DECRETO-LEI
N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
|
Aprova
a Consolidação das Leis do Trabalho. |
Legenda:
| Texto em preto: |
Redação original (sem modificação) |
| Texto em azul: |
Redação dos dispositivos
alterados |
| Texto em verde: |
Redação dos dispositivos
revogados |
| Texto em vermelho: |
Redação dos dispositivos
incluídos |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as
normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os
efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial
ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único
- Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando
serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.072, de
16.6.1962)
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor
corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde
que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º - Os preceitos constantes da
presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em
contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo
geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que,
exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam
empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou
pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários
públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em
serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de
autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho
que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
e) Alínea suprimida pelo
Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945:
Texto original: aos
empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados
administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem
de circunstâncias transitórias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353,
de 20.3.1944)
Parágrafo
único - Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União,
dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos,
aplicam-se os preceitos da presente Consolidação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
8.079, 11.10.1945)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e
normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com
os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os
princípios fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11 -
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve: (Redação dada pela Lei
nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o
trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Il - em dois anos, após a
extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Inciso incluído
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para
fins de prova junto à Previdência Social. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º (VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.658, de
5.6.1998)
§ 3º (VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.658, de
5.6.1998)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de
seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 13 - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer
emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o
exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 1º - O
disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
I -
proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar,
assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria
subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
II - em
regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural
ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho
e Previdência Social. (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão
aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º - Nas
localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser
admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem
não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao
posto de emissão mais próximo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969 e alterado pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º - Na
hipótese do § 3º: (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o
empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data
da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
II - se o
empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe
fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 14 - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do
Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único
- Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser
admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 15 -
Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá
pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações
necessárias. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e
folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da
Previdência Social, conterá: (Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente,
modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº
8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação,
data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado
civil dos dependentes; (Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento
de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da
identidade de estrangeiro, quando for o caso; (Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será
fornecida mediante a apresentação de: (Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas
fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer
documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos
dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Redação dada pela Lei nº 8.260, de
12.12.1991)
Art. 17 - Na
impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o
qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em
declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha
de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 1º -
Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão
prestadas por seu responsável legal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - Se
o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante
impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 18 - Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: A
anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se
o interessado apresentar um dos seguintes documento. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - diploma de escola oficial
ou reconhecida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - comprovação de
habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - certificado da
habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento
de ensino profissional oficial ou reconhecido; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - declaração da empresa
ou do sindicato, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
§ 1º Revogado pelo Decreto-Lei
nº 926, de 10.10.1969 e pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: Em
se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de
habilitação profissional do declarante.
§ 2º Revogado pelo Decreto-Lei
nº 926, de 10.10.1969 e pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: A
carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante
exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas
pelo respectivo Sindicato.
Art. 19 - Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: Além
do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 20 - As
anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 21 - Em
caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o
interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 1º - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto original: Com
exceção do caso previsto neste artigo, a emissão da 2ª via da Carteira Profissional
estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário
mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acrescimo de 20% (vinte
por cento) sobre o emolumento pago pela anterior. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto original: No caso
de extravio ou inutilização da Carteira Profissional por culpa da empresa, fica esta
obrigada ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente na localidade, a
título de indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas
neste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 22 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto original: Os
emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional,
mediante a expedição de guias pelo órgão competente creditada a respectiva receita à
conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Suprimido
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: As
estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na
forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
§ 2º Suprimido
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: A 1ª
via da ficha de qualificação será enviada, sob registro, ao Departamento Nacional do
Trabalho para fins de controle e estatística.
§ 3º Suprimido
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: É concedida
isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos
trabalhadores que estiverem desempregados e aqueles cuja remuneração não exceder da
importância do salário mínimo.
Art. 23 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto original: Alem do
interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos
reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando
proibida a intervenção de pessoas estranhas.
Art. 24 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto original: Haverá
no Departamento Nacional de Mão de Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos
e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Este cadastro
será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e
pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23 de
dezembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As
Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados
pessoalmente, mediante recibo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 26 - Os
sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da
entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e
pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único
- Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar
remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo
serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos
autorizados. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 27 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: Se o
candidato à Carteira de Trabalho e Previdência Social não a houver recebido, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos
autorizados, devendo ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao
interessado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 28 - Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: Serão arquivadas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que não forem reclamadas pelos
interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único.
A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do
maior salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Art. 29
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e
oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico
ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
§ 1º - As
anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na
data-base; (Redação dada pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a
qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso
de rescisão contratual; ou (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de
comprovação perante a Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A
falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do
auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de
anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 30 - Os
acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de
Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 31 -
Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos
autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não podendo ser recusada a
solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 32 - As
anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de
Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações
referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as
assinará. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único.
As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de
Trabalho e Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 33 - As
Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada
assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar
dúvidas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 34 - Tratando-se de serviço de
profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com
ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo
sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35 - Revogado pela Lei nº
6.533, de 24.5.1978:
Texto original: Os
bailarinos, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito à Carteira
de Trabalho e Previdência Social, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos,
empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por
alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o
qual deverá constar da carteira. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE
ANOTAÇÃO
Art. 36 -
Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a
Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer,
pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão
autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 37 -
No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a
realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto
no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso
persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar
esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou sua entrega. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Não
comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e
confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas
por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 38 - Comparecendo o empregador e
recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento,
que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o
nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a
defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se
ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o
caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39 -
Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência
de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso,
sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se
não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que
a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a
comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza,
quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as
quais não houver controvérsia. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40
- As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e
anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e
especialmente: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - Nos
casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de
salário, férias ou tempo de serviço; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante
a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para
cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em
todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único
- Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados
todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho,
a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
(Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
Art. 42 - Os
documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do
Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança
de qualquer emolumento. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 43 - Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: Para o
registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado qualquer
emolumento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 44 - Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: As
Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico, relação dos registros
feitos durante o mês anterior. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 45 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: No
registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão
ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário
que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os
emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.
Art. 46 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: A renda
proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser
escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 47 - A
emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo
único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa
de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção
serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no
Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49 -
Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e
Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no
art. 299 do Código Penal: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - Fazer,
no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Afirmar
falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência,
profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III -
Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV -
falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e
Previdência Social assim alteradas; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
V - Anotar
dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou
confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da
verdadeira. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 50 -
Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento
da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 51 -
Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle
que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou
semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O
extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da
empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 53 - A
emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver
por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade
do salário-mínimo regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 54 - A
emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido
julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 55 -
Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que
infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 56 - O
sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e
Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes a
salário-mínimo regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo
aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo
exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades
profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho,
para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 59 - A duração normal do trabalho
poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas),
mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de
trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à
soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo
de 10 (dez) horas diárias. (Redação
dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 3º Na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na
data da rescisão. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
Art. 60 -
Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no
capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser
incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações
só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em
matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários
exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente,
quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem
entrarão em entendimento para tal fim. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa,
poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer
face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de
serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo,
poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser
comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou,
antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa
comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por
motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora
normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá
exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do
trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a
impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo
tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias
indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas
diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa
recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art. 62 -
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os
empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social
e no registro de empregados; (Redação
dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os
gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam,
para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Redação dada pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
Parágrafo único
- O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso
II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação
de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de
40% (quarenta por cento). (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção entre
empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de
caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O
salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o
salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30
(trinta) vezes o número de horas dessa duração. (Redação dada pela Lei nº 605, de 5.1.1949)
Parágrafo único -
Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar
desse número, o de dias de trabalho por mês. (Redação
dada pela Lei nº 605, de 5.1.1949)
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o
salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à
duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado
um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o
domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam
trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida
escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à
fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total
ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da
autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será
concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência
pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais
casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado,
o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do
funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão
aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar
tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas
autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 -
Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e
feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o
trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a
duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não
serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O
limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho e Previdência Social, quando, ouvido o Departamento Nacional de
Higiene e Segurança dp Trabalho (DNHST), se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.3.1967)
§ 4º
- Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com
um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de
mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa)
minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não
deduzidos da duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73 -
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º - A
hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º -
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22
(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º - O
acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm,
pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os
quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às
empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será
calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando
exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos
horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se
às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Parágrafo 3º renumerado e alterado pelo
Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º - Às
prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Parágrafo 4º renumerado pelo Decreto-lei nº
9.666, 28.8.1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de
quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de
não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado
em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura
celebrados.
§ 2º -
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver
pré-assinalação do período de repouso. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do
estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta
em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do
presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a
natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro
no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para
impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a
contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador,
inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e
capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades
normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 77 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: A
fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao
serviço prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo
dispõe.
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por
empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma
remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região,
zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando
o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for
integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o
salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de
compensação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 79 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Quando
se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços
insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do
salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
Art. 80 -
Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo
regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do
respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços)
do salário-mínimo regional. (Revogado
pela Lei nº 5.274, de 24.4.1967, revigorado pela Lei nº 6.086, de 15.7.1974 e mantida a
redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único
- Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Revogado pela Lei nº 5.274, de 24.4.1967,
revigorado pela Lei nº 6.086, de 15.7.1974 e mantida a redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 81 - O salário mínimo será
determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b",
"c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das
despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte
necessários à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à
alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes
dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador
adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos
equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo
anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem,
respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste
artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in
natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será
determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o
salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago
em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a
região, zona ou subzona.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao
trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado
ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da aplicação do
salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados,
Distrito Federal e Território do Acre.
Parágrafo único. Em cada região,
funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito
Federal e na sede do governo do Território do Acre.
Art. 85 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O
ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comissões de Salário
Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá,
atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais
zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.
§ 1º A decisão deverá
enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se
determinar a competência de cada Comissão.
§ 2º Quando uma região se
dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo funcionarão,
uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Território do Acre,
e a outra, ou outras, nos municípios de maior importância econômica aferida pelo valor
dos impostos federais, arrecadados no último biênio.
Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona,
se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas
de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e
ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a
região ou zona, de acordo com tais circunstâncias.
§ 1º Deverá
ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento
do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
§ 2º
Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos
municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municpios de que tenham sido
desmembrados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
§ 3º
No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município,
vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior
salário-mínimo estabelecido para os municpios que lhes deram origem. (Parágrafo
incluído pela Lei nº
5.381, de 9.2.1968)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O
número dos componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será
fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e até ao
máximo de onze.
Art. 88 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Os
representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo
respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente registradas, não
podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.
§ 1º. Os membros das
Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do trabalho,
Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no
prazo fixado.
§ 2º. O número de
representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos
empregados.
Art. 89 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: De cada
Comissão não poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados,
mais de um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora.
Art. 90 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O
presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção
do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região,
zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e
suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão.
Art. 91 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: No
penúltimo mês do mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao
presidente da Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três
associados eleitos para a indicação a vogais e três para suplentes.
Art. 92 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Onde
não funcionarem sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da
Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de
serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.
Art. 93 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Serão
observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas
Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões,
devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a
lista dos eleitos.
Art. 94 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: De
posse das listas, o presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística
da Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará
os componentes das Comissões e Subcomissões.
Parágrafo único. As listas
remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões
de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação
profissional a que pertençam os eleitos.
Art. 95 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Na
hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma
classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição.
Parágrafo único, A prova de
qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de
quitação do imposto sindical.
Art. 96 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Os
representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de
Salário Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos,
na região, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade.
Art. 97 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Os
presidentes das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em
comissão, pelo Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, dentre os cidadãos brasileiros de notótia idoneidade moral,
versados em assuntos de ordem econômica e social.
Art. 98 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O
mandato dos membros das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus
componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.
Art. 99 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: As
Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria
absoluta de seus membros.
§ 1º As Comissões e
Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus
componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos.
§ 2º O presidente,
que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate.
Art. 100 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Os
componentes das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta
cruzeiros por sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO
MÍNIMO
Art. 101 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: As
Comissões de Salário Mínimo teem por incumbência fixar o salário mínimo da região
ou zona, de sua jurisdição.
Parágrafo único.
Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe
for requerida por algum de seus componentes, pelo Serviço de Estatística da Previdência
e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos,
associações profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na
região, zona ou subzona, há mais de um ano, e que não tenham entre si laços de
parentesco até segundo grau, incluídos os afins.
Art. 102 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-offício, a requerimento dos sindicatos,
associações profissionais registradas ou por solicitação da Comissão de Salário
Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições
necessárias e normais da vida nas respectivas regiões.
Art. 103 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O
salário mínimo será fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou
segundo a identidade das condições e necessidades normais da vida nas respectivas
regiões, zonas ou subzonas.
Art. 104 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Realizar-se-á
inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona ou
subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que
essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo
os elementos indispensáveis à fixação do salário mínimo.
Art. 105 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Todos
os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu
serviço empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de
15 dias, a contar da data da notificação que lhes for feita, a indicação dos salários
mais baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço desempenhado pelos
trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º O disposto neste
artigo será igualmente observado pelos encarregados de serviços ou obras, tanto do
Governo Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.
§ 2º Os dados censitários
recolhidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às
Comissões de Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de insuficiência desses dados,
colher, os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto às partes
interessadas residentes na região, zona ou subzona de sua jurisdição.
Art. 106 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: As
Comissões de Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
para o efeito do recolhimento das declarações, de que trata o art. 109, e de outros
elementos estatísticos.
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, as Comissões de Salário Mínimo poderão delegar as suas funções
às autoridades federais, estaduais ou municipais, da região, zona ou subzona a que
pertencerem.
Art. 107 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: As
comissões de Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os
índices estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que
o constituirem.
Art. 108 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: As
Comissões de Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas,
devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via
de transporte mais rápida.
Art. 109 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Dentro
do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as
instruções para a realização de inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou
completem o acervo de elementos necessários ao estudo e determinação do salário
mínimo na região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Os
inquéritos serão realizados sob a orientação de técnicos e funcionários do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados especialmente para esse fim.
Art. 110 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: As
Comissões de Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos
inquéritos ou pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses
elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.
Parágrafo único. As
Comissões remeterão, imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho cópia autêntica de todas as suas decisões ou resoluções.
Art. 111 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e 110, deverá
fornecer às Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma
informação fundamentada indicando o salário mínimo aplicável à região, zona ou
subzona de que se tratar.
Parágrafo único. No caso de
não receber, em tempo útil, os elementos a que se refere este artigo, o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação baseada no critério
de comparação com regiões, zonas ou subzonas de condições semelhantes.
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Recebida
a informação a que se refere o art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará,
dentro do prazo improrrogável de 9 (nove) meses, o salário mínimo da respectiva região
ou zona.
§ 1º A decisão fixando o
salário será publicada nos orgãos oficiais, ou nos jornais de maior circulação, na
região, zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no Diário Oficial, na capital
da República, por três meses, durante o prazo de 90 dias.
§ 2º Dentro do prazo fixado
no parágrafo anterior, a Comissão receberá as observações que as classes interessadas
lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á, imediatamente, para apreciar as
observações recebidas, alterar ou confirmar o salário mínimo fixado e, dentro de vinte
dias, proferir a sua decisão definitiva.
Art. 113 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Dentro
do prazo improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de
Salário Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 114 -Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: A ata
da reunião da Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão
definitiva, será publicada na região, zona ou subzona, a que interessar.
Parágrafo único. Uma cópia
autêntica da ata a que se refere este artigo será enviada pelo presidente da Comissão,
no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho,
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 115 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: De
posse das decisões definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ao Presidente da República o decreto
instituindo o salário mínimo em cada região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Se uma ou
várias Comissões de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia autêntica de ata a que
se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo parágrafo do mesmo artigo, o Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio submeterá ao Presidente da República uma proposta de
salário mínimo para a região, zona ou subzona, interessada, baseada no critério de
comparação com regiões, zonas ou subzonas, de condições semelhantes.
Art. 116 - O decreto fixando o salário
mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a
todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
§ 1º - O salário mínimo, uma vez fixado,
vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo
período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de
Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá o salário
mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a
respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus
componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira
profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona interessada.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno direito,
sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que
estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou
subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago
salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção
em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido
na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a
ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo
tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer
dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois
mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 121 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: As
multas por infração dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo
diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze
dias, para o respectivo ministro.
Art. 122 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O
membro da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de comparecer a três
sessões seguidas, sem justificação documentada, alem da multa prevista no art. 120,
será destituido de suas funções e substituido pelo respectivo suplente.
Art. 123 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O
presidente da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou
negligência infringir o presente decreto-lei será passivel de demissão, sem prejuízo
da imposição da multa prevista no artigo 122.
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste
Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
Art. 125 - Revogado pelo art. 23
da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Os
presidentes das Comissões de Salário Mínimo poderão requisitar ao ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho do seu Ministério, os funcionários de que necessitarem.
Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo,
podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo
Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma
da legislação em vigor.
Art. 127 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: Poderá
o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do
diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva
apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no
prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.
Parágrafo único. A
cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do processo de multas
administrativas".
Art. 128 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: Cabe ao
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos
estastísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa,
velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA
DURAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Art. 129 -
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo
da remuneração. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130 -
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30
(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24
(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
III - 18
(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12
(doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É
vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º - O
período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 131
- Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a
ausência do empregado: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos
casos referidos no art. 473; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il - durante
o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados
os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 e alterado pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por
motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 e alterado pela
Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV -
justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto
do correspondente salário; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V - durante
a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão
preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
VI - nos
dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132 - O
tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva
baixa. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133 -
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
I - deixar o
emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II -
permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)
dias; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar
de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
IV - tiver
percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º - A
interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º -
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento
de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 3º -
Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local
do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de
início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual
prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
§ 4º -
(VETADO). (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS
FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Art. 134 -
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze)
meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º -
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º - Aos
menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias
serão sempre concedidas de uma só vez. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A
concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de,
no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O
empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva
concessão. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A
concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos
empregados. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 136 - A
época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º - Os
membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão
direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas
férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 137 -
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º -
Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado
poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das
mesmas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A
sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região,
devida ao empregado até que seja cumprida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º -
Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do
Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138 -
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo
se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com
aquele. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Art. 139 -
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de
determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - As
férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de
início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela
medida. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Em
igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de
aviso nos locais de trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 140 -
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias
proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 141 -
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300
(trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art.
135, § 1º. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - O
carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a
referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias
concedidas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado
cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do
art. 145. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º -
Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de
Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às
férias coletivas gozadas pelo empregado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE
FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Art. 142 - O
empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da
sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º -
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do
período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º -
Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no
período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa
na data da concessão das férias. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º -
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média
percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 4º - A
parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 5º - Os
adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados
no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 6º - Se,
no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média
duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas,
mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 143 -
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - O
abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período
aquisitivo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser
objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva
categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 144 -
O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude
de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo
coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a
remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997)
Art. 145 - O
pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143
serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Parágrafo único
- O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das
férias. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Art. 146 -
Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao
empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período
de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo único -
Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado,
desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa
ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 147 - O
empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em
prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto
no artigo anterior. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 148 - A
remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho,
terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Art. 149 - A
prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva
remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da
cessação do contrato de trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Art. 150 - O
tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro,
terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao
primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na
época de gozá-las. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - As
férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador,
parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali
residentes. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis)
dias. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Os
embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por
escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 4º - O
tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo
para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres,
respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 5º - Em
caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade
competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a
iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 6º - O
Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de
férias do marítimo, mediante requerimento justificado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
I - do
sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - da
empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 151 -
Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as
férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na
página das observações. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 152 - A
remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância
correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Art. 153
- As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a
160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único -
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em
dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO
TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 154 - A
observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga
as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam
incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em
que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções
coletivas de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155 -
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho: (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos
deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades
relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional,
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III -
conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do
trabalho. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156 - Compete
especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - promover
a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - adotar
as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo,
determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam
necessárias; (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - impor
as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos
termos do art. 201. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 157 -
Cabe às empresas: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir
e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar
as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV -
facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158 -
Cabe aos empregados: (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - observar
as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o
item II do artigo anterior; (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il -
colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único
- Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à
observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
anterior; (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso
dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159 -
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação
às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO II
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 160 -
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º -
Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - É
facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho,
dos projetos de construção e respectivas instalações. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 161 - O
Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - As
autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - A
interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia
Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade
sindical. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Da
decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de
10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º -
Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O
Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço
competente, poderá levantar a interdição. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 6º -
Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO III
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E
DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 162 -
As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão
obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único -
As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a)
classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas
atividades; (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero
mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se
classifique, na forma da alínea anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a
qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
(Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
d) as demais
características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina
do trabalho, nas empresas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 163 -
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos
estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único
- O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o
funcionamento das CIPA (s). (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 164 -
Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo
com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo
único do artigo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os
representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os
representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O
mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma
reeleição. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O
disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu
mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O
empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e
os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 165 -
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único -
Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do
Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob
pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IV
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 166 - A
empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção
individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre
que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167 - O
equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO V
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE
MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 168 -
Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas
neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho: (Redação dada pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a
admissão; (Redação dada pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na
demissão; (Redação dada pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
III -
periodicamente.(Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - O
Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis
exames: (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por
ocasião da demissão; (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b)
complementares.(Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º -
Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração
da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - O
Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de
exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - O
empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de
primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º - O
resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao
trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 169 -
Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em
virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de
conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VI
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS EDIFICAÇÕES
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 170 -
As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 171 -
Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único
- Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e
conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao
controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 172 -
0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
(Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art. 173 -
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou de objetos. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 174 -
As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e
passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de
higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito
estado de conservação e limpeza. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VII
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DA ILUMINAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 175 -
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - A
iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O
Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VIII
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DO CONFORTO TÉRMICO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 176 -
Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço
realizado. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único
- A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as
condições de conforto térmico. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 177 -
Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações
geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o
trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico
e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 178 -
As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos
limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IX
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 179 - O
Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais
a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de
produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 180 -
Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 181 -
Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar
familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO X
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM
E MANUSEIO DE MATERIAIS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 182 - O
Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - as
precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão
sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de
pessoal habilitado; (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - as
exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive
quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de
armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - a
obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte,
dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva
à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações
de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo
padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou
transportados. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único -
As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber,
ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 183 - As
pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com
os métodos raciocinais de levantamento de cargas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XI
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 184 - As
máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada
e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único
- É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e
equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 185 - Os
reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo
se o movimento for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 186 - O
Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção
das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção
exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XII
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS CALDEIRAS, FORNOS E
RECIPIENTES SOB PRESSÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 187 - As
caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de
válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão
interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único -
O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das
caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento
interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de
gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos
necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 188 - As
caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou
empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as
instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Toda
caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do
fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e
testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a
pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível,
na própria caldeira. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O
proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando
exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas,
sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer
outras ocorrências. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Os
projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser
submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança
do trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIII
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU
PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 189 -
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 190 - O
Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição
do empregado a esses agentes. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único
- As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do
trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes,
alérgicos ou incômodos. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 191 - A
eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - com a
adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância; (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - com a
utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único -
Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as
empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste
artigo. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 192 - O
exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 193 -
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - O
trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O
empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 194 - O
direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a
eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das
normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 195 - A
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as
normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É
facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou
setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º -
Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato
em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo,
e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O
disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério
do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 196 - Os
efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos
quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 197 - Os
materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho,
quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único
- Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos
setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e
substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 198 - É
de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e
da mulher. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único
- Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros
aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites
diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
(Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art . 199 -
Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador,
capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa
exija que trabalhe sentado. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único
- Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição
assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS
DE PROTEÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 200 -
Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que
trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de
trabalho, especialmente sobre: (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas
de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de
construção, demolição ou reparos; (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como
trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III -
trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de
poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV -
proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências
ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques
e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso
e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V -
proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu
aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de
endemias; (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
VI -
proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes
e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente
de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação
desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação
ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios,
limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que
se façam necessárias; (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII -
higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de
sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII -
emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único
- Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este
artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão
técnico. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XVI
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS PENALIDADES
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 201 -
As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão
punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes
à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único
- Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu
valor máximo. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 202 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: As
saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem
nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e com toda a segurança em caso de
sinistro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A
largura mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros),
não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Onde
não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente
e completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso contínuos
e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que
conduzirão diretamente às saidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 203 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Nos
trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais que protejam os
empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado
suprimento de água potável. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
Aqueles que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, terão
alojamento em condições de higiene, a juízo da autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º Para
os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças serão imperativas as
medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública em vigor. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 204 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou
túneis e na exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para
evitar o risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou
rocha. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas
obras a que se refere o presente artigo, deverão ser asseguradas ventilação e
iluminação convenientes dos locais de trabalho e condições para a retirada rápida dos
empregados, em caso de perigo ou acidente. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
Quando existirem poerias ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à
saúde, serão tomadas medidas para a sua neutralização ou eliminação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 205 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Quando,
nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um
"blaster" - responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas,
ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
O "blaster" é igualmente o responsável pelas instalações elétricas
destinadas às detonações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 206 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Nos
trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas
providências que protejam os empregados contra os riscos de acidentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º Os
trabalhos sob ar comprimido somente serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45
(quarenta e cinco) anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução
fixadas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
Deverão os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica geral,
antes de cada jornada de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 3º Os
tempos despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados
à refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração normal
de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 207 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Deverão
ser adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos, vibrações ou
trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos nos locais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 208 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: As
empresas deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais possível a exposição dos
empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra as
mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual, a juízo da
autoridade competente. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As
doses máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas
de substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos
órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º Essas
doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente revistas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os
locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser mantidos
sob controle permanente, para que se possa vefiricar se os níveis fixados são
respeitados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Os
empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se
obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e, periodicamente,
no prazo máximo de seis em seis meses. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Os
empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer em
funções que os sujeitem a radiações ionizantes. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 209 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Serão
consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar haverem delas
sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua própria
natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos,
químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças e constem dos quados aprovados
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º A
caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os
meios de proteção dos empregados, sendo levado em conta o tempo de exposição aos
efeitos insalubres, será determinada pela repartição competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º A
eliminação ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela
aplicação de medidas de proteção coletiva ou recursos de proteção individual. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os
quadros de atividades e operações insalubres e as normas para a caracterização da
insalubridade serão revistos, de três em três anos, pelo Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 4º
Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as
empresas, estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre que possível. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Para
fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de
insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente
especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade
judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.431, de 3.5.1968)
Art. 210 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Os
materiais, substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de
trabalho, considerados perigosos à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua composição,
recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo
correspondente, observada a padronização internacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os
empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos
setores de utilização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 211 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Nas
operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou
incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo,
seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 212 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Não
poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso superior a
sessenta quilogramas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros
aparelhos mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços
superiores às suas forças. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 213 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Será
obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º
Sempre que for possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será
obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à
natureza da função exercida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 2º
Quando não for possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será
obrigatória a colocação de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados,
durante as pausas que os serviços permitirem. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 214 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Os
estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções, por
sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório
e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Quando
se tratar de atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas
ou incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10)
empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No
caso do § 1º, deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do
conjunto de instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20
(vinte) empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º As
privadas deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º As
intalações sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável
e lavável. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Nas
indústrias de gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser
o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de
trabalhos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 215 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Nas
regiões onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos
estabelecimentos assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja por
meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública,
mantidas as exigências do artigo 214. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 216 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Nos
estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade exija
troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão exigidos armários
individuais, de um só compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de não se tratar
de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, quando serão obrigatórios
armários de compartimentos duplos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A
exigência de armários individuais, de que trata este artigo, poderá ser dispensada para
determinadas atividades, a critério da autoridade local competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A
localização dos armários individuais levará em conta a conveniência do
estabelecimento, ressalvada, todavia, a competênca da autoridade em matéria de
segurança e higiene do trabalho de determinar ou alterar a referida localização, em
casos justificados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 217 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Nos
estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência
de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro
local do estabelecimento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As
instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas
expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nos
estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos
trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 218 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Em
todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em
condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Parágrafo único.
Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros de
jato inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 219 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Nas
operações em que se empreguem dispositivos que sejam lavados à bôca, somente serão
permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que possível, por
outros de processo mecânico. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 220 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Os
locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero da
atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário
de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o lavantamento de poeiras. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 221 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: Deverão
os responsáveis pelos estabelecimentos industriais das aos resíduos destino e tratamento
que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 222 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: As
infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um
décimo) do Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 223 - Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977:
Texto original: A
penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar
apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos
deste Capítulo, assim como nos casos de reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E
CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224
- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa
Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos
sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de
17.12.1985)
§ 1º - A
duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete)
e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo
de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Parágrafo
único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As
disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do
salário do cargo efetivo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 1.540 de 3.1.1952 e alterado pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225 - A
duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8
(oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os
preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226 - O
regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria
e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes,
empregados em bancos e casas bancárias. (Redação
dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único
- A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira
a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora
após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE
TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227
- Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial,
de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores
a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis)
horas semanais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de
20.3.1944)
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável
necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período
normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente
com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O
trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário
e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e
empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 228 - Os operadores não poderão
trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual,
auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25
(vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a
horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de
trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para
descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais
de 3 (três) horas.
§ 1º -
São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas
funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica,
telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 2º -
Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às
prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo
anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 230 - A direção das empresas deverá
organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que
prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas
diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma
função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em
prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou
possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.
§ 2º - As empresas não poderão organizar
horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e
depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30
(dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições desta Seção
não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou
aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - Será de seis horas a duração de
trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho
contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será
pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.
Art. 233 - A duração normal de
trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias,
observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A
duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não
excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina,
durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma)
hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um
intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea
"b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a",
poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração
prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo
funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus
ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões
diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique
até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo
de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a
que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada período de
trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço ferroviário -
considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público,
compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas
e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e
acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de
todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta
Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo
antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes
de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e
demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e
cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de
conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais,
inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de
pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e
pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238 -
Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à
disposição da estrada. (Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º
5, de 4.4.1966)
§ 1º - Nos
serviços efetuados pelo pessoal da categoria "c", não será considerado como
de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de
terminação e início dos mesmos serviços. (Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º
5, de 4.4.1966)
§ 2º - Ao
pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e
efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias;(Redação dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961
que foi revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º - No
caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será
contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em
qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também, computado, como de trabalho
efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi
revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º -
Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois
de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à
disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo
superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961
que foi revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 5º - O
tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o
pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações
durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora, exceto para o pessoal
da referida categoria em serviço de trens. (Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º
5, de 4.4.1966)
§ 6º - No
trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras-de-arte, linhas telegráficas
ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo o tempo de
viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou
para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo
excedente a esse limite. (Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º
5, de 4.4.1966)
Art. 239 - Para o pessoal da categoria
"c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não
podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre
que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das
linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do
presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas
contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da equipagem de
trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em
viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais
despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo
presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado,
quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal
a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão
sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de
acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração
do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à
Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de
turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua
verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste
artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de
serviço extraordinário será considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do
horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte
base: as 2 (duas) primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário-hora normal; as 2 (duas) subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por
cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único - Para o pessoal da
categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento),
a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as 2 (duas)
subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de meia hora
superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de estações
do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se
aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto,
assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos de
trabalho e descanso semanal.
Art. 244 -
As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário de sobreaviso e de
prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros
empregados que faltem à escala organizada. (Revogado pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 e restaurada pelo
Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966)
§ 1º -
Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato à
efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for
necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Revogado pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 e
restaurada pelo Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966)
§ 2º -
Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de
"sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um
terço) do salário normal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944, que foi revogado pela Lei nº 3.970, de
13.10.1961 e restaurada pelo Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966)
§ 3º -
Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da Estrada,
aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas
de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do
salário-hora normal. (Revogado pela
Lei nº 3.970, de 13.10.1961 e restaurada pelo Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966)
§ 4º -
Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade
de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior,
poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas de
prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para cada refeição, que não
será, nesse caso, computada como de serviço. (Revogado
pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 e restaurada pelo Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966)
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos
cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá
ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso,
não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de
descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho dos
operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis)
horas diárias.
Art. 247 - As estações principais,
estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada
empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA
MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24
(vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto
durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço contínuo
ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por
período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços de quarto nas
máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam
prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com
intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo,
excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de
trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se
se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no
desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a
bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e
pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da
embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do
responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a
presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao
abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das
contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos
difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de
calado menor para essa transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos domingos e
feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das
máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de
alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos
socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou
saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e
passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas
semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
Art. 250 - As horas de trabalho
extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em
período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou
no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias
de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação haverá um
livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e
outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos
tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata
este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às
formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue
prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em
termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo
comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco)
dias, contados de sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham
no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente
quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos
de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se
artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira,
segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta
e sétima zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Estiva
de embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, como
carregamento ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas embarcações,
compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada dessas mercadorias no convés ou
nos porões.
§ 1º Quando as operações
do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de
bordo para essas construções portuárias, e estiva começa, ou termina no convés da
embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de capatazia.
§ 2º Nos portos que, pelo
respectivo sistema de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as
operações de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo
e, bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais
operações, e que não permitem, por sua construção, o emprego de aparelhamento dos
cais ou pontos de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior,
compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos operários estivadores aos
trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.
§ 3º Quando as operações
referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações,
o serviço da estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias
naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do
carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.
Art. 255 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: O
serviço de estiva compreende:
a) a mão de obra de estiva,
que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação
ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou
manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas
realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e
embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares.
b) O suprimento do
aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do serviço especializado
na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no
trabalho;
c) o fornecimento de
embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo
anterior.
§ 1º Na mão de obra
referida neste artigo, distingue-se:
a) a que se realiza nas
embarcações principais;
b) a que se efetua nas
embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.
§ 2º A execução do
serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer
das seguintes categorias:
a) administração dos portos
organizados;
b) caixa portuária prevista
no art. 256, somente para os portos não organizados;
c) armadores diretamente ou
por intermédio de seus agentes.
§ 3º Cabe a essas entidades
estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do
aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares,
alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas "b" e
"c" deste artigo.
Art. 256 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Nos
portos não organizados, o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio poderá criar
uma caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará coma faculdade
de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante
que for necessário à sua finalidade.
§ 1º As caixas portuárias
instituidas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação
e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do
material fixo e flutuante.
§ 2º A compra ou
indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo
feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e
juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 257 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: A mão
de obra na estiva das embarcações, definida na alínea "a" do art. 255 só
poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva de
minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência sindicalizados,
devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências,
exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Seção.
§ 1º Para essa matrícula,
além de outros, são requisitos essenciais:
1) Prova de idade entre 21 e
40 anos;
2) Atestado de vacinação;
3) Atestado de robustez
física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
4) Folha corrida;
5) Quitação com o Serviço
Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
§ 2º Para matrícula de
estrangeiros, será tambem exigido o comprovante da permanência legal no País.
§ 3º As Capitanias dos
Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite fixado,
anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo, não podendo exceder do
terço o número de estrangeiros matriculados.
§ 4º Ficam sujeitos à
revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por
ocasião da matrícula.
Art. 258 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: As
entidades especificadas no § 1º do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia do
Trabalho Marítimo, um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado
pelos operários estivadores por ela utilizados.
Parágrafo único.
Verificando-se, no decurso de um mês, haver cabido a cada operário estivador uma média
superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de operários será aumentado de
modo que se restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será
fechada, até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho.
Art. 259 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: O
serviço de estiva das embarcações será executado de acordo com as instruções dos
respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou
retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas
embarcações, quer no porto, quer em viagem.
Art. 260 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: As
disposições contidas nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as
embarcações que freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais
o serviço de estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações:
1) Embarcações de qualquer
procedência ou destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para
abastecer os mercados municipais das cidades;
2) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel;
3) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel quando a carga ou
descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período do
serviço em que se torna desnecessário o rechego;
4) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do
País, seja diretamente pelos Poderes Públicos, seja por meio de concessionários, ou
empreiteiros.
§ 1º Poderá tambem ser
livremente executado, pelas próprias tripulações, nas embarcações respectivas, o
serviço de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.
§ 2º A estiva de carvão e
minérios nos portos onde houver operários especializados nesse serviço será executada
pelos trabalhadores em estiva de minérios, os quais deverão ser matriculados nas
Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.
§ 3º Para os efeitos do
parágrafo anterior, são considerados armadores nos termos da alínea "c" do §
2º do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material flutuante.
§ 4º - Todas as operações
de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais, como nas auxiliares, de
qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940,
eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuarão a ser
feitas livremente. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 261 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: O
serviço de estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por
eles livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no § 2º do art. 255,
pela forma seguinte.
a) a requisição será
feita, por escrito, a uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que
possivel, de véspera;
b) a requisição indicará,
sempre que possivel, o dia e a hora provavel em que terá início o serviço, o nome do
navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o número de
porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde aportará o navio, e se a
operação se fará para cais ou ponto de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao
costado.
Art. 262 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: As
entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de
24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na
sede do respectivo sindicato.
