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O TRIBUNAL DO JURI E A MEDICINA LEGAL Autores – *LOPES, Valéria de ,Cassia ; BRAGA
FILHO, Carlos,Ehlke, Palavras chaves: tribunal do juri, perito, testemunha, questões técnicas, convocação para depor. Resumo Este estudo demonstra a importância da atividade
médico - pericial para o esclarecimento das questões de natureza técnica
surgidas no curso do processo e no julgamento pelo Tribunal do Júri e conclui
pela necessidade e conveniência do médico- legista comparecer se convocado ao
julgamento na condição de parte técnica e não como testemunha . Visto que a decisão do tribunal do júri
representa a vontade da sociedade garantindo assim ao indivíduo acusado de
cometer crimes contra a vida , ser julgado por seus concidadãos
democraticamente , o papel do perito torna-se imprescindível , já que nem
sempre os fatos se explicam por si só , e a autoridade que preside o julgamento
não poderá opinar e o conhecimento do perito médico é específico que atuará
nos limites de sua competência obedecendo requisitos básicos como a ciência
,consciência e técnica numa linguagem compreensível que emita convicções
científicas. INTRODUÇÃO: A plenitude da defesa é na nossa legislação
admitida somente no tribunal do júri pois é usada para conscientizar os
jurados, na busca da verdade real. As
partes tem nesse momento o oportunidade de convencer os jurados pois este
decidem por íntima convicção; respondendo somente perante suas consciências. Representa a decisão do tribunal do júri a
vontade da sociedade, o processo até aquele momento teve a participação
apenas de técnicos jurídicos e seus auxiliares[ perito] mas no tribunal do júri
, os representantes do povo é que irão decidir democraticamente. Dizem que o júri julga de fato, não é verdade
pois o fato dificilmente se separa do direito . No Brasil o júri foi introduzido pela lei de 18
de junho de 1822 apenas para os crimes de imprensa, após várias modificações
de sua competência somente a Constituição de 1967 é que firmou a soberania e
a competência de julgar os crimes contra a vida. O júri é a garantia democrática de ser o indivíduo
em determinados crimes julgados por seus concidadãos, acima das norma inflexíveis
da lei. Os jurados julgando o criminoso e não o crime ( pois este já está
determinado por seu tipo penal no código) é capaz de humanizar a lei e
discernir se o réu merece a pena , quais os réus merecedores da pena . O penalista Nélson Hungria marcou posição
contraria a esse instituto pois o entendia como incompetente , frouxo e fator de
criminalidade . A competência do Tribunal do Júri é privativa
nos crimes contra a vida :homicídio , induzimento instigação ou auxílio ao
suicídio e aborto. Neste estudo enfocaremos o papel da medicina
legal no Tribunal do Júri. DESENVOLVIMENTO: No Tribunal do Júri nas matérias relativas a
perícia médica nem sempre os fatos se explicam por si só , nem mesmo a
autoridade que preside o julgamento opinará ou decidirá sem ouvir o
especialista através do laudo ou de seu testemunho oral . De preferência a perícia médica deve ser
atribuição de um especialista da área de medicina – legal ; o perito da
carreira de médico - legista tem atribuições estabelecidas em seu estatuto
classista e como qualquer pessoa arrolada no processo como testemunha terá
evidente os deveres inerentes. O médico- legista sendo um auxiliar da justiça
é um técnico especializado nessa área de conhecimento que atuará nos limites
de sua competência e conhecimento. Sua tarefa é também esclarecer um fato quando
solicitado por autoridade policial ou judiciária ou mesmo integrante do Ministério
Público; sua atuação se fará em qualquer fase do processo ou mesmo após a
sentença. Nas causas criminais onde não exista perito
oficial poderá o juiz nomear dois peritos, e terá o prazo de 10 dias para
encaminhar o seu laudo. Existindo perito oficial caberá a esta a tarefa
da realização das perícias de natureza criminal, não existe no direito penal
brasileiro a possibilidade da indicação de assistente técnico pelas partes. Existe atualmente uma tendência de modificação
do Código de Processo Penal que permitiria às partes escolher um perito para
representá-la tal qual no Direito Civil o que nos parece um retrocesso em razão
da seguintes argumentações: o direito penal é infelizmente dirigido aos menos
favorecidos socialmente , que na maioria das vezes não teriam a oportunidade de
indicar um perito muito menos de remunerá-lo o que já nos parece injusto e
arbitário já que contraria os princípios da igualdade que apregoa a nossa
constituição , além de que o direito penal se preocupa com fatos de interesse
geral da sociedade cuja perícia feita por pessoa imparcial e idônea que é o
perito oficial , seria mais reprodutora da verdade do que uma perícia com
representantes das partes . Os peritos oficias podem não concordar em parte
ou no todo de sua avaliação, poderão fazer relatórios em separado e nesse
caso o juiz pode indicar outro perito [ desempatador ] , mas poderá aceitar
parte da perícia e um dos elaboradores, não havendo necessidade de assistente
técnico pois o processo já prevê estas hipóteses de discordância e como
solucioná-las. Pode acontecer que o relatório médico-legal
apresentar inobservância de formalidades , omissões , obscuridades, ou mesmo
contradições , sanáveis por determinação da autoridade competente e o próprio
perito poderá corrigir através de explicações por escrito. A opinião do perito não vincula à do juiz nem
dele se subordina e caberá ao magistrado o dever de fundamentar sua divergência
e o direito de discordar do laudo pericial , recusando em parte ou no todo e
quando for o caso determinar nova perícia. Da mesma forma nos crimes de competência do júri
também os jurados podem rejeitar o laudo médico-legal conforme jurisprudência
[ RTJ 53:207], entretanto a matéria não é uniforme pois parte da doutrina
cuja posição concordamos, entende que o perito sendo especialista não pode
ter seu laudo contestado por leigo, pois a matéria é técnica e específica do
conhecimento do profissional chamado para esclarecer fato de seu domínio científico.
Não é raro que os peritos sejam intimados a
prestar depoimentos orais a respeito de seu exame diretamente à autoridade , na
audiência de instrução ,nos tribunais e especificamente no tribunal do Júri.
Essa providência é muitas vezes necessária ou mesmo indispensável como parte
técnica do documento judicante e nunca como testemunha . A missão do perito é sagrada , subordinada a
uma ética rigorosa não podendo faltar com a verdade sob pena de atentar contra
os artigos 342 e 147 respectivamente dos Códigos de Processo Penal e Civil. O Mestre da Medicina Legal Hélio Gomes
sintetizava três requisitos sintéticos para o perito: ciência, consciência e
técnica, e será com essa preocupação que o perito comparecerá ao tribunal
usando uma linguagem compreensível mas não vulgar emitindo suas convicções
rigorosamente científicas . Já Ernani Simas Alves na sua obra clássica de
medicina –legal , nos lembra que apesar da exigência de ser o perito dotado
de conhecimentos precisos e experiência na matéria ainda são frequentes as
perícias feitas por técnicos improvisados, pois embora a lei exija a formação
universitária só ela é insuficiente para o perfeito esclarecimento do fato
motivo da perícia. Nos ensina ainda o mestre que não basta ser médico
para fazer perícias médico-legais,é indispensável treino e habilidade para
redigir o laudo. A arte pericial requer mais que o simples
conhecimento da ci6encia médica, exije intimidade com todas as especialidades médicas,
uma certa intuição e um relativo interesse por outras formas do conhecimento
como forma de contribuição para a justiça. Ao prestar o depoimento oral , alguns
doutrinadores entendem que só se admite o depoimento mediante prévio
conhecimento das perguntas a serem formuladas, pois não pode o perito ser
objeto de sabatinação já que sua atribuição é realizar o exame , transcrevê
-lo em forma de laudo e responder aos quesitos por escrito após conhecê-los
previamente para estudar a melhor resposta para o caso específico. Entretanto, entendemos que em nada constrange o
perito a prestação de informações em depoimento oral perante o Tribunal do Júri,
pois é suposto que sendo um técnico especializado, poderá responder as dúvidas
surgidas em qualquer momento da investigação especialmente aquelas referentes
ao julgamento de um crime contra a vida , onde nem sempre os fatos foram
explorados no curso do processo e até por medida de economia processual deve o
perito quando necessário informar e esclarecer quaisquer questões de sua
competência. Não é demais sempre recordar que o perito para
desempenhar sua função necessita ser pessoa idônea, imparcial ,conhecedor
profundo da matéria, ter acesso à legislação e exames complementares ,e caso
exista necessidade poder ser auxiliados por especialistas para que possa assim
ser o mais técnica possível sua avaliação médico-pericial. CONCLUSÃO : É no Tribunal do Júri o momento em que
diferenciamos o verdadeiro médico-legista preocupado com a verdade científica,
daqueles peritos apenas funcionários de Estado cumprindo uma função
administrativa ; esses sim evitam depor em juízo pois sua mediocridade
profissional será exposta publicamente; o que felizmente é uma minoria. Os
depoimentos de legistas tem sido reconhecido como necessária e fundamental não
só para no tribunal de Júri, como nas demais formas de audiências policias,
judiciárias notadamente nas de natureza cívil . BIBLIOGRAFIA :
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