Constituição da República
Federativa do Brasil 1988
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PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa
humana;
IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre,
justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento
nacional;
III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 4º A República Federativa do
Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos
humanos;
III - autodeterminação dos
povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos
conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e
ao racismo;
IX - cooperação entre os povos
para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República
Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de
nações.
TÍTULO
II
Dos Direitos e Garantias
Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
VII - é assegurada, nos termos
da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo
se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável
do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal;
XIII - é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o
acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas,
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de
propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá
a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos
termos da lei:
a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e
a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de
herança;
XXXI - a sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na
forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo
ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos
veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei;
XLIII - a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,
se omitirem;
XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da
pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da
liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social
alternativa;
e) suspensão ou interdição
de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de
guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida
em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do
apenado;
XLIX - é assegurado aos presos
o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão
asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;
LI - nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir
a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem;
LXI - ninguém será preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à
identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à
prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á
"habeas-data":
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença;
LXXVI - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de
nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as
ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º - As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
(*) Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000:
"Art. 6o São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição."
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
I - relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo
de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às
de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário
com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma
da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
(*)
XII - salário-família para os seus
dependentes;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98:
"XII -
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da
lei;"
XIII - duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para
o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante,
sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos
termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da
automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
(*) XXIX - ação, quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000:
"XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho;"
a) cinco anos para o
trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
b)
até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
XXX - proibição
de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
(*) XXXIII -
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
XXXIV - igualdade de direitos
entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
Art. 8º É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a criação de mais
de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional
ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a
filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem
direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias
de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de
greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os
serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos
sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a
participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em
que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de
duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São
brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República
Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de
pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
(*)
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e,
alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
07/06/94:
"c) os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir
na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira;"
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei,
adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
(*) b)
os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil
há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3,
de 07/06/94:
"b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há
mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira."
(*) § 1º - Aos
portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3,
de 07/06/94:
"§ 1º
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição."
§ 2º - A lei não poderá
estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de
brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara
dos Deputados;
III - de Presidente do Senado
Federal;
IV - de Ministro do Supremo
Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças
Armadas.
Inciso incluído pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" VII
- de Ministro de Estado da Defesa"
§ 4º - Será declarada a perda
da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
(*) II - adquirir
outra nacionalidade por naturalização voluntária.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3,
de 07/06/94:
"II - adquirir outra
nacionalidade, salvo no casos:
a)
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b)
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis;"
Art. 13. A língua portuguesa é o
idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da
República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
POLÍTICOS
Art. 14. A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral
e o voto são:
I - obrigatórios para os
maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta
anos;
c) os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se
como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos.
§ 3º - São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos
direitos políticos;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na
circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para
Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
(*)
§ 5º - São inelegíveis para os
mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos
seis meses anteriores ao pleito.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."
§ 6º - Para concorrerem a
outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal
e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins,
até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é
elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos
de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez
anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
(*) § 9º - Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação,
a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de
07/06/94:
"§ 9º
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta."
§ 10 - O mandato eletivo
poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.
§ 11 - A ação de
impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma
da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa,
nos termos do art. 37, § 4º.
(*)
Art. 16. A lei que alterar o processo
eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 14/09/93:
"Art. 16.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não
se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação,
fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa
humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento
de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à
Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de
acordo com a lei.
§ 1º - É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina
partidárias.
§ 2º - Os partidos políticos,
após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos
têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão,
na forma da lei.
§ 4º - É vedada a
utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO III
Da Organização do
Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital
Federal.
§ 2º - Os Territórios
Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração
ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
(*)
§ 4º A criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os
requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 13/09/96:
"§ 4º A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por
lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei."
Art. 19. É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos
ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe
pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares,
das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer
correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham,
bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da
plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e
seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia
hidráulica;
IX - os recursos minerais,
inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais
subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos
termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e
cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como
faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados
estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar
a paz;
III - assegurar a defesa
nacional;
IV - permitir, nos casos
previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o
estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a
produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas
cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos
nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social;
X - manter o serviço postal e o
correio aéreo nacional;
(*)
XI - explorar, diretamente ou mediante
concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos,
telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de
telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades
de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:
"XI -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;"
XII - explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão ou permissão:
(*)
a) os serviços de radiodifusão
sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:
"a) os serviços
de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;"
b) os serviços e instalações
de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea,
aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte
ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos,
fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios;
(*)
XIV - organizar e manter a polícia
federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIV -
organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;"
XV - organizar e manter os
serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação,
para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a
defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o
sistema nacional de viação;
(*) XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XXII
- executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; "
XXIII - explorar os
serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional
somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é
autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas,
industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as
condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia,
informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e
garantias dos metais;
VII - política de crédito,
câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e
interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de
transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania
e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como
organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico,
sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia
da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos
de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
(*)
XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas
diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98:
"XXVII normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido
o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista,
nos termos do art. 173, § 1°, III;"
XXVIII - defesa
territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas
neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias
e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em
seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas
para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado
de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde;
XIII - assistência jurídica e
Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres
das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(*) § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de
gás canalizado.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 15/08/95:
"§ 2º
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação."
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização,
o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens
dos Estados:
I - as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da
lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não
pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as
da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados
e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos
Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
(*) § 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será
fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o
que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/1992:
"§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os
Deputados Federais."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º O
subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, §
7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. "
§ 3º - Compete às
Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a
iniciativa popular no processo legislativo estadual.
(*) Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do
mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"Art. 28. A eleição do Governador e do
Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo
de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse
ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o
disposto no art. 77."
(*) Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada
a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
(*) Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98:
"§ 1º Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada
a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e
V."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º Os
subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37,
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado
e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em
todo o País;
(*) II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa
dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77,
no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores;"
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia
1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores
proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos
Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e
um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de
cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
(*)
V - remuneração
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada
legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;'
Inciso incluído pela Emenda Constitucional
nº 1, de 31/03/1992:
(*) "VI - a remuneração
dos vereadores corresponderá a no máximo, setenta e cinco por cento daquela
estabelecida, em espécie, para os deputados estaduais, ressalvados o que dispõe o Art.
