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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA
PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)
TÍTULO XIII - DA
PUBLICIDADE EM PUBLICAÇÃO DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS
Art. 281. É permitida a publicidade nos boletins, jornais,
informativos, e em quaisquer outras publicações dos Conselhos de Odontologia a saber:
a) anúncios e
propagandas de instituições ou empresas públicas ou privadas, não ligadas à
Odontologia, criteriosamente selecionadas, dentro das diretrizes do Código de Ética
Odontológica; e,
b) anúncios e
propagandas de indústrias fabricantes de equipamentos odontológicos.
§ 1º. Em hipótese
alguma, será permitida a promoção de pessoa física.
§ 2º. É vedada a
publicidade de medicamentos, materiais de consumo e de empresas que comercializem tais
produtos e equipamentos.
§ 3º. O Presidente
do Conselho responderá, eticamente, pelos abusos cometidos na publicidade de suas
publicações.
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