(4) no parágrafo IV do artigo 6 em que diz "abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstancia em que serão conciliados os honorários e indicado substituto"

7 – Quanto a divulgação dos CDs referenciados

É bastante comum encontrar as listas dos convênios por especialidades, ao checar o prontuário deste colega junto ao conselho, observar não ser este registrado como especialista, isto ocorre porque interessa a instituição, induzir seu consumidor a pensar que ela possui em seus quadro de credenciados um grande número de especialistas, o CD vê mas fica quieto pois isto lhe confere mais status, o ambos não percebem, é que com isto estão ferindo o Código de Ética no que diz respeito ao artigo 14 do capitulo VIII – das especialidades – É vedado intitular-se especialista sem inscrição no Conselho Regional, e em seu Art. 22°. Diz que constitui infração ética: IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional;"

E se isto não bastasse, segundo o Código de Defesa do Consumidor (3) isto constitui propaganda enganosa e abusiva pois é falsa e capaz de induzir o consumidor a erro.

Comumente, ainda, anunciam preços e formas de pagamento, em circulares, em malas diretas ou mesmo em faixas, indo de encontro ao artigo 30 que diz "Constitui infração ética: IV - anunciar preços ou modalidades de pagamento."

Conclusão

Não são poucas as ilegalidades e irregularidades cometidas por empresas de convênios, existem empresas sérias, idôneas e que trabalhão dentro da lei e do Código de Ética, que zelam por seu nome e pelo da classe odontológica, mas infelizmente esta não é a regra

Pelo acima exposto concluímos que os órgãos representativos da classe odontológica devem preocupar-se com este nicho de mercado que é cada vez maior e tende a crescer rapidamente. Assim antes que o atendimento odontológico vire "terra de ninguém", antes que os grandes grupos econômico que visam apenas o lucro fácil, dominem este mercado, temos que ser mais rigorosos na aplicação da lei, que em nosso entender é suficiente e bem clara. Temos de fazer uma campanha de esclarecimento a classe de seus direitos e deveres, uma maios vigilância e fiscalização sobre as empresas intermediadoras de atendimento odontológico, para assim elevar o padrão do atendimento odontológico brasileiro e realmente prevenir e/ou devolver a saúde bucal a todos.

Bibliografia:

  1. ARBENZ, G. O . Introdução a Odontologia Legal. São Paulo, edição do autor, 1959, 248p.
  2. BIJELLA, V. T. Aplicação do Sistema Pert no Estudo de Atos Operatório em Odontologia. Tese de livre Docência. FOB-USP, Bauru, 1980.
  3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
  4. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICO, Rio de Janeiro, 1992, 20p.
  5. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICO - Resolução CFO – 203/96
  6. LEITE, V.G. Odontologia Legal. Bahia, Era Nova, 1962, 311p.
  7. MEDIDA PROVISÓRIA n 1.665, Diário Oficial, Brasília –DF 5 de julho de 1998
  8. PERES, A . S. Perícia de convênio odontológico, Tese de Mestrado, FOUSP, São Paulo, 1997.
  9. SAMICO, A ; MENEZES, J.D.; SILVA, M, da , Aspectos Éticos e legais da odontologias, Rio de janeiro, CFO 1990, 105p.
  10. SILVA, M. Compêndio de Odontologia Legal, São Paulo, Editora Médica e Científica Ltda., 1997, 490p.
     

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