37, XI;"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"VI - subsídio
dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
"VI - o
subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados
os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em
Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de
dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de
cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de
cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de
trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de
mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
Inciso incluído pela Emenda Constitucional
nº 1, de 31/03/92:
"VII - o
total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de
cinco por cento da receita do município;"
(*) VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"VIII
- inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;"
(*) VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da
Assembléia Legislativa;
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"IX
proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na
Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;'
(*) VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de
Justiça;
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"X
julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;"
(*)
IX - organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XI
organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara
Municipal;"
(*) X - cooperação das associações representativas no
planejamento municipal;
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XII
cooperação das associações representativas no planejamento municipal;'
(*) XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo
menos, cinco por cento do eleitorado;
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XIII
iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da
cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;"
(*) XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28,
parágrafo único.
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XIV
perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único."
Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
"Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
I - oito
por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - sete por
cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por
cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil
habitantes;
IV - cinco por
cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1o
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2o
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar
repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar
o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a
menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3o
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito
ao § 1o deste artigo."
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da
Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais,
Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada
sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que
a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do
Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá
com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados
Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros
militar.
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão
submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem
mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá
órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e
defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara
Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade
da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da
Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais
de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou
decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e
regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta.
Alínea incluída pela Emenda
Constitucional nº 14, de 13/09/96:
(*) "e) aplicação do mínimo exigido
da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde."
Art. 35. O Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto
quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior,
por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma
da lei;
(*) III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"III não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;"
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal,
de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de
Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à
execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de
intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e
que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art.
35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa,
o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(*)
Art. 37. A administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
(*)
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
(*)
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
III - o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
(*)
V - os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de
cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
VI - é garantido ao servidor
público civil o direito à livre associação sindical;
(*) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei complementar;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"VII - o
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;"
VIII - a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
(*)
X - a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e
militares, far-se-á sempre na mesma data;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;"
(*)
XI - a lei fixará o limite máximo e a
relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso
Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus
correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XI - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal;"
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
(*) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o
disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIII -
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"
(*) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;"
(*) XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e
militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI,
XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"XV - os
vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o
que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XV - o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
(*) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XVI - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos
de professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos
privativos de médico;"
(*)
XVII - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XVII - a
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;'
XVIII - a administração
fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
(*)
XIX - somente por lei específica
poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação pública;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIX
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo
à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
XX - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no
inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
§ 2º - A não observância do
disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
(*) § 3º - As reclamações relativas à prestação de
serviços públicos serão disciplinadas em lei.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º A
lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º,
X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra
o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública."
§ 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os
prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º A
lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 8º A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado
entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do
contrato;
II - os controles e
critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do
pessoal."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 9º O
disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista,
e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 10.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40
ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
(*)
Art. 38. Ao servidor público em
exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 38.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:"
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual
ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
(*) DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"DOS SERVIDORES
PÚBLICOS"
(*)
Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes."
(*)
§ 1º - A lei assegurará, aos
servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou ao local de trabalho.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º A
fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a
investidura;
III - as
peculiaridades dos cargos."
(*) § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art.
7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º A
União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um
dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."
(*)
Art. 40. O servidor será
aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
III voluntariamente:
a) aos
trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos
trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e
cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos
trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
"a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 6º
As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas
com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei."
(*) Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98:
"Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e
trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base
na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da
lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
§ 6º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
§ 7º
Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao
valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão,
na forma da lei.
§ 9º
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A
lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11.
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e
ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12.
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados
para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime
de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15.
Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a
instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo.
§ 16.
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."
(*)
Art. 41. São estáveis, após dois
anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público."
(*) § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º O
servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa."
(*) § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço."
(*) § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
Seção III
(*) DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"DOS MILITARES DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS"
(*) Art. 42. São servidores militares federais os integrantes
das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os
integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º - As patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º - As patentes dos oficiais
das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das
polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito
Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente
será transferido para a reserva.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido
por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, transferido para a inatividade.
§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos
políticos.
§ 7º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no parágrafo anterior.
§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade.
(*) § 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este
artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 10
Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus
pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º."
§ 11 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º,
VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
(*) Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 18, de
05/02/98:
"Art. 42
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios."
(*) "§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142,
§§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142,
3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 1º
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do
art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"§ 2º Aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas,
aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos
Territórios, o disposto no art. 40, § 6º."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 2º
Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas,
aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."
Seção IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União
poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que
executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão,
além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros
itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de
atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento
temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e
social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa
renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a
União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e
médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e
de pequena irrigação.
TÍTULO IV
Da Organização dos
Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é
exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a
duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados
compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado,
em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a
representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no
ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos
de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria
dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção
do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52,
dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das
Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território
nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão
ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo
Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e
dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira,
cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da
dívida mobiliária federal.
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98:
"XV
fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de
iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I."
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I - resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar
guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
(*) VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados
Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que
dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"VII -
fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; "
(*) VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração
do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o
que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"VIII
fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;"
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X - fiscalizar e controlar,
diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação
de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal
de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo
referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a
exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou
concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
(*) Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem
como qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2,
de 07/06/94:
"Art. 50.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada."
§ 1º - Os Ministros de Estado
poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas
Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor
assunto de relevância de seu Ministério.
(*)
§ 2º - As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a
Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não -
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2,
de 07/06/94:
"§ 2º -
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos
de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste
artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas."
Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à
Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da
República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento
interno;
(*)
IV - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"IV
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias;"
V - eleger membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(*) I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
02/09/99:
" I - processar e
julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem
como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;"
II - processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral
da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União
indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do
Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições
para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder
Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a
concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para
o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término
de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
(*) XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIII -
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;"
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII.
Parágrafo único. Nos casos
previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do
Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de
função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis
por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a
ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa
respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos
a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do
Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda
do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a
perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 6, de 07/06/94:
"§ 4º
A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações
finais de que tratam os §§ 2º e 3º."
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de
Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de
doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e
vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenchê-la de faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou
Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15
de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos
previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão
em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato
de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será
presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal.
§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso
Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização
para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do
Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da
República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
(*) § 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao do subsídio mensal."
Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e
suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada
Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar,
na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo
dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
§ 4º - Durante o recesso,
haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na
última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,
três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente
da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
(*) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;"
d) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação
e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
Alínea incluída pela Emenda Constitucional
nº 18, de 05/02/98:
"f)
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um
por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado
extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a
partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas delas decorrentes.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de
lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente,
em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao
mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa
será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,
voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado
Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado
em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de
que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o
Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de
projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de
delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência
privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania,
direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias
e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades
da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
(*)
Parágrafo único. Prestará contas
qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que,
em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária."
Art. 71. O controle externo, a
cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta
dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como
a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa
própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos
termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações
solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das
respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação
será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso
Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista
permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de
cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa,
a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado
por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96. .
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou
de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,
segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
(*) § 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão
as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo
quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 3° Os
Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art.
40."
§ 4º - O auditor, quando em substituição a
Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção
aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais
disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete
Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
(*) Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato
presidencial vigente.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"Art. 77.
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo
de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
presidencial vigente."
§ 1º - A eleição do Presidente da República
importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o
candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se
eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno,
ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do
povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de
impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois
anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
(*) Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco
anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro
do ano seguinte ao da sua eleição
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de
07/06/94:
"Art. 82.
O mandato do Presidente da República é de quatro anos, vedada a reeleição para
o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleição."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"Art. 82.
O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de
janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por
período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização
e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e
acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados,
convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de
sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao
Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação
do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com
audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
(*) XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas,
promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23,
de 02/09/99:
" XIII -
exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos
que lhes são privativos;"
XIV - nomear, após aprovação
pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os
diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os
Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos
casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República
e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no
intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo
do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e
distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento
previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional,
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao
exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os
cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de
lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,
aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União,
que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente,
contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
Federação;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em
lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação
contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns,
ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta
dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a
prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de
seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado,
além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área
de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da
República;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE
DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República
é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da
minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado
Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros
natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados,
todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado
de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar
Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa
Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com
a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros
natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
(*) V - os Ministros militares;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 23, de 02/09/99:
" V - o Ministro de Estado da Defesa;"
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
Inciso incluído pela Emenda Constitucional
nº 23, de 02/09/99:
" VIII -
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica."
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra
e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a
preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento
de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado
democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o
de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure
por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos
de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista
de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da
presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento
em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente
poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância
ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de
Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
(*) V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira,
não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V - o
subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os
subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e
estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não
podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco
por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, §
4º;"
(*)
VI - a aposentadoria com proventos
integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos
trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"VI - a
aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no
art. 40;"
VII - o juiz titular residirá na respectiva
comarca;
VIII - o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em
decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais
serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e
cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será
composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de
advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o
tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de
deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de
sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, na forma do art. 93, VIII;
(*) III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"III -
irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas
ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares
e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista
nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público
de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único,
os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim
definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos
a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o
disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;
(*)
b) a criação e a extinção de cargos
e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"b) a
criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48,
XV;"
c) a criação ou extinção dos tribunais
inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes
estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério
Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de
cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face
de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"Parágrafo
único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito
da Justiça Federal."
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os
outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal
e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais.
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
(*) § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de
precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados
seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."(NR)
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 1º-A Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado." (AC)*
(*) § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão
exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 2º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
(*) Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98:
"§ 3°
O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se
aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado."
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 3º O disposto
no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado."(NR)
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 4º A lei poderá
fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes
capacidades das entidades de direito público." (AC)
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 5º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade." (AC)
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de
onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal
Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(*) a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"a) a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; "
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
(*) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros
dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº
23, de 02/09/99:
" c)
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art.
52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter permanente;"
d) o "habeas-corpus", sendo paciente
qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o
"habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a
concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo
regimento interno a seu Presidente;
(*) i) o "habeas-corpus", quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"i) o
habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância;
j) a revisão criminal e a
ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura
sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do
tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior
Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas
de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas,
do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de
segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição.
(*) Parágrafo único. A argüição de descumprimento de
preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei.
(*) Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de
17/03/93:
"§ 1º A
argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição,
será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 2º
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e ao Poder Executivo."
Art. 103. Podem propor a ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VIII - partido político com representação no
Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe
de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo
Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto
impugnado.
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 4º
- A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da
República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo
Procurador Geral da República."
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se
de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais
Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e
membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios,
alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e
do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
(*) b) os mandados de segurança e os "habeas-data"
contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº
23, de 02/09/99:
" b)
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; "
(*) c) os "habeas-corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator
for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"c) os
habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou
Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº
23, de 02/09/99:
" c)
os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;"
d) os conflitos de competência entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as
ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e
administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da
administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo
Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do
Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única
ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro
ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da
que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior
Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer
a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus.
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS
JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de
dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes
federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento,
alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção
ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e
sede.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as
ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os
"habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes
federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas
pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar:
I - as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da
União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em
tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e,
nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria
criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos
não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os
"habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular
de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão
aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa,
ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que
outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o
recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do
juiz de primeiro grau.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma da lei.
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
(*) III - as
Juntas de Conciliação e Julgamento.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"III - Juizes do Trabalho."
(*) § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo
Senado Federal, sendo:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"§ 1º. O
Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais
onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira
da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério
Público do Trabalho."
I
- dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da
magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério
Público do Trabalho; Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
II
- dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e
empregadores. Revogado pela Emenda Constitucional nº 24,
de 9/12/99
(*) § 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros
do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de
indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais
de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento
de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser
elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"§ 2º. O
Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto
às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no
art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da
magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e
vitalícios."
§ 3º - A lei disporá sobre a competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 112. Haverá pelo menos
um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá
as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"Art. 112.
Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal,
e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito."
Art. 113. A lei disporá
sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições
de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de
representação de trabalhadores e empregadores.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"Art. 113. A lei
disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho."
