Legenda:
| Texto em preto: |
Redação original (sem modificação) |
| Texto em azul: |
Redação dos dispositivos
alterados |
| Texto em verde: |
Redação dos dispositivos
revogados |
| Texto em vermelho: |
Redação dos dispositivos
incluídos |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1o A
jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o
território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Art. 2o Nenhum
juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer,
nos casos e forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3o Para propor
ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4o O
interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da
inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade
de documento.
Parágrafo único. É admissível
a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5o Se,
no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o
juiz a declare por sentença. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 6o Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7o Toda pessoa
que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8o Os
incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma
da lei civil.
Art. 9o O
juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver
representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao
revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas
onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a
função de curador especial.
Art. 10. O
cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem
sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Ambos
os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - que
versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - resultantes
de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III - fundadas
em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair
sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV - que
tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre
imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2o Nas
ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 11. A autorização do
marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao
outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não
suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o
processo.
Art. 12. Serão representados
em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito
ou procurador;
III - a massa falida, pelo
síndico;
IV - a herança jacente ou vacante,
por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por
quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem
personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica
estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou
sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo
administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando
o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou
réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o - As
sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a
irregularidade de sua constituição.
§ 3o O
gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a
receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e
especial.
Art. 13. Verificando a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a
providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a
nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído
do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art. 14. Compete às partes e aos seus
procuradores:
I - expor os fatos em juízo
conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e
boa-fé;
III - não formular pretensões,
nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem
praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
Art. 15. É defeso às partes
e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo,
cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as
expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que
não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos
aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que: (Redação dada
pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar
a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar
do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser
resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder
de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar
incidentes manifestamente infundados. (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art. 18. O juiz ou tribunal,
de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não
excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos
prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que
efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668,
de 23.6.1998)
§ 1o Quando
forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do
seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a
parte contrária.
§ 2o O
valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Seção III
Das Despesas e das Multas
Art. 19. Salvo as disposições
concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que
realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até
sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito
declarado pela sentença.
§ 1o O
pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2o Compete
ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de
ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 20. A
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o
advogado funcionar em causa própria. (Redação
dada pela Lei nº 6.355, de 8.9.1976)
§ 1o O
juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o As
despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de
viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por
cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) o grau de zelo do
profissional;
b) o lugar de prestação do
serviço;
c) a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Nas
ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a
soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente
às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na
forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na
folha de pagamentos do devedor. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979)
Art. 21. Se cada litigante
for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante
decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e
honorários.
Art. 22. O
réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do
saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do
vencido honorários advocatícios. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 23. Concorrendo diversos
autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em
proporção.
Art. 24. Nos procedimentos de
jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas
entre os interessados.
Art. 25. Nos juízos
divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente
aos seus quinhões.
Art. 26. Se o processo
terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
§ 1o Sendo
parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e
honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2o Havendo
transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas
igualmente.
Art. 27. As despesas dos atos
processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública,
serão pagas a final pelo vencido.
Art. 28. Quando, a
requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267,
§ 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar
ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.
Art. 29. As despesas dos
atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do
serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver
dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 30. Quem receber custas
indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao
dobro de seu valor.
Art. 31. As despesas dos atos
manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os
tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.
Art. 32. Se o assistido ficar
vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver
exercido no processo.
Art. 33. Cada parte pagará a
remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela
parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou
determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O
juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito
deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em
depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao
perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando
necessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Art. 34. Aplicam-se
à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de
jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 35. As sanções impostas às partes em
conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte
contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 36. A parte será representada em
juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em
causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de
advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1o
Revogado pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998:
Texto original: Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do
Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República,
podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se
for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.
§ 2o Revogado
pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998:
Texto original: Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes
à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação
específica.
Art. 37. Sem instrumento de
mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da
parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no
processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não
ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas
e perdas e danos.
Art. 38. A
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado
pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber
citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Suprimido na
redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994:
Texto original: Este
Código indica os processos em que a procuração deve conter poderes para os atos, que os
exijam especiais.
Art. 39. Compete ao advogado,
ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial
ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do
processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado
não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de
determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no
II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o
endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem
direito de:
I - examinar, em cartório de
justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art.
155;
II - requerer, como procurador,
vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório
ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do
juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao
receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2o Sendo
comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos
autos poderão os seus procuradores retirar os autos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41. Só é permitida, no curso do
processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da
coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes.
§ 1o O
adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante,
ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O
adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o
alienante ou o cedente.
§ 3o A
sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente
ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de
qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado o disposto no art. 265.
Art. 44. A parte, que revogar
o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o
patrocínio da causa.
Art. 45. O advogado poderá,
a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que
este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a
representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Do Litisconsórcio
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem
litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de
direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações
derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver
conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões
por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O
juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando
este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de
limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 47. Há litisconsórcio
necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o
juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz
ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro
do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48. Salvo disposição
em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte
adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem
beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte
tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos
respectivos atos.
Seção II
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas
ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja
favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência
tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o
assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo
impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer
das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir
a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do
processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em
apenso;
II - autorizará a produção de
provas;
III - decidirá, dentro de 5
(cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará
como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos
ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o
assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não
obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou
transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a
intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se
litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir
na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao
assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e
julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em
julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em
processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o
processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas
suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de
alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em
parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser
proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá
o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e
283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos
seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo
principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V,
Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos
reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição,
oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá
simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de
iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem
prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo,
por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a
oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz
decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em
nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o
proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o
disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou
pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos
alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o
réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido,
suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado,
ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a
nomeação.
Art. 66. Se o nomeado
reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar,
o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor
recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á
ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a
nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo
em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou,
comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por
perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria,
quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa
daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A denunciação da lide é
obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que
terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta
possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao
possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do
usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio,
exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado,
pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda.
Art. 71. A citação do
denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no
prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a
citação, ficará suspenso o processo.
§ 1o - A
citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela
indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de
10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em
lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não
se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação
ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do
disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o
proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim,
sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a
denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de
litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em
seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a
denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e
contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como
litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou
comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante
prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os
fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que
julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a
responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art. 77. É
admissível o chamamento ao processo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - do
devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - dos
outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - de
todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial
ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 78. Para que o juiz
declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo
antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o
processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e
74.
Art. 80. A sentença, que
julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em
favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de
cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público
exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os
mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao
Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há
interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao
estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração
de ausência e disposições de última vontade;
III - nas
ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em
que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
Art. 83. Intervindo como
fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois
das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e
certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias
ao descobrimento da verdade.
Art. 84. Quando a lei
considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a
intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 85. O órgão do
Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas
funções, proceder com dolo ou fraude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 86. As causas cíveis serão processadas
e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua
competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a
competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o
órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade
judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua
nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser
cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato
ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do
disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à
autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a
imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e
partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e
tenha residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada
perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade
judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91. Regem a competência em razão
do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos
expressos neste Código.
Art. 92. Compete, porém,
exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao
estado e à capacidade da pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Art. 93. Regem a competência dos tribunais
as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência
funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação fundada em direito
pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra,
no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo
mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo
incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou
no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando
o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do
domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em
qualquer foro.
§ 4o Havendo
dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer
deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas
em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor,
entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e
nunciação de obra nova.
Art. 96. O foro do domicílio
do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que
o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém,
competente o foro:
I - da situação dos bens, se o
autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o
óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares
diferentes.
Art. 97. As ações em que o
ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente
para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Art. 98. A ação em que o
incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Art. 99. O foro da Capital do
Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União
for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o
Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o
processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do
Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste
artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. É competente o
foro:
I - da
residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em
divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II - do domicílio ou da
residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor,
para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que
for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal,
quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal,
para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita,
para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o
administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de
reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente
o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Art. 101. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: É
competente para a homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o
juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que
houver de julgar o recurso.
Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência, em razão do valor
e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto
nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas
duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a
continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à
causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou
continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a
reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em
separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial,
considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se
achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção,
estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória
será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa
principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as
ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento
da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o
juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação
penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de
sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A competência em
razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas
podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde
serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O
acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O
foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art. 112. Argúi-se, por meio de
exceção, a incompetência relativa.
Art. 113. A incompetência
absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não
sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe
couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada
a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos
ao juiz competente.
Art. 114. Prorroga-se a
competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e
prazo legais.
Art. 115. Há conflito de
competência:
I - quando dois ou mais juízes se
declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se
consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais
juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Art. 116. O conflito pode ser
suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério
Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte
naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar
conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de
competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção
declinatória do foro.
Art. 118. O conflito será
suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério
Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a
petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 119. Após a
distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se
um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes
prestar as informações.
Art. 120. Poderá o relator,
de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for
positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo,
designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator
poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco
dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1999)
Art. 121. Decorrido o prazo,
com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em
seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o
conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a
validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do
processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre
turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e
desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124. Os regimentos
internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições
entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade
de tratamento;
II - velar pela rápida solução
do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer
ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar,
a qualquer tempo, conciliar as partes. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 126. O
juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No
julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 127. O juiz só
decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a
lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se,
pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar
ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos
objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O
juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos
que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 132. O
juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que
passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada
pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Parágrafo único. Em
qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá
mandar repetir as provas já produzidas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Art. 133. Responderá por
perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas
funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar,
sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão
verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por
intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe
atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as
suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como
mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público,
ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau
de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver
postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo
ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente,
consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o
terceiro grau;
VI - quando for órgão de
direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no
IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da
causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento
do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a
suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo
capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora
ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral
até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo,
donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou
depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da
causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o
juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais
juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha
colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do
julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto
legal.
Art. 137. Aplicam-se os
motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar
o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer
das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também
os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério
Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do
art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao
perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A
parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar
nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa,
ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e
julgando o pedido.
§ 2o Nos
tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de
outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o
escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o
intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou
mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de
organização judiciária.
Art. 141. Incumbe ao
escrivão:
I - redigir, em forma legal, os
ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais,
promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe
forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências,
ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de
preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e
responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do
juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério
Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou
ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência,
forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de
despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art.
155.
Art. 142. No impedimento do
escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea
para o ato.
Art. 143. Incumbe ao oficial
de justiça:
I - fazer pessoalmente as
citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício,
certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência,
sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a
que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o
mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências
e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
Art. 144. O escrivão e o
oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se
recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a
que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com
dolo ou culpa.
Seção II
Do Perito
Art. 145. Quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito,
segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os
peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção
Vll, deste Código. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os
peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante
certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3o Nas
localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos
parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Art. 146. O perito tem o
dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua
diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A
escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do
impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art.
423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
Art. 147. O perito que, por
dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar
à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e
incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Seção III
Do Depositário e do Administrador
Art. 148. A guarda e conservação de
bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário
ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149. O depositário ou
administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à
situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá
nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150. O depositário ou o
administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo
a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente
despendeu no exercício do encargo.
Seção IV
Do Intérprete
Art. 151. O juiz nomeará intérprete
toda vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de
entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter em português as
declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica
dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152. Não pode ser
intérprete quem:
I - não tiver a livre
administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha
ou serve como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao
exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art. 153. O intérprete,
oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos
arts. 146 e 147.
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art. 154. Os atos e termos processuais
não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade
essencial.
Art. 155. Os atos processuais
são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse
público;
Il - que
dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em
divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de
consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus
procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz
certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do
desquite.
Art. 156. Em todos os atos e
termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser
junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão
em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Seção II
Dos Atos da Parte
Art. 158. Os atos das partes,
consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente
a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência
da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 159. Salvo no Distrito
Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o
processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia,
datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1o Depois
de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos
suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo
original.
§ 2o Os
autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos
originais.
Art. 160. Poderão as partes
exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 161. É defeso lançar,
nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as
escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Seção III
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão
em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença
é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
§ 2o Decisão
interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
§ 3o São
despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os
atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Art. 163. Recebe a
denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos,
decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará,
submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Art. 165. As sentenças e
acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões
serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 166. Ao receber a petição
inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do
feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e
procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167. O escrivão
numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos
suplementares.
Parágrafo único. Às partes, aos
advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é
facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168. Os termos de
juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas
pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do
processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as
pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o
escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
Parágrafo único. É vedado usar
abreviaturas.
Art. 170. É
lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer
juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 171. Não se admitem,
nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se
aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Art. 172. Os atos
processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Serão,
todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A
citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa
do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl,
da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Quando
o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá
ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 173. Durante as férias
e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de
provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o
perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a
busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de
testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a
resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às
férias.
Art. 174. Processam-se
durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição
voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser
prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos
provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no
art. 275;
III - todas as causas que a lei
federal determinar.
Art. 175. São feriados, para
efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
Seção II
Do Lugar
Art. 176. Os atos processuais
realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em
razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo
interessado e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais
realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará
os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo,
estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência
de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do
primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 180. Suspende-se também
o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do
art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava
para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de
comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem
eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O
juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As
custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a
prorrogação.
Art. 182. É defeso às
partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O
juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas
nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de
calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a
prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo,
extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato,
ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se
justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o
ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada
a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184. Salvo
disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em
que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - for determinado
o fechamento do fórum;
II - o expediente
forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os
prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e
parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº
8.079, de 13.9.1990)
Art. 185. Não havendo
preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática
de ato processual a cargo da parte.
Art. 186. A parte poderá
renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de
jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos
que este Código Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á
em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a
Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no
prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao
serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar
os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver
concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência
da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os
autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida
no no Il.
Art. 191. Quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos
para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não
marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de
decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193. Compete ao juiz verificar se
o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o
juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização
Judiciária.
Art. 195. O advogado deve
restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o
que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a
qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado,
não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de
cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na
sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a
falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o
procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao
órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições
constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes
ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de
Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a
representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da
responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que
ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do
artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu
regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 200. Os atos processuais serão
cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se
dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta
de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando
dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Seção II
Das Cartas
Art. 202. São requisitos essenciais da
carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de
origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição,
do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual,
que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a
assinatura do juiz.
§ 1o O
juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa,
desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência,
pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2o Quando
o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original,
ficando nos autos reprodução fotográfica.
Art. 203. Em todas as cartas
declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade
das comunicações e à natureza da diligência.
Art. 204. A carta tem
caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser
apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 205. Havendo urgência,
transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou
telefone.
Art. 206. A carta de ordem e
a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os
requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de
estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário do
tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem,
ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do
escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou
de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1o O
escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal
ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que
Iha confirme.
§ 2o Sendo
confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 208. Executar-se-ão, de
ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará,
contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância
correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o
ato.
Art. 209. O juiz recusará
cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida
dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência
em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca
de sua autenticidade.
Art. 210. A carta rogatória
obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na
convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária
estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há
de praticar-se o ato.
Art. 211. A concessão de
exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto
no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida
ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as
custas pela parte.
Seção III
Das Citações
Art. 213. Citação
é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 214. Para
a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O
comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Comparecendo
o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a
citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 215 Far-se-á a
citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente
autorizado.
§ 1o Estando
o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor
ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O
locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na
localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação,
será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos
aluguéis.
Art. 216 A citação
efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em
serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a
sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 217. Não se fará,
porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - Revogado pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994:
Texto original: ao
funcionário público, na repartição em que trabalhar;
I - a
quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - ao
cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na
linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
III - aos
noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso
IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
IV - aos
doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso
V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 218. Também não se
fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de
recebê-la.
§ 1o O
oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz
nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco)
dias.
§ 2o Reconhecida
a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha,
a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A
citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art. 219. A
citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa;
e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o
A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o
Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o
Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa)
dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 4o Não
se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á
por não interrompida a prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5o Não
se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição
e decretá-la de imediato. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 6o Passada
em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao
réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 220. O disposto no
artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
Art. 221. A citação
far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
Art. 222. A
citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa
incapaz;
c) quando for ré pessoa de
direito público;
d) nos processos de
execução;
e) quando o réu residir em
local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer
de outra forma.
Art. 223.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando
cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu
inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda,
o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo
único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe
o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será
válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 224. Far-se-á
a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando
frustrada a citação pelo correio. (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 225. O
mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - os
nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o
fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como
a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre
direitos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - a
cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - o
dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a
cópia do despacho; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - o
prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
VII - a
assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor
entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os
réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte
integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 226. Incumbe ao oficial
de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e
entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou
recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou
certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art. 227. Quando, por três
vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem
o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da
família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de
efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora
designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao
domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o
citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da
ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra
comarca.
§ 2o Da
certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família
ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação
com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de
tudo ciência.
Art. 230. Nas
comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em
qualquer delas. (Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 24.9.1993)
Art. 231. Far-se-á a
citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto
o réu;
II - quando ignorado, incerto ou
inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se
inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de
carta rogatória.
§ 2o No
caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação
será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São
requisitos da citação por edital: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a
afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos
ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a
afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a
publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e
pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - a
determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,
correndo da data da primeira publicação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a
advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre
direitos disponíveis. (Inciso acrescentado pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Juntar-se-á
aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no
II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
§ 2o A
publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for
beneficiária da Assistência Judiciária. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
Art. 233. A parte que
requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II,
incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa
reverterá em benefício do citando.
Seção IV
Das Intimações
Art. 234. Intimação é o ato pelo
qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa.
Art. 235. As intimações
efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 236. No Distrito Federal
e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela
só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o É
indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de
seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2o A
intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas
aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos
oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo,
os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio
na sede do juízo;
II - por carta registrada, com
aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Art. 238. Não
dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório,
diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 239. Far-se-á
a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo
correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Parágrafo único. A
certidão de intimação deve conter: (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I - a indicação do lugar e a
descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira
de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da
contrafé;
III -
a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 240. Salvo disposição
em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério
Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As
intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido
em dia em que não tenha havido expediente forense. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 241. Começa
a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº
8.710, de 24.9.1993)
I - quando
a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de
recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
II - quando
a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do
mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº
8.710, de 24.9.1993)
III - quando
houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou
mandado citatório cumprido; (Redação dada pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando
o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de
sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando
a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 242. O prazo para a
interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da
decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se
intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2o
Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994:
Texto original: Não
tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência,
observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237.
§ 2o Havendo
antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará
intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. (§ 3o renumerado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 243. Quando a lei prescrever
determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela
parte que Ihe deu causa.
Art. 244. Quando a lei
prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o
ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos
deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena
de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica
esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a
preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 246. É nulo o processo,
quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo
tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do
momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Art. 247. As citações e as
intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 248. Anulado o ato,
reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade
de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao
pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências
necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato
não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando
puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o
juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250. O erro de forma do
processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados,
devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível,
as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o
aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art. 251. Todos os processos estão
sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um
escrivão.
Art. 252. Será alternada a
distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253. Distribuir-se-ão
por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou
continência, com outro já ajuizado.
Parágrafo único. Havendo
reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à
respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254. É defeso
distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em
causa própria;
II - se a procuração estiver
junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Art. 255. O juiz, de ofício
ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição,
compensando-a.
Art. 256. A distribuição
poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 257. Será cancelada a
distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que
deu entrada.
Seção II
Do Valor da Causa
Art. 258. A toda causa será atribuído
um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa
constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de
dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de
pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os
pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido
subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por
objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio
jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma
de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de
demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem
prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação
for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior,
será igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá
impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A
impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em
seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de
perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo
impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por
iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se
proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou
simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia,
só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente
citado.
Art. 264. Feita
a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas
por lei. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. A
alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o
saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da
capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu
procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção
de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou
impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou
da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o
objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de
verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de
questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este
Código regula.
§ 1o No
caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu
representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o
processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em
que:
a) o advogado continuará no processo até o
encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da
publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No
caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de
instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo
mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem
julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no
processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A
suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il,
nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos
ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No
caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será
processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e,
no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos
casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão
nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no
processo.
Art. 266. Durante a
suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar
a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a
petição inicial;
Il - quando ficar parado durante
mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os
atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias;
IV - quando se verificar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;
V - quando o juiz acolher a
alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer
das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
Vll - pela
convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da
ação;
IX - quando a ação for
considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre
autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos
neste Código.
§ 1o O
juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2o No
caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado
ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O
juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o
réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos,
responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois
de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,
desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto no
art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A
petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito
das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der
causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no
III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo
objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu
direito.
Art. 269. Extingue-se
o processo com julgamento de mérito: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando
o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando
o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando
as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando
o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando
o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Este Código regula o
processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os
procedimentos especiais (Livro IV).
Art. 271. Aplica-se a todas
as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei
especial.
Art. 272. O
procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O
procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são
próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento
ordinário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Art. 273. O
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e: (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réu. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1o Na
decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do
seu convencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não
se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A
execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III
do art. 588. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 4o A
tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Concedida
ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274. O procedimento ordinário
reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275. Observar-se-á
o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995)
I - nas
causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no
País; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - nas
causas, qualquer que seja o valor (Retificado) (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de
parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino
de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos
em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos
causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro,
relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo
de execução;
f) de cobrança de
honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos
em lei.
Parágrafo único.
Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das
pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Art. 276. Na
petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 277. O
juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,
citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no
§ 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda
Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Retificado) (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º A
conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser
auxiliado por conciliador. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º
Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova
dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 3º As
partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto
com poderes para transigir. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 4º O
juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a
controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do
procedimento sumário em ordinário. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 5º A
conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior
complexidade. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 278.
Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita
ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º É
lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos
mesmos fatos referidos na inicial. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º
Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e
julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver
determinação de perícia. (Redação dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 279. Os
atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia,
estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva
transcrição se a determinar o juiz. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Parágrafo único.
Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro
método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará
apenas o essencial. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 280. No
procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
I - não
será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo
assistência e recurso de terceiro prejudicado; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
II - o
perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
III - das
decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre
retido. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Art. 281 -
Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria
audiência ou no prazo de dez dias. (Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial
indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é
dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado
civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas
especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a
citação do réu.
Art. 283. A petição inicial
será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz
que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 285. Estando
em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para
responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção II
Do Pedido
Art. 286. O
pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - nas
ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - quando
não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato
ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
III - quando
a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 287. Se o autor pedir a
condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou
a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a
cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e
645).
Art. 288. O pedido será
alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação
de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela
lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de
cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado
pedido alternativo.
Art. 289. É lícito formular
mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não
podendo acolher o anterior.
Art. 290. Quando a
obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no
pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 291. Na obrigação
indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá
a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 292. É permitida a
cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre
eles não haja conexão.
§ 1o São
requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam
compatíveis entre si;
II - que seja competente para
conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos
os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando,
para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação,
se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293. Os pedidos são
interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art. 294. Antes
da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas
em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei
nº 8.718, de 14.10.1993)
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295. A
petição inicial será indeferida: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando
for inepta; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - quando
a parte for manifestamente ilegítima; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando
o autor carecer de interesse processual; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando
o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - quando
o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou
ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de
procedimento legal; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - quando
não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Considera-se
inepta a petição inicial quando: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Ihe faltar
pedido ou causa de pedir;
II - da narração
dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for
juridicamente impossível;
IV - contiver
pedidos incompatíveis entre si.
Art. 296.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Não
sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal
competente. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 297. O réu poderá oferecer, no
prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação,
exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem
citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o
disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor
desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá
da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art. 299. A contestação e a reconvenção
serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em
apenso aos autos principais.
Seção II
Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que
impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe,
porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência
ou nulidade da citação; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência
absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
III - inépcia
da petição inicial; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - litispendência;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Vl - coisa
julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
VII - conexão;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Vlll - incapacidade
da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção
de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307,
de 23.9.1996)
X - carência
de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Xl - falta
de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma
ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 3o Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Com
exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada
neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 302. Cabe também ao
réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se
verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu
respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não
estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição
com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra,
quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo,
ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Art. 303. Depois da
contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito
superveniente;
II - competir ao juiz conhecer
delas de ofício;
III - por expressa autorização
legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Seção III
Das Exceções
Art. 304. É lícito a qualquer das
partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art.
134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode
ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer
exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o
impedimento ou a suspeição.
Art. 306. Recebida a
exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente
julgada.
Subseção I
Da Incompetência
Art. 307. O excipiente argüirá a
incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para
o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos,
o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e
decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo
necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo
dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 310. O
juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 311. Julgada procedente
a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 312. A parte oferecerá a
exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e
135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que
o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a
petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos
autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas
razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a
remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a
exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso
contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto
legal.
Seção IV
Da Reconvenção
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor
no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com
o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não
pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de
outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Revogado pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995:
Texto original: Não se
admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.
Art. 316. Oferecida a
reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para
contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da
ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da
reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na
mesma sentença a ação e a reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art. 319. Se o réu não contestar a
ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não
induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de
réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre
direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não
estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova
do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra
revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar
declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o
direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel
correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no
processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323. Findo o prazo para a resposta
do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias,
determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções
deste Capítulo.
Seção I
Do Efeito da Revelia
Art. 324. Se
o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia,
mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção II
Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito
que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias,
que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da
inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o
fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a
produção de prova documental.
Seção IV
Das Alegações do Réu
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das
matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias,
permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de
irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte
prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas as
providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá
julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O
juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando
a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando
ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção III
Do Saneamento do Processo
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 331. Se não se
verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar
sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Obtida
a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Se,
por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a
serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis
para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O ônus da prova
incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a
convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito
indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil
a uma parte o exercício do direito.
Art. 334. Não dependem de
prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como
incontroversos;
IV - em cujo favor milita
presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 335. Em falta de normas
jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência
técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336. Salvo disposição
especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte,
ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada
de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme
as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar
direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o determinar o juiz.
Art. 338. A carta precatória
e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b,
senão quando requeridas antes do despacho saneador.
Parágrafo único. A carta
precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito
suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
Art. 339. Ninguém se exime
do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além dos deveres
enumerados no art. 14, compete à parte:
I - comparecer em juízo,
respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção
judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe for
determinado.
Art. 341. Compete ao
terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as
circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que
esteja em seu poder.
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em
qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não
o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a
fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A
parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os
fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a
parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará
a pena de confissão.
Art. 344. A parte será
interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a
quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 345. Quando a parte, sem
motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o
juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença,
se houve recusa de depor.
Art. 346. A parte responderá
pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede
preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem
completar esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é
obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe
forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta
disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de
casamento.
Seção III
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a
parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao
adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão
judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida
pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do
depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão
espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão
judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que
versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um
cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como
confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352. A confissão,
quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se
pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois
de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao
confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez
iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão
extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia
probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente
apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando
feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de
regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no
tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento
de defesa de direito material ou de reconvenção.
Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a
parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado
pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa
quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova,
indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se
funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da
parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a
sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não
possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer
meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não
admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver
obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao
documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu
conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao decidir o
pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa,
a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a
exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por
ilegítima.
Art. 360. Quando o documento
ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar
a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência
especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de
testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem
justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao
respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a
ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força
policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Art. 363. A
parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - se
concernente a negócios da própria vida da família; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se
a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - se
a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus
parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de
ação penal; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - se
a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
devam guardar segredo; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - se
subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a
recusa da exibição. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se
os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do
documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção V
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz
prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o
funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova
que os originais:
I - as certidões textuais de
qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do
escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões
extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos
documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em
cartório, com os respectivos originais.
Art. 366. Quando a lei
exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais
especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367. O documento, feito
por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo
subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 368. As declarações
constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se
verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando,
todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento
particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em
sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369. Reputa-se
autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando
que foi aposta em sua presença.
Art. 370. A data do documento
particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes,
provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros,
considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos
signatários;
III - a partir da impossibilidade
física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em
repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça,
de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Art. 371. Reputa-se autor do
documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi
feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando
compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar,
como livros comerciais e assentos domésticos.
Art. 372. Compete à parte,
contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390,
se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto;
presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único. Cessa, todavia,
a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro,
dolo ou coação.
Art. 373. Ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja
autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é
atribuída.
Parágrafo único. O documento
particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que
pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são
contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
Art. 374. O telegrama, o
radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do
documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo
remetente.
Parágrafo único. A firma do
remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no
original depositado na estação expedidora.
Art. 375. O
telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua
expedição e do recebimento pelo destinatário. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 376. As cartas, bem como
os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um
crédito;
II - contêm anotação, que visa a
suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de
fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 377. A nota escrita pelo
credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não
assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se esta
regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se
achar em poder do devedor.
Art. 378. Os livros
comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por
todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos
fatos.
Art. 379. Os livros
comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu
autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380. A escrituração
contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são
favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão
considerados em conjunto como unidade.
Art. 381. O juiz pode
ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos
documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de
sócio;
III - quando e como determinar a
lei.
Art. 382. O juiz pode, de
ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles
a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 383. Qualquer
reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra
espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi
produzida Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a
autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame
pericial.
Art. 384. As reproduções
fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares,
valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o
original.
Art. 385. A cópia de
documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão,
intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e
o original.
§ 1o - Quando
se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2o - Se a
prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
Art. 386. O juiz apreciará
livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva
contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387. Cessa a fé do
documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade
consiste:
I - em formar documento não
verdadeiro;
II - em alterar documento
verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do
documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura
e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for
abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso
quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte,
o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o
signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da
prova quando:
I - se tratar de falsidade de
documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de
assinatura, à parte que produziu o documento.
Subseção II
Da Argüição de Falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem
lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi
produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados
da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento
for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição
dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com
que provará o alegado.
Art. 392. Intimada a parte,
que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame
pericial.
Parágrafo único. Não se
procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em
retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada
a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no
tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo
antecedente.
Art. 394. Logo que for
suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que
resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 396. Compete à parte instruir a
petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a
provar-lhe as alegações.
Art. 397. É lícito às
partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer
prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos.
Art. 398. Sempre que uma das
partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará
às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à
prova das alegações das partes;
II - os procedimentos
administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou
as respectivas entidades da administração indireta.
Parágrafo único. Recebidos os autos, o juiz
mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou
reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o
prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
Seção VI
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 400. A prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de
testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou
confissão da parte;
II - que só por documento ou por
exame pericial puderem ser provados.
Art. 401. A prova
exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo
do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o
valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por
escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o
documento como prova;
II - o credor não pode ou não
podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de
parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Art. 403. As normas
estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da
dívida.
Art. 404. É lícito à parte
inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a
divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os
vícios do consentimento.
Art. 405. Podem
depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o São
incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
I - o interdito por
demência;
II - o que,
acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não
podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as
percepções;
III - o menor de 16
(dezesseis) anos;
IV - o cego e o
surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2o São
impedidos: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
I - o cônjuge, bem
como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de
alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse
público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de
outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte
na causa;
III - o que
intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da
pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São
suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
I - o condenado por
crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por
seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo
capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver
interesse no litígio.
§ 4o Sendo
estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus
depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes
atribuirá o valor que possam merecer. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 406. A testemunha não
é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano,
bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou
na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 407. Incumbe à parte, 5 (cinco)
dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o
nome, a profissão e a residência.
Parágrafo único. É lícito a
cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais
de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 408. Depois de
apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a
testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não
estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de
residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Art. 409. Quando for arrolado
como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se
tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à
parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará
excluir o seu nome.
Art. 410. As testemunhas
depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento
antecipadamente;
II - as que são inquiridas por
carta;
III - as que, por doença, ou outro
motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo
único);
IV - as designadas no artigo
seguinte.
Art. 411. São inquiridos em
sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o Presidente e o
Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da
Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da
União;
V - o procurador-geral da
República;
Vl - os senadores e deputados
federais;
Vll - os governadores dos Estados,
dos Territórios e do Distrito Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos
Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por
lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz
solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida,
remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou
como testemunha.
Art. 412. A
testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local,
bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer,
sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A
parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de
intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Quando
figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao
chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o A
intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria,
quando a testemunha tiver residência certa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 413. O juiz inquirirá
as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu,
providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Art. 414. Antes de depor, a
testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e
o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no
objeto do processo.
§ 1o É
lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou
a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá
provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e
inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a
testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
§ 2o A
testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o
art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 415. Ao início da
inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe
for perguntado.
Parágrafo único. O juiz
advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala
ou oculta a verdade.
Art. 416. O juiz interrogará
a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e
depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o
depoimento.
§ 1o As
partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou
considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2o As
perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o
requerer. (Redação dada pela Lei nº 7.005, de
28.6.1982)
Art. 417. O
depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método
idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores,
facultando-se às partes a sua gravação. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O
depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença,
ou noutros casos, quando juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 418. O juiz pode
ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas
referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais
testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa
influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
Art. 419. A testemunha pode
requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência,
devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3
(três) dias.
Parágrafo único. O depoimento
prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao
regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de
salário nem desconto no tempo de serviço.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em
exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz
indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender
do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de
outras provas produzidas;
III - a verificação for
impraticável.
Art. 421. O
juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1o Incumbe
às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do
perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2o Quando
a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo
juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a
respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 422. O
perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de
termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos
a impedimento ou suspeição. (Redação dada
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 423. O
perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art.
138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo
perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
Art. 424. O
perito pode ser substituído quando: (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
I - carecer de conhecimento
técnico ou científico;
II - sem
motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. No
caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional
respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa
e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 425. Poderão as partes
apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos
autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos
impertinentes;
II - formular os que entender
necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O
juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes. (Redação dada pela
Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 428. Quando a prova
tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação
de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho
de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que
estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com
plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430. Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: O
perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto,
conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único. O laudo
será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.
Art. 431. Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: Se
houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o
laudo em separado, dando as razões em que se fundar.
Art. 432. Se o perito, por
motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á,
por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: O prazo
para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.
Art. 433. O
perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte)
dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. Os
assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a
apresentação do laudo, independentemente de intimação. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 434.
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de
natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos
estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como
do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o exame
tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para
efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes,
poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em
folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que
desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande
intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de
quesitos.
Parágrafo único. O perito e o
assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere
este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá
determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando
a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia
tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia
rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda
perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e
outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas,
a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a
inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao
local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a
melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser
apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição
dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm
sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações
que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída
a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto
for útil ao julgamento da causa. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O
auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 444. A audiência será pública;
nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
Art. 445. O juiz exerce o
poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na
audiência;
II - ordenar que se retirem da sala
da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando
necessário, a força policial.
Art. 446. Compete ao juiz em
especial:
I - dirigir os trabalhos da
audiência;
II - proceder direta e pessoalmente
à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o
órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto
depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados
não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Seção II
Da Conciliação
Art. 447. Quando o litígio versar
sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o
comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas
relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em
que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a
instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará
tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de
conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
Seção III
Da Instução e Julgamento
Art. 450. No dia e hora designados, o
juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos
advogados.
Art. 451. Ao iniciar a
instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que
incidirá a prova.
Art. 452. As provas serão
produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes
técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do
art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos
pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas
as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 453. A audiência
poderá ser adiada:
I - por convenção das partes,
caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer,
por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe
ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz
procederá à instrução.
§ 2o Pode
ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não
compareceu à audiência.
§ 3o Quem
der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 454. Finda a
instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão
do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1o Havendo
litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo,
dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o No
caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar,
seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3o Quando
a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser
substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu
oferecimento.
Art. 455. A audiência é una
e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o
julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
Art. 456. Encerrado
o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo
de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 457. O escrivão
lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem
como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1o Quando
o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam
encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão
o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3o O
escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 458. São requisitos essenciais da
sentença:
I - o relatório, que conterá os
nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz
analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz
resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Art. 459. O juiz proferirá a
sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma
concisa.
Parágrafo único. Quando o autor
tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz
proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o
réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A
sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 461. Na
ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o A
obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A
indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante
justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O
juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para
a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento
de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
Art. 462. Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 463. Ao publicar a
sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo
alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício
ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de
declaração.
Art. 464. Revogado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994:
Texto original: Cabem
embargos de declaração quando:
I - há na sentença
obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre
que devia pronunciar-se a sentença.
Art. 465. Revogado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994:
Texto original: Os
embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da
publicação da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidirá.
Parágrafo único. Os
embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a
interposição de outro recurso por qualquer das partes.
Art. 466. A sentença que
condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa,
valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada
pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença
condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja
genérica;
II - pendente arresto de bens do
devedor;
III - ainda quando o credor possa
promover a execução provisória da sentença.
Seção II
Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se coisa julgada
material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que
julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas.
Art. 469. Não fazem coisa
julgada:
I - os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos,
estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão
prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa
julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o
e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário
para o julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação
jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em
que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em
lei.
Art. 472. A sentença faz
coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando
terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo,
em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em
relação a terceiros.
Art. 473. É defeso à parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
preclusão.
Art. 474. Passada em julgado
a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 475. Está sujeita ao
duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença:
I - que anular o casamento;
II - proferida contra a União, o
Estado e o Município;
III - que julgar improcedente a
execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, Vl).
Parágrafo único. Nos casos
previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não
apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal
avocá-los.
TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao
dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do
tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito,
ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a
interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras
ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte
poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o
julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a
divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para
designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do
acórdão.
Art. 478. O tribunal,
reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz
emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento,
tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de
súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos
internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência
predominante.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 480. Argüida a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o
Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o
conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for
rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de
ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes
ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 482. Remetida a cópia
do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de
julgamento.
§ 1o
O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela
edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de
inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do
Tribunal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.868, de 10.11.1999)
§ 2o
Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão
manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo
órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes
assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 3o
O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou
entidades. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.868, de 10.11.1999)
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 483. A sentença proferida por
tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A homologação
obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 484. A execução
far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às
regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de
mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por
prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar
a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de
lei;
Vl - se fundar em prova, cuja
falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação
rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor
obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para
invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato,
resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há
erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 486. Os atos judiciais,
que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser
rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem legitimidade
para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o
seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente
interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe
era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão
das partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488. A petição inicial
será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão,
se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por
unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica
o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério
Público.
Art. 489. A ação
rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.
Art. 490. Será indeferida a
petição inicial:
I - nos casos previstos no art.
295;
II - quando não efetuado o
depósito, exigido pelo art. 488, II.
Art. 491. O relator mandará
citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30
(trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta,
observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
Art. 492. Se os fatos
alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de
direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90
(noventa) dias para a devolução dos autos.
Art. 493. Concluída a
instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10
(dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se
ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e
no Tribunal Federal de Recursos, na forma dos seus Regimentos Internos;
II - nos Estados, conforme dispuser
a norma de Organização Judiciária.
Art. 494. Julgando procedente
a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e
determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a
ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto
no art. 20.
Art. 495. O direito de propor ação
rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 496. São
cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada
pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
I - apelação;
(Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
II - agravo;
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos
infringentes; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de
25.5.1990)
IV - embargos
de declaração; (Redação dada pela Lei nº 8.038,
de 25.5.1990)
V - recurso
ordinário; (Redação dada pela Lei nº
8.038, de 25.5.1990)
Vl - recurso
especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038,
de 25.5.1990)
Vll - recurso
extraordinário; (Inciso acrescentado pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos
de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 497. O
recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a
interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o
disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 498. Quando
o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime
e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou
recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 499. O recurso pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1o Cumpre
ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a
relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2o O
Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte,
como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 500. Cada
parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências
legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles
poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se
rege pelas disposições seguintes: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será
interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de
que a parte dispõe para responder; (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será
admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no
recurso especial; (Redação dada pela Lei nº
8.038, de 25.5.1990)
III - não
será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado
inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao
recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às
condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 501. O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso.
Art. 502. A renúncia ao
direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 503. A parte, que
aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se
aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade
de recorrer.
Art. 504. Dos despachos de
mero expediente não cabe recurso.
Art. 505. A sentença pode
ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 506. O prazo para a
interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus
parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em
audiência;
II - da intimação às partes,
quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação da súmula do
acórdão no órgão oficial.
Parágrafo único. No
prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou
segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524. (Parágrafo acrescentado dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 507. Se, durante o prazo
para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou
ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo
restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a
correr novamente depois da intimação.
Art. 508. Na
apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no
recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Revogado
pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975:
Texto original: No
procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será
sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório.
Art. 509. O recurso
interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os
seus interesses.
Parágrafo único. Havendo
solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando
as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
Art. 510. Transitado em
julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho,
providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 511. No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
§ 1o
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal. (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o
A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente,
intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 512. O julgamento
proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido
objeto de recurso.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Art. 513. Da sentença caberá apelação
(arts. 267 e 269).
Art. 514. A apelação,
interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das
partes;
II - os fundamentos de fato e de
direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único. Revogado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994:
Texto original: No
prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de
despachada, entregue em cartório.
Art. 515. A apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão,
porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando
o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Art. 516.
Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não
decididas. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 517. As questões de
fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte
provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 518.
Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar
vista ao apelado para responder. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Apresentada
a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 519.
Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe
prazo para efetuar o preparo. (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A
decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a
legitimidade. (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Art. 520. A
apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar
a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar
à prestação de alimentos; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - julgar
a liquidação de sentença; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - decidir
o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar
liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar
procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Art. 521. Recebida a
apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no
efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da
sentença, extraindo a respectiva carta.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por
instrumento. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. O
agravo retido independe de preparo. (Redação dada
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 523.
Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Não
se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões ou na resposta
da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o Interposto
o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5
(cinco) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
§ 3o Das
decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do agravo
retido, a constar do respectivo termo, expostas suscintamente as razões que justifiquem o
pedido de nova decisão. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 4o Será
sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão
da apelação. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 524. O
agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de
petição com os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - a
exposição do fato e do direito; (Redação dada
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - as
razões do pedido de reforma da decisão; (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
III -
o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 525. A
petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - facultativamente,
com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Acompanhará
a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno,
quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o No
prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob
registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei
local. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
Art. 526. O
agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia
da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a
relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 527. Recebido
o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de
indeferimento liminar (art. 557) o relator: (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - poderá
requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
III - intimará
o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e
com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe
juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a
intimação far-se-á pelo órgão oficial; (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
IV - ultimadas
as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, ser for o
caso, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. Na
sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2o do art.
525. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art. 528. Em
prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia
para julgamento. (Redação dada pela Lei nº 9.139,
de 30.11.1995)
Art. 529. Se
o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado
o agravo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530. Cabem embargos infringentes
quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 531.
Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Revogado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994:
Texto original: A
secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão
embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso.
Art. 532. Da
decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão
competente para o julgamento do recurso. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o
Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994:
Texto original: O
recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da
publicação do despacho no órgão oficial.
§ 2o
Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994:
Texto original: O
relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não
participando da votação.
Art. 533.
Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A
escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do
julgamento da apelação ou da ação rescisória. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 534. Sorteado o relator
e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a
impugnação.
Parágrafo único. Impugnados os
embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 (quinze) dias
para cada um, seguindo-se o julgamento.
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535. Cabem embargos de
declaração quando: (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
I - houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 536. Os
embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou
relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos
a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Parágrafo único.
Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994:
Texto original: Os
embargos não estão sujeitos a preparo.
Art. 537.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará
os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 538. Os
embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por
qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando
manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a
até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso
ao depósito do valor respectivo. (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art. 539. Serão julgados em
recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
I - pelo
Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de
injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória
a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
II - pelo
Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
a) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem
partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município
ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único. Nas
causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 540.
Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III
deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único.
Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994:
Texto original: Observar-se-á
no Supremo Tribunal Federal o procedimento estabelecido em seu regimento interno.
Seção II
Do Recurso Extraordinário
e do Recurso Especial
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 541. O recurso
extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal,
serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em
petições distintas, que conterão: (Revigorado
e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - a exposição
do fato e do direito;
Il - a
demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do
pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando
o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão
divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 542.
Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o Findo
esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15
(quinze) dias, em decisão fundamentada. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2o Os
recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o
O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra
decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução
ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a
interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 543.
Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça. (Revigorado e alterado pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o Concluído
o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal,
para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2o Na
hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é
prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os
autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o No
caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão
irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Supremo Tribunal de
Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 544.
Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de
instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior
Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o O
agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo
constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido,
da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2o Distribuído
e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o
Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar
provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os
elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se,
daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994 e alterado
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 4o O
disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra
denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso
especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 545. Da
decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou
reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 2o
e 3o do art. 557. (Revigorado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994 e alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Parágrafo único. Suprimido
na redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994:
Texto original: Poderá
o recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for
o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso
extraordinário a serem pagas pelo recorrente.
Art. 546. É
embargável a decisão da turma que: (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - em
recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão
especial; (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
Il - em
recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Observar-se-á,
no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.
(Revigorado e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547. Os autos remetidos ao
tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria
verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
Art. 548. Far-se-á a
distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios
da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art. 549. Distribuídos, os
autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que,
depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto" .
Parágrafo único. O relator fará
nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.
Art. 550. Os recursos
interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro
de 40 (quarenta) dias.
Art. 551. Tratando-se de
apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao
revisor.
§ 1o Será
revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2o O
revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3o
Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo
e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 552. Os autos serão, em
seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar
a pauta no órgão oficial.
§ 1o Entre
a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço
de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o Afixar-se-á
a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3o Salvo
caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o
"visto" nos autos.
Art. 553. Nos embargos
infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do
tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes
que compuserem o tribunal competente para o julgamento.
Art. 554. Na sessão de
julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o
recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra,
sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze)
minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Art. 555. O julgamento da
turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do
revisor e o do terceiro juiz.
Parágrafo único. É facultado a
qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se
não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.
Art. 556. Proferidos os
votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o
acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Art. 557. O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A
Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o
Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o
julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo
em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o
agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
Art. 558. O
relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação,
remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos
quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da
turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. Aplicar-se-á
o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 559. A apelação não
será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os
recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.
Art. 560. Qualquer
questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se
conhecendo se incompatível com a decisão daquela. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Versando
a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o
julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o
vício. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 561. Rejeitada a
preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a
discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes
vencidos na preliminar.
Art. 562. Preferirá aos
demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
Art. 563.
Todo acórdão conterá ementa. (Redação dada pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 564. Lavrado o
acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez)
dias.
Art. 565. Desejando proferir
sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito
julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único. Se tiverem
subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será
concedida para a própria sessão.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 566. Podem promover a execução
forçada:
I - o credor a quem a lei confere
título executivo;
II - o Ministério Público, nos
casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também
promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os
sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito
resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o
direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de
sub-rogação legal ou convencional.
Art. 568. São
sujeitos passivos na execução: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o
devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o
espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o
novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do
título executivo; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - o
fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
V - o
responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 569. O credor tem a
faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na
desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os
embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os
honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a
extinção dependerá da concordância do embargante.
Art. 570. O devedor pode
requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que Ihe cabe conforme o
título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica
à do exeqüente.
Art. 571. Nas obrigações
alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção
e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado
em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1o Devolver-se-á
ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2o Se a
escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
Art. 572. Quando o juiz
decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar
a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Art. 573. É lícito ao
credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em
títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma
do processo.
Art. 574. O credor
ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado,
declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 575. A execução, fundada em
título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas
causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo que homologou a
sentença arbitral;
IV - o juízo cível competente,
quando o título executivo for a sentença penal condenatória.
Art. 576. A execução,
fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na
conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
Art. 577. Não dispondo a lei
de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os
cumprirão.
Art. 578. A execução fiscal
(art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua
residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução
fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando
houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda
ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à
dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens,
quando a dívida deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a
execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I
Do Inadimplemento do Devedor
Art. 580. Verificado o inadimplemento
do devedor, cabe ao credor promover a execução.
Parágrafo único. Considera-se
inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela
sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.
Art. 581. O credor não
poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas
poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela
não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a
execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 582. Em todos os casos
em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento
da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a
prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da
contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor
poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a
coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba,
sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.
Seção II
Do Título Executivo
Art. 584. São títulos
executivos judiciais:
I - a sentença condenatória
proferida no processo civil;
II - a sentença penal
condenatória transitada em julgado;
III - a
sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
IV - a sentença estrangeira,
homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de
partilha.
Parágrafo único. Os títulos a
que se refere o no V deste artigo têm força executiva exclusivamente
em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou
singular.
Art. 585. São
títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a
letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - a
escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
III - os
contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e
de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o
crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de
condomínio desde que comprovado por contrato escrito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o
crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando
as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - a
certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal,
Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vll - todos
os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A
propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não
inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Não
dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os
títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter
eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do
lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 586. A execução para
cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
§ 1o Quando
o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á
primeiro à sua liquidação.
§ 2o Quando
na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.
Art. 587. A execução é
definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial;
é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito
devolutivo.
Art. 588. A execução
provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes
princípios:
I - corre por conta e
responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos
causados ao devedor;
II - não abrange os atos que
importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de
depósito em dinheiro;
III - fica sem efeito, sobrevindo
sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas
no estado anterior.
Parágrafo único. No caso do no
IlI, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
Art. 589. A execução
definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos
suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo
escrivão e assinada pelo juiz.
Art. 590. São requisitos da
carta de sentença:
I - autuação;
Il - petição inicial e
procuração das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento do
recurso.
Parágrafo único. Se houve
habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as
restrições estabelecidas em lei.
Art. 592. Ficam sujeitos à
execução os bens:
I - do sucessor a título singular,
tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder
de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que
os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus
real em fraude de execução.
Art. 593. Considera-se em
fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação
fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da
alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência;
III - nos demais casos expressos em
lei.
Art. 594. O credor, que
estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá
promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em
seu poder.
Art. 595. O fiador, quando
executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do
fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à
satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que
pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
Art. 596. Os bens
particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos
previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que
sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre
ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma
comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se
aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 597. O espólio responde
pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na
proporção da parte que na herança Ihe coube.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente
à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
Art. 599. O
juiz pode, em qualquer momento do processo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ordenar
o comparecimento das partes; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - advertir
ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 600. Considera-se
atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - frauda
a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - se
opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste
injustificadamente às ordens judiciais; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - não
indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 601. Nos
casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em
montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em
execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa
essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O
juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos
definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida
principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 602. Toda
vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto
a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu
cabal cumprimento. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Este
capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável
e impenhorável: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
I - durante a vida
da vítima;
II - falecendo a
vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2o O
juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será
prestada na forma dos arts. 829 e segs. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Se,
fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas,
poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do
encargo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 4o Cessada
a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula
de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5o
Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: A
requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a
redução da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a
medida.
§ 6o
Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: São
dispensados da caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias.
§ 7o
Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: Aplica-se
aos casos previstos neste o disposto no artigo 734.
§ 8o
Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: Não
pagas as prestações alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor,
a requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o cumprimento
da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em três (3) dias, nos quais poderá
este purgar a mora.
§ 9o
Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: Esse
capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será
inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da
vítima;
II - falecendo a vítima em
conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 10.
Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: Cessada
a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em
que consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 603. Procede-se à liquidação,
quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.
Parágrafo único. A
citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos,
far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)
Art. 604.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético,
o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o
pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)
Art. 605.
Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo
anterior, depositando, de imediato, o valor apurado. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)
Parágrafo único. Do mandado
executivo constará, além do cálculo, a sentença.
Art. 606. Far-se-á a
liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou
convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto
da liquidação.
Art. 607. Requerida a
liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega
do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o
laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se
necessário.
Art. 608. Far-se-á a
liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver
necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 609. Observar-se-á,
na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 8.898, de
29.6.1994)
Art. 610. É defeso, na
liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.
Art. 611. Julgada a
liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612. Ressalvado o caso de
insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se
a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência
sobre os bens penhorados.
Art. 613. Recaindo mais de
uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
Art. 614. Cumpre ao credor,
ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo, salvo
se ela se fundar em sentença (art. 584);
II - com
o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se
tratar de execução por quantia certa; (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com
a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 615. Cumpre ainda ao
credor:
I - indicar a espécie de
execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do
credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora
recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas
acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a
contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado
não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do
credor.
Art. 616. Verificando o juiz
que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
Art. 617. A propositura da
execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve
ser feita com observância do disposto no art. 219.
Art. 618. É nula a
execução:
I - se o título executivo não for
líquido, certo e exigível (art. 586);
II - se o devedor não for
regularmente citado;
III - se instaurada antes de se
verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.
Art. 619. A alienação de
bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em
relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou
usufrutuário, que não houver sido intimado.
Art. 620. Quando por vários
meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o devedor.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Eentrega de Coisa Certa
Art. 621. O devedor de
obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para,
dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II),
apresentar embargos. (Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 622. O
devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 623.
Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos
embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)
Art. 624. Se
o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a
execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento
de frutos e ressarcimento de perdas e danos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 625. Não
sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução,
expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão,
conforme se tratar de imóvel ou de móvel. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 626. Alienada a coisa
quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente
será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627. O credor tem
direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for
entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro
adquirente.
§ 1o Não
constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor
far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§ 2o O
valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.
Art. 628. Havendo
benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder
ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor
do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em
favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 629. Quando a execução recair
sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para
entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este
a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes
poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz
decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à
execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Seção I
Da Obrigação de Fazer
Art. 632. Quando
o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la
no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 633. Se, no prazo
fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos
do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos;
caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das
perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de
quantia certa.
Art. 634. Se
o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor,
decidir que aquele o realize à custa do devedor. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O
juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida
expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o As
propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz
estabelecerá a título de caução. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o No
dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Se
o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja
proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a
prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5o Ao
assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 6o No
caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a
caução, referida nos §§ 4o e 5o, reverterá
em benefício do credor. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 7o O
credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 635. Prestado o fato, o
juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por
cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636. Se o contratante
não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o
credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a
repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o
contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas
necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser
executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos
necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de
oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de
preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha da proposta, a
que alude o art. 634, § 3o.
Art. 638. Nas obrigações de
fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá
requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa
ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos,
aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.
Art. 639. Se aquele que se
comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso
possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo
efeito do contrato a ser firmado.
Art. 640. Tratando-se de
contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de
outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua
prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
Art. 641. Condenado o devedor a emitir
declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os
efeitos da declaração não emitida.
Seção II
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 642. Se o devedor praticou o ato,
a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz
que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou
mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa,
respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo
possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
Seção III
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 644. Na
execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de
atraso e a data a partir da qual ela será devida. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O
valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou
insuficiente ou excessivo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 645. Na
execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o
juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da
obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Se
o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Seção I
Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 646. A execução por quantia
certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor
(art. 591).
Art. 647. A expropriação
consiste:
I - na alienação de bens do
devedor;
II - na adjudicação em favor do
credor;
III - no usufruto de imóvel ou de
empresa.
