O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos
à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de
modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho
industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações
geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta
Lei:
I - ao pedido de patente ou de registro
proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por
tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em
país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de
direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º As disposições dos tratados em
vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e
jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os
efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO I
DAS PATENTES
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de
utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas
condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se
o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º A patente poderá ser requerida em
nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a
quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que
pertença a titularidade.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou de
modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá
ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das
demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4º O inventor será nomeado e
qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem
realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de
obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo,
independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito
anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente
posterior.
CAPÍTULO II
DA PATENTEABILIDADE
Seção I
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE
PATENTEÁVEIS
Art. 8º É patenteável a invenção que
atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de
utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial,
que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em
melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção nem
modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e
métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou
métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas,
artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou
cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo
humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos
naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados,
inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos
naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade
são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído
por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de
patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no
exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
§ 2º Para fins de aferição da novidade, o
conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será
considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade
reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior
será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou
convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.
Art. 12. Não será considerada como estado
da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante
os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de
patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o
consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de
atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em
informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por
este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do
inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas
condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A invenção é dotada de atividade
inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente
ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de
ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou
vulgar do estado da técnica.
Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade
são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou
produzidos em qualquer tipo de indústria.
Seção II
Da Prioridade
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em
país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza
efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos
estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos
ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação de prioridade será
feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por
outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação de prioridade será
comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório
descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução
simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores
do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do
depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados do
depósito.
§ 4º Para os pedidos internacionais
depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no § 2º
deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no
processamento nacional.
§ 5º No caso de o pedido depositado no
Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será suficiente uma declaração
do depositante a este respeito para substituir a tradução simples.
§ 6º Tratando-se de prioridade obtida por
cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e
oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data
da entrada no processamento nacional, dispensada a legalização consular no país de
origem.
§ 7º A falta de comprovação nos prazos
estabelecidos neste artigo acarretará a perda da prioridade.
§ 8º Em caso de pedido depositado com
reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação deverá
ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17. O pedido de patente de invenção ou
de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de
prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre
a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo
de 1 (um) ano.
§ 1º A prioridade será admitida apenas
para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova
introduzida.
§ 2º O pedido anterior ainda pendente será
considerado definitivamente arquivado.
§ 3º O pedido de patente originário de
divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade.
Seção III
Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade
Não Patenteáveis
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons
costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas,
elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades
físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando
resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto
os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade -
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não
sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de
animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição
genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições
naturais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PATENTE
Seção I
Do Depósito do Pedido
Art. 19. O pedido de patente, nas condições
estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da
retribuição relativa ao depósito.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele
submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 21. O pedido que não atender
formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao
depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que
estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências,
o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
Seção II
Das Condições do Pedido
Art. 22. O pedido de patente de invenção
terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções
inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
Art. 23. O pedido de patente de modelo de
utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma
pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou
configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
Art. 24. O relatório deverá descrever clara
e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no
assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo único. No caso de material
biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser
descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório
será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou
indicada em acordo internacional.
Art. 25. As reivindicações deverão ser
fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e
definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 26. O pedido de patente poderá ser
dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do
exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido
original; e
II - não exceda à matéria revelada
constante do pedido original.
Parágrafo único. O requerimento de divisão
em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.
Art. 27. Os pedidos divididos terão a data
de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.
Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito
a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29. O pedido de patente retirado ou
abandonado será obrigatoriamente publicado.
§ 1º O pedido de retirada deverá ser
apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade
mais antiga.
§ 2º A retirada de um depósito anterior
sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 30. O pedido de patente será mantido em
sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais
antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art.
75.
§ 1º A publicação do pedido poderá ser
antecipada a requerimento do depositante.
§ 2º Da publicação deverão constar dados
identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das
reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.
§ 3º No caso previsto no parágrafo único
do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação
de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até
o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e
informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único. O exame não será
iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o
pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do
exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá
ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis)
meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
Parágrafo único. O pedido de patente
poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias
contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de
arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser
apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de
arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade e
resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando
houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à
regularização do processo e exame do pedido; e
III - tradução simples do documento hábil
referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração
prevista no § 5º do mesmo artigo.