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da
lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que
tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as
partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à
negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 3°
Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir."
Art. 115. Os Tribunais
Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República,
sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no
art. 111, § 1º, I.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99.
"Art. 115. Os
Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da
República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111."
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção,
alternadamente, por antigüidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do
Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III
- classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos
sindicatos com base territorial na região. Revogado
pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
(*) Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um
juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes
dos empregados e dos empregadores.
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
"Art. 116. Nas
Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular."
Parágrafo
único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento
serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei,
permitida uma recondução. Revogado pela Emenda Constitucional nº
24, de 9/12/99
Art. 117.
O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos. Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
Parágrafo único.
Os representantes classistas terão suplentes. Revogado pela Emenda
Constitucional nº 24, de 9/12/99
Nota: O art 2º
da Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99, assegura o cumprimento dos
mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e
dos atuais juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas
de Conciliação e Julgamento.
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República,
dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do
Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com
sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal,
escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República,
de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu
Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de
direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que
lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa
desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei
entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição
de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de
mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de
segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos
por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da
Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão
escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber
jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes
auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e
julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida
na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para
agir a um único órgão.
§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro
grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou
por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja
superior a vinte mil integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares,
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o
Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva
para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à
eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
(*) § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os
por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de
seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de
provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá
sobre sua organização e funcionamento."
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que
compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por
chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome
pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida
a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da
República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o
do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da
carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no
Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão
a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,
relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por
voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
(*) c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"c) irredutibilidade de subsídio, fixado na
forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III,
153, § 2º, I;"
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da
lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo
exceções previstas na lei.
Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - promover, privativamente, a
ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos
nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses
das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do
Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º - As funções de Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação.
§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que
couber, o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto
aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos,
vedações e forma de investidura.
Seção II
(*) DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"DA ADVOCACIA
PÚBLICA".
Art. 131. A
Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da
lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da
União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das
carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da
dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
(*)
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e
do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 132.
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o
ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo
único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Parágrafo único. Lei
complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de
carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da
advocacia fora das atribuições institucionais.
(*)
Art. 135. Às carreiras disciplinadas
neste título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 135.
Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."
TÍTULO V
Da Defesa do
Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na
natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das
associações;
b) sigilo de
correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e
telefônica;
II - ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública,
respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada
pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à
autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de
declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa
não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o
ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria
absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso,
será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto
dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto
vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o
estado de defesa.
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de
defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a
agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao
solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará
os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria
absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará
sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que
ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o
executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I,
não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo
superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou
a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o
estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de
imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de
cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado
com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes
medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção em edifício não destinado a
acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à
inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os
líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao
estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de
sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos
cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa
ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo
Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e
indicação das restrições aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em
relação a punições disciplinares militares.
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"§ 3º
Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das
que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da
República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados,
sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros,
o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade
que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a
reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa
que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido
por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em
serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá
o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por
decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado
na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso
anterior;
VIII - aplica-se aos
militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,
incisos XI, XIII, XIV e XV;
(*) IX - aplica-se aos militares e a seus
pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"IX -
aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;"
X - a lei disporá
sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas
as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra."
Art. 143. O serviço militar é
obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de
convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
(*) § 1º - A polícia federal, instituída por lei como
órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º A
polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se a:"
I - apurar infrações penais
contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
(*) III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e
de fronteiras;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"III -
exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;"
IV - exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União.
(*) § 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º A
polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais."
(*) § 3º - A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º A
polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais."
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de
bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente
com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei.
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 9º
A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste
artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."
TÍTULO VI
Da Tributação e
do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Art. 147. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,
"b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso III, "b",
não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 2º - A vedação do inciso
VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a",
e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações
expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
(*) § 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria
tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica,
federal, estadual ou municipal.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 6º
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima e numeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 7º
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso
não se realize o fato gerador presumido."
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo
o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado,
ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de
incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas
as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
"II
- não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e
cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho."
Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do
produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas
alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e
não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou
com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de
que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a
alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da
arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito
Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador
ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL
(*) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade
de veículos automotores
II adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas
ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no
art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de
veículos automotores."
(*)
§ 1º O imposto previsto no inciso I,
a
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 1º O
imposto previsto no inciso I:"
I - relativamente a bens imóveis e respectivos
direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição
regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no
exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo
Senado Federal;
(*)
§ 2º - O imposto previsto no inciso
I, b, atenderá ao seguinte:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 2º
O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:"
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de
seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações
internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta
de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações
para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução
de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e
do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não
for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do
inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do
exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art.
153, § 5º;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o
montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição
do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso
X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e
de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
(*)
§ 3º À exceção dos impostos de que
tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro
tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos
e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 3º
À exceção dos impostos de que tratam o inciso II, do "caput" deste artigo e o
art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a
energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis
e minerais do País."
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
(*)
III vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93:
"III -
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar."
"IV -
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em
lei complementar." Revogado
pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93
(*) § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser
progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que
se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:"
Inciso incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"I ser progressivo
em razão do valor do imóvel; e" (AC)*
Inciso incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"II
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (AC)
§ 2º - O imposto previsto no
inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
(*)
§ 3º O imposto previsto no inciso
III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a
mesma operação.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 3º
Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas
alíquotas máximas;
II - excluir da sua
incidência exportações de serviços para o exterior."
"§ 4º
Cabe à lei complementar: Revogado
pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93
I - fixar as
alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93
II - excluir da
incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior."
Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito
Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,
a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do
imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo
art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,
a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser
lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete
por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento
ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de
suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos
destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre
produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em
relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II,
observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
(*) Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de
condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
autarquias."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo
não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:" (NR)
Inciso incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"I ao pagamento de
seus créditos, inclusive de suas autarquias;" (AC)
Inciso incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"II
ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III." (AC)
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto
no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos
de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos
em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e
entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos
arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União
efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o
inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de
origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de
rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União
serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e
interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio
realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e
condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União
para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1º - É vedado ao Banco
Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer
órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O Banco Central
poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades
de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por
ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em
lei.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o
plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais
e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária
anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II,
deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a
vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de
gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de
Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão
mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário
das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para
Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da
República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas
ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
(*) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento
do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado
pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, § 8º , bem assim o disposto no § 4º deste
artigo;"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"IV a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos
para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do
ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"
V - a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98:
"X
- a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Inciso incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"XI
- a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art.
195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201."
§ 1º - Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no
art. 62.
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 4º
E permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158, 159, I, a
e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de
débitos para com esta."
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9º.
Art. 169. A despesa com pessoal
ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(*) Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas:
(*) Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98:
"§ 1º A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os
repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que não observarem os referidos limites."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º Para o
cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos
vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos
servidores não estáveis."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 4º Se as
medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor
estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução
de pessoal."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 5º O
servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 04/06/98:
"§ 6º O cargo
objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada
a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º Lei
federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no
§ 4º."
TÍTULO VII
Da Ordem
Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
(*) IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de
capital nacional de pequeno porte.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95:
"IX -
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
"Art. 171. São consideradas: Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de
15/08/95
I -
empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País; Revogado pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
II
- empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em
caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas
e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por
controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o
exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
§ 1º
- A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional: Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
I -
conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver
atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao
desenvolvimento do País; Revogado pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
II
- estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento
tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos: Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
a) a
exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às
atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito,
do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia; Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
b) percentuais
de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou
entidades de direito público interno. Revogado
pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
§
2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará
tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional."
Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de
15/08/95
Art. 172. A lei disciplinará, com
base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os
reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(*) § 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e
outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
I - sua função social e
formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e
contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
IV - a constituição e o
funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários;
V - os mandatos, a
avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores."
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da
empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o
abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade
individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a
ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para
o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases
do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e
estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a
organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do
meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o
parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra
dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e
naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder
Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou
não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e
pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
(*)
§ 1º - A pesquisa e a lavra de
recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput"
deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional,
na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95:
"§ 1º
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que
se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na
forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
§ 2º - É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre
por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não
poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do
poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e
gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e
exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos
incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de
origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de
qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados.
(*) § 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e
resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou
conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de
jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 09/11/95:
"§ 1º A
União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades
previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em
lei."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 9, de 09/11/95:
"§ 2º
A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do
fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de
contratação;
III - a estrutura e
atribuições do órgão regulador do monopólio da União;"
(*) § 2º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização
de materiais radioativos no território nacional.
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 9, de 09/11/95:
"§ 3º
A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no
território nacional."
(*) Art. 178. A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre;
II a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e
registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III o transporte de granéis;
IV a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos
firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade
§ 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e
dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais
§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações
nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.
(*) Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 7, de
15/08/95:
"Art. 178.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo,
quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela
União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo
único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as
condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior
poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social
e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento
ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária
estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de
autorização do Poder competente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor,
aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana
de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA
REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo
sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em
lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de
interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer
procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume
total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação
para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim
definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento
especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos
relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as
relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e
executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com
os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e
à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as
atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de
política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e
devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de
reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer
título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa
física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação
do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo
anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma
agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de
imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição
ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado
de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas
acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas
instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata
este inciso;
(*)
II - autorização e funcionamento dos
estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial
fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 22/08/96:
"II -
autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e
capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador."
III - as condições para a
participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos
anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o
funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras
públicas e privadas;
V - os requisitos para a
designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras,
bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo
de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até
determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de
poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito
e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação
próprias das instituições financeiras.
§ 1º - A autorização a que se referem os incisos
I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da
pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro
nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação
ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º - Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança
acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas
modalidades, nos termos que a lei determinar.
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como
base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos
termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
(*) VII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores,
empresários e aposentados.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"VII -
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e
do Governo nos órgãos colegiados."
Art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(*) I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários,
o faturamento e o lucro;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o
faturamento;
c) o lucro;"
(*) II - dos trabalhadores;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;"
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de
seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema
da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de
contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em lei.
(*) § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da
lei.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais
e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei."
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 9° As contribuições sociais
previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de
mão-de-obra."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 10. A
lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde
e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de
recursos."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 11.
É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam
os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar."
Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
(*) § 1º Parágrafo único. O sistema único de
saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras
fontes. (*) Parágrafo único modificado para § 1º pela Emenda Constitucional
nº 29, de 13/09/00:
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:" (AC)
"I no caso da
União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;" (AC)
"II no caso dos
Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;"
(AC)
"III no caso
dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b
e § 3º." (AC)
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"§ 3º Lei complementar,
que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:" (AC)
"I os
percentuais de que trata o § 2º;" (AC)
"II os
critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;" (AC)
"III as normas
de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal;" (AC)
"IV as normas
de cálculo do montante a ser aplicado pela União." (AC)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 1º - As instituições
privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou
indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo
nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre
as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além
de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na
área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da
execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de
atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos,
tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(*) Art. 201. Os planos de previdência social, mediante
contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de
acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social,
mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício
serão corrigidos monetariamente.
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor
dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e
facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência
privada com fins lucrativos.
(*) Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98:
"Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos
de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no § 2º.
§ 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar.
§ 2º
Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º
Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É
vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§
6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É
assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
§ 8º Os
requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei
disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei."
(*) Art.
202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício
sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de
contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher,
reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e
para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à
mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por
efetivo exercício de função de magistério.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma
em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar."
(*)
§ 1º - É facultada aposentadoria
proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 1° A
lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de
benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações
relativas à gestão de seus respectivos planos."
(*)
§ 2º - Para efeito de aposentadoria,
é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública
e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em
lei.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 2°
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada
não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da
lei."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 3º
É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá
exceder a do segurado."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 4º
Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 5º A
lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às
empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços
públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 6º A
lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a
designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em
que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação."
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei.