Art. 648. Não estão
sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 649. São absolutamente
impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os
declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de
combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um)
mês;
III - o anel nupcial e os retratos
de família;
IV - os vencimentos dos
magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo
para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
Vl - os livros, as máquinas, os
utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão;
Vll - as pensões, as tenças ou os
montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os
provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da
sua família;
Vlll - os materiais necessários
para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - o
imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor,
ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.513, de 9.7.1986)
Art. 650. Podem ser
penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos
bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher
viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do
culto religioso, sendo de grande valor.
Art. 651. Antes de
arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução,
pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários
advocatícios.
Subseção II
Da Citação do Devedor e da Nomeação de Bens
Art. 652. O devedor será citado para,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.
§ 1o O
oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.
§ 2o Se
não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas
para encontrá-lo.
Art. 653. O oficial de
justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor
três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o
parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o
prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o
arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655. Incumbe ao devedor,
ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública
da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que
tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
Vl - veículos;
Vll - semoventes;
Vlll - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1o Incumbe
também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis,
indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e
confrontações;
II - quanto aos móveis,
particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes,
especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos,
identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a
representa e a data do vencimento;
V - atribuir
valor aos bens nomeados à penhora. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Na
execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora,
independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.
Art. 656. Ter-se-á por
ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
I - se não obedecer à ordem
legal;
II - se não versar sobre os bens
designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da
execução, outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens
livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem
insuficientes para garantir a execução;
Vl - se o devedor não indicar o
valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do
§ 1o do artigo anterior.
Parágrafo único. Aceita a
nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a
prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.
Art. 657. Cumprida a
exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por
penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
Parágrafo único. O juiz
decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.
Art. 658. Se o devedor não
tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se
e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
Subseção III
Da Penhora e do Depósito
Art. 659. Se o devedor não pagar, nem
fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem
para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1o Efetuar-se-á
a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em
que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.
§ 2o Não
se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3o No
caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis,
o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do
devedor.
§ 4o A
penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição
no respectivo registro. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 660. Se o devedor fechar
as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o
fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido
mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado,
arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de
tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à
diligência.
Art. 662. Sempre que
necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de
justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Art. 663. Os oficiais de
justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do
processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o
preso.
Parágrafo único. Do auto de
resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
Art. 664. Considerar-se-á
feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se
as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de
uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
Art. 665. O auto de penhora
conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano
e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do
devedor;
III - a descrição dos bens
penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário
dos bens.
Art. 666. Se o credor não
concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:
I - no Banco do Brasil, na Caixa
Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade
do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou
agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as
quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário
judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário
particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.
Art. 667. Não se procede à
segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto
da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira
penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.
Art. 668. O devedor, ou
responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a
substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a
quantia depositada.
Art. 669.
Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10
(dez) dias. (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Recaindo
a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 670. O juiz autorizará
a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou
depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das
partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a
outra antes de decidir.
Subseção IV
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais
Art. 671. Quando
a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não
ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela
intimação: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - ao
terceiro devedor para que não pague ao seu credor; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - ao
credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 672. A penhora de
crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou
outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do
devedor.
§ 1o Se o
título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como
depositário da importância.
§ 2o O
terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da
dívida.
§ 3o Se o
terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der,
considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4o A
requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente
designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.
Art. 673. Feita a penhora em
direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes
rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu
crédito.
§ 1o O
credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito
penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da
realização da penhora.
§ 2o A
sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de
prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
Art. 674. Quando o direito
estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair
nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem
adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
Art. 675. Quando a penhora
recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações
periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à
medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas,
conforme as regras da imputação em pagamento.
Art. 676. Recaindo a penhora
sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o
devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Subseção V
Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos
Art. 677. Quando a penhora recair em
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações
ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que
apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1o Ouvidas
as partes, o juiz decidirá.
§ 2o É
lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o
depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.
Art. 678. A penhora de
empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do
crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o
juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a
penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a
forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o
disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a
execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da
adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.
Art. 679. A penhora sobre
navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas
o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do
porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
Subseção VI
Da Avaliação
Art. 680. Prosseguindo
a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará
perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial,
ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1o,
V). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Art. 681. O laudo do
avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:
I - a descrição dos bens, com os
seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o
imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito
reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
Art. 682. O valor dos
títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito
negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou
publicação no órgão oficial.
Art. 683. Não se repetirá a
avaliação, salvo quando:
I - se provar erro ou dolo do
avaliador;
II - se verificar, posteriormente
à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;
III - houver
fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1o,
V). (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Art. 684. Não se procederá
à avaliação se:
I - o credor aceitar a estimativa
feita na nomeação de bens;
II - se tratar de títulos ou de
mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação
oficial;
III - os bens forem de pequeno
valor.
Art. 685. Após a
avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte
contrária:
I - reduzir a penhora aos bens
suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos
penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou
transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao
referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas
providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.
Subseção VII
Da Arrematação
Art. 686. A
arrematação será precedida de edital, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a
descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a
situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o
valor do bem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - o
lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os
autos do processo, em que foram penhorados; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o
dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - menção
da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
VI - a
comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da
avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez)
e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 1o No
caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à
expedição deste. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o A
praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens,
ou no lugar designado pelo juiz. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Quando
os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de
editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da
avaliação. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.363, de 11.9.1985)
Art. 687. O
edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 1o A
publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário
da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Atendendo
ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a
freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar
outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 3o Os
editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local
reservado à publicidade de negócios imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 4o O
juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma
execução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
§ 5o O
devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por
outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 688. Não se realizando,
por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no
órgão oficial a transferência.
Parágrafo único. O escrivão, o
porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas
despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5
(cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 689. Sobrevindo a noite,
prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve
início, independentemente de novo edital.
Art. 690. A arrematação
far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea.
§ 1o - É
admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.
Excetuam-se:
I - os tutores, os curadores, os
testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens
confiados à sua guarda e responsabilidade;
II - os mandatários, quanto aos
bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - o juiz, o escrivão, o
depositário, o avaliador e o oficial de justiça.
§ 2o O
credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos
bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob pena
de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão
à custa do credor.
Art. 691. Se a praça ou o
leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se
propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante
preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
Art. 692.
Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Será
suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o
pagamento do credor. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 693. A arrematação
constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a
praça ou o leilão.
Art. 694. Assinado o auto
pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a
arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único. Poderá, no
entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou
se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar,
nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste
Código (arts. 698 e 699).
Art. 695. Se o arrematante ou
o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor
do exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço.
§ 1o Não
preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao
arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como
título executivo.
§ 2o O
credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10
(dez) dias, contados da verificação da mora.
§ 3o Não
serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.
Art. 696. O fiador do
arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação
Ihe seja transferida.
Art. 697. Quando a penhora
recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.
Art. 698. Não se efetuará a
praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com 10 (dez) dias pelo
menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de
qualquer modo parte na execução.
Art. 699. Na execução de
hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem ao credor
adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que
tocar a preferência, para, dentro de 30 (trinta) dias, usá-la se quiser, pagando o
preço da arrematação ou da adjudicação.
Art. 700. Poderá
o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor
de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do
imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento
imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da
praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos
40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o
próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº
6.851, de 17.11.1980)
§ 1o
A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de
pagamento do saldo. (Redação dada pela Lei nº
6.851, de 17.11.1980)
§ 2o Se
as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e
correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da alienação, por conta do proponente. (Redação
dada pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980)
§ 3o Depositada,
no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação
(art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de
título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao
proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta,
valendo a decisão como título executivo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980)
Art. 701. Quando o imóvel de
incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da
avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo,
adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.
§ 1o Se,
durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da
avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2o Se o
pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como
título executivo.
§ 3o Sem
prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a
locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4o Findo
o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.
Art. 702. Quando o imóvel
admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação
judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único. Não havendo
lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
Art. 703. A
carta de arrematação conterá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a
descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Il - a
prova de quitação dos impostos; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o
auto de arrematação; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - o
título executivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 704. Ressalvados os
casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os
demais bens penhorados serão alienados em leilão público.
Art. 705. Cumpre ao
leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a
alienação;
II - realizar o leilão onde se
encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os
bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a
comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em
24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
Vl - prestar contas nas 48
(quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
Art. 706. O leiloeiro
público será livremente escolhido pelo credor.
Art. 707. Efetuado o leilão,
lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.
Seção II
Do Pagamento ao Credor
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 708. O pagamento ao credor
far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens
penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel
ou de empresa.
Subseção II
Da Entrega do Dinheiro
Art. 709. O juiz autorizará que o
credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para
segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a
benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de
preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens
alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à
penhora.
Parágrafo único. Ao receber o
mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da
quantia paga.
Art. 710. Estando o credor
pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será
restituída ao devedor.
Art. 711. Concorrendo vários
credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas
prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o
credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a
importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Art. 712. Os credores
formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência;
mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a
anterioridade da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o
juiz proferirá a sentença.
Subseção III
Da Adjudicação de Imóvel
Art. 714. Finda a praça sem lançador,
é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer
Ihe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1o Idêntico
direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que
penhorarem o mesmo imóvel.
§ 2o Havendo
mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se
nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos
credores concorrentes.
Art. 715. Havendo um só
pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e
independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos
requisitos exigidos pelo art. 703.
§ 1o Deferido
o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2o Surgindo
licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas
pelo art. 703.
Subseção IV
Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa
Art. 716. O juiz da execução pode
conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao
devedor e eficiente para o recebimento da dívida.
Art. 717. Decretado o
usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago do
principal, juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 718. O usufruto tem
eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da
sentença.
Art. 719. Na sentença, o
juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao
usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser
administrador:
I - o credor, consentindo o
devedor;
II - o devedor, consentindo o
credor.
Art. 720. Quando o usufruto
recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o
administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor.
Art. 721. E lícito ao
credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do
crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
Art. 722. Se o devedor
concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:
I - avaliar os frutos e rendimentos
do imóvel;
II - calcular o tempo necessário
para a liquidação da dívida.
§ 1o Ouvidas
as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta
de constituição de usufruto.
§ 2o Constarão
da carta, além das peças indicadas no art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e
rendimentos.
§ 3o A
carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.
Art. 723. Se o imóvel
estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se
houver administrador.
Art. 724. O usufrutuário
poderá celebrar nova locação, aceitando proposta de contrato, desde que o devedor
concorde com todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o devedor, o
juiz decidirá, podendo aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar,
mediante hasta pública, a locação.
Art. 725. A constituição do
usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao
credor o direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.
Parágrafo único. É lícito ao
arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extinção do
usufruto.
Art. 726. Nos casos previstos
nos arts. 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto da empresa, desde que este o
requeira antes da realização do leilão.
Art. 727. Nomeado o
administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa.
Art. 728. Cumpre ao
administrador:
I - comunicar à Junta Comercial
que entrou no exercício das suas funções, remetendo-lhe certidão do despacho que o
nomeou;
II - submeter à aprovação
judicial a forma de administração;
III - prestar contas mensalmente,
entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da
dívida.
Art. 729. A nomeação e a
substituição do administrador, bem como os seus direitos e deveres, regem-se pelo
disposto nos arts. 148 a 150.
Seção III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 730. Na execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez)
dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento
por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem
de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for
preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem,
poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia
necessária para satisfazer o débito.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A execução de
sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o
disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a
penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante
mensalmente a importância da prestação.
Art. 733. Na execução de
sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o
devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o
devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um)
a 3 (três) meses.
§ 2o O
cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
§ 3o Paga
a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734. Quando o devedor
for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado
sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a
importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação
será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os
nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
Art. 735. Se o devedor não
pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução
da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736. O devedor poderá opor-se à
execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo
principal.
Art. 737. Não são
admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
I - pela penhora, na execução por
quantia certa;
II - pelo depósito, na execução
para entrega de coisa.
Art. 738. O
devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados: (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
I - da
juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - do termo de depósito;
III - da juntada aos autos do
mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de
coisa (art. 625);
IV - da juntada aos autos do
mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.
Art. 739. O juiz rejeitará
liminarmente os embargos:
I - quando apresentados fora do
prazo legal;
II - quando não se fundarem em
algum dos fatos mencionados no art. 741;
III - nos casos previstos no art.
295.
§ 1o Os
embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Quando
os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 3o O
oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que
não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao
embargante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
Art. 740. Recebidos os
embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 (dez) dias,
designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Não se realizará a
audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de
fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no
prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
Art. 741. Na execução
fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
I - falta ou nulidade de citação
no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de
execuções;
V - excesso da execução, ou
nulidade desta até a penhora;
Vl - qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com
execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
Vll - incompetência do juízo da
execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Art. 742. Será oferecida,
juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de
suspeição ou de impedimento do juiz.
Art. 743. Há excesso de
execução:
I - quando o credor pleiteia
quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa
diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo
diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a
prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a
condição se realizou.
Art. 744. Na execução de
sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a
coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.
§ 1o Nos
embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:
I - as benfeitorias necessárias,
úteis ou voluptuárias;
II - o estado anterior e atual da
coisa;
III - o custo das benfeitorias e o
seu valor atual;
IV - a valorização da coisa,
decorrente das benfeitorias.
§ 2o Na
impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou
de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.
§ 3o O
credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou
depositando:
I - o preço das benfeitorias;
II - a diferença entre o preço
das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Art. 745. Quando a execução
se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das
matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa
no processo de conhecimento.
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO
Art. 746. É lícito ao
devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da
execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à
penhora.
Parágrafo único. Aos embargos
opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
Art. 747. Na
execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem
unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
CAPÍTULO I
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748. Dá-se a
insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
Art. 749. Se o devedor for
casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens
próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos
do mesmo processo, a insolvência de ambos.
Art. 750. Presume-se a
insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros
bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do
devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Art. 751. A declaração de
insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das
suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os
seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do
processo;
III - a execução por concurso
universal dos seus credores.
Art. 752. Declarada a
insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles,
até a liquidação total da massa.
Art. 753. A declaração de
insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor
quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do
espólio do devedor.
CAPÍTULO II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754. O credor requererá
a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo
judicial ou extrajudicial (art. 586).
Art. 755. O devedor será
citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz
proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
Art. 756. Nos embargos pode o
devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer
alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência
se funde em título judicial ou extrajudicial;
Il - que o seu ativo é superior ao
passivo.
Art. 757. O devedor ilidirá
o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do
crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.
Art. 758. Não havendo provas
a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência
de instrução e julgamento.
CAPÍTULO III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759. É lícito ao
devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.
Art. 760. A petição,
dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
I - a relação nominal de todos os
credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da
natureza dos respectivos créditos;
II - a individuação de todos os
bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado
patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761. Na sentença, que
declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores
credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital,
convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do
crédito, acompanhada do respectivo título.
Art. 762. Ao juízo da
insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1o As
execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2o Havendo,
em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação,
entrando para a massa o produto dos bens.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763. A massa dos bens do
devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que
exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
Art. 764. Nomeado o
administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.
Art. 765. Ao assinar o termo,
o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo.
Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.
Art. 766. Cumpre ao
administrador:
I - arrecadar todos os bens do
devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais
necessárias;
II - representar a massa, ativa e
passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e
submetidos à aprovação judicial;
III - praticar todos os atos
conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas
ativas;
IV - alienar em praça ou em
leilão, com autorização judicial, os bens da massa.
Art. 767. O administrador
terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao
trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 768. Findo o prazo, a
que se refere o no II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco)
dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em
seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que
Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude,
ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo, a que
se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.
Art. 769. Não havendo
impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral
dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de
preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único. Se concorrerem
aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os
em ordem alfabética.
Art. 770. Se, quando for
organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o
contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.
Art. 771. Ouvidos todos os
interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz
proferirá sentença.
Art. 772. Havendo
impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a
produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1o Se
for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Transitada
em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.
Art. 773. Se os bens não
foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação
em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.
CAPÍTULO VII
DO SALDO DEVEDOR
Art. 774. Liquidada a massa
sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente
continua obrigado pelo saldo.
Art. 775. Pelo pagamento dos
saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a
extinção das obrigações.
Art. 776. Os bens do devedor
poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor
incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e
à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777. A prescrição das
obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores,
recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de
insolvência.
Art. 778. Consideram-se
extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data do encerramento do processo de insolvência.
Art. 779. É lícito ao
devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará
publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de
grande circulação.
Art. 780. No prazo
estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando
que:
I - não transcorreram 5 (cinco)
anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens,
sujeitos à arrecadação (art. 776).
Art. 781. Ouvido o devedor no
prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 782. A sentença, que
declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor
habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783. O devedor
insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar
com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não
houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
Art. 784. Ao credor
retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio
final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
Art. 785. O devedor, que caiu
em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar,
que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz
decidirá.
Art. 786. As disposições
deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.
Art. 786-A - Os
editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos
oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.462, de 19.6.1997)
TÍTULO V
DA REMIÇÃO
Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao
descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou
arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou
adjudicados.
Parágrafo único. A remição
não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.
Art. 788. O direito a remir
será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar:
I - entre a arrematação dos bens
em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693);
II - entre o pedido de
adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1o);
ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários
pretendentes (art. 715, § 2o).
Art. 789. Concorrendo à
remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições
iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - aos descendentes;
III - aos ascendentes.
Parágrafo único. Entre
descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau
mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que
oferecer maior preço.
Art. 790. Deferindo o pedido,
o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes
peças:
I - a autuação;
II - o título executivo;
III - o auto de penhora;
IV - a avaliação;
V - a quitação de impostos.
TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 791. Suspende-se a
execução:
I - no todo
ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2o);
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - nas hipóteses previstas no
art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir
bens penhoráveis.
Art. 792. Convindo as partes,
o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o
devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo
o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 793. Suspensa
a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto,
ordenar providências cautelares urgentes. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO
Art. 794. Extingue-se a
execução quando:
I - o devedor satisfaz a
obrigação;
II - o devedor obtém, por
transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao
crédito.
Art. 795. A extinção só produz efeito
quando declarada por sentença.
LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796. O procedimento
cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre
dependente.
Art. 797. Só em casos
excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares
sem a audiência das partes.
Art. 798. Além dos
procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste
Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando
houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da
outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799. No caso do artigo
anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de
determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a
prestação de caução.
Art. 800. As medidas
cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz
competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto
o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 801. O requerente
pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que
for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a
profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do
direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão
produzidas.
Parágrafo único. Não se
exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for
requerida em procedimento preparatório.
Art. 802. O requerido será
citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o
prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente
cumprido;
II - da execução da medida
cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 803. Não
sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os
fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5
(cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Se
o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e
julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 804. É
lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar,
sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz;
caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de
ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 805. A
medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido,
sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 806. Cabe à parte
propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida
cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas
cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do
processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão
judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de
suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia
da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a
ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro
de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o
processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer
motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Art. 809. Os autos do
procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
Art. 810. O indeferimento da
medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se
o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição
do direito do autor.
Art. 811. Sem prejuízo do
disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo
prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo
principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a
medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em
5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da
eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no
procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor
(art. 810).
Parágrafo único. A indenização
será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Art. 812. Aos procedimentos
cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições
gerais deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Seção I
Do Arresto
Art. 813. O arresto tem
lugar:
I - quando o devedor sem domicílio
certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação
no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem
domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se
furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta
alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou
tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício
fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui
bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com
algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em
lei.
Art. 814. Para
a concessão do arresto é essencial: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - prova
literal da dívida líquida e certa; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - prova
documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se
à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a
sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de
homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em
dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 815. A justificação
prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano,
reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o
arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela
União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução
(art. 804).
Art. 817. Ressalvado o
disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação
principal.
Art. 818. Julgada procedente
a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819. Ficará suspensa a
execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou
depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz
arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar
caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821. Aplicam-se ao
arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.
Seção II
Do Seqüestro
Art. 822. O juiz, a
requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou
imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de
rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do
imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a
recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas
ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver
dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em
lei.
Art. 823. Aplica-se ao
seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
Art. 824. Incumbe ao juiz
nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum
acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que
ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Art. 825. A entrega dos bens
ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver
resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.
Seção III
Da Caução
Art. 826. A caução pode ser
real ou fidejussória.
Art. 827. Quando a lei não
determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em
dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais
preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828. A caução pode ser
prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829. Aquele que for
obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser
prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução
vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da
caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo
favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob
pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831. O requerido será
citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art.
830), ou contestar o pedido.
Art. 832. O juiz proferirá
imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou
prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de
direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.
Art. 833. Contestado o
pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no no
III do artigo anterior.
Art. 834. Julgando procedente
o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada,
cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único. Se o requerido
não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
I - no caso do art. 829, não
prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada
a sanção que cominou.
Art. 835. O autor, nacional
ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda,
prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de
advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o
pagamento.
Art. 836. Não se exigirá,
porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em
título extrajudicial;
II - na reconvenção.
Art. 837. Verificando-se no
curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da
caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a
depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 838. Julgando procedente
o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo
cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor
tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.
Seção IV
Da Busca e Apreensão
Art. 839. O juiz pode
decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840. Na petição
inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a
pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação
prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o
alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do
lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da
coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem
emanar a ordem.
Art. 842. O mandado será
cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a
abrir as portas.
§ 1o Não
atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e
quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2o Os
oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3o Tratando-se
de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de
fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais
de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes
de ser efetivada a apreensão.
Art. 843. Finda a
diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as
testemunhas.
Seção V
Da Exibição
Art. 844. Tem lugar, como
procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de
outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou
comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de
terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou
administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial
por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á,
quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Seção VI
Da Produção Antecipada de Provas
Art. 846. A produção
antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de
testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o
interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação,
ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de
moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja
impossibilitada de depor.
Art. 848. O requerente
justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os
fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único. Tratando-se de
inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência
em que prestará o depoimento.
Art. 849. Havendo fundado
receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos
fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
Art. 850. A prova pericial
realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento
ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos
interessados solicitar as certidões que quiserem.
Seção VII
Dos Alimentos Provisionais
Art. 852. É lícito pedir
alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de
anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos,
desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em
lei.
Parágrafo único. No caso
previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao
requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as
despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa
principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de
jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854. Na petição
inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente
poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido,
Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
Seção VIII
Do Arrolamento de Bens
Art. 855. Procede-se ao
arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.
Art. 856. Pode requerer o
arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1o O
interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser
declarado em ação própria.
§ 2o Aos
credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a
arrecadação de herança.
Art. 857. Na petição
inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio
de extravio ou de dissipação dos bens.
Art. 858. Produzidas as
provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente
corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou
detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.
Art. 859. O depositário
lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer
ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Art. 860. Não sendo
possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado,
apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se
a diligência no dia que for designado.
Seção IX
Da Justificação
Art. 861. Quem pretender
justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento
e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em
petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862. Salvo nos casos
expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único. Se o
interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério
Público.
Art. 863. A justificação
consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao
requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao interessado é
lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos
quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865. No processo de
justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866. A justificação
será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente
independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se
pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as
formalidades legais.
Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Art. 867. Todo aquele que
desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou
manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto,
em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868. Na petição o
requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869. O juiz indeferirá
o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto,
dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a
realização de negócio lícito.
Art. 870. Far-se-á a
intimação por editais:
I - se o protesto for para
conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade
seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido,
incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação
pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único. Quando se
tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias,
aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo,
tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o
pedido de publicação de editais.
Art. 871. O protesto ou
interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode
contraprotestar em processo distinto.
Art. 872. Feita a
intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito)
horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Art. 873. Nos casos previstos
em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos
antecedentes.
Seção XI
Da Homologação do Penhor Legal
Art. 874. Tomado o penhor
legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na
petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços
e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e
quatro) horas, pagar ou alegar defesa.
Parágrafo único. Estando
suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de
plano o penhor legal.
Art. 875. A defesa só pode
consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção da obrigação;
III - não estar a dívida
compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.
Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá;
homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas
depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido
certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o
direito de cobrar a conta por ação ordinária.
Seção XII
Da Posse em Nome do Nascituro
Art. 877. A mulher que, para
garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá
ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de
sua nomeação.
§ 1o O
requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é
sucessor.
§ 2o Será
dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3o Em
caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878. Apresentado o laudo
que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na
posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único. Se à
requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao
nascituro.
Seção XIII
Do Atentado
Art. 879. Comete atentado a
parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto,
seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer
inovação ilegal no estado de fato.
Art. 880. A petição inicial
será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802
e 803.
Parágrafo único. A ação de
atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa
principal, ainda que esta se encontre no tribunal.
Art. 881. A sentença, que
julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão
da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do
atentado.
Parágrafo único. A sentença
poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em
conseqüência do atentado.
Seção XIV
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
Art. 882. O protesto de
títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei
especial.
Art. 883. O oficial intimará
do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo único. Far-se-á,
todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for
encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa
desconhecida ou incerta.
Art. 884. Se o oficial opuser
dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento,
poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será
transcrita no instrumento.
Art. 885. O juiz poderá
ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou
aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar
pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título
e a recusa da devolução.
Parágrafo único. O juiz mandará
processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a
alegação, ordenará a prisão.
Art. 886. Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o
título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a
depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação
penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado
dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.
Art. 887. Havendo
contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente
não será levantado antes de passada em julgado a sentença.
Seção XV
De Outras Medidas Provisionais
Art. 888. O juiz poderá
ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa
litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso
pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos
filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
IV - o afastamento do menor
autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou
incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles
induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário de
um dos cônjuges da morada do casal;
Vll - a guarda e a educação dos
filhos, regulado o direito de visita;
Vlll - a interdição ou a
demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
Art. 889. Na aplicação das
medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos
arts. 801 a 803.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.
LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890. Nos casos previstos
em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação
da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se
de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia
devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento,
em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de
recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2o Decorrido
o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o
devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 3o Ocorrendo
a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro
poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a
inicial com a prova do depósito e da recusa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 4o Não
proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo
levantá-lo o depositante. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 891. Requerer-se-á a
consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o
depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa
devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a
consignação no foro em que ela se encontra.
Art. 892. Tratando-se de
prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a
consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que
os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Art. 893. O
autor, na petição inicial, requererá: (Redação
dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - o
depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias
contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art.
890; (Redação dada pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
II - a
citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 894. Se o objeto da
prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para
exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do
contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição
inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 895. Se ocorrer dúvida
sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a
citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
Art. 896. Na
contestação, o réu poderá alegar que: (Redação
dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - não houve recusa ou mora em
receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou
no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No
caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende
devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951,
de 13.12.1994)
Art. 897.
Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará
procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e
honorários advocatícios. (Redação dada
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Proceder-se-á
do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 898. Quando a
consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não
comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de
ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o
juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a
correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 899. Quando na
contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor
completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo
inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada
a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa
depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo
quanto à parcela controvertida. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2o A
sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que
possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao
credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 900. Aplica-se
o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
Art. 901. Esta
ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 902. Na
petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da
coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de
5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
I - entregar
a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - contestar
a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o No
pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o
juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o O
réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das
obrigações, as defesas previstas na lei civil. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 903. Se o réu contestar
a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente
a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro)
horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo
cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do
depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da
coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e
será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber
a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para
haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução
por quantia certa.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 907. Aquele que tiver
perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o
detiver;
II - requerer-lhe a anulação e
substituição por outro.
Art. 908. No caso do no
II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie,
valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o
adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e
dividendos, requerendo:
I - a citação do detentor e, por
edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;
II - a intimação do devedor, para
que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de
Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.
Art. 909. Justificado quanto
baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências
enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.
Parágrafo único. A citação
abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.
Art. 910. Só se admitirá a
contestação quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único. Recebida a
contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 911. Julgada procedente
a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre
outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.