§ 1º Em caso de dúvida
sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários
estivadores a parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na
Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem
do Delegado do Trabalho Marítimo.
§ 2º Dirimida a dúvida,
será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem
de direito a parte que lhe couber.
§ 3º A pedido, por escrito,
do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o
exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com
os operários.
§ 4º O trabalho à noite e
aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou salários constantes das
tabelas aprovadas.
Art. 263 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Os
armadores responderão, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos
operários estivadores.
Art. 264 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: O
serviço de estiva será executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e
demais instalações de carga e descarga dos navios e dos portos.
§ 1º As entidades
estivadoras só poderão empregar operários estivadores ou trabalhadores em estiva de
minérios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas
Capitanias dos Portos, tendo preferência os sindicalizados.
§ 2º As entidades
estivadoras serão responsaveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas às
mercadorias e aos navios em que trabalhem.
§ 3º Quando o serviço de
estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do
engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a
esperas e delongas, devidas à agitação das águas, os operários engajados perceberão
da entidade estivadora, pelo tempo de paralisação ou de espera, a metade dos salários
fixados na tabela competente.
§ 4º Nos portos em que a
entrada e saida dos navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de
duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagos aos operários
estivadores, na base de metade dos salários fixados na tabela competente. A remuneração
aqui prevista não se estenderá aos tripulantes e estivadores que, nos termos do § 4º
do art. 270, percebem salário mensal.
§ 5º A entidades estivadora
fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento acessório, bem como as
embarcações auxiliares e rebocadores indispensáveis à continuidade do serviço de
estiva, devendo, tambem, providenciar, junto à administração dos portos organizados,
relativamente ao lugar no cais, para atracação, bem como aos guindastes, armazens e
vagões que lhes cabe fornecer.
§ 6º Fica a entidade
estivadora obrigada a pagar aos operários estivadores os salàrios correspondentes ao
tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos
necessários ao trabalho.
§ 7º - Revogado
pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956:
Texto original: Os
contramestres gerais e os contramestres de porão serão de confiança das entidades
estivadoras e pelas mesmas remunerados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
6.353, de 20.3.1944)
Art. 265 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: O
número atual de operários estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto,
para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será previsto e fixado
pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e das
embarcações.
§ 1º O serviço da estiva
nos navios será dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado por um ou mais
contramestres gerais para todo o navio.
§ 2º Nas embarcações
auxiliares em que a estiva não for feita pelos própios tripulantes não haverá
contramestres.
§ 3º Nas embarcações
auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios tripulantes o serviço será dirigido
pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito à remuneração por unidade,
perceberá o número de quotas previsto para o contramestre.
Art. 266 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Somente
terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários
estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações,
ou nos casos expressamente previstos nesta lei.
§ 1º
Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos
sindicatos os rodízios de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos.
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
§ 2º
Os contramestres gerais e contramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio do
Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e renumerados pelas entidades estivadoras. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.872, de
18.9.1956)
Art. 267 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Durante
o período de engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar
continuadamente, num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em
mais de um navio e em mais de uma embarcação auxiliar.
Art. 268 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Nos
portos organizados, quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários
estivadores, para bordo e vice-versa, será computado como tempo de trabalho a
remuneração na base do salário-dia aprovado, devendo ser fornecida condução segura e
apropriada pela entidade estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais
a percentagem que lhe couber.
§ 1º Nos portos não
organizados, as tabelas de taxas deverão compreender nos valores fixados o tempo
despendido na viagem, pelos operários estivadores, do ponto de embarque para bordo e
vice-versa.
§ 2º A Delegacia do
Trabalho Marítimo local fixará os pontos de embarque e desembarque dos operários
estivadores no porto.
Art. 269 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Os
operários estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo
uma chapa, na qual serão gravados, em caracteres bem legíveis as iniciais O.E.
(Operário Estivador) ou as iniciais do sindicato a que pertencerem e o número de
matrícula do operário.
Parágrafo único. Quando
ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço
deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem,
chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Marítimo, para tomar
conhecimento do assunto.
Art. 270 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: A
remuneração do serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3º e 4º do
art. 264, será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou
unidade de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão de Marinha Mercante.
As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias
de acordo com o " manifesto", do qual será remetida pela entidade estivadora,
uma via ao Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Minérios da
localidade.
§ 1º Na determinação dos
valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada
porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as
houver, os valores das do porto mais próximo.
§ 2º Além das taxas
previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro
de 1940, poderão ser incluídas outras depois de aprovadas pela autoridade competente,
para bem atender às condições peculiares a cada porto.
§ 3º A estiva ou desestiva
das embarcações, executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por
unidade ou por salário, consoante a praxe adotada em cada região.
§ 4º As tabelas aprovadas
para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do
serviço.
Art. 271 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Os
serviços conexos com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões,
rechego de carga que não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados pelos
estivadores ou pelos trabalhadores em estiva de minério, conforme a especialidade, de
preferência sindicalizados, julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o
pagamento de salários, constantes de tabelas aprovadas pela Comissão de Marinha
Mercante.
Art. 272 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: As
taxas de estiva compreenderão:
1) O montante por tonelagem,
cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que
executarem o serviço;
2) O montante por tonelagem,
cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de
consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais;
3) A parcela correspondende
à administração.
Art. 273 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: As
tabelas referentes às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das
mesmas, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores:
a) sob o título
"Montante da Mão-de Obra", o valor definido no inciso 1 do artigo anterior;
b) sob o título
"Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas
nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) sob o título
"Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas
alíneas anteriores.
Parágrafo único. As tabelas
de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salários
propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes
às parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 274 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: A
remuneração de mão de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabedo uma quota
a cada operário estivador e uma meia quota a cada contramestre.
Art. 275 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Quando
a quantidade de mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada
operário estivador, o provento de meio dia, ao menos, do salário, os operários
engajados perceberão a remuneração correspondente a meio dia de salário.
Parágrafo único. Se o
trabalhador a que se refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e,
em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de
trabalho.
Art. 276 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Nenhuma
remuneração será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante
as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas.
Art. 277 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Compete às autoridades incumbidas dos serviços da segurança e da
medicina do trabalho a determinação das operações perigosas e das cargas insalubres
para as quais se imponha a majoração dos salários. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 278 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: O
horário de trabalho na estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva
Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a
noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e tês horas,
respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e
repouso. (Redação dada pela Lei nº 3.165, de 1º.6.1957)
§ 1º a entidade estivadora
poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se o trabalho de
prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo
de 20% (vinte por cento) para cada hora suplementar.
§ 2º Para ultimar o
serviço de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder
a maré, e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade
estivadora poderá executar o serviço de estiva durante as horas destinadas às
refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o
dobro do salário correspondente à duração da refeição.
Art. 279 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Os
operários estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e
Agências, têm os seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente.
1) revalidação anual das
cadernetas de matrículas, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos
para o serviço;
2) remuneração regulada por
taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
§ 1º Uma vez por ano serão
os estivadores submetidos à inspeção de saúde, perante médicos do Instituto de
Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições
físicas não permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço.
Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal,
contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de
saúde far-se-á nesse Instituto.
§ 2º Verificada a
incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados
pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação
que rege a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a
matrícula dos aposentados.
Art. 280 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: São
deveres dos operários estivadores:
1) comparecer, com a
necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o
competente engajamento;
2) trabalhar com eficiência,
para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível;
3) acatar as instruções dos
seus superiores hierárquicos;
4) manipular as mercadorias
com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
5) não praticar, e não
permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
6) zelas pela boa
conservação dos utensílios empregados no serviço;
7) manter, no local de
serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e
higiene;
8) não andar armado, não
fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;
9) trazer o distintivo de que
cogita o art. 269;
10) não se ausentar do
trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.
Art. 281 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Sem
prejuízo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
1) suspensão de um a trinta
dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-offício, ou por proposta da
entidade estivadora;
2) desconto de 10 (dez)
cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo
Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora.
3) cancelamento da
matrícula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas
graves, após inquérito para apuração das faltas.
Art. 282 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: O
serviço de estiva, será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da
Delegacia do Trabalho Marítimo diretamente ou por intermédio de fiscais da própria
Delegacia - sendo facultada a assistência dos presidentes das entidades sindicais
diretamente interessadas, que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do
trabalho, e comparecerão nos locais onde se tornar necessária a sua presença.
Art. 283 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Nenhum
serviço ou organização profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos
trabalhos da estiva.
Art. 284 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Os
casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho
Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo,
para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de respectiva notificação.
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
Art. 285 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: A mão
de obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado por unidade
(tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto nesta
Seção.
Parágrafo único.
Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de
mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo:
I - Com relação à
importação:
a) a descarga para o cais,
das mercadorias tomadas no convés das embarcações;
b) o transporte dessas
mercadorias até ao armazem ou local designado pela administração do porto, para seu
depósito, inclusive o necessário empilhamento;
c) abertura dos volumes e
manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o
reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro.
d) o desempilhamento,
transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazéns, alpendres ou
pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser
carregadas, nas linhas do porto.
II - Com relaçao à
exportação:
a) o recebimento das
mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do
cais designada pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham
transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;
b) transporte das mercadorias
desde o local do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser
carregadas;
c) o carregamento das
mercadorias, desde o cais, até o convés da embarcação;
III - Com
relação ao serviço: (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
a) quando não houver o
pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos
ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias;
b) os trabalhadores do
atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se
"arrumadores", adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato;
c) ao sindicato definido
na letra "b" anterior, compete:
1) contratar os serviços
definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do
Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto organizado;
2) exercer a atividade
definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos não
organizados e nos armazéns, depóstidos, trapiches, veículos de tração animal ou
mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas,
entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que
necessitarem de auxílio de guindastes ou de outros aparelhos mecânicos, nas empresas,
firmas, sociedades ou companhias particulares;
d) cosideram-se serviços
acessórios da mesma atividade profissional:
1) o beneficiamento das
mercadorias que depedam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;
2) empilhação,
desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias;
e) o exercício da
profissão dos trabalhadores definidos neste ítem III será fiscalizado pela Delegacia do
Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) aplica-se à mão de
obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 286 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: A
remuneração dos serviços de capatazias nos portos, salvo as exceções constantes dos
§§ 2º e 3º do art. 280 será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de
tonelagem, cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro
da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios
e Canais. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das
mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual será remetido, pelos
concessionários dos portos organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que
realizarem os serviços na localidade. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 287 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: As
tabelas de taxas fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e
conferentes, que comporão cada terno ou turma empregada na execução do serviço,
distinguidos os casos de trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou
mais portas de armazém.
Parágrafo único.
Quando condições especias do serviço exigirem o aumento do número de trabalhadores
fixados para compor as turmas, este aumento será feito, a critério das administrações
dos portos, e a sua remuneração será idêntica à que couber aos trabalhadores
componentes normais das turmas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
6.353, de 20.3.1944)
Art. 288 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: As
taxas aprovadas para retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de
mercadorias movimentada por cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota
para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o
feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do
guindaste do cais, uma e meia para cada conferente.
§ 1º Estas quotas poderão
ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição dos ternos ou turmas, ora
vigentes nos portos.
§ 2º Quando o serviço de
capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando
for interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando obrigar a espera e delongas,
devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão pelo tempo de
paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em vigor.
§ 3º Quando o serviço de
capatazias não comerçar à hora ou for paralisado por mais de 20 minutos consecutivos,
por falta estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários
escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados, na base dos salários vigentes,
cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as responsáveis, o direito de
cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que motivar a paralisação.
§ 4º Quando a quantidade de
mercadorias a manipular por uma turma for tão pequena que não assegure, para cada um dos
operários e empregados escalados, o provento do meio dia de salário, ao menos, os
operários e empregados perceberão a remuneração correspondente ao meio dia de salário
vigente.
§ 5º Se o trabalho a que se
refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade,
a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração por salário, correspondente ao
número de horas da efetiva duração do serviço.
§ 6º Os operários
mensalistas e os diaristas que, à data do decreto-lei nº 3.844, de 20 de novembro de
1941, tinham direito a determinada remuneração mínima mensal, continuarão com este
direito assegurado e, sempre que no decurso do mês perceberem remuneração por unidade
inferior à remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da
diferença pelos concessionários do porto.
Art. 289 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: As
operações componenetes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para
conferência, reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não digam com a
presteza da carga e descarga das embarcações, e assim tambem os serviços conexos com os
de capatazias, como limpeza de armazém, beneficiamento de mercadorias e outros, poderão
ser remunerados na base dos salários em vigor.
Art. 290 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: Os
operários escalados são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço
diurno e noturma e nas prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens, vagões ou
embarcações.
Art. 291 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: O
horário de trabalho do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o
serviço de capatazias e o de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo.
O dia ou a noite de trabalho terá a duração de oito horas de sessenta minutos e será
dividido em dois turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meio
hora, para refeição e repouso.
§ 1º O concessionário do
porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas
taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada
hora suplementar.
§ 2º Para ultimar a carga
ou descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a
maré, e para não interromper o trabalho dos navios frigoríficos, o concessionário do
porto poderá executar o serviço de capatazias durantes as horas destinadas às
refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o
dobro do salário correspondente à duração da refeição.
§ 3º O trabalho à noite e
aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um
acréscimo de 25% sobre o salário mensal.
Art. 292 - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: As
taxas de capatazias serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios
extraordinários, porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na forma
do § 2º do art. 288, e do § 2º do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem
requisitado o serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à despesa.
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do trabalho
efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias
ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado
da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de
pagamento do salário.
Art. 295 - A duração normal do trabalho
efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e
oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo
de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em
matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do
trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por
determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais
de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada
será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá
constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será
fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do
trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da
Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três)
horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para
repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo
ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a
empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 300 -
Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo
da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos
serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa
transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de
superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956 e pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único
- No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a
autoridade competente em matéria de higienen e segurança do trabalho, que decidirá a
respeito. (Redação dada pela Lei
nº 2.924, de 21.10.1956)
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente
será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta)
anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo
anterior.
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente
Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas,
revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o
trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a
redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse
trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas
jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de
jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a
radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos
empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de
dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do
trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento
de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo
destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de
força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido
nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de
Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação
expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço
extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas
previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com
quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário
mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5
(cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304
e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário,
subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de
portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo
modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho
efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo,
salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se
deve verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário
de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como de trabalho
efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .
Art. 310 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969:
Texto original: Somente
poderão ser admitidos ao serviço das emrpesas jornalísticas, como jornalistas,
locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de
Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do
Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e Território do Acre.
Art. 311 - Para o registro de que trata o
artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) prova de que não responde a processo ou
não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;
d) carteira
de trabalho e previdência social. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º Aos
profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira
de trabalho e previdência social. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º Aos
novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de
trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e
expedindo-se um certificado provisório para aquele período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 312 - O registro dos
diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e
independentemente da exigência constante do art. 311, letra "d", da presente
seção.
§ 1º A prova de profissão, apresentada
pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em
uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou
Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de
Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Aos diretores-proprietários
regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a
folha em que houver sido feito o registro.
Art. 313 - Aqueles que, sem carater
profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou
religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As repartições competentes do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo
anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo
os que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c"
do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não
profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural,
científica ou religiosa idônea.
§ 2º O pedido de registro será submetido a
despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
§ 3º O registro de que trata o presente
artigo tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos
que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.
Art. 314 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969:
Texto original:
Excetuam-se o disposto no artigo anterior os favores da alínea "c" do art. 7º
do regulamento aprovado pelo decreto nº 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a
carteira de trabalho e previdência social pelo certificado de registro concedido pela
repartição competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com
os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo,
destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316 - A empresa jornalística que deixar
de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá
suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do
cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento
perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a
cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que
proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da
circulação do jornal.
Em igual pena de suspensão incorrerá a
empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de
previdência social.
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317 - O
exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá
apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - Suprimido pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: Far-se-á
o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos
seguintes:
a) certificado de habilitação para o
exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente
autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de
que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença
contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2º - Suprimido pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: Dos
estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do
parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por
autoridade policial competente .
§ 3º - Suprimido pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: Tratando-se
de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos
indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido
na alínea b do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade
equivalente.
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de
ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem
mais de 6 (seis), intercaladas .
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos
domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores
será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente,
considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada,
na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que
tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso
de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de
falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de
ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará
o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas
excedentes.
Art. 322
- No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o
pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na
conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de
30.3.1995)
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no
período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo
mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de
uma aula.
§ 2º No período de
férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a
realização de exames.
§ 3º - Na
hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias
escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323 - Não será permitido o
funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os
seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da
Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração
devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no
presente artigo.
Art. 324 - Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: Os
estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos dispositivos
aquí contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visível, o quadro
de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registro e
o de sua carteira de trabalho e previdência social e o horário respectivo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único.
Cada estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro, do qual
constem os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registro, carteira
de trabalho e previdência social, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer
outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando
deixarem o estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício da
profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de
capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico
industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil,
por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de
ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934,
revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de
12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular,
para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo
registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de
1940.
§ 1º - Aos profissionais incluídos na
alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a
denominação de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício da profissão de
que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b",
independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República,
a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea "b", se a seu favor militar a
existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos
respectivos diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela
estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da profissão a
brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no
Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos é
permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros
de ensino superior.
Art. 326 -
Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso
de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem
nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus
diplomas de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - A
requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além
do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será
processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou
estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e
políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico
industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou
oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma
revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado
serviço militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição
de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a
seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o
reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata o
parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea
"b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do
título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o
requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da
publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de
função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico,
devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se
referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de
residirem os interessados nos municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares
de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser
lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas
alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º -
Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação
Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos
regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território
do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea
"c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social
emitida, os devolverão ao interessado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no
Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito
à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser admitidos a
registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como
atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido
regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do
Estado das Relações Exteriores, companhados estes últimos da respectiva tradução,
feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único - O Departamento Nacional
do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta
Seção.
Art. 329 - A
cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos
Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada,
que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente,
com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações
seguintes: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a
circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver
feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o
número do registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;
f) a data da revalidação do diploma, se de
instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de
outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos
profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações
indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além
do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou
admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao
exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação
desta e da data inicial do exercício.
Art. 330
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é
obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou
título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber
impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que
o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será
também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais
que exijam capacidade técnica de químico.
Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas,
cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao
exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado,
fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem
os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos
depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334 - O exercício da profissão de
químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus
diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres,
atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária
sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos
químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos
superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais
e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325,
alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos
itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos
engenheiros químicos a do item "d".
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do
art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina
ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e
"f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e
engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h",
do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de
químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle
químico;
c) de fabricação de produtos industriais
que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e
álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão
ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos
públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as
especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do
Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os
candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados
de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a
essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições
estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.
Art. 338 - É facultado aos químicos que
satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e
"b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores,
oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso
para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere
terão preferência, em igualdade de condições.
Art. 339 - O nome do químico responsável
pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos
respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda
impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados,
nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex
officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí
fabricados.
Parágrafo único - Não se acham
compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos
farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados,
conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de
todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua
natureza o conhecimento de química.
Art. 342 - A fiscalização do exercício da
profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e
às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e
Território do Acre.
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de
fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro
profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à
respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as
exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o
art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta
Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos
arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de
uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um)
ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de
químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos
devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à
observação da alínea "c" do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa
natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que
trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas
em lei.
Parágrafo único - A falsificação de
diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada
ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho,
remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso
couber.
Art. 346 - Será suspenso do exercício de
suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico,
inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho,
quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos
de que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a
prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a
revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a
que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento
Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão
de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o
seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000
cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude o §
1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à
aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que
interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular
em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho
de 1934.
Art. 349 - O número de químicos
estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de
1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350 - O químico que assumir a direção
técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou
de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa
ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da
parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos
produtos manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre o
químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse documento
apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º - Comunicação idêntica à de que
trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou
o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua
responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do
estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do
presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a
natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro
no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para
impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos
preceitos constantes do presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou
coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam
atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal,
quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não
inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de
atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser
determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes
terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de
abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva,
nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de
radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os
que neles trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos
os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos
congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos
serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto
religioso;
o) nas empresas de mineração;
§ 2º - Não se acham sujeitas às
obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se
destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades
industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Art. 353 -
Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de
profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros
que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e
os portugueses. (Redação dada pela
Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3
(dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada
proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade,
mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento
Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a
insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é
obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as
exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.
Art. 355 - Consideram-se como
estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as
sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou
indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em
relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.
Art. 357 - Não se compreendem na
proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde
que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de
trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não
sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a
juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por
estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de
empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de
serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso
por antigüidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e
não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para
os que trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de falta ou
cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro
que exerça função análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a
seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de
estrangeiro devidamente anotada .
Parágrafo único - A empresa é obrigada a
assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer
empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
Art. 360 -
Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer
que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições
competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em 3
(três) vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 1º - As relações terão, na primeira
via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente,
além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a
modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de
nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita
dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e
Comércio ou repartições competentes.
§ 2º - A entrega das relações far-se-á
diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo
àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é
obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via
autenticada da declaração.
§ 3º - Quando não houver empregado
far-se-á declaração negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das relações
apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias
para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
Art. 362 -
As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo
manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao
respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se
tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º - As
certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se
referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do
salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com
o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a
eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar
no País. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A
primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será
remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao
estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que
se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A
segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente
autenticada. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das infrações do
presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de Multas
Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a
serem expedidos.
Art. 364 - As infrações do presente
Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa
concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar
no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto
infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente Capítulo não derroga
as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o
exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na
conformidade da respectiva legislação.
Art. 366 - Enquanto não for expedida a
carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como
documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de
Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.
Art. 367 - A redução a que se refere o art.
354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos
dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada
atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único - O Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos
necessários aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A
NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante
nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Art. 369 -
A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3
(dois terços) de brasileiros natos. (Redação
dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a
legislação específica. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Art. 370 - As empresas de navegação
organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no
prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde
as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a que alude
o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal
embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371 - A presente Seção é também
aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras,
portos, rios, lagos e canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
Da Duração, Condições do
Trabalho e da Discriminação contra a Mulher
(Redação dada pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
Art. 372 - Os preceitos que regulam o
trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem
com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos
dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam
exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do
pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração normal de trabalho da
mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada
duração inferior.
Art. 373-A.
Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o
acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos
trabalhistas, é vedado: (Artigo
incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - publicar
ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor
ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e
notoriamente, assim o exigir; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - recusar
emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja
notória e publicamente incompatível; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III -
considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para
fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
IV - exigir
atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez,
na admissão ou permanência no emprego; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
V - impedir
o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em
concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou
estado de gravidez; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
VI -
proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao
estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que
se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao
emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 374 - Revogado pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989:
Texto original: A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo
elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção
ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de
horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de medo a ser observado o
limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 375 - Revogado pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989:
Texto original: Mulher
nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso
autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira de trabalho e
previdência social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Nas
localidades em que não houver servço médico oficial, valerá para os efeitos legais o
atestado firmado por médicos particulares em documento em separado.
Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por
motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite
legal ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo
menos, 25% (vinte e cinco) superior ao da hora normal.
Parágrafo único - A prorrogação
extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade
competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 377 - A adoção de medidas de
proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando,
em hipótese alguma, a redução de salário.
Art. 378 - Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: Na
carteira de trabalho e previdência social da mulher, serão feitas, em folhas especias,
as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos
que forem expedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379 - Revogado pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989:
Texto original: É
permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou
atividade industriais. (Redação dada pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 1º A
proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
I - à
mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada
responsabilidade; e
II - à
mulher empregada em serviços de higiene e de bem -estar, desde que não execute tarefas
manuais com habitualidade.
§ 2º As
empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de
safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer
necessidade imperiosa de serviço. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 3º A
permissão de que trata o 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de
produção utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de
alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
§ 4º Com a
autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho,
inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem
como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
§ 5º O
trabalho de mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a
aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o artigo 380
desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de
Empregados. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 6º As
autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em
relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho
de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
§ 7º As
empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
§ 8º Para
atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações
sindicais de empregadores e trabalhadores, a probição do trabalho noturno da mulher, em
empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
I - por
decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno;
II - por
portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 380 - Revogado pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989:
Texto original: Para o
trabalho a que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se
obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a
apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:
a) atestado de bons
antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
b) atestado de capacidade
física e mental, passado por médico oficial.
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres
terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os
salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no
mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de
trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de
trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao
repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho,
será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma)
hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do
horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes
do início do período extraordinário do trabalho.
Art. 385 - O descanso semanal será de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo
motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da
autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro
dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão,
igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos
feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos,
será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: É
proibido o trabalho da mulher:
a) nos subterrâneos, nas
minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular.
b) nas atividades perigosas
ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados.
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da
autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer
derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando
tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer
caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou
pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389 -
Toda empresa é obrigada: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - a prover
os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de
trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à
segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - a
instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em
número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - a
instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os
estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja
exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos,
onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - a
fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção
individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos
olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º - Os
estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas
guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - A
exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas,
diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas
próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de
entidades sindicais. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a
mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos
para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida
na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de
vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390-A.
(VETADO). (Artigo incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 390-B.
As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições
governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino
profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos. (Artigo incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
Art. 390-C.
As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas
especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Artigo incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
Art. 390-D.
(VETADO). (Artigo incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 390-E.
A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades
civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem
como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução
de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Artigo incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a
rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de
encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em
regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho,
restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392 -
É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8
(oito) semanas depois do parto. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º -
Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho
será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado
pela empresa. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Em
casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser
aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do §
1º. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Em
caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas
neste artigo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4o
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
direitos: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I -
transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a
retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
II -
dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 393 -
Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral
e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de
trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter
à função que anteriormente ocupava. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 394 - Mediante atestado médico, à
mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de
trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso,
comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas)
semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu
afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho,
até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada
de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde
do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade
competente.
Art. 397 - O
SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância
manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas
maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de
trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 398 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: As
instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, financiarão os serviços de manutenção das creches
construídas pelos empregadores ou pelas instituições particulares idôneas.
Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela
organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em
idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela
eficiência das respectivas instalações.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos
filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um
berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação
sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de qualquer
dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros,
aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam
funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada
no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação
para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação das
infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título
"Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste
artigo.
Art. 401-A.
(VETADO). (Artigo incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 401-B.
(VETADO). (Artigo incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402 -
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18
(dezoito) anos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único
- O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no
serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja
este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts.
404, 405 e na Seção II. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 403 -
Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único -
O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às seguintes
condições, além das estabelecidas neste Capítulo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) garantia de freqüência
à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
b) serviços de natureza
leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é
vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido
entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 -
Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos
locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado
pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - em
locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos,
estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho
tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de
Segurança e Higiene do Trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico
semestralmente. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º O
trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia
autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável
à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação
não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Considera-se
prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) prestado
de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e
estabelecimentos análogos; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) em
emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
c) de
produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos,
gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da
autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d)
consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Nas
localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao
amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas
entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Aplica-se
ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 406 - O
Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras
"a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - desde
que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser
prejudicial à sua formação moral; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - desde
que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à
de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 407 -
Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial
à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo
a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao
menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único -
Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade
competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de
trabalho, na forma do art. 483. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 408 -
Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho,
desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho
e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo
dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a
alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou
totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do trabalho do menor
regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com
as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de trabalho
efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de
repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 -
É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - até
mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou
acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de
horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o
limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
II -
excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com
acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e
desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único.
Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo
único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito)
anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão
totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 -
Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem
distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e
daqueles que lhes forem equiparados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A carteira obedecerá ao
modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no
Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias
Regionais do referido Ministério.
Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão
ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e
naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o
artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.
Art. 417 - A
emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes
documentos: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I -
certidão de idade ou documento legal que a substitua; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II -
autorização do pai, mãe ou responsável legal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III -
autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
IV -
atestado médico de capacidade física e mental; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - atestado
de vacinação; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - prova
de saber ler, escrever e contar; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - duas
fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos gratuitamente.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 418 - Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: Os
atestados de capacidade física e mental referidos no artigo 417 serão
fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais
competentes ou pelo serviço médico da emprêsa ou dos sindicatos de classe, devidamente
autorizados pela autoridade competente em matéria de Segurança de Higiene do Trabalho,
e, na falta dêstes, por médico designado pela autoridade de inspeção da trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O atestado
de vacina a que se refere o item V do artigo 417 deve ser fornecido pela autoridade
estadual ou municipal competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e
contar, a que se refere a alínea "f" do art. 417 será feita mediante
certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de
verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa
idônea, a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do
sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações
fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a
carteira.
§ 1º Se o menor for analfabeto ou não
estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano,
mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em
escola primária.
§ 2º A autoridade fiscalizadora, na
hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em
caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.
§ 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler,
escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros da
sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no
parágrafo único do art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos
parágrafos anteriores.
Art. 420 -
A carteira, devidamente anotada, permanecerá em
poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados
correspondentes. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente do
procedimento fiscal previsto so § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor,
ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao
Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no
Título II, Capítulo I, Seção V. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 421. A carteira será emitida,
gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus
parágrafos e no artigo 22. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: No caso
de expedição de nova carteira por motivo de razura, emenda ou extravio da primeira, por
parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas
federais inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.
Art. 422 - Nas localidades em que não houver
serviço de emissão de carteiras poderão os empregados admitir menores como empregados,
independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos
nas alíneas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos
ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão
entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo.
Art. 423 - O
empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência
social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE
MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais
de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam
consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua
saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425 -
Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância,
nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como
das regras da segurança e da medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 426 - É dever do empregador, na
hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou
estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário
para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos
situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que
ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18
(dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a
instrução primária.
Art. 428 - As Instituições de Previdência
Social, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores, considerando condições e
recursos locais, promoverá a criação de colônias climáticas, situadas à beira-mar e
na montanha, financiando a permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a
idade e condições individuais, durante o período de férias ou quando se torne
necessário, oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma
forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio,
estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os
hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito.
Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de
qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a
empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI):
a) um número de aprendizes equivalente a 5%
(cinco por cento) no mínimo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos
ofícios demandem formação profissional;
b) e ainda um número de trabalhadores menores que será
fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a 3% (três por cento) do
total de empregadores de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.
Parágrafo único - As frações de unidade
no cálculo da percentagem de que trata o primeiro item do presente artigo darão lugar à
admissão de um aprendiz.
Art. 430 - Terão preferência, em igualdade
de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial,
em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos
seus empregados.
Art. 431 - Os candidatos à admissão como
aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 (quatorze) anos, deverão satisfazer as
seguintes condições:
a) ter concluído o curso primário ou possuir os
conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de
seleção profissional, para a atividade que pretende exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra
a varíola.
Parágrafo único - Aos candidatos rejeitados
pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação
profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que
tiverem demonstrado.
Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à
freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos
escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação
aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do
dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada
justa causa para dispensa do aprendiz.
Art. 433 - Os empregadores serão obrigados:
a) a enviar anualmente, às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma
relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que
vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente
legíveis, o quadro do horário e as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único - A relação a que se
refere a alínea "a" levará, na 1ª via, o selo federal de um cruzeiro.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 434
- Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual
a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores
empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5
(cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total
poderá ser elevado ao dôbro. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 435 -
Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da
emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social
anotação não prevista em lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 436 - O
médico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo
418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, dobrada na
reincidência. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 437 - O responsável legal do menor
empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que
nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º do art. 419, para que o menor
não complete a sua alfabetização, poderá, além da multa em que incorrer, ser
destituído do pátrio poder ou da tutela.
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder
ou será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que
concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no
§ 1º do art. 405.
Art. 438 - São competentes para impor as
penalidades previstas neste Capítulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª
instância do Departamento Nacional do Trabalho;
b) nos Estados e Território do Acre, os
delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários
por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na
verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o
previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as
disposições deste artigo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo
pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho,
é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis
legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito)
anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 441 - O
quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é
o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único
- Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços
daquela. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 443 - O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado.
§ 1º -
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de
termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - O
contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
b) de
atividades empresariais de caráter transitório; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de
contrato de experiência. (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 - As relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto
não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 445 - O
contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 446 - Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em
caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento
da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Ao marido
ou pai é facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua
continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo
manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para
o menor.
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre
condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem
estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua
legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da
existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou
dissolução da empresa.
§ 1º - Na
falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao
empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§ 2º - Havendo concordata na falência,
será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e
conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos
salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em
comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do
que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como
volta ao cargo anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo
determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a
vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por
prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços
especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Art. 453 -
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos,
ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se
houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado
espontaneamente. (Redação
dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
§ 1º Na
aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia
mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art.
37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 2º O ato
de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35
(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção
do vínculo empregatício. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 454 - Revogado pela Lei nº
5.772, de 21.12.1971:
Texto original: Na
vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua
contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão
de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto,
implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
Parágrafo único. Ao
empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de
um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da
plena propriedade desse invento.
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada
responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que
celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro
principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal
fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a
retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas
neste artigo.
Art. 456 - A
prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos
os meios permitidos em direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - À falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a
todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 -
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. (Redação
dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º -
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador. (Redação
dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º -
Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que
não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
§ 3º -
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional
nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 458 -
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a
empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em
caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º Os
valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e
razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
(Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Não
serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de
trabalho, para a prestação dos respectivos serviços. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º - A
habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins
a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por
cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º -
Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente
será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de
co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial
por mais de uma família. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer
que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um)
mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Parágrafo único.
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 460 - Na falta de estipulação do
salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a
perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do
que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461 -
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador,
na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
ou idade. (Redação
dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º -
Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo
de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os
dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado
em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de
antigüidade e merecimento. (Redação
dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)1
§ 3º - No
caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 4º - O
trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental
atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para
fins de equiparação salarial. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos,
de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em
caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura "
exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do
armazém ou dos serviços. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º -
Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não
mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de
medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a
preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 4º -
Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma,
a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 463 - A prestação, em espécie, do
salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário
realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá
ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto,
mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único.
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim
em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito
próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 465.
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do
horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado
por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997)
Art. 466 - O pagamento de comissões e
percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por
prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes
disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de
trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma
estabelecida por este artigo.
Art. 467 - Em caso de rescisão do contrato
de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre
parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu
comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob
pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera
alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir
o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato,
não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu
domicílio .
§ 1º -
Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de
confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de
17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência quando
ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em
caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo
anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a
25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470 -
As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de
17.4.1975)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego,
são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência,
tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em
virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não
constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do
empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a
voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar
ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por
telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava
obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado,
o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na
contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º -
Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade
competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem
que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 4º - O
afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade
competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da
Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do
competente inquérito administrativo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 3,
de 27.1.1966)
§ 5º -
Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará
percebendo sua remuneração. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 3,
de 27.1.1966)
Art. 473 - O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - até 2
(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva
sob sua dependência econômica; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
II - até 3
(três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um
dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
IV - por um
dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;(Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2
(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei
respectiva. (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no
período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na
letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar). (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos
dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo
tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de
27.10.1999)
Parágrafo único. Suprimido pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: Em caso
de nascimento de filho, o empregado poderá faltar um dia de trabalho e no correr da
primeira semana, para o fim de efetuar o registro civil, sem prejuízo de salário.
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por
invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de
previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º -
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada,
ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria,
facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de
trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de
estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador houver admitido
substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de
trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao
ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou
auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o
prazo desse benefício.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 477 - É
assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do
respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de
trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O
pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado
por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º - O
instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de
dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao
empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente
às mesmas parcelas. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º -
Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a
assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo
Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.562, de
12.12.1968 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O
pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão
do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes,
salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em
dinheiro. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 766, de 15.8.1969 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º -
Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 766, de 15.8.1969
e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º - O
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia,
contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O
ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o
trabalhador e empregador. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A
inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160
BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN,
salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º -
(VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 478 - A indenização devida pela
rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por
ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do
contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes
que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o
cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.
§ 3º - Se pago por hora, a indenização
apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.
§ 4º -
Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a
indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos
últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por
tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo
costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o
valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo
estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a
pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito
até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que
dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será
feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão
dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o
empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado
a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A
indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em
idênticas condições. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 2º - Revogado pela Lei nº
6.533, de 24.5.1978:
Texto original: Em se
tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindí-lo
sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo
quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena
de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao
anterior uma indenização correspondente a dois anos do
salário estipulado no contrato rescindido. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 481 - Aos contratos por prazo
determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão
antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por
qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
c) negociação habitual por conta própria
ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado,
passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas
funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de
insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou
ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único
- Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente
comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às
suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus
superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal
considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações
do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos,
contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos
ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça
ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a
prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar
obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador
constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de
trabalho.
§ 3º -
Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
(Parágrafo incluído
pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)'
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato
que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a
indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da
empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à
indenização a que se referem os art. 477 e 497.
Art. 486 -
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de
autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que
impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que
ficará a cargo do governo responsável. (Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º -
Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do
trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável
pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que
entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º -
Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na
disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte
contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
§ 3º -
Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por
incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o
feito nos termos previstos no processo comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua
resolução com a antecedência mínima de:
I - 8 (oito)
dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Inciso II renumerado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - 30
(trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze)
meses de serviço na empresa. (Inciso III
renumerado e alterado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte
do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte
do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao
prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na
base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de
acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É
devido o aviso prévio na despedida indireta.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
Art. 488 - O horário normal de trabalho do
empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único
- É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias
previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário
integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na
hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão
torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante
reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a
reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a
reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato
continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo
do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do
contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido
aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo
do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a
rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10
(dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de
falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de
serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática
de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza
representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave
poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após
o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso
deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de
falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço
e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração do
empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do
dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho
poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo
seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a
ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a
indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do
estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem
ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali
exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá estabilidade no
exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do
empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela
estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de
falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa
causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de
serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço
nos termos dos arts. 477 e 478.
§ 3º - A despedida que se verificar com o
fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a
pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.
Art. 500 -
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como força maior todo
acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do
qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador
exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força
maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais
condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as
restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior
que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o
empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477
e 478;
II - não tendo direito à estabilidade,
metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado,
aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força
maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos
empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo,
entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o
salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos
decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários
reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do
motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos
não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o
pagamento da remuneração atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores
rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.
Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola
é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de
produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do
salário total do empregado.
Art. 507 - As disposições do Capítulo VII
do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou
escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único - Revogado pela
Lei nº 6.533, de 24.5.1978:
Texto original: Não se
aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se referem à
prorrogação ou renovaçao do contrato de trabalho de artistas de teatro e congêneres.
Art. 508 - Considera-se justa causa, para
efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de
pagamento de dúvidas legalmente exigíveis.
Art. 509 - Revogado pela Lei nº
6.533, de 24.5.1978:
Texto original: As
despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais
correrão por conta do empregador, em acomodações condignas.
Parágrafo único. Em viagem
por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados
uma importância equivalente, no mínimo, a 20% do salário normal aos mesmos devidos, e,
quando em viagem por terra, o salário será pago integralmente.
Art. 510 -
Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a
multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de
reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511 -
É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo,
defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
§ 1º - A solidariedade de interesses
econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o
vinculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º - A similitude de condições de vida
oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social
elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º - Categoria profissional diferenciada
é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por
força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida
singulares.
§ 4º - Os limites de identidade,
similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou
profissional é homogênea e a associação é natural.
Art. 512 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Somente
as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e
registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e
investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513 -
São prerrogativas dos Sindicatos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a) representar,
perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados
relativos às atividades ou profissões exercidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b) celebrar
contratos coletivos de trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
c) colaborar
com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que
se relacionem com os interêsses econômicos ou profissionais de seus associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
d) fundar e manter agências
de colocação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Suprimido
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Os
Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de
colocação.
Art. 514 -
São deveres dos Sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
a) manter
serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b) promover
a conciliação nos dissídios de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
c) fundar e
manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
d) sempre
que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em
convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as
atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a
integração profissional na Classe. (Redação dada pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único -
A todo contribuinte do imposto sindical assiste o direito de gozar dos benefícios a que
se refere o ar. 592, na conformidade das instruções que forem baixadas pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DA FILIAÇÃO DOS SINDICATOS
À COMISSÃO NACIONAL DE SINDICALIZAÇÃO
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 515 -
Para se filiarem à Comissão Nacional de Sindicalização, os sindicatos deverão
satisfazer os seguintes requisitos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a) reunião
de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma
individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um
terço) dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou exerçam a
mesma profissão liberal, se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou
agentes autônomos ou de profissão liberal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b) duração
de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
c) exercício do cargo de
Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação
por brasileiros. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: O
Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação
cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea
"a".
Art. 516 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Não
será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou
profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517 -
Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e
interestaduais. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - A
Comissão Nacional de Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial do
Sindicato. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 2º - Dentro da base territorial que Ihe
for determinada é facultado ao Sindicato instituir delegacias ou seções para melhor
proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal
representada.
Art. 518 - O
pedido de filiação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de
Sindicalização, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos do sindicato
e será submetido à deliberação do plenário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - Os
estatutos deverão conter: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a) a
denominação e a sede da sindicato; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b) a
categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal que representação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
c) a
afirmação de que o sindicato se submeterá às decisões e resoluções da Comissão
Nacional de Sindicalização; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
d) Suprimido
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os
casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
e) Suprimido
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: o modo de constituição e administração do patrimônio
social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
f) Suprimido
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: as condições em que se dissolverá a associação.
§ 2º - O
processo de filiação será regulado em instruções baixadas pela Comissão Nacional de
Sindicalização. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 519 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: A
investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais
representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa
apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais
fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Art. 520 -
Aceito o pedido de filiação do sindicato, ser-lhe-á expedida carta de filiação,
assinada pelo Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização e pelo Presidente da
respectiva Seção, devendo ser especificada na carta a representação econômica ou
profissional conferida, e mencionada a base territorial. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º A
filiação obriga o sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitará
às sanções desta Lei. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 2º São
considerados filiados à Comissão Nacional de Sindicalização os sindicatos e entidades
sindicais de grau superior regularmente reconhecidas até a data do presente Decreto-lei. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 3º
Somente às entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização será
assegurada a participação das contribuições a que se refere a letra "a" do
art. 548. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
Art. 521 - São condições para o
funcionamento do Sindicato:
a)
proibição de qualquer propaganda de dourtinas incompatíveis com as instituições e os
interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
b) proibição de exercício de cargo eletivo
cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de
grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos
eletivos;
d)
proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art.
511, inclusive as de caráter político-partidário; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e)
proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole
político-partidária. (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522 - A
administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de
7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três)
membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral, com designação direta dos
respectivos cargos. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: A
diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato.
Parágrafo único.
A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do
Sindicato. (Parágrafo 2º renumerado pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 2º -
Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais,
a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade
perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por
procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
(Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados
à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do
art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da
correspondente delegacia.
Art. 524 -
Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da
Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) eleição
de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
b) tomada e
aprovação de contas da diretoria; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
c)
aplicação do patrimônio; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
d)
julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
e) pronunciamento sobre
relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral
só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse
fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para
validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse
quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os
presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços)
dos votos. (Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A
eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio
secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas
delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas
coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946
e alterado pelo )
§ 2º -
Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em
Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para
a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas
receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora
supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 3º - A
mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de
notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou
Procuradores Regionais. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 4º - O
pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois
terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será
realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem
parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não
ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o
terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por
cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer
dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do
término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos
oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 5º -
Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término do
mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato,
realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
Art. 525 -
É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer
interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Parágrafo único - Estão excluídos dessa
proibição:
a) os
Delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que o
sindicato represente; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato
mediante autorização da Assembléia Geral.
Art. 526 -
Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum,
da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições
previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador
haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
Parágrafo único. Parágrafo suprimido pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Aplicam-se
aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de
previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.
Art. 527 -
Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário
competente da Comissão Nacional de Sindicalização, e do qual deverão constar: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
a)
tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a
denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e
residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações, dos
diretores; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b) tratando-se de Sindicato
de empregados, ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais,
além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de
cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o
número e a série da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social e o número da
inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 528 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Ocorrendo
dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos
relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá
nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições
para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o
funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 - São condições para o exercício
do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação
econômica ou profissional:
a) ter
o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos
de exercício da atividade ou da profissão; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único
- É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 530 - Não
podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou
profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - os que
não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de
administração; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - os que
houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - os que
não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade
ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de
representação econômica ou profissional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - os que
tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
V - os que
não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - Revogado pela Lei nº 8.865,
de 29.3.1994:
Texto original: os que,
pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de
partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de
qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interêsse
nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso
por autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
VII - má
conduta, devidamente comprovada;
(Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969)
VIII - Revogado pela Lei nº
8.865, de 29.3.1994:
Texto original: os que
tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical. (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955:
Texto original: Somente
será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da
Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de
qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para
esse período, aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.675, de 29.8.1946)
Art. 531 - Nas eleições para cargos de
Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem
maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º - Não concorrendo à primeira
convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa
maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados
eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
§ 2º - Havendo somente uma chapa registrada
para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas)
horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa
advertência.
§ 3º -
Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Presidente da Seção da categoria que o
sindicato representante designar o Presidente da Seção Eleitoral, desde que o requeiram
os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 4º - A
Comissão Nacional de Sindicalização expedirá instruções regulando o processo das
eleições. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 532
- As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser
procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias,
antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 1º -
Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos
candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da
Diretoria eleita, independerá da aprovação das eleições pela Comissão Nacional de
Sindicalização. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 2º -
Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das
eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo
comunicação à Comissão Nacional de Sindicalização, da relação dos eleitos, com os
dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
§ 3º -
Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15
(quinze) dias da realização das eleições, competirá à Diretoria em exercício,
encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral à Seção respectiva da
Comissão Nacional de Sindicalização, que o ulgará no prazo máximo de sessenta dias.
Nesta hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do processo, a
Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 4º -
Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova
Diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do
mandato da anterior. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 5º - Ao
assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de
respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da
entidade. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 - Constituem associações sindicais
de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534 -
É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que
representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas,
similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 1º - Se
já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída
a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de
Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 2º - As
federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de
22.9.1957)
§ 3º - É
permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os
Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá
direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de
22.9.1957)
Art. 535 - As Confederações
organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da
República.
§ 1º - As confederações formadas por
federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da
Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes
Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres,
Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das
Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por
federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e
Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação
Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau
superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a
lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
Art. 536 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: Compete
às federações a representação dos interesses da classe dentro da base territorial que
lhe for outorgada, e às confederações a representação nacional dos interesses
econômicos ou profissionais dos respectivos grupos, na conformidade do quadro a que se
refere o art. 577. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: O ato
que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as
quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos
seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.
Art. 537 - O
pedido de filiação de uma confederação ou federação será dirigido ao Presidente da
Comissão Nacional de Sindicalização, acompanhado de um exemplar dos respectivos
estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada federação ou
sindicato que autorizar a filiação à confederação ou à federação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
§ 1º - A organização das federações e
confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas "b" e
"c" do art. 515.
§ 2º - A
carta de filiação das confederações e federações será expedida pela Comissão
Nacional de Sindicalização, na qual será especificada a coordenação econômica ou
profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
§ 3º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: O
reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.
Art. 538 - A
administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes
órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a)
Diretoria; (Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
b) Conselho
de Representantes; (Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
§ 1º - A
Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se
comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com
mandato por 3 (três) anos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 2º - Só
poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das
confederações, respectivamente. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 3º - O
Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela
Diretoria. (Parágrafo
2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 4º - O
Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das
Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por
3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º
renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 5º - A
competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 539 - Para a constituição e
administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as
disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU
PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540 - A
toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que
satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido no Sindicato da
respectiva categoria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - Perderá os direitos de associado o
sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.
§ 2º - Os associados de Sindicatos de
empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem
aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para
prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e
ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de
administração sindical ou de representação econômica ou profissional.
Art. 541 - Os que exercerem determinada
atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade
ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica,
similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do
Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.
Art. 542 -
De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria, do
Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de
atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Comissão Nacional de
Sindicalização. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 543 -
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou
representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não
poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister
que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º - O
empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou
voluntàriamente aceita. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula
contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções
a que se refere êste artigo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º -
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do
registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical
ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja
eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos
termos desta Consolidação. (Redação
dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º -
Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou
indicação decorre de eleição prevista em lei. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e
alterado pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º -
Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu
empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste,
comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no
mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º -
A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a
sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes
à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553,
sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 544 -
É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é
assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - para a
admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato
com os podêres públicos; (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - para
ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de
trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - nas
concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou
por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - nos
loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de
administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
V - na
locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade
de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - na
concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a
êle vinculadas; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - na
aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da
profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências
financeiras do Govêrno; (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993:
Texto original: para
admissão nos serviços portuários e anexos, na forma da legislação específica; (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
IX - na
concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que
regule a matéria. (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 545 -
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados,
desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato,
quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto
independe dessas formalidades. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único
- O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser
feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor
de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art.
553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 925,
de 10.10.1969)
Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é
assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração
de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições
federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.
Art. 547 - É exigida a qualidade de
sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria
econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o
gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não
econômicas.
Parágrafo único
- Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de
concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer
prova, mediante certidão negativa da Comissão Nacional de Sindicalização, de que não
existe Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA
FISCALIZAÇÃO
Art. 548 - Constituem o patrimônio das
associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos
pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical,
pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as contribuições dos associados, na
forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas
produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 549 -
A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá
ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as
disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Para
alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais
obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco
Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada
a tal fim. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os
bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização
das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos
associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta
dos seus membros. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Caso
não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser
decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com direito
a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 4º Nas
hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo
mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 5º Da
deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá
recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com
efeito suspensivo.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º A
venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da
Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com
edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º Os
recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão
consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Art. 550. Os
orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas
respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes
do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da
receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Os
orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em
resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva
Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada
a seguinte sistemática: (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) no
Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações,
federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no
órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação
local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais,
intermunicipais e estaduais.
§ 2º As
dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das
despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo
dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da
entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos
concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida
a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Os
créditos adicionais classificam-se em: (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e
b)
especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às
despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico.
§ 4º A
abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua
compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
a) o
superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; (Alínea incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) o excesso
de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e
a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e (Alínea incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
c) a
resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de
créditos adicionais abertos no exercício. (Alínea incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Para
efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano
civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Art. 551.
Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros
contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista
legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas
pelo Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A
escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de
receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição
dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização
financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da
União, em face da legislação específica. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os
documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo
anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação
das contas pelo órgão competente. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º É
obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente
numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por
reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação
patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última
páginas, os termos de abertura e de encerramento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A
entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua
escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou
auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a
todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros
mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração
sequencial e tipográfica. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Na
escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará
livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado
do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de
escrituração. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Os
livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e
autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da
entidade.(Parágrafo incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º As
entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua
propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades
exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da
Delegacia Regional do Trabalho local. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 8º As
contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio
secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio
parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e
procedimentos para a sua elaboração e destinação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 552 -
Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou
entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na
conformidade da legislação penal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste
Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes
penalidades:
a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000
(cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
b) suspensão de diretores por prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
c) destituição de diretores ou de membros
de conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federação ou
Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
e)
cassação da carta de filiação; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
f) multa de
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de
cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 1º - A
imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este
artigo prevê para a associação.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º -
Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo
de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos
constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova
bastante do fato e da autoria denunciados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 554 -
Destituída a administração, na hipótese da alínea "c" do artigo anterior, o
Presidente da Seção respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização nomeará um
Delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo máximo de 90 (noventa)
dias, em Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores
e membros do Conselho Fiscal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 555 - A
pena de cassação da carta de filiação sindical será imposta à entidade sindical: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
a) que deixar de satisfazer as condições de
constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;
b) Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: que se
recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida
pelo art. 536;
c) Revogado pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946:
Texto original: que
criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Art. 556 - A
cassação da carta de filiação da entidade sindical não importará na sua
dissolução. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo único - No caso de dissolução,
por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade
internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus
bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao
patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.
Art. 557 - As penalidades de que trata o art.
553 serão impostas:
a) as das
alíneas "a" e "b", pelo Presidente da Seção da categoria
respectiva, com recurso para sessão plena; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b) as demais
pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão
impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de
reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da
República.
Parágrafo único. Nenhuma
pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado. (Parágrafo 2º renumerado pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas
as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas,
similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e
Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais
registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua
atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na
alínea "d" e no parágrafo único do art. 513.
§ 1º - Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: O
registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude
da lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: O
registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia
autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos
serviços sociais organizados.
§ 3º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: As
alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem
aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.
Art. 559 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: O
Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho,
fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações
civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e
profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da
alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.
Art. 560 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Não se
reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de
uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Art. 561 - A denominação
"sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau,
reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562 - As expressões
"federação" e "confederação", seguidas da designação de uma
atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades
sindicais de grau superior.
Art. 563 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Constituído
o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações
profissionais, depois de informados pelos orgãos competentes do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de
Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea
"g", da Constituição.
Art. 564 - Às entidades sindicais,
sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das
correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o
exercício de atividade econômica.
Art. 565 -
As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a
organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença
concedida por decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os
servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
Parágrafo único
- Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de
economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo
Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.128, de 6.11.1974 e
alterado pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)
Art. 567 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: Serão
pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pela Comissão
Nacional de Sindicalização, relativas ao cumprimento do disposto nos artigos 550 e 551
deste capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: O
pagamento das taxas de que trata este artigo será acrescido de selo de Educação e
Saúde.
Art. 568 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: As
cartas de recolhimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedida
nos termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
a) de Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Sindicato;
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Federação;
c) de Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Confederação.
Art. 569 - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: As
taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo único - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: O
pagamento das taxas de que trata o presente capítulo será acrescido do selo de
Educação e Saúde.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570 -
Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais,
específicas, na conformidade da discriminação do Quadro das Atividades e Profissões a
que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que forem criadas pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Quando os exercentes de
quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja
pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes
entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo
critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério
de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas
nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.
Art. 571 -
Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do
artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um Sindicato
especifico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão Nacional de
Sindicalização, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical
eficiente. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 572 -
Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do
parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto
possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de
conformidade com o Quadro das Atividades e Profissões, ou se se tratar de subdivisões,
de acordo com o que determinar a Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do
artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a
designação relativa à atividade ou profissão dissociada.
Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em
Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o
agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.
Parágrafo único
- As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas
independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas
profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo 1º renumerado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Revogado
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: A
Comissão Nacional de Sindicalização, quando o julgar conveniente aos interesses da
organização sindical, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de
sindicatos pertencentes a vários grupos desde que a federação por eles formada
represente, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos sindicatos filiados há mais de dois anos
num mesmo Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial,
as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de
primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres,
de tipo diferente.
Parágrafo único
- Compete à Comissão Nacional de Sindicalização definir, de modo genérico, a
dimensão e as demais características das empresas industriais de tipo artesanal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
Art. 575 - O
Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, pela Comissão
Nacional de Sindicalização, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura
econômica e profissional do País. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - Antes de proceder à revisão do
Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às
associações profissionais.
§ 2º - A proposta de revisão será
submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 576 - A
Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
I - 2 (dois)
representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
II - 1 (um)
representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.819, de 6.11.1972)
III - 1 (um)
representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do
Comércio; (Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
IV - 1 (um)
representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da
Agricultura; (Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
V - 1 (um)
representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VI - 2
(dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VII - 2
(dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
§ 1º - Os
membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social,
mediante. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a)
indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
b)
indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) eleição
pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias
econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo
Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º -
Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e
profissional. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
§ 4º - Os
integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida
por decreto executivo.(Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Em
suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo
Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.
(Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)
§ 6º -
Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento
sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões,
competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência
Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 577 - O Quadro de Atividades e
Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO
SINDICAL
Art. 578 - As contribuições devidas aos
Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação
do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo.
Art. 579 - A
contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do
disposto no art. 591. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 580 -
A contribuição sindical será recolhida, de
uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
I - Na
importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados,
qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Il -
para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa
importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado
pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical,
arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de
1º.12.1982)
III - para
os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa,
registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a
aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de
1º.12.1982)
Classes de Capital Alíquota
%
1 - Até 150 vezes o maior
valor-de-referência......................................0,8
2 - Acima de 150 até 1.500
vezes o maior valor-de-referência...............0,2
3 - Acima de 1.500, até
150.000 vezes o maior valor-de-referência........0,1
4 - Acima de 150.000. até
800.000 vezes o maior valor-de-referência...0,02
§ 1º A contribuição
sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da
aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe,
observados os respectivos limites. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962 e alterado pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Para efeito do
cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo,
considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de
competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração
porventura existente. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962 e alterado pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º - É
fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo
anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital
social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a
800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da
contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962 e alterado pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
§ 4º Os agentes ou
trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com
capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela
progressiva a que se refere o item III. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 5º As entidades ou
instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração,
como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item
III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por
cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do
que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do
Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Excluem-se da regra
do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento
dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins
lucrativos. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 581. Para os fins do
item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas
sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da
entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na
proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação
às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais,
filiais ou agências. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Suprimido pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976:
Texto original: Não é devida, porém, a referida atribuição, em relação às filiais
ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento
principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.
§ 1º Quando a empresa
realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada
uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a
contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria,
procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma
do presente artigo. (Parágrafo 2º
renumerado e alterado pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Entende-se por
atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo
final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime
de conexão funcional. (Parágrafo
3º renumerado pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582. Os empregadores
são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de
março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
§ 1º Considera-se um dia
de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art.
580, o equivalente: (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de
trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos)
da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada
ou comissão. (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Quando o salário for
pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a
contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver
servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência
Social. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 583 - O
recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos
será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º - O
recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo
Ministro do Trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º - O
comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo
Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for
o caso, ao Ministério do Trabalho. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 584.
Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada
pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações
coordenadoras da categoria. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 585. Os
profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente
à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça,
efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo único.
Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da
exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais
liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que
se refere o Art. 582. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 586. A
contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa
Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais
integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com
instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica
Federal as importâncias arrecadadas. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º
Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde
inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º
Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o
recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º A
contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida
pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º Parágrafo
suprimido pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976:
Texto original: O recolhimento do imposto sindical pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mes de fevereiro de
cada ano na forma do disposto no presente capítulo.
§ 5º Parágrafo
suprimido pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976:
Texto original: O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com
as instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização. No corrente
exercício o recolhimento efetuar-se-á ainda pelos modelos existentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 6º Parágrafo
suprimido pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976:
Texto original: O comprovante de depósito do imposto sindical, efetuado na
forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber,
na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 587. O
recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro
de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade. (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 588. A
Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da
Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades
sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências
pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Os
saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem
bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade
sindical. (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º A
Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da
respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Na
hipótese de existir mais de um sindicato representativo de determinada categoria ou
profissão numa dada base territorial, o imposto sindical será dividido
proporcionalmente, para cada sindicato, ao número de associados com mais de seis meses de
inscrição no dia 31 de dezembro do ano anterior ao que o imposto é devido, em se
tratando de sindicato de empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, ou ao número de empresas integrantes do sindicato, no caso de entidade sindical
de categoria ecônomica. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 589. Da
importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes
créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas
pelo Ministro do Trabalho: (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
I - 5%
(cinco por cento) para a confederação correspondente; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II - 15%
(quinze por cento) para a federação; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III - 60%
(sessenta por cento) para o sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
IV -
20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário". (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Suprimido
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976:
Texto original: As aludidas percentagens serão pagas diretamente pelo
Sindicato à correspondente Federação e por esta à Confederação legalmente
reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação do
imposto sindical
§ 2º Suprimido
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976:
Texto original: Inexistindo Federação legalmente reconhecida, a percentagem
de 20% (vinte por cento) será paga integralmente à confederação relativa ao mesmo ramo
econômico ou profissional.
§ 3º Suprimido
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976:
Texto original: Na falta de entidades sindicais de grau superior, os
Sindicatos depositarão a percentagem que àquelas caberia na conta especial a que se
refere o art. 590.
Art. 590.
Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à
federação representativa do grupo. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Na
falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Na
falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia será
destinado à "Conta Especial Emprego e Salário". (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Não
havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será
creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário". (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Art. 591.
Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à
federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Suprimido
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976:
Texto original: Operar-se-á da mesma forma quando não existir Federação,
cabendo o imposto à Confederação representativa do correspondente grupo, do qual 20%
(vinte por cento) serão deduzidos para o fundo social sindical.
§ 2º Suprimido
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976:
Texto original: Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de
grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do
"Fundo Social Sindical".
Parágrafo único.
Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos
nos itens I e II do artigo 589. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 592 -
A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação,
recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos
estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
I -
Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência
técnica e jurídica;
b) assistência
médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
realização de estudos econômicos e financeiros;
d) agências
de colocação;
e)
cooperativas;
f)
bibliotecas;
g) creches;
h)
congressos e conferências;
i) medidas
de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras
tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.
j) feiras e
exposições;
l)
prevenção de acidentes do trabalho;
m)
finalidades desportivas.
II -
Sindicatos de empregados: (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
assistência jurídica;
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
assistência à maternidade;
d) agências
de colocação;
e)
cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h)
congressos e conferências;
i)
auxilio-funeral;
j) colônias
de férias e centros de recreação;
l)
prevenção de acidentes do trabalho;
m)
finalidades deportivas e sociais;
n)
educação e formação profissicinal.
o) bolsas de
estudo.
III -
Sindicatos de profissionais liberais: (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência
jurídica;
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
assistência à maternidade;
d) bolsas de
estudo;
e)
cooperativas;
f)
bibiotecas;
g) creches;
h)
congressos e conferências;
i)
auxílio-funeral;
j) colônias
de férias e centros de recreação;
l) estudos
técnicos e científicos;
m)
finalidades desportivas e sociais;
n)
educação e formação profissional;
o) prêmios
por trabalhos técnicos e científicos.
IV -
Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
auisténcia técnica e jurídica;
b) assistência
médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
assistência à maternidade;
d) bolsas de
estudo;
e)
cooperativas;
f)
bibliotecas;
g) creches;
h)
congressos e conferências;
i)
auxílio-funeral;
j) colônias
de férias e centros de recreação;
l)
educação e formação profissional;
m)
finalidades desportivas e sociais;
§ 1º A
aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim,
obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao
Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os
serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967 e alterado pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os
sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos
recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas,
independentemente de autorização ministerial. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 3º O uso
da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das
mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização
expressa do Ministro do Trabalho.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 593 - As percentagens atribuídas às
entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem
os respectivos conselhos de representantes.
Art. 594 - Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O
"Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto
Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional
ou à assistência social aos trabalhadores. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946)
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 595 - Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: A
Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
e será constituida:
a) de um representante do
Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;
b) de um representante dos
profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em
lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) de três pessoas de
conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social,
designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: O
presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e
impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.
§ 2º Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Os
membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser
reconduzidos.
Art. 596 - Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Compete
à Comissão Nacional de Sindicalização:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a) Gerir o
"Fundo Social Sindical" (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946)
b) organizar
o plano sistematico da aplicação do "Fundo Social Sindical" (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
c)
fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem
necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
d) resolver
as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 597 - Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: É
facultado à Comissão Nacional de Sindicalização solicitar, sempre que julgar
necessário, audiência de órgãos tecnicos especializados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo único.
A Comissão Nacional de Sindicalização aprovará os orçamentos necessários à
execução de seus serviços que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical".
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 598 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Sem
prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas
multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações
deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância
do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: A
gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e
econômicas do infrator.
Art. 599 - Para os profissionais liberais, a
penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária
quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das
respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Art. 600 - O
recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo,
quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta)
primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso,
além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando,
nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
§ 1º - O
montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964 e alterado pela
Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
a) ao
Sindicato respectivo; (Redação
dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
b) à
Federação respectiva, na ausência de Sindicato; (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
c) à Confederação
respectiva, inexistindo Federação. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
§ 2º - Na
falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo
precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964 e alterado pela
Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 601 - No ato da admissão de qualquer
empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto
sindical.
Art. 602 - Os empregados que não estiverem
trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no
primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único - De igual forma se
procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham
trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
Art. 603 - Os empregadores são obrigados a
prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho
de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de
empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses
pagamentos, sob pena da multa cabível.
Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores
autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da
fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de
quitação do imposto sindical.
Art. 605 - As entidades sindicais são
obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto
sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez)
dias da data fixada para depósito bancário.
Art. 606 -
As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical,
promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título
de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 1º - A
Comissão Nacional de Sindicalização baixará as instruções regulando a expedição
das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a
individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade
a favor da qual será recolhida a importância do imposto, de acordo com o respectivo
enquadramento sindical. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial
do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro
especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Art. 607 - É considerado como documento
essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o
fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do
respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos
respectivos empregados.
Art. 608 - As repartições federais,
estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou
renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou
congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem
concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de
quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único -
A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a
nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 609 - O recolhimento da contribuição
sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos
e taxas federais, estaduais ou municipais.
Art. 610 -
As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem
necessárias à sua execução. (Redação
dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
TÍTULO VI
DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Art. 611 -
Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou
mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É
facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos
Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem
condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas
relações de trabalho. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº
2.693, de 23.12.1955 e alterado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As
Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias
econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para
reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no
âmbito de suas representações. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 612 -
Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por
deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o
disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e
votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se
se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3
(um têrço) dos mesmos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
O " quorum " de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos
associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000
(cinco mil) associados.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 613 -
As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I -
Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Prazo
de vigência; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III -
Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV -
Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua
vigência; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Normas
para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da
aplicação de seus dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI -
Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de
seus dispositivos; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII -
Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII -
Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de
violação de seus dispositivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em
tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de
uma destinada a registro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 614 -
Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou
separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o
depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional
do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos
órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As
Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos
mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível,
pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas
compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito
previsto neste artigo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Não
será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 615 - O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de
Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de
Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do
disposto no art. 612. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O
instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo
será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo
originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As
modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de
revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a
realização de depósito previsto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 616 -
Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas,
inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem
recusar-se à negociação coletiva. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas
interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho
ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para
convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No
caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações
feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de
Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos
Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º -
Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá
ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para
que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de
21.1.1969)
§ 4º -
Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se
esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 617 -
Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho
com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato
representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir
a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser
observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria
econômica. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo
recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver
vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no
mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os
interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para
o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos
diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 618 -
As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento
sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos
Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos
têrmos dêste Título. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 619.
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de
Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo,
sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 620. As
condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as
estipuladas em Acôrdo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 621. As
Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a
constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano
da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma
de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o
plano de participação, quando fôr o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 622. Os
empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo
condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr
aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas
condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 623. Será
nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente,
contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do
Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos
perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços
e tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante
representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do
Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 624. A
vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas
ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental,
dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa
declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao
valor dessa elevação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 625. As
controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos
têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO VI-A
(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
DA COMISSÕES DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As
empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de
composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo
único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por
grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
(Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-B. A
Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no
máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
I - a metade de
seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em
escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na
Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
III - o mandato
dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É
vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação
Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem
falta, nos termos da lei. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 2º O
representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de
suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como
tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-C. A
Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de
funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-D.
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação
Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão
no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º A
demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da
Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
§ 2º Não
prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da
tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros
da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
§ 3º Em caso
de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput
deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a
Justiça do Trabalho. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 4º Caso
exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão
sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente
aquela que primeiro conhecer do pedido. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-E.
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou
seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Parágrafo único.
O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória
geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-F. As
Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão
de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Parágrafo único.
Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo,
a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-G. O
prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação
Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de
conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Art. 625-H.
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou
que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde
que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua
constituição. (Artigo incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA
IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às autoridades
competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam
funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao
trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos
de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se
refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 627 - A fim de promover a instrução
dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização
deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou
expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com
relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos
estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 628 -
Salvo o disposto no artigo 627, a tôda verificação em que o agente da inspeção
concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Ficam
as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho",
cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Parágrago
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nesse
livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data
e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle
consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências
feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os
elementos de sua identificação funcional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 3º
Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer
elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando
passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se,
obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 4º A
lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a
apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º.
(Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 629 - O
auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções
expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro
de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com
franquia e recibo de volta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O
auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de
testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que
será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do
respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade
competente, mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º O
infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento
do auto. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º O
auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos
característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de
modo a assegurar o contrôle do seu processamento. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 630.
Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a
carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade
competente. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É
proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo
ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de
fiscalização. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A
credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as
penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão
bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do
exercício do cargo. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - O
agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos
sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos,
obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas
atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam
respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 4º - Os
documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de
trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente,
sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da
inspeção. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - No
território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre
nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira
de identidade fiscal. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A
inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço
à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a
multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse
salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 7º -
Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e
julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de
identidade fiscal. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 8º - As
autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a
assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 631 - Qualquer funcionário público
federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá
comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as
infrações que verificar.
Parágrafo único - De posse dessa
comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias
diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632 - Poderá o autuado requerer a
audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação
do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso
poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando
o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
Art. 634 - Na falta de disposição especial,
a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de
trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa
não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis
penais.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 635 -
De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições
reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o
Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
que fôr competente na matéria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
As decisões serão sempre fundamentadas. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 636. Os
recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da
notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os
informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O
recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da
multa. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A
notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial,
quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A
notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para
que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 4º - As
guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da
multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes,
que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 5º - A
segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a
emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 6º - A
multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a
recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da
notificação ou da publicação do edital. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º -
Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação
com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou
o edital. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 637. De
tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao
trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único
do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade
competente de instância superior. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: As
decisões serão sempre fundamentadas.
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do
despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à
fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o
depósito se converterá em pagamento.
Art. 640 -
É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções
expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes
encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Suprimido pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967:
Texto original: Comparecendo
o infrator, ser-lhe-á passada guia em duas vias, para efetuar, dentro do prazo de cinco
dias, o recolhimento da importância da multa ou demais penalidades às repartições
federais competentes, cabendo a essas repartições escriturar esses recebimentos a
crédito do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio e comunicar seu recolhimento à
autoridade por quem foi a guia expedida.
§ 2º Suprimido pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967:
Texto original: A
segunda via da guia será devolvida pelo infrator à repartição que expediu, até ao
sexto dia depois de sua expedição, para a devida averbação no processo.
Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou
não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição
em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou
penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída
cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva
cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
Art. 642 - A
cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho
obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União,
sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem
Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais
localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do
Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único. No Estado de São
Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do
Trabalho, na forma do convênio em vigor.
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643 -
Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de
trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na
legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente
Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
§ 1º - As questões concernentes à
Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V
deste Título e na legislação sobre seguro social.
§ 2º - As questões referentes a acidentes
do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10
de julho de 1934, e legislação subseqüente.
Art. 644 -
São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
a) o
Tribunal Superior do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) os
Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
c) as Juntas
de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho
é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646 -
Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de
mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e
Julgamento terá a seguinte composição:
a) 1 (um)
juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) 2 (dois)
vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Parágrafo único
- Haverá um suplente para cada vogal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para
os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau
civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade
resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a
designação ou posse for da mesma data.
Art. 649 -
As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém,
indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)
§ 1º - No
julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)
§ 2º - Na
execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Art. 650 - A
jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da
Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Parágrafo único.
As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a competência de
Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Art. 651 - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local
ou no estrangeiro.
§ 1º -
Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta
da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado
tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
(Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)
§ 2º - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos
em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja
convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que
promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação
dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de
Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o
reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a
remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de
trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos
de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao
contrato individual de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para
apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas
próprias decisões;
d) impor multas e
demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
e) Alínea suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353,
de 20.3.1944
Texto original: impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
Parágrafo único - Terão preferência para
julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência
do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo
em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de
Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a
realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua
apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar
as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
c) julgar as suspeições argüidas contra os
seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que
lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes
forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da
Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
Art. 654 - O
ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho
substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e
merecimento. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas
7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes,
haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados
pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida
idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Os
suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos
juízes que substituírem. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os
juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e
títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2
(dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez,
e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797,
de 9.9.1946 e alterado pela Lei nº 6.087, de 16.7.1974)
§ 4º Os
candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo
Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Parágrafo íncluído pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) idade
maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Alínea íncluída pelo Decreto-lei nº 9.797,
de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b)
idoneidade para o exercício das funções. (Alínea
íncluída pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 5º O
preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito
dentro de cada Região: (Parágrafo
íncluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
a) pela
remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um
pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da
abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo
ato. (Alínea íncluída pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pela Lei nº 6.090, de 16.7.1974)
b) pela
promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério
alternado de antigüidade e merecimento. (Alínea
íncluída pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 6º Os
juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão
posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem
sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal
de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do
empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da respectiva Região.
(Parágrafo íncluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 655 -
Os Presidentes e os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente
do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º Nos
Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do
Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal
Regional da Jurisdição do empossado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º Nos
Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que procederá na
forma prevista no § 1º. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 656 -
O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de
Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redação
dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1º -
Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido
em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal
Regional do Trabalho respectivo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
§ 2º - A
designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de
quem este indicar. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
§ 3º - Os
Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes
Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 4º - O
Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental
específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes
Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na
forma do § 1º deste artigo.(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
Art. 657 -
Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em
lei. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 658 -
São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício
de sua função: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) manter
perfeita conduta pública e privada; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) abster-se
de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou
tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) residir
dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do
Presidente do Tribunal Regional; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) despachar
e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos,
sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de
retardamento. (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 659 - Competem privativamente aos
Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das
decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
I - presidir às audiências das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as
proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
III - dar posse aos vogais nomeados para a
Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;
IV - convocar os suplentes dos vogais, no
impedimento destes;
V -
representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de
falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para
os fins do art. 727; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
VI -
despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes
da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art.
894; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
VII - assinar as folhas de pagamento dos
membros e funcionários da Junta;
VlIl -
apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o
relatório dos trabalhos do ano anterior; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
IX -
conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas
que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469
desta Consolidação. (Inciso incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
X -
conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que
visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo
empregador. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.270, de 17.4.1996)
SEÇÃO IV
DOS VOGAIS DAS JUNTAS
Art. 660 -
Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdição. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 661 - Para o exercício da função de
vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e
cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo
exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade
profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante
declaração do respectivo Sindicato.
Art. 662 - A
escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das
listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro
grau ao Presidente do Tribunal Regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º -
Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial
extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião
determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que
comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.
(Redação dada
pela Lei nº 5.657, de 4.6.1971)
§ 2º -
Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5
(cinco) dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um
deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
§ 3º -
Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura
do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de
representação escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
§ 4º -
Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o
qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências,
providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a
contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 5º - Se
o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação
de novo vogal ou suplente. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - Em
falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas
categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas
localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente
designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos
exigidos para o exercício da função. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 663 - A
investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo,
entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante
metade desse período. (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Na
hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de
impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante
convocação do Presidente da Junta. (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º - Na falta do suplente, por
impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo suplente,
dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados
até o fim do período.
Art. 664 - Os vogais das Juntas e seus
suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.
Art. 665 - Enquanto durar sua investidura,
gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art. 666 - Por audiência a que comparecerem,
até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a
gratificação fixada em lei.
Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das
Juntas, além das referidas no art. 665:
a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a
que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e nas
matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24
(vinte e quatro) horas;
e) formular, por intermédio do Presidente,
aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para
esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 668 - Nas localidades não compreendidas
na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os
órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for
determinada pela lei de organização judiciária local.
Art. 669 - A competência dos Juízos de
Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das
Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de
um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por
distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização
respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência
da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será
competente o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 670 -
Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados,
vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito
juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª
Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da
7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas,
temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo único.
Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946:
Texto original: Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.
§ 1º Há
um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)
§ 2º Nos
Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um
dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da
União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de
Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.398,
de 21.6.1946 e alterado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º (VETADO) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º Os
juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e
empregados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 5º
Haverá um suplente para cada Juiz classista.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
§ 6º Os
Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de
seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre
escolha e antigüidade, alternadamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 7º
Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente
e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 8º Os
Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa
divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três
juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos
empregadores. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 671 -
Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no
art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 672 -
Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do
Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um
representante dos empregados e outro dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º As
Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre
êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de uma
Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 2º Nos
Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes,
ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei
ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição). (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º O
Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate.
Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe,
ainda, o voto de qualidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 4º No
julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de
Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 673 - A
ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento
Interno. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 674 -
Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido
nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela
Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
1ª Região - Estados da
Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São
Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de
Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio
Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da
Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de
Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do
Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do
Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único.
Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª
Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª
Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
Art. 675 - Revogado pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968:
Texto original: Os
Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
1º Categoria - os das 1º e
2º Regiões;
2º Categoria - os das demais
Regiões.
Art. 676 - O
número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos
nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Art. 677 - A
competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus
parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Art. 678 -
Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao
Tribunal Pleno, especialmente: (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a)
processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar
e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças
normativas;
2) a extensão das decisões
proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à
investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar
e julgar em última instância:
1) os recursos das multas
impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias
das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos
na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de
jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição
trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
d) julgar em
única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos
de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos
servidores;
2) as reclamações contra
atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos
juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II - às
Turmas: (Redação dada pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
a) julgar os
recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os
agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de
sua alçada;
c) impor
multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e
julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as
impuserem.
Parágrafo único.
Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do
item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 679 -
Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que
se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como
os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 680.
Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a)
determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e
diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b)
fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c) declarar
a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as
suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as
exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f)
requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos
feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais
requisições;
g) exercer,
em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de
sua Jurisdição.
Parágrafo único.
Aos Presidentes e Presidentes substitutos dos Tribunais Regionais aplica-se o disposto no
§ 2º do art. 654, computado o tempo de serviço nas juntas, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 681 -
Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do
Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)
Parágrafo único - Revogado pela
Lei nº 6.320, de 5.4.1976:
Texto original: Os
vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente
do Tribunal respectivo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 682 -
Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem
conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
I - Revogado pela Lei nº 5.442,
de 24.5.1968:
Texto original: julgar
os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
II -
designar os vogais das Juntas e seus suplentes; (Redação
dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
III - dar
posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e
funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais
e suplentes das Juntas; (Redação
dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
IV -
presidir às sessões do Tribunal; (Redação
dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
V - presidir
às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VI -
executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; (Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VII -
convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes;(Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VIII -
representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os
vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
IX -
despachar os recursos interpostos pelas partes; (Redação
dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
X -
requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força
necessária, sempre que houver ame e perturbação da ordem; (Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Xl - exercer
correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se
fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de
Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça
do Trabalho; (Redação dada pela
Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Xll -
distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
XIII -
designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma
localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;(Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
XIV -
assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - Na
falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é
facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade,
observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos. (Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Na
falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao
Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria
profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes
desimpedidos. (Redação dada pela
Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 3º - Na
falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente,
é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de
Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a
categoria profissional ou econômica do representante. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)
Art. 683 -
Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes,
sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - Nos
casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação
competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Nos
demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do
secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES REPRESENTANTES
CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 684 -
Os vogais dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Parágrafo único -
Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais
Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. ( Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 2º Revogado pela Lei
nº 5.442, de 24.5.1968:
Texto original: Para os
dois vogais e respectivos suplentes dos Tribunais Regionais, alheios aos interesses
profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas "a" e "e"
do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 685 - A
escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e
empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior
com sede nas respectivas Regiões. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º -
Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de
grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 2º - O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao
Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 686 - Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946:
Texto original: A
escolha dos vogais e seus suplentes do Tribunal Regional alheios aos interesses
profissionais, compete livremente ao Presidente da República.
Art. 687 -
Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Art. 688
- Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as
disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das
listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos
arts. 665 e 667. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Art. 689 -
Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os
vogais e suplentes a gratificação fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único
- Os vogais que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno
dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam
direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 690 - O
Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único
- O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com
observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 691 - Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946:
Texto original: O
Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio
de duas Câmaras distintas:
I - Câmara de Justiça do
Trabalho;
II - Câmara de Previdência
Social.
Art. 692 - Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946:
Texto original: Os
serviços que competem ao Conselho Nacional do Trabalho serão executados pelos órgãos
administrativos que o compõem, na forma das leis e regulamentos vigentes.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693 - O
Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de
Ministros, sendo: (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) onze
togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) seis
classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e
dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos
§§ 2º e 3º dêste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º -
Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses
profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos
presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797,
de 9.9.1946 e alterado pela Lei nº2.244, de 23.6.1954)
§ 2º -
Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as
associações sindicais de grau superior, para qua cada uma, mediante maioria de votos do
respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será
encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negocios
Interiores dentro do prazo que for fixado no edital. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pela Lei nº2.244, de
23.6.1954)
§ 3º -
(VETADO) (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pela Lei nº2.244, de 23.6.1954)
Art. 694 -
Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho,
dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do
Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º Suprimido
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946:
Texto original: Para a
designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o
Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por
maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro de Trabalho, Industria
e Comercio, na época que este determinar. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º Suprimido
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946:
Texto original: Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente
brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço
militar, que estejam no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois
anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação
profissional prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 695 - Suprimido pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946:
Texto original: Os
membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 696 -
Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição,
reunir, no mínimo, seis de seus juízes, além do presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará
imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja
feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º Para
os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os
nomes constantes das listas de que trata o 2º do art. 693. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 697 - Em
caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o
cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de
Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que
dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.289, de 11.12.1975)
Art. 698 - Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946:
Texto original: Cada
uma das Câmaras será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.
Parágrafo único. a Câmara
de Justiça do Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e a Câmara de
Previdência Social pelo 2º vice-presidente.
Art. 699 - O
Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição
senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único.
As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a
presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo
também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem
distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 700 - O
Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre
que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 701 -
As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando
às 17 (dezessete) horas; mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de
manifesta necessidade. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - As
sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus
membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
§ 2º - Nas
sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de
interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO
Art. 702 -
Ao Tribunal Pleno compete: (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
I - em
única instância: (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) decidir
sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder
público; (Redação dada pela Lei
nº 2.244, de 23.6.1954)
b) conciliar
e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do
Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos
previstos em lei; (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) homologar
os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os
agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as
suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos
pendentes de sua decisão; (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
f)
estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei nº 7.033,
de 5.10.1982)
g) aprovar
tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
h) elaborar
o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em
lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
II - em
última instância: (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar os
recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de
sua competência originária; (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar os
embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do
inciso I deste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar
embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão
proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei
federal; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) julgar os
agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na
forma estabelecida no regimento interno; (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar os
embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º
Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão
proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo,
terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
§ 2º É da
competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar,
em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e
os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de
regiões diferentes; (Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar,
em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais
Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos
previstos em lei; (Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar os
agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos
ordinários ou de revista; (Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os
embargos de declaração opostos aos seus acordaos; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as
habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos
pendentes de sua decisão. (Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO
TRABALHO
Art. 703 - Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946:
Texto original: A
Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:
a) conciliar e julgar os
dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) estender suas decisões
nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c) rever as próprias
decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) impor multas e outras
penalidades, nos atos de sua competência.
Art. 704 - Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946:
Texto original: Compete
à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:
a) homologar os acordos
celebrados nos dissídios de que trata a alínea "a" do artigo anterior;
b) julgar os conflitos de
jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades
da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
c) estabelecer prejulgado
somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 705 - Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946:
Texto original: Compete,
ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última intância, os recursos
ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos
casos previstos no título X. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
6.353, de 20.3.1944)
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 706 - Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946:
Texto original: A
Câmara de Previdência Social funcionará como orgão de recursos das decisões dos
Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe julgar, em última
instância, atendidos os prazos e as condições estabelecidas na legislação referente
às mencionadas instituições:
a) os recursos, interpostos
pelos segurados, beneficiários, e presidentes das referidas instituições, das decisões
proferidas nos processos de benefícios em que forem interessados;
b) os recursos, interpostos
pelos empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de
contribuições;
c) as revisões dos processos
de benefícios requeridas ou providas dentro do prazo de cinco anos.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707 -
Compete ao Presidente do Tribunal: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) presidir
às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e
convocando as extraordinárias; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
superintender todos os serviços do Tribunal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) expedir
instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e
dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) fazer
cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos
demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das
diligências necessárias; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) submeter
ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento
Interno, os respectivos relatores; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) despachar
os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
g)
determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça
do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais,
Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas
que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
h) conceder
licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares
que excederem da alçada das demais autoridades; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar posse
e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos
Presidentes dos Tribunais Regionais; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j)
apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, até 31 de março de cada ano, o
relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo único
- O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados
no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 708 -
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) substituir o Presidente e
o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) Suprimida
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954:
Parágrafo único
- Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz
togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 709 -
Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do
Trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Exercer
funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e
seus presidentes; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Decidir
reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos
Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Revogado pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968:
Texto original: Julgar
os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execução
de sentença. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Das
decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental,
para o Tribunal Pleno. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O
Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões
do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não
relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de
inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado
por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº
7.121, de 8.9.1983)
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO
Art. 710 -
Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente
designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos
correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento,
a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e
saída dos processos e demais papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação, às partes interessadas e
seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às
partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas
partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento de certidões sobre o que
constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;
h) a realização das penhoras e demais
diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe
forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe
estão afetos.
Art. 712 -
Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
a)
superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
b) cumprir e
fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
c) submeter
a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele
despachados e assinados; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) abrir a
correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será
submetida; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) tomar por
termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
f) promover
o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta
realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
g)
secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
h)
subscrever as certidões e os termos processuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar aos
litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter
conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) executar
os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo único -
Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos
fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades em que existir
mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e
sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos
interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente
a cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos
distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados,
ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite,
verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for
determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes,
fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não
serão mencionados em certidões.
Art. 715 -
Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os
funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao
mesmo Presidente diretamente subordinados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
SEÇÃO III
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de
Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as
mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de
Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos Juízos em que houver
mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das
reclamações.
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de
Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as
atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos
cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às
secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 718 -
Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado
para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 719 - Competem à Secretaria dos
Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das
Juntas, mais as seguintes:
a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa,
depois de despachados, aos respectivos relatores;
b) a organização e a manutenção de um fichário de
jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados.
Parágrafo
único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as
demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Art. 720 -
Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no
art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento
interno dos Conselhos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
SEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA
Art. 721 -
Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do
Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de
Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos
pelos respectivos Presidentes. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º Para
efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de
Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo
quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico,
destinado à distribuição de mandados judiciais. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 2º Nas
localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a
atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de
Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9
(nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se
o serventuário às penalidades da lei. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º No
caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o
prazo previsto no art. 888. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º É
facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial
de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das
decisões dêsses Tribunais. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 5º Na
falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente
da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946 e alterado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou
coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia
autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão
proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta
mil cruzeiros;
b) perda do cargo de representação
profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do
direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa
jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre
os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário
de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário
for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem
prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o
afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções
cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos
aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
Art. 723 - Revogado
pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999:
Texto original: Os
empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente,
abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio,
incorrerão nas seguintes penalidades:
a) suspensão do emprego até
seis meses, ou dispensa do mesmo:
b) perda do cargo de
representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de
dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação
profissional.
Art. 724 - Revogado pela Lei nº
9.842, de 7.10.1999:
Texto original: Quando
a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for
ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de
empregadores, a pena será:
a) se a ordem for ato de Assembléia,
cancelamento do registro da associação, além da multa de Cr $ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros), aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;
b) se a instigação ou ordem for ato
exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo
seguinte.
Art. 725 - Revogado pela Lei nº
9.842, de 7.10.1999:
Texto original: Aquele
que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a
prática de infrações previstas neste Capítulo ou houver feito cabeça de coligação
de empregadores ou de empregados incorrerá na pena de prisão prevista na legislação
penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.
§ 1º - Tratando-se de
serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas
neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 2º - O estrangeiro que
incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidades será
expulso do País, observados os dispositivos da legislação comum.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
Art. 726 -
Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e
Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes
penas: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
a) sendo representante de empregadores, multa
de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de
representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
b) sendo representante de empregados, multa
de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por
2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 727 - Os vogais das Juntas de
Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões
ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem
nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único - Se a falta for de
presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos
correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes,
vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no
Título XI do Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir
decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do
pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$
50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a decisão.
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar
impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este
preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior
incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal
ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei
estabeleça.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor
como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao
distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo
único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena
de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do
Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior
incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que
trata o art. 844.
Art. 733 - As infrações de disposições
deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa
de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro
na reincidência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de
sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de
igual prazo:
a) as decisões da Câmara do Previdência
Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas
de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;
b) as
decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de previdência
social. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único - O ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza
administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver
interesse público.
Art. 735 - As repartições públicas e as
associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à
Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à
instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único - A recusa de informações
ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na
aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por
desobediência.
TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho
é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela
exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes
públicos, na esfera de suas atribuições.
Parágrafo único - Para o exercício de suas
funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta
Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério
Público Federal.
Art. 737 - O
Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da
Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre
a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambas
diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 738 -
Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei nº
2.874, de 16 de dezembro de 1940. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 6.053, de 30.11.1943)
Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto-lei nº 6.053, de 30.11.1943:
Texto original: Essa
percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo
com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.
Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os
procuradores-gerais e os procuradores.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do
Trabalho compreende:
a) 1 (uma)
Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
b) 8 (oito)
Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 741 - As Procuradorias Regionais são
subordinadas diretamente ao procurador-geral.
Art. 742 - A Procuradoria-Geral é
constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
Parágrafo único - As Procuradorias
Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por
procuradores adjuntos.
Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias
Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de
procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem
ônus para os cofres públicos.
§ 1º - O substituto tomará posse perante o
respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.
§ 2º - O procurador regional será
substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e,
havendo mais de um, pelo que for por ele designado.
§ 3º - O procurador adjunto será
substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o
substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente
comprovada.
§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o
substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu
impedimento legal.
Art. 744 - A nomeação do procurador-geral
deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5
(cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.
Art. 745 - Para a nomeação dos demais
procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior,
reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 746 -
Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) oficiar,
por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal
Superior do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar
nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e
solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado
o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não
examinada no parecer exarado; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) requerer
prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se
ultime o julgamento; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) exarar,
por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
e) proceder
às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) recorrer
das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) promover,
perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades
administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) representar
às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
i) prestar
às autoridades do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as informações que lhe
forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar
aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas
ou cumpridas; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) requisitar,
de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e
esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
l) defender
a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
m) suscitar
conflitos de jurisdição. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 747 -
Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional
respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 748 -
Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
a) dirigir
os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais,
expedindo as necessárias instruções;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar
nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do
procurador que designar; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) exarar o
seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) designar
o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da
Procuradoria; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)
apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e
sugestões que julgar convenientes; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) conceder
férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes
penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o
Ministério Público Federal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) funcionar
em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
h) admitir e
dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos
funcionários e extranumerários. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 749 -
Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)
funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do
Trabalho; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo único
- Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao
procurador-geral as diligências e investigações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Art. 750 -
Incumbe aos procuradores regionais: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir
os serviços da respectiva Procuradoria; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar
nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto
que designar; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)
apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da
respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da
Justiça do Trabalho na respectiva região; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) requerer
e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências
necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
e) prestar
ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e
consultá-lo nos casos de dúvidas;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) funcionar
em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) exarar o
seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) designar
o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 751 -
Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar por
designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
b)
desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
Art. 752 - A
secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo
procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 753 - Compete à secretaria:
a) receber, registrar e encaminhar os
processos ou papéis entrados;
b) classificar e arquivar os pareceres e
outros papéis;
c) prestar informações sobre os processos
ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;
d) executar o expediente da Procuradoria;
e) providenciar sobre o suprimento do
material necessário;
f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos
pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.
Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os
trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para
esse fim designados.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 755 - A Procuradoria de Previdência
Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.
Art. 756 - Para a nomeação do procurador
geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 757 -
Compete à Procuradoria da Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)
oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do
Conselho Superior de Previdência Social; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
c)
funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em
debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe
assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão
nova, não examinada no parecer exarado; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)
opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de
Estado, do Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor
do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
e)
funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no
Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência
Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, em materia de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
f) fornecer
ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações
propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decições
dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
g) promover
em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das
decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de
Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em matéria
de previdência social; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) recorrer
das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e
requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe
pareçam contrárias à lei. (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 758 -
Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
a)
dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
b)
funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou
por intermédio do procurador que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)
designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da
Secretaria da Procuradoria; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)
conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na
Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a
legislação em vigor para o Ministério Público Feceral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
e)
funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam
fazê-lo; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f)
admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o
expediente renumerado dos funcionários e extranumerários; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
g)
apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações
e sugestões que julgar convenientes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 759 - Aos procuradores e demais
funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador
geral.
Parágrafo único. Aos procuradores é
facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e
investigações necessárias.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 760 - A
Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado
pelo Procurador Geral. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 761 - A
Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 762 - À Secretaria da Procuradoria de
Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.
TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 763 - O processo da Justiça do
Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de
penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste
Título.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou
coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os
juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no
sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo
conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma
prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar
acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo
conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho
terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das
causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação
de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos
trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
Art. 767 - A
compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 768 - Terá preferência em todas as
fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da
falência.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito
processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto
naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770 - Os atos processuais serão
públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos
dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá
realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou
presidente.
Art. 771 - Os atos e termos processuais
poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que
devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não
possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que
não houver procurador legalmente constituído.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento
dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou
escrivães.
Art. 774 -
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o
caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela
em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da
Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta,
Juízo ou Tribunal. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único
- Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou
no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do
servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
Art. 775 -
Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e
inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto,
ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude
de força maior, devidamente comprovada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único
- Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro
dia útil seguinte. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 776 - O vencimento dos prazos será
certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.
Art. 777 - Os requerimentos e documentos
apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e
quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais
ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.
Art. 778 - Os
autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou
secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das
partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou
requisição. (Redação dada pela
Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores,
poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos autos
poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 781 - As partes poderão requerer
certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães
ou secretários.
Parágrafo único - As certidões dos
processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou
presidente.
Art. 782 - São isentos de selo as
reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do
Trabalho.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 783 - A distribuição das reclamações
será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do
Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação
ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamações serão
registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver
subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao
interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do
reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que
coube a distribuição.
Art. 786 - A reclamação verbal será
distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a
reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no
prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena
estabelecida no art. 731.
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser
formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788 - Feita a distribuição, a
reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada
do bilhete de distribuição.
SEÇÃO III
DAS CUSTAS
Art. 789 -
Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas
serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Até o
vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Acima
do limite do item I até duas vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Acima
de duas e até cinco vêzes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - Acima
de cinco e até dez vêzes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Acima de
dez vêzes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas
Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas
será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos
Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o
juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores,
cujas custas serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A
divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e
instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As
custas serão calculados: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) quando
houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) quando
houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) quando o
valor fôr indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) no caso
de inquérito, sôbre 6 (seis) vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º As
custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso
de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de
deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas
competirá à emprêsa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Os
emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas
após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do
valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da
parte, sob pena de deserção. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º Sempre
que houver acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado, o pagamento das custas
caberá em partes iguais aos litigante. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º
Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça
gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946
e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 8º No
caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância,
segundo o processo estabelecido no Capítulo V dêste Título. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 9º É
facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem
salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de
miserabilidade. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 790.
Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidàriamente pelo
pagamento das custas, calculadas sôbre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 791 - Os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas
reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os
empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato,
advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é
facultada aos interessados a assistência por advogado.
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e
menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça
do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14
(quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus
representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do
Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa
habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à
apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão
declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à
primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada
ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados
nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar
incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com
urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o
ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar
a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não
prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 799 -
Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
§ 1º - As
demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Das
decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se
terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las
novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 800 - Apresentada a exceção de
incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas
improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se
seguir.
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é
obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em
relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o
terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver
praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar
exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também
admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando
já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se
procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exceção de
suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas
Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a
exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para
a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até
decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar
suspeito. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz
de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.
SEÇÃO VII
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem
ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e
Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais
Regionais do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos
da Justiça Ordinária;
d) Câmaras
do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 804 - Dar-se-á conflito de
jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se
considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se
considerarem incompetentes.
Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem
ser suscitados:
a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores
regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu
representante.
Art. 806 - É vedado à parte interessada
suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de
incompetência.
Art. 807 - No ato de suscitar o conflito
deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.
Art. 808 -
Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
a) pelos
Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e
outras, nas respectivas regiões; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) pela
Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas
e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre
as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os
suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição
entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:
I - o juiz
ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação,
remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do
Tribunal Regional competente; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
II - no
Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a
distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos,
nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e
solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente,
será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na
primeira sessão; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
III - proferida a decisão, será a mesma
comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado
competente.
Art. 810 -
Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas
estabelecidas no artigo anterior. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 811 - Nos conflitos suscitados na
Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o
processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido
diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 812 - A
ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do
Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 813 - As audiências dos órgãos da
Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em
dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo
ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser
designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede
do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão
ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 814 - Às audiências deverão estar
presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários.
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou
presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a
chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze)
minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes
poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a
ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das audiências será
feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva
solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único - Do registro das
audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à
parte que as fizer.
Art. 819 - O depoimento das partes e
testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete
nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada
neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo
trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
Art. 820 - As partes e testemunhas serão
inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a
requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
Art. 821 -
Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se
tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 822 - As testemunhas não poderão
sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento
para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário
civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da
repartição para comparecer à audiência marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente
providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que
tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a
audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem
serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução
coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam
à intimação.
Art. 826 - É facultado a cada uma das partes
apresentar um perito ou tecnico.
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá
argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao
processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar
o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão,
idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador,
ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das
testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou
funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do
Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 - A testemunha que for parente até
o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará
compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Art. 830 - O documento oferecido para prova
só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a
respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.
SEÇÃO X
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 831 - A decisão será proferida depois
de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único - No caso de
conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.
"Parágrafo único. No
caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo
para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas." (Redação dada pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
Art. 832 - Da decisão deverão constar o
nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos
da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela
procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as
custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o As
decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das
parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de
responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for
o caso. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4o
O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às
contribuições que lhe forem devidas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 833 - Existindo na decisão evidentes
erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da
execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da
Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta
Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus
patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas
proferidas.
Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da
decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.
Art. 836 -
É vedado aos órgãos de Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que
será admitida, na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos
artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal. (Redação dada pela Lei nº 7.351, de 27.8.1985)
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 837 - Nas localidades em que houver
apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a
reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do
Juízo.
Art. 838 - Nas localidades em que houver mais
de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será,
preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção
II, deste Título.
Art. 839 - A reclamação poderá ser
apresentada:
a) pelos empregados e empregadores,
pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias
Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita
ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação
deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for
dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos
de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será
reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 841 - Recebida e protocolada a
reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá
a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para
comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5
(cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em
registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não
for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que
publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato
da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e
havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de
empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843 -
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se
representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se
substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e
cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro
motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer
pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma
profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 844 - O não-comparecimento do
reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento
do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto,
motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado
comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa
ocasião, as demais provas.
Art. 846 -
Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de
5.4.1995)
§ 1º - Se
houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes,
consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 2º -
Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de
ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou
pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Art. 847 -
Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a
leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de
5.4.1995)
§ 1º Parágrafo suprimido pela Lei nº 9.022,
de 5.4.1995:
Texto original: Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo
presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu
cumprimento.
§ 2º Parágrafo suprimido pela Lei nº 9.022,
de 5.4.1995:
Texto original: Entre as condições a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a
satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo
do cumprimento do acordo.
Art. 848 -
Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex
officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de
5.4.1995)
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá
qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as
testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 849 - A audiência de julgamento será
contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo
dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida,
independentemente de nova notificação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão
as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada
uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se
realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta,
após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência
entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da
lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
Art. 851 -
Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que
constará, na íntegra, a decisão. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - Nos
processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o
resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria
de fato. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
§ 2º - A
ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e
assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes
notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de
revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
SEÇÃO II-A
(incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-A.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo. (Artigo incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Parágrafo único.
Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-B.
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I - o pedido
deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Inciso incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
II - não se
fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço
do reclamado; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
III - a
apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu
ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento
judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Inciso incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O
não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará
no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da
causa. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º As
partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência de comunicação. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-C. As
demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única,
sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular. (Artigo
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-D.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas,
considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-E.
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do
litígio, em qualquer fase da audiência. (Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-F.
Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações
fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela
prova testemunhal. (Artigo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-G.
Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no
prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na
sentença. (Artigo incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-H.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que
não requeridas previamente. (Artigo
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º Sobre
os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte
contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério
do juiz. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º As
testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução e julgamento independentemente de intimação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 3º Só
será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua
imediata condução coercitiva. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 4º
Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova
técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear
perito. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 5º
(VETADO) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 6º As
partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
(Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 7º
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no
prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da
causa. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-I.
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O
juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos
fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º (VETADO)
(Parágrafo incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
§ 3º As
partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
SEÇÃO III
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Art. 853 - Para a instauração do inquérito
para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador
apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 854 - O processo do inquérito perante a
Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as
disposições desta Seção.
Art. 855 - Se tiver havido prévio
reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou
Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado,
até a data da instauração do mesmo inquérito.
CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 856 - A instância será instaurada
mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada
por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do
Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857 - A
representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa
das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer
suspensão do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Revogado
pelo Decreto-Lei nº 7.321 de 14.2.1945:
Texto original: Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou
profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes
e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
Art. 858 - A representação será
apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos
reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da
conciliação.
Art. 859 - A
representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à
aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do
dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos
mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de
14.2.1945)
Parágrafo único - Revogado pelo
Decreto-Lei nº 7.321 de 14.2.1945:
Texto original: Quando
verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da
Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim.
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 860 - Recebida e protocolada a
representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a
audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a
notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
Parágrafo único - Quando a instância for
instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve
possível, após o reconhecimento do dissídio.
Art. 861 - É facultado ao empregador
fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
Art. 862 - Na audiência designada,
comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as
convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas
as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça
capaz de resolver o dissídio.
Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o
submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
Art. 864 -
Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente
submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender
necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 865 - Sempre que, no decorrer do
dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à
autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.
Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da
sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local
as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação,
a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição
circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão
notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia,
fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais
interessados.
Parágrafo único -
A sentença normativa vigorará: (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
a) a partir
da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, §
3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data
do ajuizamento; (Alínea incluída
pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
b) a partir
do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa,
quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que
tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma
fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria
decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais
empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data
em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual
não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições
de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria
profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais
empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais
sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver
proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da
Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decisão possa ser
estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos
empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem
com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará
prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se
manifestem os interessados.
§ 2º - Ouvidos os interessados e a
Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do
Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a
decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
SEÇÃO IV
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada
em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste
Título.
Parágrafo
único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários,
na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos,
independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal
decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo
previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria
de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela
Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
SEÇÃO V
DA REVISÃO
Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de
sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando
se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se
hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida
por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das
associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da
decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for
promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações
sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30
(trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas
também por igual prazo.
Art. 875 - A revisão será julgada pelo
Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do
Trabalho.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 876
- As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso
com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta
firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados
perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida
neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Serão
executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de
decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 877 - É competente para a execução
das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado
originariamente o dissídio.
Art. 877-A
- É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à
matéria. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
Art. 878 - A execução poderá ser promovida
por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal
competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único
- Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida
pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946),
Art. 878-A. Faculta-se ao
devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem
prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
(Artigo incluído pela Lei nº
10.035, de 25.10.2000)
Art. 879 -
Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação,
que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Na
liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir
matéria pertinente à causa principal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
§ 1o-A.
A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias
devidas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 1o-B.
As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035,
de 25.10.2000)
§ 2º -
Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de
10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto
da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3o
Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias,
sob pena de preclusão. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4o
A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
SEÇÃO II
DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 880 - O Juiz ou Presidente do
Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a
fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta
e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 880. O juiz ou
presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao
executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as
contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou
garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação
dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 1º - O mandado de citação deverá
conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos
oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2
(duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á
citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da
Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881 - No caso de pagamento da
importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se
termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo
mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a
outra ao processo.
Parágrafo único
- Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em
estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário
idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305,
2.4.1985)
Art. 882 -
O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante
depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual
Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
Art. 883 -
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens,
tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e
juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada
a reclamação inicial. (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA
IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo
igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita
às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da
divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas
testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus
depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se
dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º -
Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação,
cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4º
- Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação. (Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
§ 4o
Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA
EXECUÇÃO
Art. 885 - Não tendo sido arroladas
testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão,
dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas
testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que
proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º - Proferida a decisão, serão da
mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o
juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.
Art. 887 - A
avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será
feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas
arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela
a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º Não acordando as partes quanto à
designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a
avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho
não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.
Art. 888 -
Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador,
seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou
tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º A
arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo
maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º O
arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do
seu valor. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º Não
havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados,
poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º Se o
arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da
arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste
artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do
processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente
Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art. 889-A. Os recolhimentos
das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas
agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio
de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do
processo. (Artigo incluído pela Lei
nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 1o Sendo
concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar
aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da
respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do
parcelamento. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 2o As
varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das
guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for
estabelecido em regulamento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Art. 890 - A execução para pagamento de
prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção,
sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por
tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as
que lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de prestações
sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as
prestações devidas até a data do ingresso na execução.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 893 -
Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I -
embargos; (Redação dada pela Lei
nº 861, de 13.10.1949)
II - recurso
ordinário; (Redação dada pela Lei
nº 861, de 13.10.1949)
III -
recurso de revista; (Redação dada
pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
IV - agravo.(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
§ 1º - Os
incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão
definitiva. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - A
interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução
do julgado. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 894 -
Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5
(cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) das
decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) das
decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou
da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
Parágrafo único.
Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados
nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal
na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente.
(Redação dada pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a
instância superior:
a) das
decisões definitivas das Juntas e Juízes, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) das
decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência
originária, no prazo de 10 (dez) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos
dissídios coletivos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 12.4.1946)
§ 1º - Nas
reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I -
(VETADO). (Inciso incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
II - será
imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no
prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em
pauta para julgamento, sem revisor; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
III - terá
parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento,
se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Inciso incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
IV - terá
acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente
do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento,
registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Inciso incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º Os
Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos
recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 896 -
Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, quando: (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao
mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro
Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
b) derem ao
mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
c)
proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o
O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente
do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer
caso, a decisão. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não
caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 3o
Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de
sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo
a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando
contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 4º A
divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como
tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 5º -
Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar
seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será
denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de
alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.701, de
21.12.1988)
§ 6º Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista
por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e
violação direta da Constituição da República. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 897 -
Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação
dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
a) de
petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
b) de
instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1º - O
agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as
matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente
até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 2º - O
agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição
não suspende a execução da sentença. (Redação
dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3º
- Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal,
presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou
do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a
que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta
Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria
controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinada a
extração de carta de sentença. (Parágrafo
incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946 e alterado pela Lei
nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3o Na
hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal,
presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de
1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do
Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto
no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria
controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a
extração de carta de sentença. (Redação
dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4º - Na
hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria
competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 5o
Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo
de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado,
instruindo a petição de interposição: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
I -
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da
petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do
depósito recursal e do recolhimento das custas; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
II -
facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria
de mérito controvertida. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 6o
O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal,
instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
§ 7o
Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal,
observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 8o
Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da
execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão
autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas
à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 897-A
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua
apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. (Artigo
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Parágrafo único.
Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 898 - Das decisões proferidas em
dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das
proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do
Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 899 -
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo,
salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a
penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)
§ 1º Sendo
a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios
individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio
depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida,
ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte
vencedora, por simples despacho do juiz. (Parágrafo
incluído pelo
Decreto-lei nº 75, de 21.11.1966 e alterado pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º
Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr
arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10
(dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Parágrafo
incluído pelo
Decreto-lei nº 75, de 21.11.1966 e alterado pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 3º - Revogado pela Lei nº
7.033, de 5.10.1982:
Texto original: Na
hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do
Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo
vencedor. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 75, de 21.11.1966 e alterado pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)
§ 4º - O
depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere
o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos
dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 75, de 21.11.1966 e alterado pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)
§ 5º - Se
o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura,
para efeito do disposto no § 2º. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei
nº 5.442, 24.5.1968)
§ 6º -
Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10
(dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será
limitado a êste valor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)
Art. 900 - Interposto o recurso, será
notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o
recorrente.
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos
neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único
- Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido
ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Parágrafo
incluído pela Lei nº
8.638, de 31.3.1993)
Art. 902 - Revogado pela Lei nº
7.033, de 5.10.1982:
Texto original: É
facultado ao Tribunal Superior do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que
prescrever o seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
§ 1º
- Sempre que o estabelecimento do prejulgado for pedido em processo sobre o qual já haja
pronunciado o Tribunal Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro
do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decisão. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 2º -
Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Tribunal Superior do
Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese
do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão
expressa à alteração ou revogação do prejulgado. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 3º - O requerimento de
prejulgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste
artigo.
§ 4º - Uma
vez estabelecido o prejulgado, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de
Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da jurisdição da Justiça
do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 5º - Considera-se
revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho,
funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do
prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará remissão
expressa à alteração ou revogação do prejulgado.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 903 -
As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal,
que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex
officio, ou mediante, representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da
Justiça do Trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 904 -
As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas
pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou
mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo único.
Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de
execuções o Conselho Federal. (Parágrafo
1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Revogado
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original:
Enquanto não estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será
encaminhado à Presidência da República.
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato
imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar,
no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.
§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de
5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.
§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo
será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 906 - Da imposição das penalidades a
que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no
prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que
o prazo será de 20 (vinte) dias.
Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em
pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.
Art. 908 - A cobrança das multas
estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz
competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único
- A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que
funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos
demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de
1938. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 909 - A
ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento
interno. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 910 - Para os efeitos deste Título,
equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem
prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias,
farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e
estabelecimentos que interessem à segurança nacional.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 911 - Esta Consolidação entrará em
vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 912 - Os dispositivos de caráter
imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas,
antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários
à execução desta Consolidação.
Parágrafo único
- O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais
Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros,
tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente
Consolidação.
Art. 915 - Não serão prejudicados os
recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição
esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados
pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando
menores do que os previstos pela legislação anterior.
Art. 917 - O
Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às
exigências contidas no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho".
Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado,
entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira da Trabalho a Previdência Social,
para os atuais empregados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único
- O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixará, para cada Estado e quando julgar
conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no
Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 918
- Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao
presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no
art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941,
cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no art. 734, alínea
"b", desta Consolidação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Parágrafo único - Ao diretor do
Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a
constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e
julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria
tecnico-administrativa dessas instituições.
Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido
até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da
estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920 - Enquanto não forem constituídas
as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou
profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes,
será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes
federações.
Art. 921 - As empresas que não estiverem
incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos
coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional.
Art. 922 - O
disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da
vigência desta Consolidação. (Artigo
incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da
Independência e 55º da República.
|