Art. 204. As ações
governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a
execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
(*)
V - valorização dos profissionais do
ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela
União;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V -
valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos;"
VI - gestão democrática do ensino público, na
forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96:
"§ 1º É
facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na
forma da lei."
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 11, de 30/04/96:
"§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e
tecnológica."
Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
(*) I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"I -
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;"
(*) II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"II -
progressiva universalização do ensino médio gratuito;"
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o
ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
(*) § 1º - A União organizará e financiará o sistema
federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
(*) Redação dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 1º A
União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;"
(*) § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar.
(*) Redação dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 2º
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil."
Parágrafo incluído pela Emenda
constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 3º
Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio."
Parágrafo incluído pela Emenda
constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 4º Na organização de seus
sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de
modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos
Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos
do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas
suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
(*) § 5º - O ensino fundamental público terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na
forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino
fundamental de seus empregados e dependentes.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 5º O
ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei."
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados
às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo
poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o
Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e
extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à:
I - erradicação do
analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e
tecnológica do País.
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das
culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações
científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à
administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os
sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do
desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto
profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias
da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo
de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como
forma de promoção social.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá
tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das
ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do
sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a
formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá
aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e
estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao
País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos
ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades
públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno
integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento
cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do
País, nos termos de lei federal.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.
5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos,
cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não
se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à
pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de
rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial
de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a
restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre
que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de
comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou
oligopólio.
§ 6º - A publicação de
veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e
estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural,
artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua
administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a
participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de
radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença
exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º - A participação referida no parágrafo
anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a
trinta por cento do capital social.
Art. 223. Compete ao Poder
Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos
sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no
prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou
permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional,
em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos
parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão,
antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será
de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste
capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de
Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO
IDOSO
Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e
gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso
tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar
a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos
casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de
entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e
serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção
dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao
trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente
à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da
atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da
aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder
Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos
da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será
assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de
sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e
do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores
de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a
seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas
do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em
terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são
inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas
de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de
catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania
do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o
retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos
rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o
disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos
e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
TÍTULO
IX
Das Disposições
Constitucionais Gerais
Art. 233.
Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos,
perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com
o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical. Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
§ 1º - Uma vez
comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador
isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o
empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à
Justiça do Trabalho a solução da controvérsia. Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
§ 2º - Fica
ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os
créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos. Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
§ 3º - A
comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a
critério do empregador.
Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
Art. 234. É vedado à União, direta
ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a
despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa
da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos
da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa
será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos
mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão
e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros,
nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório
saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete
Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados
pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e
cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e
advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de
exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território
Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de
direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o
primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo
Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição
Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela
Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade,
no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
IX - se o novo Estado for resultado de
transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União
para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá
da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá
vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores
públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão
acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras,
para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não
poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus
prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro.
§ 3º - O ingresso na
atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou
de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o
controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários
nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda
e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis
derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta
Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº
7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da
promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa
do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º - Dos recursos mencionados no
"caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a
financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o
valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de
Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis
específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a
distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para
depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores
que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é
assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento
das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas,
até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego
receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força
de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por
lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195
as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários,
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical.
(*) Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o
princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135
desta Constituição.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 241.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei
os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos."
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se
aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e
existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou
preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em
conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade
do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e
qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições
e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e
custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de
tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e
condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes
carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do
autor do ilícito.
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 6, de 15/08/95 e pela Emenda Constitucional nº 7, de 16/08/95:
"Art. 246.
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição
cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
Artigo incluído pela
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 247.
As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169
estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor
público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva
atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na
hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante
processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa."
Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art. 248.
Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de
previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite
máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os
limites fixados no art. 37, XI.
Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
Art. 249. Com o
objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões
concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos
respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens,
direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos.
Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98:
Art. 250. Com o
objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime
geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União
poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo."
TÍTULO X
ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Presidente da República,
o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua
promulgação.
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado
definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o
sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
§ 1º - Será assegurada
gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de
comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a
Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada
após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º. O mandato do atual Presidente da
República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º - A primeira eleição para Presidente da
República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro
de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º - É assegurada a
irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos
Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos
eleitos.
Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas
para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da
Constituição.
§ 1º - Para as eleições de 15 de novembro de
1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro
meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas
as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a
promulgação da Constituição.
§ 2º - Na ausência de norma legal específica,
caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das
eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º - Os atuais parlamentares federais e
estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não
perderão o mandato parlamentar.
§ 4º - O número de
vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV,
da Constituição.
§ 5º - Para as eleições de 15 de novembro de
1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer
cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por
consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da
República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que
tenham exercido mais da metade do mandato.
Art. 6º. Nos seis meses posteriores à
promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior
a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido
político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente
assinados pelos requerentes.
§ 1º - O registro provisório, que será concedido
de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido
todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob
legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a
sua formação.
§ 2º - O novo partido perderá automaticamente seu
registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação,
não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei
dispuser.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um
tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º. É concedida anistia aos
que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de
exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864,
de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os
prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes,
respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos
civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará
efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de
qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como
aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº
S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de
iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da
promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos que, por força de
atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão
computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os
respectivos períodos.
§ 5º - A anistia concedida
nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos
os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob
controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos
por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores,
bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de
1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º. Os que, por motivos
exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no
período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da
República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e
vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados
de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal
proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar
a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao
aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e §
1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até
um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o
disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se
refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º - Até ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será
feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento
das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a
promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a
regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o
período.
Art. 11. Cada Assembléia
Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de
um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios
desta.
Parágrafo único. Promulgada a
Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a
Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto
na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de
noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com
dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a
finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a
novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de
solução.
§ 1º - No prazo de um ano, a Comissão submeterá
ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição,
serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no
prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante
acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas,
podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes
naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das
populações limítrofes.
§ 3º - Havendo solicitação dos Estados e
Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a
contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido
concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais
limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme
levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada
por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo
desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo
sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º - O Estado do Tocantins integra a Região
Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São
Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e
Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os
Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo
designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da
sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º - O Governador, o Vice-Governador, os
Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único
turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes
de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre
outras, as seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos
será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais
partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de
apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais
procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos
estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta
e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais
dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais
designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins
previstos na lei.
§ 4º - Os mandatos do Governador, do
Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo
anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o
mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos
outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º - A Assembléia
Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus
integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao
Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º - Aplicam-se à criação e instalação do
Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado
de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º - Fica o Estado de Goiás liberado dos
débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e
autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do
Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a
posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º - Aplicam-se à transformação e
instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação
do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º - O Presidente da República, até quarenta e
cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado
Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o
Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores
eleitos.
§ 4º - Enquanto não concretizada a
transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e
do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I,
"a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de
Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32,
§ 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do
Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º - A competência da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada
a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com
o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da
Constituição.
§ 3º - Incluem-se entre os
bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da
lei.
Art. 17. Os vencimentos, a
remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que
estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos
aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de
dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico
militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º - É assegurado o
exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que
estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os
efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da
instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de
estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou
indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos
civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na
forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para
fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei
declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do
"caput" deste artigo, exceto se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos
professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias,
proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e
à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto
na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de
investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e
que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem
estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção,
mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam
submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A
aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para
os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos
investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o
direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas
no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a
regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de
censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de
Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o
aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e
à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua
promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por
lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo
competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que
tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em tramitação no
Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição
terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão
apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da
promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior,
e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados
rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II,
terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei,
podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles
remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei editados entre 3 de
setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em
medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo
único.
Art. 26. No prazo de um ano a
contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de
Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento
externo brasileiro.
§ 1º - A Comissão terá a força legal de
Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará
com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - Apurada irregularidade, o Congresso
Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o
processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a
ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de
Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas
na ordem constitucional precedente.
§ 2º - A composição inicial do Superior Tribunal
de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º - Para os efeitos do disposto na
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros
aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II,
serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o
disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais
Federais, a serem instalados y no prazo de seis meses a contar da promulgação da
Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos,
tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.
§ 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais
Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em
todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos
a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar
juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a partir da promulgação da
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º - Quando não houver juiz federal que conte o
tempo mínimo previsto no art. 101, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar
juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10 - Compete à Justiça
Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e
aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as
ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive
daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art.
123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a
qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao
desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por
antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua
posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas
as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias
Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias
federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades
fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas
atribuições.
§ 1º - O Presidente da República, no prazo de
cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar
dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais
Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de
forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Advocacia-Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que
respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da
promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação
jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar
dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas
funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual,
representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva
competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz
manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os
direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista
no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro
judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos
serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza
alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da
promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção
monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por
decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras,
para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do
dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de
endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em
vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da
Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada
pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º - Entrarão em vigor
com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I,
"c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das
Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º - O Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes
determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os
percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados
sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os
atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no
exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por
exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159,
I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de
meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159,
I, "b".
§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à
aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo
anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional
previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo sistema tributário
nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja
incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º - Até 31 de dezembro
de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que
tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser
cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º - Até que sejam fixadas em lei complementar,
as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da
promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à
instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o
Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º - Até que lei complementar disponha sobre a
matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes
ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto
de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo
pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente
sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação,
calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu
recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa
operação.
§ 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista
no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é
assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte,
através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região
Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região
Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11 - Fica criado, nos
termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na
referida região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da
Constituição.
§ 12 - A urgência prevista no art. 148, II, não
prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962,
com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será
cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos
entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º - Para aplicação dos critérios de que
trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no
Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da
União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta
e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal.
§ 2º - Até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da
promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que
passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional,
extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167,
III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo
menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar
referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal
exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o
percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das
disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União,
após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder
Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício
financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá
votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca
de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e
importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da
promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser
modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos
projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de
natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas
cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois
anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos
que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser
reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará,
dos recursos destinados à irrigação:
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste,
preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na data da promulgação da lei que
disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a
contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações,
concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de
pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou
estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de
autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da
promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as disposições de interesse
nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas
do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da
data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento
destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos
ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento
do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de
energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º
somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de
energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos
respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido
pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas
pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do
art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da
Constituição.
Art. 46. São sujeitos à
correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou
suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou
liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também:
I - às operações realizadas posteriormente à
decretação dos regimes referidos no "caput" deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento,
refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de
créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou
de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que
tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da
Constituição;
IV - aos créditos das
entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não
liquidados até 1 de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos
débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados,
decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições
financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido
concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus
estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais
no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a
crédito rural.
§ 1º - Consideram-se, para efeito deste artigo,
microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até
dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as
firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro
Nacional.
§ 2º - A classificação de mini, pequeno e médio
produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época
do contrato.
§ 3º - A isenção da correção monetária a que
se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido
de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar
da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a
finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição
credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta
demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e
produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o
limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de
mais de cinco módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios de que trata este artigo
não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º - No caso de operações com prazos de
vencimento posteriores à data- limite de liquidação da dívida, havendo interesse do
mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento
próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao
presente benefício.
§ 6º - A concessão do
presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus
para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo
Banco Central.
§ 7º - No caso de repasse a agentes financeiros
oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos
originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e
vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da
enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a
remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que
dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Quando não existir cláusula contratual,
serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis
da União.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos
ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos
terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla
marítima.
§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio
direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda
do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de
um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de
política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento
interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo
Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da
promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras
públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de
janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º - No tocante às vendas, a revisão será
feito com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º - No caso de concessões e doações, a
revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão
ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que
se refere o art. 192, III, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de
instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no
capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este
artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei
nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a
exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por
segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo
inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os
benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou
companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional
gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos
integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria,
para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial
do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida
ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do
Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882,
de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor
de dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros
que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra
Mundial.
§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo
são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão do benefício far-se-á
conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da
promulgação da Constituição.
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes
orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social,
excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195,
I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais
correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25
de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo
Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987,
passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício
de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios
relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados,
com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e
multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem
seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição.
§ 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois
primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e
atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.
§ 2º - A liquidação poderá incluir pagamentos
na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23
de dezembro de 1986.
§ 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento,
os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as
dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º - Descumprida qualquer das condições
estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua
totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos
correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios
devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus
débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada,
mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus
valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número
de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse
critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos
benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do
sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à
organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão
apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao
Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso
Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
(*)
Art. 60. Nos dez primeiros anos da
promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a
mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo
menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição,
para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas
atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior
densidade populacional.
(*) Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"Art. 60. Nos dez primeiros anos da
promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o
objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do
magistério.
§
1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus
Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do
disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza
contábil.
§ 2º O
Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento
dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I,
alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal, e será
distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos
nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3º A
União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada
Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente.
§ 4º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um
prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno
correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º Uma
proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no §
1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo
exercício no magistério.
§ 6º A
União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos
que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal.
§ 7º A
lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus
recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor
mínimo nacional por aluno."
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o
art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido
autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e
que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio
(SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão
composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e
três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação
da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo,
a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No
desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e
avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo
articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e
privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão
edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das
escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras
instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão
brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo
regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as concessões de serviços
públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das
terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva,
devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter
consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde
que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as
respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida atual competência dos
tribunais estaduais até a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do
art. 125, § 1º, da Constituição.
Artigo
incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94:
(*) "Art. 71. Fica
instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de
saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos
recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e
educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação
continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico e social."
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim
no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de
Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de
estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio
das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse
econômico e social."
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 22/11/97:
"Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de
1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o
Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública
Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente
no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação
de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação
continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico e social."
(*) "Parágrafo único. Ao
Fundo criado por este artigo não se aplica no exercício financeiro de 1994, o disposto
na parte final do inciso II do § 9º. do Art. 165 da Constituição."
(*) Parágrafo único transformado em § 1º
pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o
disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição."
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 2º
O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a
partir do início do exercício financeiro de 1996."
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 3º
O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade
bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este
artigo."
Artigo
incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94:
"Art. 72.
Integram o Fundo Social de Emergência:
I - o produto da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte
sobre pagamentos efetuados, a qualquer título pela União, inclusive suas autarquias e
fundações;
(*) II - a parcela do produto da arrecadação
do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela
Medida Provisória n.º 419 e pelas Leis n.ºs 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de
janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995;
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio
e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações
produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848,
ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;"
(*) III - a parcela do produto da arrecadação
resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos
contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de
1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento,
mantidas as demais normas da Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"III - a parcela do produto da arrecadação resultante da
elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se
refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a
30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei
ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;"
(*) IV - vinte por cento do produto da
arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto nos
incisos I, II e III;
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"IV -
vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da
União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º;"
(*) V - a parcela do produto da arrecadação da
contribuição de que trata a Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, devida
pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será
calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota
de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida
na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"V
- a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se
refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de
1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997,
mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a
alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na
legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e"
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 22/11/97:
"V - a
parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº
7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III
deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem
assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de
1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco
centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita
bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza."
VI - outras receitas
previstas em lei específica.
§ 1º As alíquotas
e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia
do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta emenda.
(*) § 2º As parcelas de que tratam os incisos
I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação
ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts.
158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
(*) Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 2º
As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base
de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se
lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição."
(*) § 3º A parcela de que trata o inciso IV
será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações
constitucionais previstas nos arts. 153, § 5.º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da
Constituição.
(*) Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 3º A
parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das
vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157,
II, 212 e 239 da Constituição."
(*) § 4º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição.
(*) Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 4º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II
e 159 da Constituição."
(*) § 5º A parcela dos recursos provenientes
do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste
artigo, não poderá exceder:
I - no caso
do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos
por cento do total do produto da sua arrecadação.
II - no caso
do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos
por cento do total do produto da sua arrecadação.
(*) Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 5º A
parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza,
destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não
poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação."
Artigo
incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94:
"Art. 73.
Na regulação do Fundo Social de emergência não poderá ser utilizado instrumento
previsto o inciso V do Art. 59 da Constituição."
Artigo
incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 16/08/96:
"Art. 74.
A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota
da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por
cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente,
nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º A
contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e
154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da
arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao
Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º A
contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no
art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois
anos."
Artigo
incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18/03/1999:
"Art. 75.
É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira
de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também
prorrogada por idêntico prazo.
§ 1º Observado o
disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição
será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta
centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou
parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado
do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios
financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º É a União
autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados
ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da
arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999."
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 27, de 21/03/2000:
"Art. 76. É
desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da
arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que
vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos
legais.
"§ 1o
O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5o;
157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Constituição, bem
como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo
das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, "c",
da Constituição.
"§ 2o
Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a
arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212,
§ 5o, da Constituição."
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 29, de 13/09/00:
"Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os
recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão
equivalentes:" (AC)
"I no caso da
União:" (AC)
"a) no ano
2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício
financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC)
"b) do ano 2001
ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto
Interno Bruto PIB;" (AC)
"II no caso dos
Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; e" (AC)
"III no caso
dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3º." (AC)
"§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos
incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004,
reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de
2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento." (AC)
"§ 2º Dos recursos
da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados
nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de
saúde, na forma da lei." (AC)
"§ 3º Os recursos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços
públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados
por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde,
sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC)
"§ 4º Na ausência
da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro
de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o
disposto neste artigo." (AC)
Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"Art. 78. Ressalvados os
créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que
trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas
complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou
depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e
os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão
liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a
cessão dos créditos." (AC)
"§ 1º É
permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor." (AC)
"§ 2º As
prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas
até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos
da entidade devedora." (AC)
"§ 3º O prazo
referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de
precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época da imissão na posse." (AC)
"§ 4º O Presidente
do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou
preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou
determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à
satisfação da prestação." (AC)
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