Art. 912. Ocorrendo
destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do
devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único. Não havendo
contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário,
observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 913. Comprado o título em bolsa ou
leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao
adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914. A ação de
prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 915. Aquele que
pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de
5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas
as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de
produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso
contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o
réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á
o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a
prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito
impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o
réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior,
seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso
contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas
segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a
realização do exame pericial contábil.
Art. 916. Aquele que estiver
obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias,
aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1o Se o
réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas
julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2o Se o
réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o
juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 917. As contas, assim do
autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e
a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os
documentos justificativos.
Art. 918. O saldo credor
declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
Art. 919. As contas do
inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador
serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo
condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo,
seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria
direito.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 920. A propositura de uma ação
possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a
proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Art. 921. É lícito ao autor
cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso
de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção
ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 922. É lícito ao réu,
na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção
possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho
cometido pelo autor.
Art. 923. Na
pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a
ação de reconhecimento do domínio. (Redação
dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)
Art. 924. Regem o
procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte,
quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo,
será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 925. Se o réu provar,
em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de
idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o
juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser
depositada a coisa litigiosa.
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 926. O possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor
provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho
praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do
esbulho;
IV - a continuação da posse,
embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição
inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do
mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que
o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência
que for designada.
Parágrafo único. Contra as
pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a
reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 929. Julgada procedente
a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 930. Concedido ou não o
mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco)
dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for
ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da
intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Art. 931. Aplica-se, quanto
ao mais, o procedimento ordinário.
Seção III
Do Interdito Proibitório
Art. 932. O possuidor direto
ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz
que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se
comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Art. 933. Aplica-se ao
interdito proibitório o disposto na seção anterior.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Art. 934. Compete esta
ação:
I - ao proprietário ou possuidor,
a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o
prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir
que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de
impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Art. 935. Ao prejudicado
também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando
verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor,
para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3
(três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito
do embargo.
Art. 936. Na petição
inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique
suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito
em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o
caso de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e
danos.
Parágrafo único. Tratando-se de
demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes,
pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.
Art. 937. É lícito ao juiz
conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 938. Deferido o embargo,
o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado,
descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e
os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o
proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
Art. 939. Aplica-se a esta
ação o disposto no art. 803.
Art. 940. O nunciado poderá,
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra,
desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1o A
caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2o Em
nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra
determinação de regulamentos administrativos.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a ação de
usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel
ou a servidão predial.
Art. 942. O
autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,
requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem
como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais
interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 1º
Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994:
Texto original: A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos
do processo.
§ 2º
Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994:
Texto original: Serão
cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da
Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do
Município.
Art. 943. Serão
intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da
Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios. (Redação dada pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Suprimido
na redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994:
Texto original:
Observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 944. Intervirá
obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Art. 945. A sentença, que
julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis,
satisfeitas as obrigações fiscais.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 946. Cabe:
I - a ação de demarcação ao
proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se
novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao
condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.
Art. 947. É lícita a
cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação
total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.
Art. 948. Fixados os marcos
da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo
divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se
julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a
reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.
Art. 949. Serão
citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença
homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta
posteriormente. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Neste
último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os
terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos
quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus
sucessores por título universal, na proporção que Ihes tocar, a composição
pecuniária do desfalque sofrido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção II
Da Demarcação
Art. 950. Na petição
inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela
situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou
renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Art. 951. O autor pode
requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido
de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos
danos pela usurpação verificada.
Art. 952. Qualquer condômino
é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais
como litisconsortes.
Art. 953. Os réus que
residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.
Art. 954. Feitas as
citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
Art. 955. Havendo
contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o
disposto no art. 330, II.
Art. 956. Em qualquer dos
casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois
arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
Art. 957. Concluídos os
estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha
demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as
informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Parágrafo único. Ao laudo,
anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das operações de campo, os quais
serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que
julgarem conveniente.
Art. 958. A sentença, que
julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.
Art. 959. Tanto que passe em
julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos
necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com
as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos
assinalados.
Art. 960. Nos trabalhos de
campo observar-se-ão as seguintes regras:
I - a declinação magnética da
agulha será determinada na estação inicial;
II - empregar-se-ão os
instrumentos aconselhados pela técnica;
III - quando se utilizarem fitas
metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados
pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;
IV - as estações serão marcadas
por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores,
numeradas;
V - quando as estações não
tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as visadas serão feitas sobre
balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;
Vl - tomar-se-ão por aneróides ou
por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais
acidentados.
Art. 961. A planta será
orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação magnética e
conterá:
I - as altitudes relativas de cada
estação do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos
terrenos;
II - as construções existentes,
com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e
outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;
III - as águas principais,
determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se Ihes possa calcular o valor
mecânico;
IV - a indicação, por cores
convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do
imóvel.
Parágrafo único. As escalas das
plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000
(cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um),
para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.
Art. 962. Acompanharão as
plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos
seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II - os acidentes encontrados, as
cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos
novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;
IV - a composição geológica dos
terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;
V - as vias de comunicação;
Vl - as distâncias à estação da
estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;
Vll - a indicação de tudo o mais
que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já
levantada.
Art. 963. É obrigatória a
colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -, como nos
vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes
naturais de difícil remoção ou destruição.
Art. 964. A linha será
percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em
relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as
divergências porventura encontradas.
Art. 965. Junto aos autos o
relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no
prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que
ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites
demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Art. 966. Assinado o auto pelo juiz,
arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
Seção III
Da Divisão
Art. 967. A petição
inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os
títulos de domínio do promovente, conterá:
I - a indicação da origem da
comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel;
II - o nome, o estado civil, a
profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no
imóvel com benfeitorias e culturas;
III - as benfeitorias comuns.
Art. 968. Feitas as
citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.
Art. 969. Prestado o
compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as
operações de divisão.
Art. 970. Todos os
condôminos serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos, se
ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos
quinhões.
Art. 971. O juiz ouvirá as
partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não havendo
impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá,
no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos
na formação dos quinhões.
Art. 972. A medição será
efetuada na forma dos arts. 960 a 963.
Art. 973. Se qualquer linha
do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há mais de 1 (um)
ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se
computarão na área dividenda.
Parágrafo único. Consideram-se
benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações, muros, cercas, culturas e
pastos fechados, não abandonados há mais de 2 (dois) anos.
Art. 974. É
lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que
Ihes tenham sido usurpados. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Serão
citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença
homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta
posteriormente. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Neste
último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à
restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus
sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque
sofrido. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 975. Concluídos os
trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial
descritivo das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963.
§ 1o A
planta assinalará também:
I - as povoações e vias de
comunicação existentes no imóvel;
II - as construções e
benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e ocupantes;
III - as águas principais que
banham o imóvel;
IV - a composição geológica,
qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.
§ 2o O
memorial descritivo indicará mais:
I - a composição geológica, a
qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor possam
adaptar-se;
II - as águas que banham o
imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume, de modo que se Ihes possa
calcular o valor mecânico;
III - a qualidade e a extensão
aproximada de campos e matas;
IV - as indústrias exploradas e as
suscetíveis de exploração;
V - as construções, benfeitorias
e culturas existentes, mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes;
Vl - as vias de comunicação
estabelecidas e as que devam ser abertas;
Vll - a distância aproximada à
estação de transporte de mais fácil acesso;
Vlll - quaisquer outras
informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Art. 976. Durante os
trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e avaliação das
terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
Art. 977. O agrimensor
avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das
terras não determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se houver
diversidade de valores.
Art. 978. Em seguida os
arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo
consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada
condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e
evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
§ 1o O
cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões efetuadas a partir do
ato ou fato gerador da comunhão, atualizando-se os valores primitivos.
§ 2o Seguir-se-ão,
em títulos distintos, as contas de cada condômino, mencionadas todas as aquisições e
alterações em ordem cronológica bem como as respectivas datas e as folhas dos autos
onde se encontrem os documentos correspondentes.
§ 3o O
plano de divisão será também consignado em um esquema gráfico.
Art. 979. Ouvidas as partes,
no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o
juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos
arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 963 e
964, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns, que
não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um dos condôminos mediante
compensação;
II - instituir-se-ão as
servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões sobre os outros,
incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões
naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III - as benfeitorias particulares
dos condôminos, que excederem a área a que têm direito, serão adjudicadas ao
quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa não acordarem
as partes, as compensações e reposições serão feitas em dinheiro.
Art. 980. Terminados
os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o
agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escrivão
lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino.
Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença
homologatória da divisão. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O
auto conterá: (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a confinação
e a extensão superficial do imóvel;
II - a
classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva
avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das
terras não determinar diversidade de valores;
III - o valor e a
quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e
compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada
quinhão.
§ 2o Cada
folha de pagamento conterá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição
das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II - a relação
das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que Ihe foram adjudicadas por
serem comuns ou mediante compensação;
III - a
declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de
exercício.
Art. 981. Aplica-se
às divisões o disposto nos arts. 952 a 955. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 982. Proceder-se-á
ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1º
Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973:
Texto original: Se
capazes todos os herdeiros, podem, porém, fazer o inventário e a partilha por acordo
extrajudicial.
§ 2º
Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973:
Texto original: O
acordo pode constar de instrumento público ou ser feito por instrumento particular;
qualquer que seja a sua forma, deverão os herdeiros requerer a homologação por
sentença, depois de ratificado por termo nos autos.
§ 3º
Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973:
Texto original: Do
requerimento será intimada a Fazenda Pública, para os fins previstos nos arts. 1.033 e
1.034.
§ 4º
Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973:
Texto original: Divergindo
os herdeiros entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda Pública, o inventário e a
partilha processar-se-ão judicialmente.
§ 5º
Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973:
Texto original: Em qualquer fase do inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão
os herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos, proceder na forma dos
parágrafos anteriores.
Art. 983. O inventário e a
partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da
sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subseqüentes.
Parágrafo único. O juiz poderá,
a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.
Art. 984. O juiz decidirá
todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado
por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação
ou dependerem de outras provas.
Art. 985. Até que o
inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio
na posse do administrador provisório.
Art. 986. O administrador
provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os
frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas
necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Seção II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 987. A quem estiver na
posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o
inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento
será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988. Tem, contudo,
legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou
do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do
legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do
herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público,
havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando
tiver interesse.
Art. 989. O juiz
determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas
nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 990. O juiz nomeará
inventariante:
I - o cônjuge sobrevivente casado
sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte
deste;
II - o herdeiro que se achar na
posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não
puder ser nomeado;
III - qualquer herdeiro, nenhum
estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi
confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se
houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde
não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O
inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Art. 991. Incumbe ao
inventariante:
I - representar o espólio ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art.
12, § 1o;
II - administrar o espólio,
velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e
últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a
qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do
testamento, se houver;
Vl - trazer à colação os bens
recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão
ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de
insolvência (art. 748).
Art. 992. Incumbe ainda ao
inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer
espécie;
II - transigir em juízo ou fora
dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias
com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Art. 993. Dentro
de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante
as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo,
assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o
nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem
ainda se deixou testamento; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o
nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime
de bens do casamento; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a
qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - a
relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem
encontrados, descrevendo-se: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) os imóveis, com as suas
especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites,
confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições
aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais
característicos;
c) os semoventes, seu
número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os
objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a
qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida
pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o
número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e
passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes
dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada
um dos bens do espólio.
Parágrafo único. O
juiz determinará que se proceda: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ao balanço do
estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;
II - a apuração
de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
Art. 994. Só se pode argüir
de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a
declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Art. 995. O inventariante
será removido:
I - se não prestar, no prazo
legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário
andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente
protelatórios;
III - se, por culpa sua, se
deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio
nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as
medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as
que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar
bens do espólio.
Art. 996. Requerida a
remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o
inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da
remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Art. 997. Decorrido o prazo
com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante,
nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.
Art. 998. O inventariante
removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo,
será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de emissão na posse, conforme
se tratar de bem móvel ou imóvel.
Seção IV
Das Citações e das Impugnações
Art. 999. Feitas
as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e
partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério
Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou
testamento. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Citar-se-ão,
conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por
onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20
(vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no
estrangeiro. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Das
primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 3o O
oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 4o Incumbe
ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao
testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.000. Concluídas as
citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez)
dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação
do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem
foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único. Julgando
procedente a impugnação referida no no I, o juiz mandará retificar as
primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o no II,
nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa
sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no III, constitui matéria
de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o
julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Art. 1.001. Aquele que se
julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da
partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o
pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do
inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Art. 1.002. A
Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000,
informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o
valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 1.003. Findo o prazo do
art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um
perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso
previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o
balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.004. Ao avaliar os
bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a
683.
Art. 1.005. O herdeiro que
requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas
da diligência.
Art. 1.006. Não se expedirá
carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o
inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
Art. 1.007. Sendo
capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública,
intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas
primeiras declarações, aos bens do espólio. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.008. Se
os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a
avaliação cingir-se-á aos demais. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.009. Entregue o laudo
de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez)
dias, que correrá em cartório.
§ 1o Versando
a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do
que constar dos autos.
§ 2o Julgando
procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação,
observando os fundamentos da decisão.
Art. 1.010. O juiz mandará
repetir a avaliação:
I - quando viciada por erro ou dolo
do perito;
II - quando se verificar,
posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor.
Art. 1.011. Aceito o laudo ou
resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de
últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as
primeiras.
Art. 1.012. Ouvidas as partes
sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao
cálculo do imposto.
Art. 1.013. Feito o cálculo,
sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em
cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1o Se
houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao
contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2o Cumprido o despacho,
o juiz julgará o cálculo do imposto.
Seção VI
Das Colações
Art. 1.014. No prazo
estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos
autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens que
devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário
fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 1.015. O herdeiro que
renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou
da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que
houve do doador.
§ 1o E
lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a
legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre
os demais herdeiros.
§ 2o Se a
parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda,
o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o
donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos
herdeiros.
Art. 1.016. Se o herdeiro
negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no
prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.
§ 1o Declarada
improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não
proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e
partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o
valor deles, se já os não possuir.
§ 2o Se a
matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários,
não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda,
sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.
Seção VII
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.017. Antes da
partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento
das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1o A
petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e
autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2o Concordando
as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a
separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3o Separados
os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o
juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as
regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II,
Subseções I e II.
§ 4o Se o
credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os
bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
Art. 1.018. Não havendo
concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele
remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único. O juiz
mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor,
quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a
impugnação não se fundar em quitação.
Art. 1.019. O credor de
dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que
se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Art. 1.020. O legatário é
parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for
dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das
dívidas importar redução dos legados.
Art. 1.021. Sem prejuízo do
disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de
dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio
for executado.
Seção VIII
Da Partilha
Art. 1.022. Cumprido o
disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no
prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no
prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos
das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e
legatário.
Art. 1.023. O partidor
organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a
seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a
começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024. Feito o esboço,
dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações,
será a partilha lançada nos autos.
Art. 1.025. A partilha
constará:
I - de um auto de orçamento, que
mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do
inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores
admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível,
com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para
cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens
que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os
gravam.
Parágrafo único. O auto e cada
uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 1.026. Pago o imposto de
transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de
dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1.027. Passada em
julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe
tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e
título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que
constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão
hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único. O formal de
partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário,
quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo;
caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Art. 1.028. A partilha, ainda
depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos
do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição
dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo,
corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Art. 1.029. A
partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do
inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por
dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O
direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano,
contado este prazo: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - no caso de
coação, do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou
dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao
incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 1.030. É rescindível a
partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo
antecedente;
II - se feita com preterição de
formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou
incluiu quem não o seja.
Seção IX
Do Arrolamento
Art. 1.031. A
partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do Código
Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver
herdeiro único. (Parágrafo único acrescentado
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982 e renumerado pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
§ 2o Transitada
em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal,
bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e
entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento
de todos os tributos. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
Art. 1.032. Na
petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário,
independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
I - requererão
ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
II - declararão
os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 desta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
III - atribuirão
o valor dos bens do espólio, para fins de partilha. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.033. Ressalvada
a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se procederá a
avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.034. No
arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao
pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1o A
taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros,
cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a
eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em
geral. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.019,
de 31.8.1982)
§ 2o O
imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a
legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores
dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.035. A
existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da
adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Parágrafo único. A
reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor,
regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação
dos bens a serem reservados. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.036. Quando
o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento,
cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso,
apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano
da partilha. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
§ 1o Se
qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um
avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 2o Apresentado
o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de
plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 3o Lavrar-se-á
de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 4o Aplicam-se
a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus
parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa
judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 5o Provada
a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz
julgará a partilha. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.037. Independerá
de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no
6.858, de 24 de novembro de 1980. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1º
Suprimido na redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982:
Texto original: Para
essa audiência, será intimada a Fazenda Pública, na forma do artigo 237, número I
§ 2º
Suprimido na redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982:
Texto original: Lavrar-se-á
de tudo um só auto, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 3º
Suprimido na redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982:
Texto original: Calculado
e pago o imposto, o juiz julgará a partilha.
Art. 1.038. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes, bem como as da
seção subseqüente. (Redação dada pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982)
Seção X
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 1.039. Cessa a eficácia
das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:
I - se a ação não for proposta
em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante (art.
1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido
(art. 1.018);
II - se o juiz declarar extinto o
processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.
Art. 1.040. Ficam sujeitos à
sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem
depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de
liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da
sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens
mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda
e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos
herdeiros.
Art. 1.041. Observar-se-á na
sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha
correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Art. 1.042. O juiz dará
curador especial:
I - ao ausente, se o não tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na
partilha com o seu representante.
Art. 1.043. Falecendo o
cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças
serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os
mesmos.
§ 1o Haverá
um só inventariante para os dois inventários.
§ 2o O
segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao
primeiro.
Art. 1.044. Ocorrendo a morte
de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros
bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens
do monte.
Art. 1.045. Nos casos
previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim
como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.
Parágrafo único. No inventário a que se
proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de
sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.
CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.046. Quem, não sendo
parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de
apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro,
alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer
Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os
embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se
a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua
aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão
judicial.
§ 3o Considera-se
também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados
ou de sua meação.
Art. 1.047. Admitem-se ainda
embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando,
nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais,
preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia
real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 1.048. Os embargos podem
ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em
julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da
arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta.
Art. 1.049. Os embargos
serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz
que ordenou a apreensão.
Art. 1.050. O embargante, em
petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de
sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1o É
facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2o O
possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
Art. 1.051. Julgando
suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a
expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só
receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso
sejam afinal declarados improcedentes.
Art. 1.052. Quando os
embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do
processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente
quanto aos bens não embargados.
Art. 1.053. Os embargos
poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo
com o disposto no art. 803.
Art. 1.054. Contra os
embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não
obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em
garantia.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 1.055. A habilitação
tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de
suceder-lhe no processo.
Art. 1.056. A habilitação
pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos
sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido,
em relação à parte.
Art. 1.057. Recebida a
petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação
será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.
Art. 1.058. Findo o prazo da
contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.
Art. 1.059. Achando-se a
causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada
conforme o disposto no regimento interno.
Art. 1.060. Proceder-se-á à
habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e
herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua
qualidade;
II - em outra causa, sentença
passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem
qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência
ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de
habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de
terceiros.
Art. 1.061. Falecendo
o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa,
juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.062. Passada em
julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que
independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
CAPÍTULO XII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1.063. Verificado o
desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos
suplementares, nestes prosseguirá o processo.
Art. 1.064. Na petição
inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos,
oferecendo:
I - certidões dos atos constantes
do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos que
dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos
que facilitem a restauração.
Art. 1.065. A parte
contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe
exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em
seu poder.
§ 1o Se a
parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas
partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2o Se a
parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art.
803.
Art. 1.066. Se o
desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o
juiz mandará repeti-las.
§ 1o Serão
reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem
impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento,
poderão ser substituídas.
§ 2o Não
havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e
de preferência pelo mesmo perito.
§ 3o Não
havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na
falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4o Os
serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a
respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5o Se o
juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá
a mesma autoridade da original.
Art. 1.067. Julgada a
restauração, seguirá o processo os seus termos.
§ 1o Aparecendo
os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 2o Os
autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de
todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.
Art. 1.068. Se o
desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre
que possível, ao relator do processo.
§ 1o A
restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.
§ 2o Remetidos
os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.
Art. 1.069. Quem houver dado
causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários
de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
CAPÍTULO XIII
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1.070. Nas vendas a
crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por
título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II,
Título II, Capítulo IV.
§ 1o Efetuada
a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo,
requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
§ 2o O
produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
Art. 1.071. Ocorrendo mora do
comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e
sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
§ 1o Ao
deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e
arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os
característicos.
§ 2o Feito
o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação.
Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do
preço, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando
as prestações vencidas, juros, honorários e custas.
§ 3o Se o
réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento
referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos
vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada;
caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das
despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em
pagamento.
§ 4o Se a
ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da
reintegração liminar.
CAPÍTULO XIV
DO JUÍZO ARBITRAL
Seção I
Do Compromisso
Art. 1.072. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: As
pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em
árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor,
concernentes a direitos partrimonias, sobre os quais a lei admita trasação.
Art. 1.073. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O
compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro celebrar-se-á por termo nos autos,
perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda; o segundo, por escrito público ou
particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Art. 1.074. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O
compromisso conterá sob pena de nulidade:
I - os nomes, profissão e
domicílio das pessoas que instituírem o juízo arbitral;
II - os nomes, profissão e
domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para o caso de falta ou
impedimento;
III - o objeto do litígio,
com todas as suas especificações, inclusivamente o seu valor;
IV - a declaração de
responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos e das despesas processuais
(artigo 20).
Art. 1.075. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O
compromisso poderá ainda conter:
I - o prazo em que deve ser
proferido o laudo arbitral;
II - a condição de ser a
sentença arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - a pena para com a outra
parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não obstante a cláusula
"sem recurso";
IV - a autorização aos
árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.
Art. 1.076. Revogado pela
Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: As
partes podem nomear um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar. Quando se louvarem
apenas em dois (2), estes se presumem autorizados a nomear, desde logo, terceiro
árbitro.
Art. 1.077. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Extingue-se
o compromisso:
I - escusando-se qualquer dos
árbitros antes de aceitar a nomeação e não havendo substituto;
II - falecendo ou ficando
impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, sem que tenha substituto;
III - tendo expirado o prazo
a que se refere o artigo 1.075, número I;
IV - falecendo alguma das
partes e deixando herdeiro incapaz;
V - divergindo os árbitros
quanto à nomeação do terceiro (artigo 1.076).
Seção II - Dos árbitros
Art. 1.078. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O
árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a
recursos, salvo se o contrário convencionarem as partes.
Art. 1.079. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Pode
ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:
I - os incapazes;
II - os analfabetos;
III - os legalmente impedidos
de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).
Parágrafo único. A
exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a
homologação.
Art. 1.080. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O
árbitro, que não subscreveu o compromisso, será convidado a declarar, dentro de dez
(10) dias, se aceita a nomeação; presumindo-se que a recusou se, nesse prazo, nada
reponder.
Art. 1.081. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O
árbitro é obrigado a proferir o laudo no prazo do artigo 1.075, número I, contado do
dia em que é instituído o juízo arbitral.
Art. 1.082. Revogado pela
Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Responde
por perdas e danos o árbitro que:
I - no prazo, não proferir o
laudo, acarretando a extinção do compromisso;
II - depois de aceitar o
encargo, a ele renunciar sem motivo justificado.
Art. 1.083. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Aplicam-se
aos árbitros, no que couber, as normas estabelecidas neste Código acerca dos deveres e
responsabilidades dos juízes (artigo 133).
Art. 1.084. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O
árbitro tem direito a receber os honorários que ajustou pelo desempenho da função. Á
falta de acordo ou de disposição especial no compromisso, o árbitro, depois de
apresentado o laudo, requererá ao juiz competente para a homologação que lhe fixe
o valor dos honorários por sentença, valendo esta como título executivo.
Seção III - Do procedimento
Art. 1.085. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Considera-se
instituído o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo árbitro, quando um (1)
apenas, ou por todos, se forem vários.
§ 1º Quando o juízo for
constituído de mais de um (1) árbitro, funcionará como presidente o mais idoso, salvo
se as partes, no compromisso, convencionarem de outro modo.
§ 2º O presidente ou o
árbitro designará o escrivão.
Art. 1.086. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O
juízo arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e ordenar a
realização de perícia. Mas lhe é defeso:
I - empregar medidas
coercitivas, quer contra as partes, quer contra terceiros;
II - decretar medidas
cautelares.
Art. 1.087. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Quando
for necessária a aplicação das medidas mencionadas nos números I e II do artigo
antecedente, o juízo arbitral as solicitará à autoridade judiciária competente para a
homologação do laudo.
Art. 1.088. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Instituído
o juízo arbitral, nele correrá o pleito em seus termos.
Art. 1.089. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Se já
estiver pendente a causa, o presidente ou o árbitro, juntando o compromisso ou depois de
assinado o termo (artigo 1.073), requererá ao juiz do feito que mande entregar-lhe os
autos mediante recibo e independentemente de translado.
Art. 1.090. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O
juízo arbitral responde pela restituição dos autos, depois do julgamento ou da
extinção do compromisso.
Art. 1.091. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: As
partes podem estabelecer o procedimento arbitral, ou autorizar que o juízo o regule. Se o
compromisso nada dispuser a respeito, observar-se-ão as seguinte regras:
I - incumbe a cada parte, no
prazo comum de vinte (20) dias, assinado pelo juízo, apresentar alegações e documentos;
II - em prazo igual e também
comum, pode cada uma das partes dizer sobre as alegações da outra;
III - as alegações e
documentos serão acompanhados de cópias, para serem entregues a cada um dos árbitros e
á parte adversa, sendo autuados pelo escrivão os originais.
Art. 1.092. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Havendo
necessidade de produzir prova (artigo 1.086), o juízo designará audiência de
instrução e julgamento.
Art. 1.093. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O
juízo proferirá laudo fundamentado no prazo de vinte (20) dias.
§ 1º O laudo será
deliberado, em conferência, por maioria de votos e reduzido a escrito por um relator.
§ 2º O árbitro, que
divergir da maiorira, fundamentará o voto vencido.
Art. 1.094. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Surgindo
controvérsia acerca de direitos sobre os quais a lei não permite transação e
verificando-se que de sua existência ou não dependerá o julgamento, o juízo
suspenderá o procedimento arbitral, remetendo as partes à autoridade judiciária
competente.
Parágrafo único. O prazo
para proferir o laudo arbitral recomeça a correr, depois de juntada aos autos a
sentença, passada em julgado, que resolveu a questão prejudicial.
Art. 1.095. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: São
requisitos essenciais do laudo:
I - o relatório, que
conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do litígio;
II - os fundamentos da
decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;
III - a decisão;
IV - o dia, mês, ano e lugar
em que foi assinado.
Art. 1.096. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O laudo
será publicado em audiência de julgamento. O escrivão dará, no mesmo ato, a cada parte
uma (1) cópia do laudo e remeterá os autos, em que este foi proferido, ao cartório do
juízo competente para a homologação, dentro em cinco (5) dias.
Art. 1.097. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O laudo
arbitral, depois de homologado, produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos
da sentença judiciária; contento condenação da parte, a homologação lhe confere
eficácia de título executivo (artigo 584, número III)
Seção IV - Da homologação do laudo
Art. 1.098. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: É
competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que originalmente tocar o
julgamento da causa.
Art. 1.099. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Recebidos
os autos, o juiz determinará que as partes se manifestem, dentre de dez (10) dias, sobre
o laudo arbitral; e em igual prazo o homologará, salvo se o laudo for nulo.
Art. 1.100. Revogado pela
Lei nº 9.307, de 23.9.1996: