PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº
8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Texto atualizado em 4.10.00
Última Lei 9.783
Última MPV 1.964-31, de 22.9.00
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta
Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2o Para
os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo
público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos
públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou
em comissão.
Art. 4o É
proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o São
requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos
políticos;
III - a quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade
exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito
anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As
atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em
lei.
§ 2o Às
pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte
por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As
universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão
prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as
normas e os procedimentos desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.515, de 20.11.97)
Art. 6o O
provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada
Poder.
Art. 7o A
investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São
formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9o A
nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na
condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor
ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições
do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 10. A nomeação para
cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante
promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira
na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de
provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem
a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 12. O concurso público
terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
§ 1o O
prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande
circulação.
§ 2o Não
se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo
de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á
pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão
ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
§ 1o A
posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Em se
tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença
prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV,
VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e
"f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o A
posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4o Só
haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o No
ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
§ 6o Será
tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no
§ 1o deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo
público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só
poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício
do cargo.
Art. 15. Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de
quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O
servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação
para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste
artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 3o À
autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor
compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O
início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do
ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 16. O início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar
em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não
interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a
partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva
ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no
máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Na
hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se
refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o É
facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores
cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis
especiais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Art. 20. Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte
fatores: (período
36 meses- vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o Quatro
meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação
da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com
o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2o O
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único
do art. 29.
§ 3o O
servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de
lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de
Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao
servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento
para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O
estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos
arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação
em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos
- vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável
só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a
investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção
médica.
§ 1o Se
julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A
readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até
a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VIII
Da Reversão
(vide
Decreto nº 3.644, de 30.11.2000)
"Art. 25. Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória
1.964-31, de 22.9.2000)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes
os motivos da aposentadoria; ou (Inciso acrescentado pela Medida Provisória
1.964-31, de 22.9.2000)
II - no interesse da administração, desde que: (Inciso
acrescentado pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
a) tenha solicitado a reversão; (Alínea
acrescentado pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Alínea
acrescentado pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
c) estável quando na atividade; (Alínea
acrescentado pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação; (Alínea acrescentado pela Medida Provisória
1.964-31, de 22.9.2000)
e) haja cargo vago. (Alínea acrescentado
pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação. (Parágrafo acrescentado pela Medida
Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em
exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
§ 3o No caso do inciso I,
encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória
1.964-31, de 22.9.2000)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por
interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria,
a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza
pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Parágrafo acrescentado
pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
§ 5o O servidor de que
trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se
permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Parágrafo acrescentado pela Medida
Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
§ 6o O Poder Executivo
regulamentará o disposto neste artigo." (NR) (Parágrafo acrescentado
pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
Art. 26. A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Revogado
pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
Parágrafo único. Encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá
reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é
a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na
hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o
retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior
ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no
art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à
atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do
Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em
outro órgão ou entidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 32. Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo
público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo
inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de
cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A
exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o
servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de
cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade
competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o
deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da
Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da
Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra
localidade, independentemente do interesse da Administração: (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse
da Administração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo
promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas,
de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam
lotados.(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição
é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro
geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação
do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das
atribuições do cargo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de
responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade,
especialidade ou habilitação profissional; (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as
atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A
redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2o A
redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão
central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Nos
casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos
arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 4o O
servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido
sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro
órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores
investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza
Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O
substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o
exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo
período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O
substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou
chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais
do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 39. O disposto no
artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível
de assessoria.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum
servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
§ 1o A
remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma
prevista no art. 62.
§ 2o O
servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua
lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o
do art. 93.
§ 3o O
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
§ 4o É
assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas
do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor
poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma
dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos
respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se
do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624,
de 2.4.98) (*) Nota: O menor e o maior valor da
remuneração do servidor está, agora, estabelecido no art. 18 da Lei nº 9.624, de
02.04.98: o fator é de 25,641 , o menor é R$ 312,00 e o maior é de R$ 8.000,00.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que
faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de
que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a
critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 45. Salvo
por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida
em regulamento.
"Art. 46. As
reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais
cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento. (Redação
dada pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
§ 1o Quando
o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a
reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada
pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
§ 2o Aplicam-se
as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a
decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou
rescindida. (Redação dada pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
§ 3o Nas
hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1o deste
artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no
mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição." (NR) (Redação
dada pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
Art. 46. As
reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e
descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Suprimido)
§ 1o A
indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da
remuneração ou provento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
(Suprimido)
§ 2o A
reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou
provento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Suprimido)
§ 3o A
reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês
anterior ao do processamento da folha. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
(Suprimido)
"Art. 47. O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação
dada pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
Parágrafo único. A não
quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa."
(NR) (Redação dada pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
Art. 47. O servidor
em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior
a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o
débito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Suprimido)
§ 1o A
não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Suprimido)
§ 2o Os
valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de
caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser
repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de
inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
(Suprimido)
Art. 48. O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto
nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento,
poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As
indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As
gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens
pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem
indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 52. Os valores das
indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em
regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo
destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do
serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o
cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter
exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm
por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À
família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte
para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é
calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida
ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato
eletivo.
Art. 56. Será concedida
ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em
comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No
afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão
cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará
obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na
nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a
serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a
indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção
urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 1o A
diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio
diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Nos
casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor
não fará jus a diárias.
§ 3o Também
não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com
países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores
brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em
que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território
nacional. (Parágrafo acrescentado dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O servidor que
receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na
hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio
próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento
e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo exercício
de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo
de serviço; (Inciso Revogado pela Medida Provisória 1.964-31, de
22.9.2000)
IV - adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local
ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de
Função de Direção, Chefia e Assessoramento
(Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 62. Ao servidor ocupante
de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu
exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei específica
estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação
natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer
jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação
será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 65. O servidor exonerado
perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação
natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido
à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o
vencimento de que trata o art. 40.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional
a partir do mês em que completar o anuênio. (Revogado
pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo.
§ 1o O
servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar
por um deles.
§ 2o O
direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente
controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos,
insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A
servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos
adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas
as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71. O adicional de
atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em
localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites
fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de
trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os
servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis)
meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço
Extraordinário
Art. 73. O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação
à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno,
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se
tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 73.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de
o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata
este artigo.
Capítulo III
Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus
a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 3.12.97)
§ 1o Para
o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É
vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As
férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração pública. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.525, de 3.12.97)
Art. 78. O pagamento da
remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
§ 1o
(Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 3o O
servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao
período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos
por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4o A
indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.216, de
13.8.91)
§ 5o Em
caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do
art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro
período. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.525, de 3.12.97)
Art. 79. O servidor que opera
direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese a acumulação.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 80. As férias somente
poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O restante
do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao
servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa
da família;
II - por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses
particulares;
VII - para desempenho de mandato
classista.
§ 1o A
licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica
oficial.
§ 2o
(Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3o É
vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no
inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais,
dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A
licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A
licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta
dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica
oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento
do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser
concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado
para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A
licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2o No
deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público,
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da
Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de
atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor
convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído
o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá
direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha
em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O
servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele
será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A
partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo
período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VI
Da Licença para Capacitação
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 87. Após cada
qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três
meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os
períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 90. (VETADO).
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares
"Art. 91. A critério da
Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que
não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo
prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela
Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
Parágrafo único. A licença
poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço." (NR) (Redação dada pela Medida Provisória 1.964-31, de
22.9.2000)
"Art. 91. A
critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.909-18, de 24.9.99)
(Suprimido)
Parágrafo único. A
licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço." (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.909-18, de
24.9.99)
(Suprimido)
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de
Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao
servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto
na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em
regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
I - para entidades com até 5.000
associados, um servidor; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
II - para entidades com 5.001 a
30.000 associados, dois servidores; (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
III - para entidades com mais de
30.000 associados, três servidores. (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 1o Somente
poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação
nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A
licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro
Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser
cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
I - para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
II - em casos previstos em leis
específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o Na
hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada
pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 2o Na
hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos
termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade
cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de
origem. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 3o A
cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação
dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 4o Mediante
autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá
ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro
próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 5o Aplicam-se
à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras
previstas nos §§ 1o e 2o deste artigo, conforme
dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de
economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total
ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção II
Do Afastamento para Exercício de
Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor
investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal,
estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de
vereador:
a) havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de
horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No
caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em
exercício estivesse.
§ 2o O
servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão
no Exterior
Art. 95. O servidor não
poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do
Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A
ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido
igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao
servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou
licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
§ 3o O
disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As
hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive
no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de
servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação
de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se
alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias
consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido
horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para
efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Também
será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada
a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As
disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho
ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso,
compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 99. Ao servidor
estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade
da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere,
em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor
que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização
judicial.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para
todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças
Armadas.
Art. 101. A apuração do
tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 102. Além das
ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício
os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em
comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou
função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por
nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de
treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por
merecimento;
VI - júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no
exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à
paternidade;
b) para tratamento da própria saúde,
até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público
prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato
classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser
o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço
militar;
IX - deslocamento para a nova sede
de que trata o art. 18;
X - participação em competição
desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no
País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 103. Contar-se-á apenas
para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público
prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de
saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade
política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao
ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em
atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a
tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para
tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b"
do inciso VIII do art. 102. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1o O
tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2o Será
contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de
guerra.
§ 3o É
vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um
cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal
e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao
servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo.
Art. 105. O requerimento
será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,
não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O
requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão
ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O
recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O
recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá
ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de
requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos
atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias,
nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência
pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é
de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício
do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração
deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do
servidor:
I - exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a
que servir;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da
Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do
material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto
da repartição;
IX - manter conduta compatível com
a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao
serviço;
XI - tratar com urbanidade as
pessoas;
XII - representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A
representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representando ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é
proibido:
I - ausentar-se do serviço durante
o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos
públicos;
IV - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de
apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar
subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
VIII - manter sob sua chefia
imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou
administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos
de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada
pela Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
X - participar de gerência ou administração de empresa
privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal
de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação
do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.909-18, de
24.9.99)
(Suprimido)
XI - atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego
ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer
de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XVIII - exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário
de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus
dados cadastrais quando solicitado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os
casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1o A
proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A
acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se
acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 119. O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo
único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a
respeito, dispuser legislação específica." (NR) (Redação dada pela
Medida Provisória 1.964-31, de 22.9.2000)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade
civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
erário ou a terceiros.
§ 1o A
indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma
prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
§ 2o Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
§ 3o A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo
ou função.
Art. 125. As sanções civis,
penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades
disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V - destituição de cargo em
comissão;
VI - destituição de função
comissionada.
Art. 128. Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advertência
será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117,
incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspensão será
aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será
punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando
houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de
advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3
(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O
cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração
pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e
conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em
serviço;
VII - ofensa física, em serviço,
a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual
se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX
a XVI do art. 117.
Art. 133. Detectada a
qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores
estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto
da apuração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - instrução sumária, que
compreende indiciação, defesa e relatório; (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - julgamento. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A
indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas
em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A
comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos
arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Apresentada
a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará
sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o No
prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o
do art. 167. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o A
opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 6o Caracterizada
a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos,
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os
órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 7o O
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário
não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o O
procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe
for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 134. Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta
punível com a demissão.
Art. 135. A destituição de
cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada
a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será
convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 136. A demissão ou a
destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132,
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a
destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo
de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não
poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído
do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono
de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos.
Art. 139. Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,
interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de
abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário
a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade
dar-se-á: (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo,
pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço
superior a trinta dias; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela
indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou
superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - após a apresentação da
defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o
respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 141. As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República,
pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo
Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou
entidade;
II - pelas autoridades
administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso
anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e
outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver
feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação
disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto
às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto
à suspensão;
III - em 180 (cento e
oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O
prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os
prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3o A
abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido
o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1o Compete
ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste
artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Constatada
a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o
titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o A
apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere,
poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha
ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada
em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das
Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República,
no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o
julgamento que se seguir à apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 144. As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o
fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância
poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo
disciplinar.
Parágrafo único. O prazo
para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o
ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por
mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida
cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o
do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A
Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não
poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
Art. 150. A Comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As
reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que
compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre
que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2o As
reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito
administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da
sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na
hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§ 1o O
presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas
serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a
segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a
testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada
ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição.
Art. 158. O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 1o As
testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação
entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1o No
caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2o O
procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente
que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único. O
incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a
infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O
indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2o Havendo
dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4o No
caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 162. O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 163. Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário
Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio
conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A
revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§ 2o Para
defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 165. Apreciada a defesa,
a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos
e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1o O
relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2o Reconhecida
a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo
disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a
sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art.
167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se
a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este
será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo
mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3o Se a
penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
§ 4o Reconhecida
pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 168. O julgamento
acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o
relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. 169. Verificada a
ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo
ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará,
no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O
julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2o A
autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o,
será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170. Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 171. Quando a infração
estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 172. O servidor que
responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a
exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados
transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para
prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao
secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em
caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No
caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 175. No processo
revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de
revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que,
se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a
petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma
do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá
em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial,
o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas
que arrolar.
Art. 179. A comissão
revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento
caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo
para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente
a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da
revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 183. A União manterá
Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo único. O servidor ocupante
de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo
na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos
benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993)
Art. 184. O Plano de
Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua
família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes
finalidades:
I - garantir meios de subsistência
nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento
e reclusão;
II - proteção à maternidade, à
adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os
benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 185. Os benefícios do
Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e
licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e
ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1o As
aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos
quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2o O
recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará
devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 186. O servidor será
aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo
os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo
exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora,
com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se
homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1o Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
§ 2o Nos
casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas
hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a"
e "c", observará o disposto em lei específica.
§ 3o Na
hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a
invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo
ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 187. A aposentadoria
compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço
ativo.
Art. 188. A aposentadoria
voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A
aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o Expirado
o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3o O
lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 189. O provento da
aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o
do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 190. O servidor
aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das
moléstias especificadas no art. 186, § 1o, passará a perceber
provento integral.
Art. 191. Quando proporcional
ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da
atividade.
Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 194. Ao
servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de
dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente
que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida
aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O
auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia
equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na
hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por
nascituro.
§ 2o O
auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente
não for servidora.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 197. O salário-família
é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se
dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os
filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24
(vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um)
anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor,
ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia
própria.
Art. 198. Não se configura a
dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do
trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em
valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e mãe
forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles;
quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e
à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais
dos incapazes.
Art. 200. O salário-família
não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,
inclusive para a Previdência Social.
Art. 201. O afastamento do
cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do
salário-família.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao
servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. Para licença até
30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão
de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1o Sempre
que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2o Inexistindo
médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter
permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do
art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o No
caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado
pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de
que tratam os parágrafos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 4o O
servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para
tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença,
independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta
médica oficial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 204. Findo o prazo da
licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta
ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 205. O atestado e o
laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se
tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer
das doenças especificadas no art. 186, § 1o.
Art. 206. O servidor que
apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção
médica.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e
da Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida
licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1o A
licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2o No
caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No
caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No
caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias
de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou
adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias
consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o
próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos
de meia hora.
Art. 210. À servidora que
adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos
90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de
adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que
trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado,
com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente
em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se
ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida
e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor
acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento
recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente
será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
Da Pensão
Art. 215. Por morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite
estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões
distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1o A
pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou
revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2o A
pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários
das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada
judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira
designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem
dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60
(sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência
econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21
(vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21
(vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e
um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica
do servidor;
d) a pessoa designada que viva na
dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto
durar a invalidez.
§ 1o A
concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas
"a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o A
concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas
"a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 218. A pensão será
concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo
habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído
em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2o Ocorrendo
habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou
titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os
titulares da pensão temporária.
§ 3o Ocorrendo
habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado,
em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá
ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há
mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida
a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for
oferecida.
Art. 220. Não faz jus à
pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do servidor.
Art. 221. Será concedida
pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela
autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em
desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho
das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão
provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5
(cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese
em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da
qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento,
quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em
se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão
órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na
forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Art. 223. Por morte ou perda
da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os
remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver
pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os
co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 224. As pensões serão
automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos
vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o
direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral
é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor
equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1o No
caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de
maior remuneração.
§ 2o (VETADO).
§ 3o O
auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for
custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de
falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as
despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou
fundação pública.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do
servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração,
quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela
autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração,
durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que
não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos
casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da
remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O
pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Capítulo III
Da Assistência à Saúde
Art. 230. A assistência à
saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de
Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor,
ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Nas
hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção
médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o
órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento
do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade
pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Na
impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por
pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins,
indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas
habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade
fiscalizadora da profissão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Capítulo IV
Do Custeio
Art. 231. (Revogado pela Lei nº 9.783,
de 28.01.99)
Título VII
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de
Excepcional Interesse Público
Art. 232. (Revogado pela Lei nº
8.745, de 9.12.93)
Art. 233. (Revogado pela Lei nº 8.745,
de 9.12.93)
Art. 234. (Revogado pela Lei nº 8.745,
de 9.12.93)
Art. 235. (Revogado pela Lei nº 8.745,
de 9.12.93)
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 236. O Dia do Servidor
Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 237. Poderão ser
instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de
idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos
custos operacionais;
II - concessão de medalhas,
diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 238. Os prazos previstos
nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em
dia em que não haja expediente.
Art. 239. Por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser
privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor
público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre
associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato,
inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente
sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em
folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e
contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
d) (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
e) (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 241. Consideram-se da
família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se
ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade
familiar.
Art. 242. Para os fins desta
Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o
servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e
Finais
Art. 243. Ficam submetidos ao
regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os
servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em
regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o
de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não
poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os
empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2o As
funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do
órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e
mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma
da lei.
§ 3o As
Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou
tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 4o (VETADO).
§ 5o O
regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com
recursos da União, no que couber.
§ 6o Os
empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não
adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do
respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de
carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7o Os
servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados
pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no
interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser
exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo
exercício no serviço público federal. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o Para
fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão
considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de
indenização prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 9o Os
cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o
poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 244. Os adicionais
por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam
transformados em anuênio.
Art. 245. A licença especial
disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica
transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Art. 246. (VETADO).
Art. 247. Para efeito do disposto
no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social,
correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas
abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91)
Art. 248. As pensões
estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão
ou entidade de origem do servidor.
Art. 249. Até a edição da
lei prevista no § 1o do art. 231, os servidores abrangidos por
esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor
civil da União conforme regulamento próprio.
Art. 250. O servidor que já
tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições
necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Veto mantido pelo
Congresso Nacional e promulgado no D.O.U. de 19.4.91)
Art. 251. (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 252. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do
mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas a
Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como
as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o
da Independência e 102o da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.3.1998