Art. 35. Por ocasião do exame técnico,
será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza
reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão;
ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36. Quando o parecer for pela não
patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular
qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90
(noventa) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido
será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que
não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a
patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art. 37. Concluído o exame, será proferida
decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Seção I
Da Concessão da Patente
Art. 38. A patente será concedida depois de
deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se
a respectiva carta-patente.
§ 1º O pagamento da retribuição e
respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do
deferimento.
§ 2º A retribuição prevista neste artigo
poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de
retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
§ 3º Reputa-se concedida a patente na data
de publicação do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o
número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no
§ 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o
relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à
prioridade.
Seção II
Da Vigência da Patente
Art. 40. A patente de invenção vigorará
pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos
contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não
será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a
patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de
o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial
comprovada ou por motivo de força maior.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
Seção I
Dos Direitos
Art. 41. A extensão da proteção conferida
pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no
relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu titular o
direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda,
vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente
por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado
ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos
referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da
patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não
comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por
processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não
se aplica:
I - aos atos praticados por terceiros não
autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem
prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros não
autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas
ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de
acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional
habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com
patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente
pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes
relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado
como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes
relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um
produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da
patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado
para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado
o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em
relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da
concessão da patente.
§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer
meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação,
contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da
data de início da exploração.
§ 2º Quando o objeto do pedido de patente
se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o
direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver
tornado acessível ao público.
§ 3º O direito de obter indenização por
exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da
patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
Seção II
Do Usuário Anterior
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da
data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País,
será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição
anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste
artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que
tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou
arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo
não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através
de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de
1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI
DA NULIDADE DA PATENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. É nula a patente concedida
contrariando as disposições desta Lei.
Art. 47. A nulidade poderá não incidir
sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as
reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.
Art. 48. A nulidade da patente produzirá
efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49. No caso de inobservância do
disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação
judicial, a adjudicação da patente.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 50. A nulidade da patente será
declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos
requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não
atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do
conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida
qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.
Art. 51. O processo de nulidade poderá ser
instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse,
no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.
Parágrafo único. O processo de nulidade
prosseguirá ainda que extinta a patente.
Art. 52. O titular será intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53. Havendo ou não manifestação,
decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular
e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo
anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo
Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos
certificados de adição, as disposições desta Seção.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser
proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com
legítimo interesse.
§ 1º A nulidade da patente poderá ser
argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º O juiz poderá, preventiva ou
incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos
processuais próprios.
Art. 57. A ação de nulidade de patente
será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no
feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular
da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da
ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Art. 58. O pedido de patente ou a patente,
ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
Art. 59. O INPI fará as seguintes
anotações:
I - da cessão, fazendo constar a
qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que
recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das alterações de nome, sede ou
endereço do depositante ou titular.
Art. 60. As anotações produzirão efeito em
relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Da Licença Voluntária
Art. 61. O titular de patente ou o
depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser
investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.
Art. 62. O contrato de licença deverá ser
averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em
relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de
uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em
patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o
direito de preferência para seu licenciamento.
Seção II
Da Oferta de Licença
Art. 64. O titular da patente poderá
solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
§ 1º O INPI promoverá a publicação da
oferta.
§ 2º Nenhum contrato de licença
voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido
da oferta.
§ 3º A patente sob licença voluntária,
com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.
§ 4º O titular poderá, a qualquer momento,
antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se
aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e
o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.
§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI
observará o disposto no § 4º do art. 73.
§ 2º A remuneração poderá ser revista
decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66. A patente em oferta terá sua
anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão
da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67. O titular da patente poderá
requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração
efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior
a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.
Seção III
Da Licença Compulsória
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a
patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma
abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da
lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença
compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente
no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto,
ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de
inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer
às necessidades do mercado.
§ 2º A licença só poderá ser requerida
por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para
realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se,
predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade
prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser
concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação
local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à
importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente
pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 4º No caso de importação para
exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior, será
igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com
patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente
pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 5º A licença compulsória de que trata o
§ 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.
Art. 69. A licença compulsória não será
concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões
legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e
efetivos preparativos para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou
comercialização por obstáculo de ordem legal.
Art. 70. A licença compulsória será ainda
concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de
dependência de uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente
constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o
titular da patente dependente para exploração da patente anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se
patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do
objeto de patente anterior.
§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente
de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como
uma patente de produto poderá ser dependente de patente de processo.
§ 3º O titular da patente licenciada na
forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou
interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da
patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de
ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da
patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único. O ato de concessão da
licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.
Art. 72. As licenças compulsórias serão
sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Art. 73. O pedido de licença compulsória
deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da
patente.
§ 1º Apresentado o pedido de licença, o
titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual,
sem manifestação do titular, será considerada aceita a proposta nas condições
oferecidas.
§ 2º O requerente de licença que invocar
abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar documentação
que o comprove.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser
requerida com fundamento na falta de exploração, caberá ao titular da patente comprovar
a exploração.
§ 4º Havendo contestação, o INPI poderá
realizar as necessárias diligências, bem como designar comissão, que poderá incluir
especialistas não integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração
que será paga ao titular.
§ 5º Os órgãos e entidades da
administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarão ao
INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da
remuneração.
§ 6º No arbitramento da remuneração,
serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta,
obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
§ 7º Instruído o processo, o INPI
decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 8º O recurso da decisão que conceder a
licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74. Salvo razões legítimas, o
licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da
concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
§ 1º O titular poderá requerer a
cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.
§ 2º O licenciado ficará investido de
todos os poderes para agir em defesa da patente.
§ 3º Após a concessão da licença
compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a
cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.
CAPÍTULO IX
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75. O pedido de patente originário do
Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e
não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.
§ 1º O INPI encaminhará o pedido, de
imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão
competente, o pedido será processado normalmente.
§ 2º É vedado o depósito no exterior de
pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem
como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.
§ 3º A exploração e a cessão do pedido
ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia
autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver
restrição dos direitos do depositante ou do titular.
CAPÍTULO X
DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art. 76. O depositante do pedido ou titular
de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição
específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento
introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde
que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.
§ 1º Quando tiver ocorrido a publicação
do pedido principal, o pedido de certificado de adição será imediatamente publicado.
§ 2º O exame do pedido de certificado de
adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3º O pedido de certificado de adição
será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo conceito inventivo.
§ 4º O depositante poderá, no prazo do
recurso, requerer a transformação do pedido de certificado de adição em pedido de
patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de certificado, mediante pagamento
das retribuições cabíveis.
Art. 77. O certificado de adição é
acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os
efeitos legais.
Parágrafo único. No processo de nulidade, o
titular poderá requerer que a matéria contida no certificado de adição seja analisada
para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de
vigência da patente.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular,
ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição
anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art.
217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu
objeto cai em domínio público.
Art. 79. A renúncia só será admitida se
não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da
concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para
prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
§ 1º A patente caducará quando, na data do
requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não
tiver sido iniciada a exploração.
§ 2º No processo de caducidade instaurado a
requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.
Art. 81. O titular será intimado mediante
publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da
prova quanto à exploração.
Art. 82. A decisão será proferida dentro de
60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 83. A decisão da caducidade produzirá
efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do
processo.
CAPÍTULO XII
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84. O depositante do pedido e o titular
da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do
terceiro ano da data do depósito.
§ 1º O pagamento antecipado da
retribuição anual será regulado pelo INPI.
§ 2º O pagamento deverá ser efetuado
dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito,
independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento
de retribuição adicional.
Art. 85. O disposto no artigo anterior
aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil,
devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no
processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.
Art. 86. A falta de pagamento da
retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou
a extinção da patente.
Capítulo XIII
DA RESTAURAÇÃO
Art. 87. O pedido de patente e a patente
poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3
(três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da
patente, mediante pagamento de retribuição específica.
CAPÍTULO XIV
DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE
REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE
SERVIÇO
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade
pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja
execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou
resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual
em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao
salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário,
consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de
utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção
do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente,
poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos
ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o
interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida
neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao
empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que
desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios,
dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de
modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição
pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte
que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o direito
exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.
§ 3º A exploração do objeto da patente,
na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano,
contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do
empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração
por razões legítimas.
§ 4º No caso de cessão, qualquer dos
co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores
aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e
a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
Art. 93. Aplica-se o disposto neste
Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e
fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 88,
será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento
interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das
vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo.
TÍTULO II
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito
de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de
desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.
CAPÍTULO II
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Desenhos Industriais Registráveis
Art. 95. Considera-se desenho industrial a
forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que
possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua
configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é considerado
novo quando não compreendido no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído
por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no
Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º
deste artigo e no art. 99.
§ 2º Para aferição unicamente da
novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e
ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da
data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo
que subseqüentemente.
§ 3º Não será considerado como incluído
no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180
(cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada,
se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.
Art. 97. O desenho industrial é considerado
original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros
objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual
original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
Art. 98. Não se considera desenho industrial
qualquer obra de caráter puramente artístico.
Seção II
Da Prioridade
Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no
que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será
de 90 (noventa) dias.
Seção III
Dos Desenhos Industriais Não Registráveis
Art. 100. Não é registrável como desenho
industrial:
I - o que for contrário à moral e aos bons
costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e
veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do
objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou
funcionais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO
Seção I
Do Depósito do Pedido
Art. 101. O pedido de registro, nas
condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da
retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. Os documentos que integram
o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 102. Apresentado o pedido, será ele
submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data do depósito a da sua apresentação.
Art. 103. O pedido que não atender
formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao
depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo
datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias,
sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências,
o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.
Seção II
Das Condições do Pedido
Art. 104. O pedido de registro de desenho
industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de
variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma
característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte)
variações.
Parágrafo único. O desenho deverá
representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a
possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do
§ 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da
data do depósito.
Parágrafo único. A retirada de um depósito
anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente
posterior.
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 106. Depositado o pedido de registro de
desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente
publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.
§ 1º A requerimento do depositante, por
ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado.
§ 2º Se o depositante se beneficiar do
disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o
processamento do pedido.
§ 3º Não atendido o disposto nos arts. 101
e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob
pena de arquivamento definitivo.
§ 4º Não atendido o disposto no art. 100,
o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
Art. 107. Do certificado deverão constar o
número e o título, nome do autor - observado o disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a
nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados
relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório descritivo e
reivindicações.
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de
10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos
sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser
formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do
pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não
tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá
fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de
retribuição adicional.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 109. A propriedade do desenho industrial
adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do
desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do
art. 43.
Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da
data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País,
será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição
anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste
artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que
tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou
arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo
não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro através
de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado
no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.
CAPÍTULO VI
DO EXAME DE MÉRITO
Art. 111. O titular do desenho industrial
poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos
aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de
mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos
arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de
nulidade do registro.
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 112. É nulo o registro concedido em
desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A nulidade do registro produzirá
efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso de inobservância do disposto
no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 113. A nulidade do registro será
declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a
98.
§ 1º O processo de nulidade poderá ser
instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse,
no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 111.
§ 2º O requerimento ou a instauração de
ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no
prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 114. O titular será intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.
Art. 115. Havendo ou não manifestação,
decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular
e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo
anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo
Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 117. O processo de nulidade
prosseguirá, ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de
registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 119. O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular,
ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da
retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto no art.
217.
CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
Art. 120. O titular do registro está sujeito
ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do
depósito.
§ 1º O pagamento do segundo qüinqüênio
será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.
§ 2º O pagamento dos demais qüinqüênios
será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108.
§ 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá
ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido no
parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63
aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o
direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.
TÍTULO III
DAS MARCAS
CAPÍTULO I
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Sinais Registráveis Como Marca
Art. 122. São suscetíveis de registro como
marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições
legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela
usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de
origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada
para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou
especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado
e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para
identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Seção II
Dos Sinais Não Registráveis Como Marca
Art. 124. Não so registráveis como
marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira,
emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente,
salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer
outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de
pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou
órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão
público;
V - reprodução ou imitação de elemento
característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de
terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico,
necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o
produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma
característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor,
qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas
como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se
dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação
suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação
geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação
quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a
que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho
oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que
tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o
disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento
esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou
oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo
quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título,
apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios,
dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de
família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente
conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou
científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam
suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou
titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria,
na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou
em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar
confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular
para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se
revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do
produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito
técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por
registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo
ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de
sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em
país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se
a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
Seção III
Marca de Alto Renome
Art. 125. À marca registrada no Brasil
considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de
atividade.
Seção IV
Marca Notoriamente Conhecida
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em
seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de
Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial,
independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo
aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício
pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca
notoriamente conhecida.
CAPÍTULO II
PRIORIDADE
Art. 127. Ao pedido de registro de marca
depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional,
que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos
prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por
fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação da prioridade será
feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por
outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação da prioridade será
comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do
pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor será de inteira
responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do
depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses, contados do
depósito, sob pena de perda da prioridade.
§ 4º Tratando-se de prioridade obtida por
cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio documento
de prioridade.
CAPÍTULO III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO
Art. 128. Podem requerer registro de marca as
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só
podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente,
de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando,
no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
§ 2º O registro de marca coletiva só
poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá
exercer atividade distinta da de seus membros.
§ 3º O registro da marca de certificação
só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no
produto ou serviço atestado.
§ 4º A reivindicação de prioridade não
isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOBRE A MARCA
Seção I
Aquisição
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se
pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado
ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas
coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data
da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica
ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou
afim, terá direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito de precedência somente
poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta
relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
Seção II
Da Proteção Conferida Pelo Registro
Art. 130. Ao titular da marca ou ao
depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou
reputação.
Art. 131. A proteção de que trata esta Lei
abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à
atividade do titular.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
I - impedir que comerciantes ou
distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca
do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de acessórios
utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas
leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de produto
colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em
discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem
conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
Capítulo V
DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Seção I
Da Vigência
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo
prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por
períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser
formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do
pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não
tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá
fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição
adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida
se não atendido o disposto no art. 128.
Seção II
Da Cessão
Art. 134. O pedido de registro e o registro
poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer
tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender todos
os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros
ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Seção III
Das Anotações
Art. 136. O INPI fará as seguintes
anotações:
I - da cessão, fazendo constar a
qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que
recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou
endereço do depositante ou titular.
Art. 137. As anotações produzirão efeitos
em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Art. 138. Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o
pedido, nos termos do art. 135.
Seção IV
Da Licença de Uso
Art. 139. O titular de registro ou o
depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca,
sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações,
natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser
investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos
seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença deverá ser
averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em
relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de
uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 141. Da decisão que indeferir a
averbação do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DOS DIREITOS
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou
parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art.
217.
Art. 143 - Caducará o registro, a
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da
sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado
no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido
por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada
com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como
constante do certificado de registro.
§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular
justificar o desuso da marca por razões legítimas.
§ 2º O titular será intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou
justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá compreender
produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o
registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi
comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento
de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em
processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar
a caducidade caberá recurso.
CAPÍTULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 147. O pedido de registro de marca
coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições
de uso da marca.
Parágrafo único. O regulamento de
utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60
(sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 148. O pedido de registro da marca de
certificação conterá:
I - as características do produto ou
serviço objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que serão
adotadas pelo titular.
Parágrafo único. A documentação prevista
nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser
protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do
pedido.
Art. 149. Qualquer alteração no regulamento
de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo
todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada.
Art. 150. O uso da marca independe de
licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.
Art. 151. Além das causas de extinção
estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se
quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condições
outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.
Art. 152. Só será admitida a renúncia ao
registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da
própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.
Art. 153. A caducidade do registro será
declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado
o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A marca coletiva e a de
certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não
poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos,
contados da extinção do registro.
CAPÍTULO VIII
DO DEPÓSITO
Art. 155. O pedido deverá referir-se a um
único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da
retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer
documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver
documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do
depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado
o documento.
Art. 156. Apresentado o pedido, será ele
submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 157. O pedido que não atender
formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao
depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao
INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco)
dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências,
o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.
CAPÍTULO IX
DO EXAME
Art. 158. Protocolizado, o pedido será
publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O depositante será intimado da
oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Não se conhecerá da oposição,
nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art.
124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.
Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou,
se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual
poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido
será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que
não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art. 160. Concluído o exame, será proferida
decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161. O certificado de registro será
concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições
correspondentes.
Art. 162. O pagamento das retribuições, e
sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro
decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados
do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição poderá
ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste
artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163. Reputa-se concedido o certificado
de registro na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164. Do certificado deverão constar a
marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os
produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 165. É nulo o registro que for
concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do registro
poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte
subsistente poder ser considerada registrável.
Art. 166. O titular de uma marca registrada
em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade
Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a
adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela
Convenção.
Art. 167. A declaração de nulidade
produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 168. A nulidade do registro será
declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto
nesta Lei.
Art. 169. O processo de nulidade poderá ser
instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de
registro.
Art. 170. O titular será intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo
anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo
Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá
ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser
proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos
da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do
uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a
ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.
Art. 175. A ação de nulidade do registro
será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no
feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular
do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da
ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
TÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 176. Constitui indicação geográfica a
indicação de procedência ou a denominação de origem.
Art. 177. Considera-se indicação de
procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu
território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou
fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de
origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que
designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou
essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á à
representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à
representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território
cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se houver
tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação
geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não
constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de
elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa
procedência.
Art. 182. O uso da indicação geográfica é
restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se,
ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de
qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as
condições de registro das indicações geográficas.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183. Comete crime contra patente de
invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de
patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de
patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra patente de
invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à
venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto
fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por
meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de
patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado
no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no
mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto
patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a
aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à
exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Capítulo
caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou
se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187. Fabricar, sem autorização do
titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial
que possa induzir em erro ou confusão.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Art. 188. Comete crime contra registro de
desenho industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à
venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto
que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que
possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore desenho
industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou
confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no
mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189. Comete crime contra registro de
marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular,
no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já
aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de
marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente
reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio,
contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA,
TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE
PROPAGANDA
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que
possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais,
estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em
marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou
usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem
vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
E DEMAIS INDICAÇÕES
Art. 192. Fabricar, importar, exportar,
vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa
indicação geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto, recipiente,
invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou
propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie",
"gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo",
"idêntico", ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do
produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Art. 194. Usar marca, nome comercial, título
de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma
que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com
esses sinais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de concorrência
desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa
afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de
concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar,
em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda
alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial,
título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou
tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou
razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu
consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda,
recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda,
em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se
utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou
falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra
utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego,
lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou
aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar
vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na
indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de
conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve
acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior,
obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda
produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho
industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial,
como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração
envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais
como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se
referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer
nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se
aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a
comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196. As penas de detenção previstas
nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:
I - o agente é ou foi representante,
mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou,
ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou imitada
for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.
Art. 197. As penas de multa previstas neste
Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e
sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.
Parágrafo único. A multa poderá ser
aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente
e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo
anterior.
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de
ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de
conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou
que apresentem falsa indicação de procedência.
Art. 199. Nos crimes previstos neste Título
somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação
penal será pública.
Art. 200. A ação penal e as diligências
preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se
pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos
deste Capítulo.
Art. 201. Na diligência de busca e
apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o
oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a
existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo
contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art. 202. Além das diligências preliminares
de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:
I - apreensão de marca falsificada, alterada
ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para
fins criminosos; ou
II - destruição de marca falsificada nos
volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem
destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.
Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos
industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente,
as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando
ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.
Art. 204. Realizada a diligência de busca e
apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por
espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.
Art. 205. Poderá constituir matéria de
defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se
fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do
registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.
Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em
juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se
caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o
juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais
informações também à outra parte para outras finalidades.
Art. 207. Independentemente da ação
criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na
forma do Código de Processo Civil.
Art. 208. A indenização será determinada
pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o
direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de
violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não
previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar
confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou
entre os produtos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria
ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente
a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante,
caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de
imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas
as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca
falsificada ou imitada.
Art. 210. Os lucros cessantes serão
determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria
auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo
autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da
violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que
lhe permitisse legalmente explorar o bem.
TÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art. 211. O INPI fará o registro dos
contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares
para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos
pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 212. Salvo expressa disposição em
contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no
prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos
efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao
exame de primeira instância, no que couber.
§ 2º Não cabe recurso da decisão que
determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir
pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo
Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 213. Os interessados serão intimados
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.
Art. 214. Para fins de complementação das
razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão
ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput,
será decidido o recurso.
Art. 215. A decisão do recurso é final e
irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DAS PARTES
Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão
praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no
original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa,
dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º A procuração deverá ser apresentada
em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo,
independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o
arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de
registro de marca.
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior
deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com
poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber
citações.
Art. 218. Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da
respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
Art. 219. Não serão conhecidos a petição,
a oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta
Lei;
II - não contiverem fundamentação legal;
ou
III - desacompanhados do comprovante do
pagamento da retribuição correspondente.
Art. 220. O INPI aproveitará os atos das
partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei
são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu
decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento
imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte
praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o
dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223. Os prazos somente começam a correr
a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação
no órgão oficial do INPI.
Art. 224. Não havendo expressa estipulação
nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a
ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
CAPÍTULO V
DOS ATOS DO INPI
Art. 226. Os atos do INPI nos processos
administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua
publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de
notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando
feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que
não necessitem ser do conhecimento das partes.
CAPÍTULO VI
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 227. As classificações relativas às
matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não
fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.
CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO
Art. 228. Para os serviços previstos nesta
Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que
estiver vinculado o INPI.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão
aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade das substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de
qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, que
só serão privilegiáveis nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231.
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de
patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos
químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos
processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado
ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no
exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por
iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido
realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração
do objeto do pedido ou da patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro
do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do
primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com
base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado
manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput
deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta
Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a
concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a
patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida
com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o
primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no
art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
§ 5º O depositante que tiver pedido de
patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios
ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos
processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e
condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em
andamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei,
no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste artigo.
Art. 231. Poderá ser depositado pedido de
patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa
domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu
objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou
por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País,
sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro
do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§ 2º O pedido de patente depositado com
base neste artigo será processado nos termos desta Lei.
§ 3º Fica assegurado à patente concedida
com base neste artigo o prazo remanescente de proteção de 20 (vinte) anos contado da
data da divulgação do invento, a partir do depósito no Brasil.
§ 4º O depositante que tiver pedido de
patente em andamento, relativo às matérias de que trata o artigo anterior, poderá
apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova
de desistência do pedido em andamento.
Art. 232. A produção ou utilização, nos
termos da legislação anterior, de substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios
ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos
processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos por patente de produto ou
processo em outro país, de conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil,
poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.
§ 1º Não será admitida qualquer cobrança
retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer título, relativa a produtos
produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com este artigo.
§ 2º Não será igualmente admitida
cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no período anterior à entrada em
vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos significativos para a
exploração de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos por
patente de produto ou de processo em outro país.
Art. 233. Os pedidos de registro de
expressão e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade serão definitivamente
arquivados e os registros e declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigência
restante, não podendo ser prorrogados.
Art. 234. Fica assegurada ao depositante a
garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro
de 1971, até o término do prazo em curso.
Art. 235. É assegurado o prazo em curso
concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de
desenho industrial depositado na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971,
será automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial,
considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já feita.
Parágrafo único. Nos pedidos adaptados
serão considerados os pagamentos para efeito de cálculo de retribuição qüinqüenal
devida.
Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou
de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de
dezembro de 1971, não se aplicará o disposto no art. 111.
Art. 238. Os recursos interpostos na
vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, serão decididos na forma nela
prevista.
Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a
promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia
financeira e administrativa, podendo esta:
I - contratar pessoal técnico e
administrativo mediante concurso público;
II - fixar tabela de salários para os seus
funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que estiver vinculado o INPI; e
III - dispor sobre a estrutura básica e
regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a que estiver vinculado o INPI.
Parágrafo único. As despesas resultantes da
aplicação deste artigo correrão por conta de recursos próprios do INPI.
Art. 240. O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11
de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O INPI tem por finalidade
principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial,
tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como
pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de
convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial."
Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado
a criar juízos especiais para dirimir questões relativas à propriedade intelectual.
Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao
Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necessário, a
harmonização desta Lei com a política para propriedade industrial adotada pelos demais
países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1
(um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.
Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro
de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei nº
7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO